Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800049-23.2025.8.18.0109


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício e de plano, a inépcia da exordial em razão de formulação genérica associada à identificação de demandas massificadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se estritamente se o indeferimento liminar da petição inicial, sem a prévia abertura de prazo legal para a sua emenda, configura vício processual insanável (error in procedendo), independentemente da análise do mérito da petição ou da suspeita de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, quando constatar a presença de defeitos ou irregularidades formais, apontando com precisão o vício a ser sanado. O indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, condiciona-se ao descumprimento da diligência corretiva pela parte. A extinção sumária do processo, no dia seguinte ao ajuizamento e sem a referida intimação prévia, configura flagrante error in procedendo e ofensa ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC). As diretrizes de enfrentamento à litigância predatória não autorizam a supressão do direito de emenda à inicial, devendo os autos retornar à origem para a estrita observância do rito legal, abstendo-se o Tribunal, neste momento, de adentrar na análise meritória da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que indefere liminarmente a petição inicial por inépcia sem a prévia concessão do prazo de 15 dias para emenda, consubstanciando error in procedendo por violação expressa ao art. 321 do CPC, providência que não é afastada mesmo diante da suspeita de litigância abusiva em demandas massificadas." Legislação relevante citada: Arts. 4º, 6º e 321 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Não aplicável à matéria exclusivamente procedimental. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800049-23.2025.8.18.0109 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800049-23.2025.8.18.0109
RECORRENTE: NILTON PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA EMENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 321 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 
I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo, de ofício e de plano, a inépcia da exordial em razão de formulação genérica associada à identificação de demandas massificadas. 
     

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Discute-se estritamente se o indeferimento liminar da petição inicial, sem a prévia abertura de prazo legal para a sua emenda, configura vício processual insanável (error in procedendo), independentemente da análise do mérito da petição ou da suspeita de litigância predatória. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O art. 321 do Código de Processo Civil impõe ao magistrado o dever de intimar a parte autora para emendar ou completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, quando constatar a presença de defeitos ou irregularidades formais, apontando com precisão o vício a ser sanado. 

  1. O indeferimento da peça vestibular, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, condiciona-se ao descumprimento da diligência corretiva pela parte. A extinção sumária do processo, no dia seguinte ao ajuizamento e sem a referida intimação prévia, configura flagrante error in procedendo e ofensa ao princípio da primazia da decisão de mérito (art. 4º, CPC). 

  1. As diretrizes de enfrentamento à litigância predatória não autorizam a supressão do direito de emenda à inicial, devendo os autos retornar à origem para a estrita observância do rito legal, abstendo-se o Tribunal, neste momento, de adentrar na análise meritória da demanda. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 
    Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que indefere liminarmente a petição inicial por inépcia sem a prévia concessão do prazo de 15 dias para emenda, consubstanciando error in procedendo por violação expressa ao art. 321 do CPC, providência que não é afastada mesmo diante da suspeita de litigância abusiva em demandas massificadas." 
    Legislação relevante citada: Arts. 4º, 6º e 321 do Código de Processo Civil. 
    Jurisprudência relevante citada: Não aplicável à matéria exclusivamente procedimental. 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 11/05/2026 a 18/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por NILTON PEREIRA DE SOUZA contra sentença, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, e art. 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil, ação proposta em face do BANCO BRADESCO S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento, de ofício, da inépcia da petição inicial, por reputá-la genérica e padronizada. O magistrado de piso sublinhou o elevado número de ações idênticas propostas pelo mesmo patrono na comarca, o que caracterizaria a chamada litigância predatória, amparando sua decisão na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI. 

Em suas razões recursais, o recorrente e alega, em síntese, que o indeferimento liminar ocorreu sem a concessão de prazo prévio para a emenda da inicial, o que configuraria ofensa direta ao art. 321 do CPC e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame da insurgência processual. 

O cerne da controvérsia recursal restringe-se a definir, de forma estritamente processual, se é lícito o indeferimento de plano da petição inicial, sob o fundamento de inépcia e litigância abusiva, sem a prévia intimação da parte autora para emendá-la. 

O sistema processual civil brasileiro, orientado pelos princípios da primazia da decisão de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas, estabelece uma marcha procedimental que visa oportunizar a sanação de vícios antes da adoção de medidas extintivas sumárias. 

Nesse contexto, o art. 321 do Código de Processo Civil impõe uma regra de observância obrigatória ao magistrado: ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais exigidos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz "determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". O indeferimento da inicial somente é autorizado, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado. 

Da análise dos autos, constata-se que sobreveio a sentença de extinção prematura do feito, sem a prévia abertura de prazo para que a parte autora pudesse prestar esclarecimentos, adequar sua narrativa ou robustecer a documentação apresentada. 

Ainda que o juízo de origem verifique a presença de elementos que apontem para a utilização de teses genéricas em demandas massificadas, a aplicação das normativas de controle de litigância (como a Recomendação CNJ nº 159/2024) não afasta a aplicabilidade das regras processuais fundamentais. A determinação de emenda é direito subjetivo da parte, sendo vedado o indeferimento surpresa. 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para ANULAR a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, determinando-se a reabertura da fase postulatória para estrito cumprimento do art. 321 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior e regular análise das questões meritórias e processuais pelo juízo a quo. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800049-23.2025.8.18.0109

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NILTON PEREIRA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/05/2026