Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0800563-73.2023.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800563-73.2023.8.18.0067
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
APELANTE: LUCINDA MARIA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

 

Relatório

 

Compulsando os autos, observo que o feito trata de ação de concessão de restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez nos termos da Lei nº 8.213/91 ajuizada por LUCINDA MARIA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

Cumpre registrar que nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais julgar as demandas em que forem partes a entidade autárquica. Sendo ressalvada a competência da Justiça Estadual quando a comarca de domicílio do segurado não for sede de vara federal, conforme §3º do citado artigo.

Desse modo, em que pese a Vara da Comarca deParnaíba – PI seja compete para processar e julgara demanda de concessão de benefício previdenciário, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal competente, nos termos do §4º do art. 109 do CF.

No caso, dos autos o recurso deverá ser julgado pelo TRF 1ª Região. Desse modo, constato que houve equívoco quanto a distribuição da presente demanda a este Tribunal.

Além disso, da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelante ajuizou duas ações junto a Justiça Federal da 1ª Região na Comarca de Parnaíba/PI (Proc. nº 1004324-09.2019.4.01.4002), requerendo a concessão de benefício previdenciário (auxilio-doênca/aposentadoria por invalidez permanente), julgada improcedente a demanda face a ausência de incapacidade para o exercício de atividade laboral, conforme consta da sentença (Id 23295460).

Em face do exposto, declino da competência deste juízo, determino o cancelamento da distribuição, via de consequência, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para seu devido processamento.

Teresina, data registrada eletronicamente.

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

                Juíza Convocada

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800563-73.2023.8.18.0067 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800563-73.2023.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

LUCINDA MARIA DE OLIVEIRA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

25/04/2026