
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0757688-27.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS
AGRAVADO: JANOLINA NUNES DO LAGO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tese, indeferiu impugnação a laudo de avaliação e homologou parcialmente avaliação de semoventes.
2. A petição recursal protocolada, contudo, volta-se contra decisão diversa e anterior (reintegração de posse), tratando-se de reprodução idêntica de recurso já julgado com trânsito em julgado.
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a petição que não ataca os fundamentos da decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade; (ii) verificar se a reiteração de recurso contra decisão já julgada atrai a preclusão consumativa e a coisa julgada formal; e (iii) avaliar se o erro na juntada da peça recursal constitui vício sanável ou erro grosseiro.
4. A ausência de relação lógica entre os fundamentos da decisão e as razões recursais configura violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.016, II e III, do CPC), impedindo o conhecimento do recurso.
5. A interposição de novo recurso contra decisão já apreciada e transitada em julgado é inadmissível, operando-se a preclusão consumativa, que esgota a faculdade processual da parte.
6. A apresentação de razões inteiramente dissociadas do objeto da decisão recorrível configura erro grosseiro, não sendo amparada pelos princípios da fungibilidade ou da instrumentalidade das formas, por atingir o núcleo essencial do ato processual.
7. Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, mediante a apresentação de razões dissociadas do contexto processual, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso”
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 25670668) interposto por LEANDRA CARVALHO DOS SANTOS em face de Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0801153-74.2022.8.18.0038, ajuizada por JANOLINA NUNES DO LAGO, ora agravada.
Nas razões recursais a agravante aponta como agravada a decisão proferida em 28/06/2024, ocasião em que o magistrado de origem deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar a reintegração de posse da autora/agravada em imóvel rural, fixando multa diária em caso de descumprimento, bem como autorizando o uso de força policial. No recurso a agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da posse anterior da agravada, alegando que esta teria abandonado o imóvel após o falecimento de seu esposo.
Entretanto, verifica-se que o presente agravo foi protocolado apenas em 09/06/2025, sendo instruído com documentos que se referem, em grande parte, a decisão interlocutória diversa, proferida em 06/05/2025, na qual o Juízo de origem indeferiu impugnação ao laudo de avaliação, homologou parcialmente avaliação de semoventes e determinou providências relacionadas à adjudicação ou alienação dos bens (ID 25670673).
Compulsando os autos observa-se, ainda, que a peça recursal apresentada constitui reprodução de Agravo de Instrumento anteriormente interposto pela mesma agravante (processo nº 0760354-35.2024.8.18.0000), já apreciado por este Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 05/05/2025.
Na Decisão Monocrática de ID 25745437, restou concedido efeito suspensivo ao recurso, considerando-se, contudo, fundamentos relacionados à decisão de 06/05/2025.
Posteriormente, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID 27262635) apontando, em síntese, incongruência entre o objeto do agravo e a decisão efetivamente impugnada, ausência de impugnação específica, inadequação da via eleita; ocorrência de preclusão e coisa julgada, além de erro grosseiro na interposição do recurso.
Em seguida, através da Petição de ID 30232716, a própria agravante reconheceu que houve equívoco no momento do protocolo, tendo sido juntada, por erro material, peça recursal referente a agravo anterior, sustentando, contudo, a possibilidade de correção do vício, com base nos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas.
É o que importa relatar. DECIDO.
O presente Agravo de Instrumento não reúne condições de admissibilidade, razão pela qual não comporta conhecimento, conforme fundamentação a seguir exposta.
Inicialmente, analisando a regularidade formal do recurso, verifica-se manifesta incongruência entre o conteúdo da petição recursal e a decisão que, em tese, se pretende impugnar. Com efeito, embora o contexto fático-processual indique que a insurgência da agravante estaria direcionada à decisão interlocutória proferida em 06/05/2025, a peça de interposição do agravo volta-se exclusivamente contra decisão diversa, datada de 28/06/2024, a qual, inclusive, já foi anteriormente objeto de impugnação nesta instância recursal.
Nesse cenário, resta configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, que constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade dos recursos. Tal princípio impõe ao recorrente o dever de estabelecer relação lógica e direta entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de inconformismo apresentadas, mediante impugnação específica e fundamentada, nos termos do art. 1.016, incisos II e III, do CPC.
Sobre o tema, disserta Eduardo Arruda Alvim:
“Verifica-se que uma constante entre os requisitos de regularidade formal das várias modalidades recursais é a de que todo recurso seja fundamentado, seguindo orientação do princípio da dialeticidade, deduzindo-se os fundamentos de fato e de direito pelos quais se impugna a decisão recorrida. A não fundamentação do recurso deve conduzir a seu não conhecimento, sendo virtualmente impossível a formação do contraditório em sede recursal se o recorrente não expressa as razões do inconformismo com a decisão recorrida.
Até porque o tribunal jamais poderia ‘adivinhar’ as razões pelas quais a parte impugnou a decisão porque isso implicaria em ferir o princípio da paridade de tratamento entre as partes. O recurso deve trazer razões e motivos com que se procura demonstrar o desacerto do que foi decidido, e não se constitui em protesto ou inconformismo, puro e simples. (Direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 797).”
Por sua vez, Alexandre Freitas Câmara ensina:
“Não basta, porém, que o recorrente afirme fundamentos quaisquer. É preciso que estes se prestem a impugnar a decisão recorrida. (...) É muito frequente, na prática, que haja uma petição veiculando ato postulatório e, indeferido este, seja interposto recurso que é mera reprodução daquela petição anteriormente apresentada, sem a apresentação de fundamentos que ataquem, especificamente, o pronunciamento recorrido.
Neste caso se deve considerar que o recurso está apenas aparentemente fundamentado, mas isto não é suficiente para assegurar a admissibilidade do recurso. É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015; p.500-501)”.
No caso dos autos, observa-se que inexiste qualquer enfrentamento dos fundamentos adotados pelo juízo de origem na decisão proferida em 06/05/2025, a qual, em tese, seria apta a ensejar prejuízo à parte agravante. Ao revés, a petição recursal limita-se a reproduzir, de forma integral, argumentos já expendidos em Agravo de Instrumento anteriormente interposto, dirigido contra decisão pretérita, sem qualquer adequação ao novo contexto decisório.
Dessa forma, resta comprometida a própria função devolutiva do recurso, na medida em que o Tribunal fica impossibilitado de exercer o controle jurisdicional sobre a decisão efetivamente impugnável, circunstância que conduz, de maneira inexorável, ao não conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
A propósito, eis o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO . AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento . III - Agravo interno não conhecido.
(STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). (grifou-se)
Ademais, a situação em exame revela, igualmente, a incidência dos institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada formal. Isso porque a decisão interlocutória proferida em 28/06/2024 já foi objeto de impugnação por meio do Agravo de Instrumento nº 0760354-35.2024.8.18.0000, o qual foi regularmente processado e definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado em 05/05/2025.
Nessa perspectiva, a reiteração de insurgência contra a mesma decisão, por meio da interposição de novo recurso, mostra-se juridicamente inadmissível, porquanto a prática anterior do ato recursal esgota a faculdade processual da parte, nos termos da preclusão consumativa, ao passo que a estabilização da decisão no âmbito do próprio processo impede sua rediscussão, em respeito à coisa julgada formal e aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
A propósito, a própria agravante reconhece a ocorrência de equívoco no momento da interposição do recurso, afirmando que houve a juntada indevida de peça recursal pertencente a agravo anteriormente manejado. Todavia, tal alegação não tem o condão de afastar o vício constatado.
In casu, o erro verificado não se restringe a mera irregularidade formal ou defeito sanável, mas atinge o núcleo essencial do recurso, na medida em que compromete a identificação de seu objeto e de suas razões, elementos indispensáveis à própria existência jurídica do ato processual.
Portanto, trata-se de vício substancial, insuscetível de correção após o escoamento do prazo recursal, em razão da incidência da preclusão consumativa, a qual impede não apenas a prática tardia do ato, mas também a sua modificação ou complementação fora do prazo legal.
A alegação de possibilidade de aplicação ao caso do princípio da fungibilidade recursal também não merece prosperar. Isso porque a incidência de tal princípio pressupõe a presença de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível ou a ocorrência de erro escusável, o que não se verifica na espécie.
Ao revés, o que se constata é a interposição de recurso desacompanhado de razões aptas a impugnar a decisão efetivamente recorrível, mediante a juntada de peça completamente dissociada do objeto litigioso, circunstância que configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação pela via da fungibilidade.
Por fim, cumpre destacar que a Decisão de ID 26709738, que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo, baseou-se em premissa fática equivocada, consistente na suposição de que o recurso se dirigia contra a decisão de 06/05/2025. Entretanto, conforme demonstrado, a petição recursal não contém impugnação válida a esse pronunciamento judicial, razão pela qual tal circunstância não possui o condão de suprir os vícios de admissibilidade ora reconhecidos.
Desse modo, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Em consequência, REVOGO a Decisão de ID 26709738, que havia concedido efeito suspensivo ao recurso, restabelecendo a plena eficácia da decisão proferida pelo Juízo de Origem.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor do presente decisum.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, e demais cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0757688-27.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorLEANDRA CARVALHO DOS SANTOS
RéuJANOLINA NUNES DO LAGO
Publicação25/04/2026