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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0845774-78.2021.8.18.0140
EMENTA
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENOR DIAGNOSTICADO COM TEA E TDAH. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELOS MÉTODOS ABA E INTEGRAÇÃO SENSORIAL. PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. REEMBOLSO INTEGRAL FORA DA REDE CREDENCIADA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A Vara da Infância e da Juventude é competente para julgar ação que envolve negativa de cobertura de tratamento essencial à saúde de criança quando a recusa coloca em risco seu desenvolvimento. 2. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente para beneficiário com TEA, ainda que as técnicas indicadas não constem expressamente do Rol da ANS ou do contrato. 3. A psicopedagogia clínica integra a cobertura obrigatória das sessões de psicologia no tratamento multidisciplinar de beneficiário com TEA. 4. A ausência de rede credenciada apta autoriza o custeio ou reembolso integral do tratamento realizado fora da rede. 5. A negativa injustificada de cobertura de tratamento essencial à saúde configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; ECA, arts. 98, 148, IV, e 208, VII; CDC, arts. 47 e 51, IV e § 1º, II; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 12.764/2012, art. 3º, III, “b”; Lei nº 14.454/2022; Resolução Normativa ANS nº 259/2011, arts. 4º e 9º; Resolução Normativa ANS nº 539/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, EREsp nº 1.925.051/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 18.04.2024, DJe 24.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.923.495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14.03.2022, DJe 18.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.479.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.122.472/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.296.359/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.690.444/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07.04.2025, DJEN 11.04.2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0757880-91.2024.8.18.0000, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 12.02.2025; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752969-70.2023.8.18.0000, Rel. Antonio Reis de Jesus Nolleto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 10.06.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0761043-50.2022.8.18.0000, Rel. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 30.11.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0007420-66.2011.8.18.0140, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0804173-02.2019.8.18.0031, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (ID 21204672 ) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI (ID 21204645), nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por J. L. R. L., representado por sua genitora, Lucyanne Loreny Ribeiro Ferreira. Na petição inicial (ID 21204594), a parte autora, menor de idade diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH - CID F90), relatou apresentar atraso global no desenvolvimento neuropsicomotor, com sério comprometimento da linguagem e dificuldades de interação social. Conforme o laudo médico detalhado acostado aos autos (ID 21204599), foi prescrito tratamento multidisciplinar intensivo com equipe composta por psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e psicopedagogo, com recomendação expressa de aplicação dos métodos de Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e Terapia de Integração Sensorial. O requerente fundamentou sua pretensão na negativa administrativa perpetrada pela operadora de plano de saúde (ID 21204600), que recusou o custeio sob a justificativa de que as técnicas específicas não constavam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, além de alegar a inexistência de previsão contratual para as referidas modalidades terapêuticas. O percurso processual registra que a demanda foi originariamente distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, onde o juízo concedeu a tutela de urgência (ID 21204604), determinando que a operadora ré providenciasse o tratamento conforme a prescrição médica ou assumisse o pagamento em clínica indicada pela parte autora, fixando multa diária em caso de descumprimento. Em momento posterior, ao analisar a natureza do interesse envolvido, o magistrado condutor do feito na unidade cível reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo (ID 21204635), sob o fundamento de que a causa envolve direito fundamental à saúde de criança, o que atrai a competência especializada da Vara da Infância e da Juventude, para onde os autos foram redistribuídos em janeiro de 2023. A sentença recorrida (ID 21204645) julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando em definitivo a tutela antecipada. A magistrada sentenciante determinou que a HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA arque integralmente com os custos do tratamento prescrito pelo médico neuropediatra, abrangendo as especialidades de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e psicopedagogia, com aplicação do Plano Terapêutico Individualizado (PTI) nos métodos ABA e Integração Sensorial. A decisão estabeleceu ainda que, na ausência de rede própria apta, o atendimento deverá ocorrer em clínicas indicadas pelo requerente. Por fim, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento. Irresignada, a operadora interpôs o presente recurso de apelação (ID 21204672). Em sede preliminar, insiste na tese de incompetência absoluta da Vara da Infância e da Juventude, sustentando que a controvérsia possui cunho estritamente contratual e consumerista, inexistindo situação de risco ou abandono que justifique o juízo especializado. No mérito, defende a licitude de sua conduta ao tempo da solicitação (ID 21204672), argumentando que a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 não retroage para penalizar negativas anteriores à sua vigência. Pugna, de forma veemente, pela exclusão da psicopedagogia da cobertura, asseverando sua natureza pedagógica e não médica. Postula, ainda, a limitação do atendimento à rede credenciada e à área geográfica contratual, bem como o afastamento da condenação indenizatória pela ausência de ato ilícito e de dano comprovado. A parte apelada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões sem manifestação (ID 21204686). O Ministério Público Superior, por meio de parecer exarado pela 13ª Procuradoria de Justiça (ID 31869443), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. O Parquet sustentou a competência da vara especializada em atenção ao Princípio da Proteção Integral e, quanto ao mérito, defendeu a manutenção da sentença, ressaltando que o caráter exemplificativo do rol da ANS e a imperatividade do tratamento prescrito para o desenvolvimento do menor portador de TEA impõem o dever de cobertura integral. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento. VOTO
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Verifico que a insurgência é tempestiva e o preparo foi devidamente recolhido, conforme guia e comprovante de pagamento acostados aos autos (ID 21204673 e ID 21204674). 3. DA PRELIMINAR A operadora apelante suscita a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina, argumentando que a lide possui natureza estritamente contratual e consumerista, não se amoldando às hipóteses de risco previstas no Art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sustenta que, por não haver situação de abandono ou irregularidade familiar, a competência para processar e julgar a demanda seria de uma das Varas Cíveis genéricas. Entretanto, tal tese não resiste a uma análise pautada pela Doutrina da Proteção Integral e pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança, marcos fundamentais do ordenamento jurídico pátrio. A competência da Justiça da Infância e da Juventude, nos termos do Art. 148, inciso IV, do ECA, é fixada para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Esta competência deve ser interpretada de forma sistemática com o Art. 208, inciso VII, do mesmo diploma, que prevê a regência dessa jurisdição especializada para ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao menor, inclusive no que tange ao acesso às ações e serviços de saúde. No caso em exame, a controvérsia não se limita a uma mera divergência sobre interpretação de cláusulas contratuais de um plano de saúde privado. O núcleo do conflito reside na preservação do direito fundamental à saúde e ao desenvolvimento de uma criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A negativa de cobertura das terapias multidisciplinares prescritas pelo neuropediatra assistente (ID 21204599 ) configura, de forma nítida, uma situação de risco ao desenvolvimento neuropsicomotor do menor. A interrupção ou o retardamento do tratamento especializado para o TEA, em fase crítica de desenvolvimento infantil, acarreta prejuízos irreversíveis às funções cognitivas, de linguagem e de interação social do infante. Dessa forma, a situação de risco exigida pelo Art. 98 do ECA resta plenamente configurada pela omissão da operadora de saúde em fornecer o tratamento indispensável à dignidade e à incolumidade física e mental do apelado. O fato de o menor estar sob o cuidado regular de sua genitora não afasta a competência especializada, pois o risco provém da conduta da ré ao restringir o acesso a serviços de saúde vitais. A competência, nestes casos, é definida pelo sujeito protegido e pela urgência do bem jurídico tutelado, e não exclusivamente pela natureza privada da relação entre as partes. Ademais, o Art. 227 da Constituição Federal impõe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde. Negar a competência do juízo especializado sob o pretexto de se tratar de questão puramente consumerista seria esvaziar a função protetiva da jurisdição da infância, negligenciando a vulnerabilidade peculiar do paciente pediátrico. Portanto, em consonância com o parecer ministerial (ID 31869443 ), afasto a preliminar arguida, mantendo hígida a competência do juízo de origem e a validade de todos os atos processuais praticados. 4. DO MÉRITO RECURSAL 4.1 Da Negativa de Cobertura e da Aplicação do CDC No que concerne ao mérito da controvérsia, a operadora apelante sustenta a licitude da negativa de cobertura (ID 21204600) sob o argumento de que as terapias especiais solicitadas não constavam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS à época dos fatos. Alega que o referido rol possui natureza taxativa, o que desobrigaria o plano de saúde de custear métodos terapêuticos não listados ou técnicas específicas como o método ABA e a Integração Sensorial. Entretanto, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a apelante é operadora de plano de saúde que atua no mercado de consumo. Sob esta ótica, incide o dever de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao segurado, nos termos do Art. 47 do CDC, sendo consideradas nulas as disposições que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, afrontando a boa-fé objetiva e a função social do ajuste. A discussão acerca da taxatividade do rol da agência reguladora foi definitivamente pacificada com a promulgação da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998 para consolidar a natureza exemplificativa da lista de procedimentos. O legislador, ao inserir os §§ 12 e 13 no Art. 10 da Lei dos Planos de Saúde , estabeleceu que o rol da ANS constitui apenas uma referência básica para os planos privados de assistência à saúde. Dessa forma, a ausência de um procedimento ou técnica na lista oficial não constitui, por si só, motivo idôneo para a negativa de cobertura, especialmente quando transtorno de neurodesenvolvimento em si (autismo) está devidamente coberto pelo contrato. A atual redação do Art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 impõe que a cobertura de tratamento prescrito por médico assistente que não esteja previsto no rol deverá ser autorizada desde que exista comprovação da eficácia da luz da medicina baseada em evidências ou recomendações de órgãos técnicos de renome nacional, como a CONITEC, ou estrangeiros. No caso dos autos, a eficácia do tratamento multidisciplinar com foco nos métodos ABA e Integração Sensorial para o manejo do Transtorno do Espectro Autista é amplamente reconhecida pela comunidade científica e pelas próprias notas técnicas da ANS, como a Nota Técnica nº 1/2022/GGRAS (ID 21204633), que reforça a importância dessas abordagens para o desenvolvimento das capacidades funcionais do infante. A negativa da apelante fundamentada exclusivamente na falta de previsão normativa infralegal revela-se abusiva. Não cabe à operadora de saúde imiscuir-se na escolha do método terapêutico eleito pelo profissional que assiste o paciente. Uma vez que o plano cobre a doença, deve cobrir também todos os meios necessários e prescritos para o seu tratamento, sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato, que é a preservação da saúde e da vida do beneficiário. A restrição imposta pela ré afronta o Art. 51, inciso IV e § 1º, inciso II, do CDC, ao restringir obrigações fundamentais inerentes ao contrato de assistência médica. Nesse sentido, a jurisprudência reafirma o caráter exemplificativo do rol e a obrigatoriedade de cobertura frente à prescrição médica fundamentada: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PLANO SAÚDE. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA . PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NOS ERESP N. 1.889 .704/SP PELA TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES. REAÇÃO LEGISLATIVA COM O NOVO ART. 10, §§ 12 E 13, DA LEI N. 9 .656/1998, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.454/2022. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA BÁSICA DE COBERTURA COM CONDICIONANTES . ROL EXEMPLIFICATIVO. REQUISITOS DE EXCEÇÃO COMPROVADOS. COBERTURA DO PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DO PACIENTE. NEOPLASIA . EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1 .889.704/SP, Segunda Seção), admitindo algumas exceções. 2. A Lei n . 14.454/2022 constitui reação legislativa à decisão do STJ proferida nos EREsp n. 1.889 .704/SP, ao diminuir as exigências para superação da referência básica de cobertura para os planos de saúde. 3. Comprovado o preenchimento dos critérios para flexibilização do rol da ANS definidos na nova lei, cabe ao plano de saúde fornecer tratamento não previsto no rol da ANS.4 . Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EREsp: 1925051 SP 2021/0059467-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA . MAMOPLASTIA REDUTORA. MELHORA FUNCIONAL. NATUREZA ESTÉTICA. AUSÊNCIA . NEGATIVA DE COBERTURA. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. INJUSTA RECUSA . DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4 . Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923495 SP 2021/0051251-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) Portanto, a tese de taxatividade do rol da ANS sustentada pela apelante não encontra amparo legal ou jurisprudencial, sendo de rigor a manutenção do entendimento de que a negativa de cobertura foi indevida e violadora do ordenamento jurídico. 4.2 Das Terapias Multidisciplinares Adentrando na análise específica das modalidades terapêuticas, a controvérsia gravita em torno do dever de cobertura dos métodos ABA (Análise Aplicada do Comportamento), Integração Sensorial e, especialmente, da Psicopedagogia. A operadora apelante sustenta que tais métodos possuem caráter experimental ou pedagógico, extrapolando o escopo assistencial do plano de saúde. Contudo, tal argumentação ignora o microssistema de proteção instituído pela Lei nº 12.764/2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O Art. 3º, inciso III, alínea "b" da referida lei, é peremptório ao garantir aos portadores de TEA o direito ao atendimento multiprofissional, sem restrições que comprometam a eficácia do tratamento. A proteção à saúde da criança com autismo deve ser integral, visando à redução dos riscos de agravos e ao pleno desenvolvimento de suas capacidades cognitivas e sociais. No caso sub examine, a necessidade do tratamento multidisciplinar intensivo está sobejamente demonstrada pelo laudo médico subscrito por neuropediatra (ID 21204599), que indicou especificamente os métodos ABA e Integração Sensorial como essenciais para mitigar os sintomas de atraso na linguagem e distúrbios comportamentais do apelado. Uma vez que o profissional médico assistente, que detém o conhecimento técnico sobre o quadro clínico do paciente, elege a técnica terapêutica mais adequada, não cabe à operadora de saúde questionar a eficácia ou a adequação do método, sob pena de indevida interferência no ato médico e violação do objeto contratual. Quanto à psicopedagogia, a insurgência da apelante funda-se na premissa de que se trataria de atividade meramente educacional. Todavia, este Tribunal, em alinhamento com a recente e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que a psicopedagogia clínica deve ser considerada como desdobramento ou especialidade das sessões de psicologia. Para pacientes com TEA, o suporte psicopedagógico em ambiente clínico não se confunde com reforço escolar, mas constitui ferramenta terapêutica indispensável para o desenvolvimento de habilidades neurocognitivas afetadas pelo transtorno. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA. SESSÕES DE PSICOPEDAGOGIA . NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Este Tribunal Superior perfilha o entendimento de que a psicopedagogia, por integrar as sessões de psicologia, possui cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de plano de saúde, notadamente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2479197 SP 2023/0356529-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES . TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. MUSICOTERAPIA. HIDROTERAPIA . EQUOTERAPIA. PSICOPEDAGOGIA REALIZADA POR PSICÓLOGO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PSICOPEDAGOGIA EM AMBIENTE ESCOLAR OU DOMICILIAR E REALIZADA POR PROFISSIONAL DE ENSINO . COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA1. A jurisprudência mais recente desta Corte é no sentido de reconhecer a obrigatoriedade de custeio de terapias envolvendo equipes multidisciplinares para o tratamento de TEA, inclusive no que diz respeito especificamente à prescrição de equoterapia, musicoterapia e hidroterapia.2. "Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente" EREsps 1 .886.929/SP e 1.889.704/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 3/8/2022) .3. "A psicopedagogia há de ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, as quais, de acordo com a ANS, são de cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário portador de transtorno do espectro autista, obrigação essa, todavia, que, salvo previsão contratual expressa, não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar e/ou domiciliar ou realizado por profissional do ensino" (REsp n. 2.064 .964/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/3/2024).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2122472 SP 2024/0034676-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
Nesse diapasão, a cobertura da psicopedagogia clínica é obrigatória e ilimitada para beneficiários com autismo, por integrar o rol de sessões de psicologia. É fundamental, entretanto, realizar a distinção necessária: a obrigatoriedade de custeio restringe-se ao atendimento realizado por profissional habilitado em ambiente clínico ou ambulatorial. Eventual acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, bem como o suporte prestado por profissionais da área de ensino puro, permanece excluído da cobertura obrigatória, salvo previsão contratual específica, por fugir da natureza médico-hospitalar do plano. Como não há nos autos qualquer evidência de que a psicopedagogia prescrita seria realizada fora do âmbito clínico, e considerando o silêncio da operadora em provar fato impeditivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC), deve ser mantida integralmente a sentença que determinou o custeio. Portanto, resta configurado o dever jurídico da apelante em custear a integralidade do tratamento multidisciplinar, inclusive a psicopedagogia clínica nos moldes acima delimitados, em observância ao direito à saúde e à proteção integral da criança portadora de Transtorno do Espectro Autista. 4.3 Do Reembolso Integral No que tange à modalidade de custeio, a operadora apelante pugna para que o atendimento seja restrito à sua rede credenciada e dentro da área geográfica contratada. Entretanto, a instrução processual revela que a ré não logrou demonstrar a existência de profissionais ou clínicas em sua rede convencional que fossem efetivamente capacitados para a aplicação dos métodos específicos prescritos, notadamente a Análise Aplicada do Comportamento (ABA) e a Terapia de Integração Sensorial. Nos termos do Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil , incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo a operadora quem detém o controle e as informações técnicas sobre sua rede de prestadores, cabia a ela comprovar a aptidão técnica de seus credenciados para atender às necessidades peculiares do menor, portador de TEA moderado com comorbidades. À míngua de tal prova, e diante da urgência que o quadro clínico impõe, o reembolso integral das despesas realizadas em prestadores não credenciados é medida que se impõe, conforme a exegese do Art. 9º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, que visa garantir o atendimento integral ao beneficiário quando a operadora falha em oferecer alternativa viável na rede própria. A propósito, confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). MÉTODO ABA. ROL DA ANS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. COBERTURA INTEGRAL DOS TRATAMENTOS RECOMENDADOS. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. LIMITAÇÃO CONTRATUAL E TABELA DE REEMBOLSO. ABUSIVIDADE. RESULTADO DO JULGAMENTO: PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo menor G.A.M., representado por sua genitora, contra decisão que determinou o reembolso parcial, conforme tabela contratual, dos valores de terapias multidisciplinares prescritas para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A parte agravante pleiteia o custeio integral das terapias, sem limitação de sessões, conforme recomendação médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o plano de saúde pode limitar o custeio de terapias prescritas ao menor ao valor constante em tabela contratual, restringindo o reembolso ao método indicado pela médica; e(ii) estabelecer se é obrigatória a cobertura integral de tratamentos prescritos pelo método ABA, ainda que não constem do rol de procedimentos obrigatórios da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR O método ABA, embora não listado no rol da ANS, é considerado adequado pela especialista que acompanha o paciente, e o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o rol da ANS é exemplificativo, assegurando ao consumidor o direito ao tratamento necessário à sua recuperação. A Lei nº 14.454/2022 reforça a obrigação de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que sejam recomendados por profissional habilitado e essenciais à saúde do paciente, conforme constatado no caso em análise. A cláusula contratual que limita o reembolso ao valor de tabela interna do plano é abusiva, conforme arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando inviabiliza o acesso ao tratamento prescrito, comprometendo o desenvolvimento e a saúde do beneficiário. O art. 196 da Constituição Federal e a jurisprudência do STJ determinam que planos de saúde, ao atuarem em colaboração com o Estado, devem garantir assistência integral aos segurados, respeitando o melhor interesse do menor. A ausência de clínicas ou profissionais credenciados que ofereçam os tratamentos prescritos torna imperativo o custeio integral pelo plano de saúde dos serviços realizados fora da rede credenciada, em consonância com a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS. A imposição de custeio parcial ou limitação contratual inviabiliza o tratamento, prejudicando o desenvolvimento do menor e afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O rol de procedimentos e eventos da ANS é exemplificativo, devendo os planos de saúde cobrir tratamentos recomendados por profissionais habilitados, ainda que não previstos naquele rol. Cláusulas contratuais que limitam o reembolso de tratamentos médicos ao valor de tabela interna do plano de saúde são abusivas quando inviabilizam o acesso ao tratamento prescrito. Havendo cobertura para a doença, é obrigatória a cobertura integral dos tratamentos indicados pelo médico responsável, inclusive fora da rede credenciada, caso inexistam prestadores disponíveis para atender às necessidades do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 47, 51, §1º, II, e 54, §4º; Lei nº 9.656/1998, art. 1º; Lei nº 14.454/2022; CPC, arts. 1.016, 1.017 e 300; RN nº 259/2011 da ANS, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.717.365/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 19.12.2018; STJ, EAREsp nº 1.459.849/ES, DJe 17.12.2020. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757880-91.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DETERMINANDO O FORNECIMENTO INTEGRAL DO TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1. Plano de Saúde que impôs limitações de cobertura para o tratamento e de reembolso de despesas inerentes ao tratamento de Pessoa diagnosticada com TEA (Transtorno do Espectro Autista 2. Perigo da demora inverso. Perigo da demora a amparar a manutenção do serviço de cobertura do plano de saúde sob pena de danos sérios à saúde da parte agravada. 3. Ordenamento Jurídico Pátrio reconhece como abusivas e ilegais limitações na cobertura do tratamento e no reembolso do tratamento. 4. Decisão agravada mantida. 5. Recurso indeferido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752969-70.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. CRIANÇA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PSICOLOGIA ESPECIALIZADA ABA. FONOAUDIOLOGIA ESPECIALIZADA ABA. TERAPIA OCUPACIONAL. ATENDENTE TERAPÊUTICO (AT - APLICADOR ABA). AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PELA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso de agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 2. Não há falar na inexistência de negativa do tratamento médico vindicado. A demanda tem por base a chamada “negativa branca”, quando, por burocracias das administradoras de planos de saúde, o usuário fica limitado ao pleno exercício dos seus direitos, quais sejam as terapias necessárias aos cuidados do paciente. 3 - Conforme consta dos autos, resta patente as dificuldades da genitora do infante em providenciar os tratamentos de saúde necessários, notadamente pelo método mais adequado ao tratamento da criança que sinaliza a negativa de cobertura apta ao ingresso da ação – interesse de agir. 4 - Não há falar em custeio integral do tratamento médico fora de rede credenciada da cooperativa recorrente. 5 - Na ausência de prestadores na rede credenciada, o reembolso deve ser realizado de forma integral - art. 4º e 9ª da Resolução Normativa da ANS nº 259/2011. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761043-50.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2023 )
4.4 Da Reparação por Danos Morais
No capítulo referente à reparação civil, a sentença de piso condenou a apelante ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. A operadora insurge-se contra tal condenação, alegando que sua conduta pautou-se em interpretação legal e contratual válida à época. Todavia, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a negativa injustificada de cobertura para tratamentos essenciais à saúde configura dano moral in re ipsa. Tal presunção de dano decorre do agravamento da aflição psicológica e da angústia suportada pelo beneficiário — ou por seus representantes legais, no caso de menores —, que se veem desamparados no momento de maior vulnerabilidade. A recusa da ré em fornecer terapias determinantes para o prognóstico de uma criança com autismo em plena fase de desenvolvimento ultrapassa a barreira do mero descumprimento contratual, atingindo o núcleo existencial da dignidade da pessoa humana. Quanto ao montante arbitrado, verifico que o valor de R$ 2.000,00 revela-se extremamente moderado, situando-se inclusive abaixo dos patamares usualmente fixados por esta Câmara em casos análogos. Contudo, em atenção ao princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso da parte autora para a majoração do quantum, deve a verba indenizatória ser mantida tal como lançada. O valor atende à função pedagógica da responsabilidade civil, visando a desestimular a reiteração da conduta abusiva, sem constituir enriquecimento sem causa. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal e o STJ já decidiram:
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– PLANO DE SAÚDE – COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – AUTISMO – COBERTURA A MENOR DO TOTAL INDICADO PELO MÉDICO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – RECURSOS CONHECIDOS – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.1.Compete ao médico especialista assistente dos pacientes a escolha do tratamento/terapia mais eficaz para o caso, razão pela qual, o plano de saúde não pode opor-se a fornecer o tratamento, quando aquele número ofertado pelas operadoras dos planos de saúde não atende à eficácia do tratamento, como ocorre no caso em comento. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral in re ipsa a negativa injustificada do plano de saúde em cobrir procedimento que possui cobertura contratual. 3. Apelação Cível conhecida e improvida. 4. Sentença mantida na sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007420-66.2011.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS– PLANO DE SAÚDE – COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR – AUTISMO – EXISTÊNCIA DE COBERTURA – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS – POSSIBILIDADE – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DANO MATERIAL – COMPROVAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS – APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. 1.Compete ao médico especialista assistente dos pacientes a escolha do tratamento/terapia mais eficaz para o caso, razão pela qual, o plano de saúde não pode opor-se a fornecer o tratamento, bem como, não pode deixar de restituir de forma integral as sessões indicadas pelo médico, quando aquele número ofertado pelas operadoras dos planos de saúde não atende à eficácia do tratamento, como ocorre no caso em comento. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral in re ipsa a negativa injustificada do plano de saúde em cobrir procedimento que possui cobertura contratual. 3. No tocante aos danos materiais, tendo em vista a conclusão deste julgado, deve ser ressarcido na totalidade dos gastos efetuados pelo apelante e devidamente comprovado nestes autos. 4. Apelação Cível parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado.5. Sentença reformada em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804173-02.2019.8.18.0031 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/04/2023 )
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NEGATIVA DE COBERTURA DO MEDICAMENTO "TRASTUZUMABE ENTANSINA - KADCYLA" . ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO . OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. A decisão judicial transitada em julgado com a procedência dos pedidos de cumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de medicamento) e da obrigação de pagar quantia certa (compensação por danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações impostas à operadora de plano de saúde. 3 . Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II . b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2296359 PR 2023/0041942-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE . ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA . DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA . REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência, caracterizando injusta recusa de cobertura que enseja indenização por danos morais . 2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que não houve recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 20 .000, 00 (vinte mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2690444 AM 2024/0252860-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025)
Pelo exposto, mantenho a condenação pelos danos morais sofridos, bem como a determinação de reembolso integral das terapias realizadas fora da rede enquanto não comprovada a existência de prestadores capacitados pela operadora. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, voto pelo conhecimento do recurso interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0845774-78.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEstatuto da criança e do adolescente
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuJOAO LUCAS RIBEIRO LIMA
Publicação28/05/2026