
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800103-98.2024.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA E SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO REALIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 6º, VIII, DO CDC. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 355, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA E SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID 32620945).
O magistrado de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a instituição financeira demonstrou a existência de contrato válido, devidamente assinado, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado. Concluiu, assim, pela inexistência de vício de consentimento e pela regularidade da avença, julgando improcedentes os pedidos iniciais (ID 32620945).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32620947), no qual sustenta, em síntese: (i) a nulidade do contrato de empréstimo consignado, especialmente diante de suposta ausência de formalidades legais; (ii) a inexistência de prova válida da contratação; (iii) a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário; (iv) o direito à repetição do indébito, preferencialmente em dobro; e (v) a configuração de danos morais indenizáveis. Alega, ainda, cerceamento de defesa e requer a reforma integral da sentença.
Diante da recomendação constante do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público relevante que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade.
É cabível, adequado e tempestivo, não havendo registro de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Ausente o preparo, em razão do pedido de justiça gratuita, o qual defiro neste ato, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Presentes, ainda, os pressupostos subjetivos, porquanto a parte apelante é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, recebo o recurso em ambos os efeitos, conforme arts. 1.012 e 1.013 do CPC.
III - FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação da existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, consistente em contrato de empréstimo consignado, bem como à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, com eventual repetição do indébito e indenização por danos morais.
A apelante sustenta a nulidade da contratação, alegando ausência de formalidades legais, inexistência de prova válida do contrato e inexistência de disponibilização dos valores, pugnando pela reforma da sentença.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica em análise é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Todavia, ainda que se admita a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em se desincumbir do encargo que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, o banco requerido apresentou instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, bem como documentação apta a comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, inclusive com dados pessoais coincidentes com aqueles constantes na inicial, além de comprovante de disponibilização do valor contratado em favor da apelante (ID 32620919).
A sentença recorrida foi categórica ao consignar que o contrato objeto da demanda foi efetivamente celebrado, destacando a existência de instrumento contratual (contrato nº 0123417776290 – ID 59934230) e a comprovação do repasse do valor à autora, no montante de R$ 4.577,23, mediante crédito realizado em 18/09/2020, circunstância que evidencia a regularidade da avença (ID 32620920).
Ademais, não há nos autos qualquer elemento probatório robusto capaz de infirmar a validade do contrato ou demonstrar a ocorrência de vício de consentimento, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ressalte-se que a mera alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para afastar a validade do negócio jurídico, sobretudo quando há prova documental consistente em sentido contrário.
Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, comprovadas a contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, deve ser reconhecida a validade do contrato, com a consequente improcedência dos pedidos de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais, conforme precedente colacionado.
No caso em apreço, presentes o contrato e o comprovante de liberação do crédito, resta configurada a regularidade da contratação, afastando-se a tese de inexistência da relação jurídica.
Consequentemente, inexistindo ilegalidade na conduta da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, haja vista a ausência de ato ilícito.
No que tange à alegação de cerceamento de defesa, igualmente não merece acolhida. Isso porque o magistrado de origem, ao julgar antecipadamente a lide, fundamentou sua decisão na suficiência das provas documentais constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC, inexistindo prejuízo à parte autora.
Por fim, quanto ao pedido de reforma integral da sentença, verifica-se que a decisão de primeiro grau analisou adequadamente o conjunto probatório, aplicando corretamente o direito à espécie, não havendo motivo para sua modificação.
Diante de todo o exposto, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários de sucumbência recursal em 12% sobre o valor da causa, mantendo, contudo, a sua exequibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único objetivo de atrasar o andamento processual, se julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do § 4º do art. 1.021, do CPC, poderá acarretar a aplicação de multa de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0800103-98.2024.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS SILVA E SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2026