
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800639-47.2025.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: BENEDITO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DEMANDA POTENCIALMENTE PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198 DO STJ. COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., processo nº 0800639-47.2025.8.18.0061.
Decorrido o prazo assinalado, sem a juntada do documento exigido, sobreveio sentença (ID 32619302), na qual o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na referida decisão, consignou-se que a parte autora, embora regularmente intimada, deixou de cumprir determinação judicial consistente na apresentação de documentos considerados essenciais à propositura da demanda, especialmente a comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32619303), sustentando, preliminarmente, o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Diante da recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público relevante que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
É cabível, adequado e tempestivo, não havendo registro de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Ausente o preparo, em razão do pedido de justiça gratuita, o qual defiro neste ato, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Presentes, ainda, os pressupostos subjetivos, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, recebo o recurso em ambos os efeitos, conforme arts. 1.012 e 1.013 do CPC.
III - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de diligência determinada pelo Juízo de origem.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica discutida nos autos é de natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
É fato notório a multiplicidade de demandas semelhantes envolvendo instituições financeiras, muitas delas caracterizadas por petições padronizadas e questionamentos genéricos acerca de contratos bancários, fenômeno que tem sido identificado como litigância predatória.
Nessa linha, compete ao magistrado, no exercício do poder-dever de direção do processo (art. 139 do CPC), adotar medidas destinadas à prevenção de abusos, inclusive exigindo a complementação da inicial com documentos que confiram maior segurança à relação processual.
O próprio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou entendimento nesse sentido por meio da Súmula nº 33, que autoriza a exigência de documentos adicionais em hipóteses de fundada suspeita de demandas predatórias.
No caso concreto, conforme se extrai do despacho inicial (ID 32619296), foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação, dentre outros, dos seguintes documentos:
comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito;
extratos bancários relacionados ao período dos descontos questionados.
A sentença (ID 32619302 – ) reconheceu a inércia da parte autora em cumprir tais determinações, culminando no indeferimento da inicial.
Neste ponto, assiste razão à parte apelante.
A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação não encontra respaldo no ordenamento jurídico, salvo hipóteses excepcionais.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) assegura ao jurisdicionado o acesso direto ao Poder Judiciário, independentemente de prévia tentativa de solução extrajudicial.
Assim, a exigência de comprovação de tentativa administrativa revela-se indevida, por extrapolar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC.
Por outro lado, razão não assiste ao apelante quanto ao afastamento integral da sentença.
Isso porque, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, é legítima a atuação do magistrado no sentido de exigir a apresentação de documentos mínimos aptos a demonstrar:
a plausibilidade da alegação;
a existência da relação jurídica;
a regularidade da postulação.
Nesse contexto, a exigência de extratos bancários e outros elementos mínimos de prova revela-se medida proporcional, razoável e adequada ao controle de demandas abusivas.
A ausência de cumprimento dessas determinações, portanto, configura descumprimento de diligência válida, apto a justificar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo, mantendo, contudo, a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, por seus próprios fundamentos, no que concerne às demais determinações não cumpridas.
Sem condenação em honorários recursais, diante do provimento parcial do recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800639-47.2025.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENEDITO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/04/2026