Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0751235-79.2026.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES PROCESSUAIS. ACESSO A PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, no qual se pleiteia, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo, com anulação da sentença e reabertura da instrução. A defesa sustenta cerceamento de defesa pela ausência de acesso às mídias brutas e dados extraídos de dispositivos eletrônicos, violação ao contraditório, erro cartorário, quebra da cadeia de custódia, afronta à Súmula Vinculante nº 14 e suspeição de autoridade policial. A liminar foi indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus é via adequada para análise de nulidades processuais que demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, bem como se há ilegalidade manifesta na condenação e na prisão do paciente apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio nem à rediscussão ampla de matéria fático-probatória. 4. As alegações de nulidade relativas ao acesso a provas digitais, cadeia de custódia e suspeição de autoridade policial exigem dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. 5. A existência de sentença condenatória evidencia a adequação do recurso de apelação como meio próprio para impugnação das teses defensivas, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade. 7. Não se verifica ilegalidade manifesta na prisão, a qual se fundamenta no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, em conformidade com os arts. 312 e 282, §4º, do Código de Processo Penal. 8. As nulidades alegadas não foram oportunamente suscitadas, reforçando a necessidade de análise pelas vias recursais adequadas. 9. Inexiste situação excepcional que autorize a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem não conhecida, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é via adequada para análise de nulidades processuais que demandam reexame aprofundado de provas. 2. A existência de recurso próprio impede o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de ilegalidade manifesta na prisão e na condenação afasta a concessão da ordem, ainda que de ofício.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §4º, 312 e 563; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 802258/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.06.2023; STJ, EDcl no HC 939217/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 193341/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 16.10.2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0751235-79.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0751235-79.2026.8.18.0000
PACIENTE: WOLLENS DEYVID FERNANDES SOARES
Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA SOARES BARROSO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES PROCESSUAIS. ACESSO A PROVAS DIGITAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06, no qual se pleiteia, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e, no mérito, a declaração de nulidade absoluta do processo, com anulação da sentença e reabertura da instrução. A defesa sustenta cerceamento de defesa pela ausência de acesso às mídias brutas e dados extraídos de dispositivos eletrônicos, violação ao contraditório, erro cartorário, quebra da cadeia de custódia, afronta à Súmula Vinculante nº 14 e suspeição de autoridade policial. A liminar foi indeferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus é via adequada para análise de nulidades processuais que demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, bem como se há ilegalidade manifesta na condenação e na prisão do paciente apta a justificar a concessão da ordem, ainda que de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio nem à rediscussão ampla de matéria fático-probatória.

4. As alegações de nulidade relativas ao acesso a provas digitais, cadeia de custódia e suspeição de autoridade policial exigem dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ.

5. A existência de sentença condenatória evidencia a adequação do recurso de apelação como meio próprio para impugnação das teses defensivas, sob pena de supressão de instância.

6. A jurisprudência dos Tribunais Superiores veda o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente quando ausente flagrante ilegalidade.

7. Não se verifica ilegalidade manifesta na prisão, a qual se fundamenta no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, em conformidade com os arts. 312 e 282, §4º, do Código de Processo Penal.

8. As nulidades alegadas não foram oportunamente suscitadas, reforçando a necessidade de análise pelas vias recursais adequadas.

9. Inexiste situação excepcional que autorize a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Ordem não conhecida, em consonância com o parecer ministerial.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é via adequada para análise de nulidades processuais que demandam reexame aprofundado de provas. 2. A existência de recurso próprio impede o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 3. A ausência de ilegalidade manifesta na prisão e na condenação afasta a concessão da ordem, ainda que de ofício.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, §4º, 312 e 563; Lei nº 11.343/06, arts. 33 e 35. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 802258/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.06.2023; STJ, EDcl no HC 939217/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 193341/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 16.10.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada ANA CAROLINA SOARES BARROSO, OAB/PI nº 17.917, em benefício de WOLLENS DEYVID FERNANDES SOARES, qualificado e representado nos autos, preso em decorrência de sentença condenatória pela suposta prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas (art. 33, caput e 35 da Lei n°11.343/06), no processo de origem nº 0802007-14.2026.8.18.0140.

Aponta o impetrante como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Teresina – PI.

Sustenta a defesa, em síntese: a) nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso às mídias brutas e dados integrais extraídos de dispositivos eletrônicos; b) violação ao contraditório e à ampla defesa; c) erro da Secretaria judicial na expedição de ofício, que teria prejudicado a produção probatória; d) quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e) afronta à Súmula Vinculante nº 14 do STF; f) suspeição de autoridade policial responsável pela produção da prova.

Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com a expedição de salvo-conduto.

No mérito, pede a concessão definitiva para declarar a nulidade absoluta do processo pelo cerceamento de defesa e pela suspeição da autoridade policial, determinando a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a juntada das mídias brutas.

Colaciona aos autos a documentação necessária.

Indeferida a liminar pleiteada (Id. 30866043).

Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 32014987).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID. 32509332): “pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. Subsidiariamente, no mérito, opina pela DENEGAÇÃO da ordem, por absoluta ausência de ilegalidade a ser sanada.”

Eis um breve relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da legalidade dos atos processuais referentes à Ação Penal, condenação e prisão em desfavor do paciente, sob os seguintes argumentos: a) nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da ausência de acesso às mídias brutas e dados integrais extraídos de dispositivos eletrônicos; b) violação ao contraditório e à ampla defesa; c) erro da Secretaria judicial na expedição de ofício, que teria prejudicado a produção probatória; d) quebra da cadeia de custódia das provas digitais; e) afronta à Súmula Vinculante nº 14 do STF; f) suspeição de autoridade policial responsável pela produção da prova.

Pois bem.

Como cediço, o habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, não se prestando à substituição dos meios recursais ordinários, tampouco à ampla rediscussão de matéria fático-probatória.

As teses defensivas exigem um exame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é absolutamente incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

No caso concreto, verifica-se que a impetração busca, em verdade, a invalidação da sentença condenatória por meio do reconhecimento de nulidades processuais relacionadas à instrução criminal. Tais alegações — especialmente aquelas referentes à cadeia de custódia, acesso a provas digitais e eventual suspeição de autoridade policial — demandam aprofundada incursão no acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

Além disso, já houve prolação de sentença condenatória nos autos de origem, circunstância que evidencia a existência de instrumento processual próprio para a impugnação das matérias suscitadas, qual seja, o recurso de apelação, por meio do qual se assegura o exame amplo e exauriente das teses defensivas, com observância do contraditório e da ampla defesa.

Admitir o conhecimento do writ, nessas condições, implicaria indevida supressão de instância e subversão do sistema recursal, transformando o habeas corpus em sucedâneo recursal, o que não se admite na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

Nesse sentido:


"O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF)" (STJ - AgInt no HC: 802258 SC 2023/0043359-1, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2023) (grifo nosso)


"O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento do STF e STJ. 4. A análise de insuficiência probatória demanda reexame aprofundado de provas, inviável na via do habeas corpus." (STJ - EDcl no HC: 939217 ES 2024/0314801-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) (grifo nosso)


"O habeas corpus não é a via adequada para a análise aprofundada de provas ou para o exame de nulidades que dependem de dilação probatória, devendo essas questões ser discutidas durante a instrução processual. (...) 5. A alegação de quebra da cadeia de custódia das provas e de outras nulidades processuais deve ser apurada no âmbito da instrução criminal, com observância do contraditório, não sendo possível o seu reconhecimento na via estreita do habeas corpus. 6. A jurisprudência é firme no sentido de que a declaração de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio do pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal , o que não foi demonstrado pela defesa. 7. A revisão do acervo fático-probatório necessário para verificar as nulidades suscitadas excede os limites do habeas corpus, impedindo a atuação excepcional desta Corte. IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no RHC: 193341 PA 2024/0036849-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) (grifo nosso)

 

Nesse contexto, correta a conclusão ministerial - em seu parecer - quanto à inadequação da via eleita, não devendo ser conhecido o presente writ.

Superado esse ponto, e apenas para fins de eventual concessão de ofício, verifica-se inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção desta Corte.

Em análise perfunctória, a sentença condenatória encontra-se lastreada em conjunto probatório declinando pelo magistrado, compreendendo, dentre outros elementos, laudos periciais, apreensão de entorpecentes, registros de imagens e dados extraídos de dispositivos eletrônicos, evidenciando a materialidade delitiva e autoria.

No que concerne à prisão, observa-se que a medida foi decretada com fundamento concreto, consistente no descumprimento de medidas cautelares impostas quando da concessão de liberdade provisória, notadamente a obrigação de manter endereço atualizado perante o juízo, circunstância que dificultou a marcha processual e justificou a adoção de medida mais gravosa.

Tal fundamento revela-se idôneo e compatível com os requisitos previstos nos arts. 312 e 282, §4º, do Código de Processo Penal, não se evidenciando qualquer constrangimento ilegal manifesto.

Ainda, quanto às alegações de nulidade, além de demandarem exame aprofundado de prova, observa-se que não foram oportunamente suscitadas em momento processual adequado, conforme registrado nas informações do juízo de origem (ID. 32014987), o que, em princípio, reforça a necessidade de análise pelas vias recursais próprias.

Por fim, não se verifica, no caso, situação excepcional que autorize a concessão da ordem de ofício, inexistindo ilegalidade patente, teratologia ou ausência absoluta de fundamentação.

Ante o exposto, a medida adequada é o não conhecimento da ordem de habeas corpus.


DISPOSITIVO


Fiel a essas considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da ordem impetrada, comunicando-se esta decisão ao juízo de origem.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 05/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0751235-79.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

WOLLENS DEYVID FERNANDES SOARES

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

06/05/2026