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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801672-44.2025.8.18.0038
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À NÃO SURPRESA E À PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A suspeita de litigância predatória não autoriza a extinção imediata do processo sem prévia intimação da parte autora para manifestação ou emenda da petição inicial. 2. A multiplicidade de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ausência de interesse processual quando as demandas versam sobre contratos distintos. 3. O juiz deve observar os arts. 10 e 321 do CPC antes de extinguir processo com fundamento em litigância abusiva ou predatória. 4. A suspeita de abuso processual não afasta, isoladamente, a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural para fins de gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 98, 99, §§ 2º e 3º, 321, 327, 330, III, e 485, VI; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178, ProAfR no REsp nº 1.988.686/RJ, Corte Especial, j. 06.12.2022, DJe 20.12.2022; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198, REsp nº 2.021.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801507-65.2024.8.18.0059, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0825098-41.2023.8.18.0140, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SALVADOR ARFES DE SANTANA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes (ID 32198611) , que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender configurada a ausência de interesse processual decorrente de litigância abusiva e predatória . Na origem, o autor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais contra o BANCO AGIBANK S.A. . Em sua peça inaugural, o requerente, que se qualifica como trabalhador rural, idoso e analfabeto funcional , questionou a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1520832848, no valor de R$ 1.865,61, cujos descontos mensais de R$ 40,82 iniciaram-se em 08/01/2025 em seu benefício previdenciário . Sustentou que jamais celebrou tal ajuste ou autorizou as referidas retenções, destacando a inobservância das formalidades legais para contratação com pessoas não alfabetizadas, nos termos do art. 595 do Código Civil . Pleiteou, assim, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos e o arbitramento de danos morais no montante de R$ 7.000,00 . Ao analisar o feito, o magistrado de primeiro grau, fundamentando-se na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em notas técnicas do tribunal, identificou que o autor propôs nove ações judiciais distintas (processos nº 0801667-22.2025.8.18.0038 a 0801675-96.2025.8.18.0038) contra a mesma instituição financeira, fundadas em causas de pedir e pedidos padronizados . A decisão recorrida asseverou que o fracionamento injustificado das demandas e a apresentação de petições genéricas caracterizariam abuso do direito de ação e litigância predatória, visando assoberbar o Judiciário e impor ônus excessivo à parte contrária . Com base nesse entendimento, o juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, extinguiu a lide sem analisar o mérito e determinou o encaminhamento de ofícios aos órgãos de controle (OAB, Ministério Público e CNJ) para apuração de eventuais condutas ilícitas . Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso (ID 32198967) , arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, uma vez que a extinção ocorreu de plano, sem que lhe fosse oportunizada a emenda da inicial ou manifestação prévia sobre o fundamento do indeferimento . No mérito, defendeu a legitimidade da propositura de ações autônomas, sob o argumento de que cada processo versa sobre contratos distintos, com datas e valores diversos, sendo a cumulação de pedidos uma mera faculdade do autor, nos termos do artigo 327 do CPC . Refutou a pecha de litigância predatória, asseverando que o número de demandas reflete apenas a quantidade de fraudes sofridas e que a especialização da advocacia é prática legítima . Pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito . O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contrarrazões (ID 32198970), manifestando-se pela manutenção integral da sentença de extinção . A instituição apelada reforçou a tese de que a parte autora não atendeu a determinações judiciais de regularização e que a conduta processual do requerente caracteriza desrespeito ao devido processo legal e à boa-fé objetiva . É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2.1 Da Concessão da Justiça Gratuita O magistrado de primeiro grau justificou a negativa sob o argumento de que a concessão do beneplácito serviria de "fomento à litigância predatória", utilizando-se da suspeita de abuso do direito de ação como fundamento exclusivo para afastar a presunção de hipossuficiência econômica do autor . Tal entendimento, contudo, desvirtua a finalidade do instituto e colide frontalmente com as normas processuais que regem a matéria. O direito à gratuidade judiciária encontra-se alicerçado no artigo 98 do Código de Processo Civil, destinado a garantir que a escassez de recursos não seja um fator de exclusão do acesso à justiça . Tratando-se de requerimento formulado por pessoa natural, o legislador estabeleceu uma presunção legal de veracidade, conforme dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC:
Art. 99, § 3º. "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
A referida presunção, conquanto possua caráter relativo (iuris tantum), somente pode ser elidida mediante a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a capacidade financeira da parte de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 1.178), reafirmou que é vedado o indeferimento imediato do benefício sem a prévia intimação da parte para comprovar sua condição, conforme o artigo 99, § 2º, do CPC. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. (I) LEGITIMIDADE DA AFERIÇÃO MEDIANTE CRITÉRIOS E PARÂMETROS OBJETIVOS. 1 . Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Afetam-se em conjunto os seguintes processos: REsp n . 1.988.687/RJ, REsp n. 1 .988.697/RJ e REsp n. 1.988 .686/RJ, todos aptos, em princípio, para a análise da controvérsia. 3. Proposta de afetação submetida e acolhida (STJ - ProAfR no REsp: 1988686 RJ 2022/0061159-0, Data de Julgamento: 06/12/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 20/12/2022) No caso em tela, não houve tal intimação, tendo o juízo singular decidido de plano com base em juízo de valor sobre a conduta processual do apelante . Ao analisar as condições pessoais de Salvador Arfes de Santana, verifica-se que o contexto probatório reforça, em vez de afastar, a necessidade da gratuidade. O apelante é trabalhador rural, pessoa de idade avançada (superior a 60 anos), vivendo em uma localidade do interior deste Estado. Ademais, a punição por eventual litigância de má-fé ou conduta abusiva possui regramento próprio e deve ser aplicada por meio das sanções processuais pertinentes, como multas e indenizações à parte contrária. O indeferimento da gratuidade da justiça como forma de "castigo" antecipado pela propositura de múltiplas demandas constitui via inadequada e viola o caráter subjetivo da análise da hipossuficiência. Diante do exposto, considerando que a condição de miserabilidade jurídica do apelante é latente e não foi infirmada por qualquer elemento de prova que demonstrasse a posse de patrimônio ou renda elevada, a concessão de gratuidade de justiça ao Apelante é medida que se impõe, garantindo que o autor possa ter sua pretensão recursal apreciada pelo Poder Judiciário. 2.2 Juízo de Admissibilidade Recursal
O exame dos pressupostos processuais revela que o presente recurso de apelação preenche integralmente os requisitos necessários para o seu conhecimento e regular processamento. No que concerne à tempestividade, observa-se que a advogada da parte autora registrou ciência da sentença que extinguiu o feito em 23/09/2025 , conforme atestam os expedientes do sistema processual eletrônico (ID 32198972). Considerando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para a insurgência, o termo final para o protocolo ocorreria apenas em 14/10/2025 . Tendo em vista que as razões recursais foram devidamente apresentadas em 09/10/2025 (ID 32198967) , resta demonstrada a inequívoca pontualidade da medida. No tocante ao preparo, verifica-se que o apelante reiterou expressamente o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sua peça recursal , sustentando a persistência da situação de hipossuficiência econômica descrita desde a petição inicial . Embora o magistrado de origem tenha indeferido a assistência judiciária na sentença recorrida, houve o deferimento do beneplácito, por esta Relatoria. Assim, presentes os pressupostos intrínsecos de cabimento, legitimidade e interesse, aliados aos requisitos extrínsecos de tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito recursal.
3. DO MÉRITO RECURSAL
A controvérsia central do presente recurso reside na adequação da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento do abuso de direito de ação e à suposta litigância predatória. Não se pode perder de vista que, nos termos do REsp nº 2021665/MS (Tema Repetitivo nº 1.198) do Superior Tribunal de Justiça, restou assentado que:
“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”
Dessa forma, a jurisprudência da Corte Cidadã firmou-se no sentido de que o reconhecimento de litigância predatória exige demonstração objetiva, concreta e individualizada, a partir de uma análise casuística das circunstâncias da demanda, não sendo suficiente a mera constatação de padrões genéricos, tampouco a simples invocação de notas técnicas ou diretrizes administrativas, como a Recomendação CNJ nº 159/2024. No mesmo sentido, a Súmula nº 33 do TJPI estabelece que: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
É imperioso destacar que a sentença foi proferida em manifesta afronta ao princípio da não surpresa e ao dever de consulta, pilares do modelo cooperativo de processo instituído pela codificação processual civil vigente. O juízo de primeiro grau, ao identificar supostos indícios de litigância abusiva e fracionamento de ações , optou pela extinção imediata do feito sem oportunizar ao autor qualquer manifestação prévia sobre o fundamento utilizado para o indeferimento da inicial, o que configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. A conduta do magistrado a quo colide frontalmente com o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece uma vedação absoluta às chamadas "decisões surpresa". Conforme o texto legal:
Art. 10. "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."
No caso em apreço, a imputação de litigância predatória e de uso abusivo do direito de peticionar foram introduzidas diretamente na sentença, surpreendendo o apelante que, até aquele momento, não havia sido intimado para prestar esclarecimentos sobre a multiplicidade de demandas ou sobre a autenticidade de sua postulação . Mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, como o interesse processual, o dever de consulta é imperativo, garantindo que o jurisdicionado possa influir na formação do convencimento judicial antes que uma medida drástica como a extinção sem mérito seja adotada. Ademais, verifica-se a inobservância do dever de saneamento imposto ao juiz pelo artigo 321 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo é claro ao determinar que, antes de qualquer decisão terminativa fundada em defeitos da peça inaugural, deve o magistrado conceder prazo para correção. Veja-se o comando legal:
Art. 321. "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
O apelante assevera em suas razões recursais que o juízo singular não solicitou qualquer emenda ou esclarecimento que justificasse a extinção da ação proposta. Ao ignorar essa etapa procedimental obrigatória, o juízo de origem violou o princípio da primazia do julgamento de mérito, que orienta o processo civil contemporâneo no sentido de priorizar, sempre que possível, a resolução efetiva do conflito em detrimento de formalismos excessivos ou presunções de má-fé sem o devido contraditório. Portanto, a extinção do processo "de plano", baseada unicamente em cruzamento de dados de sistemas informatizados e em diretrizes administrativas genéricas, sem permitir que o idoso e hipossuficiente demonstrasse a legitimidade de sua pretensão individualizada , retira do autor a garantia constitucional de acesso à justiça. A nulidade da sentença é medida que se impõe, a fim de que seja restabelecida a ordem processual e assegurado ao recorrente o direito de emendar a inicial ou de se manifestar sobre os fundamentos que o juízo considere impeditivos ao prosseguimento da lide. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS), consolidou o entendimento de que a suspeita de abusividade não autoriza o indeferimento automático da exordial, mas sim impõe ao magistrado o dever de adotar medidas de cautela que assegurem o contraditório e a ampla defesa. Confira-se: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844).
No caso em exame, o juízo a quo limitou-se a listar a existência de nove demandas propostas pelo apelante contra o banco apelado , deduzindo, a partir desse dado quantitativo, o caráter predatório da lide. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a multiplicidade de demandas, por si só, não constitui prova de má-fé processual ou de fraude. É perfeitamente legítimo que um consumidor, especialmente um idoso hipossuficiente e analfabeto funcional , busque a tutela jurisdicional de forma fracionada quando se depara com diversos descontos indevidos decorrentes de contratos autônomos e datas distintas, como ocorre na hipótese vertente. A aplicação das diretrizes contidas na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, citadas na sentença , deve ser feita em harmonia com as garantias fundamentais do processo. A Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforça essa premissa ao dispor que é legítima a exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas, mas vincula expressamente tal faculdade ao procedimento de emenda à inicial, previsto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801507-65.2024.8.18.0059 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESATENDIMENTO À EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO PÚBLICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO TJPI E STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 CPC). PROLAÇÃO DA SENTENÇA ENQUANTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A ORDEM DE EMENDA ESTAVA PENDENTE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 10, 485, I, IV e VI, e 932, IV; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 14; TJPI, Súmula 32; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0800014-07.2021.8.18.0076, Rel. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 16.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800499-36.2023.8.18.0076, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 01.03.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825098-41.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
Dessa forma, a suspeita de abuso do direito de peticionar, embora mereça o controle atento do Judiciário, não pode servir de obstáculo intransponível ao acesso à justiça, mormente quando a parte demonstra a verossimilhança das alegações ao juntar o histórico de consignações do INSS que comprova o desconto questionado . A anulação da sentença proferida é o único caminho para assegurar que a lide seja julgada com base na realidade dos fatos e sob o manto do devido processo legal. 4. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, dou provimento ao recurso para anular a sentença e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, com a observância do disposto nos artigos 10 e 321 do Código de Processo Civil, oportunizando-se à parte apelante a manifestação ou emenda da petição inicial que se fizerem necessárias, bem como a adequada condução do processo, observando-se o disposto na Súmula 33 do TJPI em caso de persistência da suspeita de litigância predatória. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Cumpra-se. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801672-44.2025.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorSALVADOR ARFES DE SANTANA
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação28/05/2026