Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803681-45.2022.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0803681-45.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: LIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de  nulidade, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais  no valor de R$ 1.000,00, sendo o recurso voltado à majoração do quantum indenizatório. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da nulidade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta e dos descontos indevidos realizados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 

 

  1. 4. Contratos firmados com pessoas analfabetas exigem o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil, incluindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. 

 

  1. 5. A ausência de assinatura a rogo e de comprovação da efetiva disponibilização do numerário inviabiliza a validade do contrato, conforme súmulas do TJPI. 

 

  1. 6. A inexistência de prova da transferência do valor contratado reforça  a nulidade do negócio jurídico e evidencia a irregularidade dos descontos efetuados. 

 

  1. 7. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é  devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 

 

  1. 8. Os danos morais decorrem in re ipsa dos descontos indevidos em  benefício previdenciário, atingindo a dignidade da parte consumidora. 

 

  1. 9. O valor arbitrado na origem mostra-se insuficiente frente aos parâmetros jurisprudenciais, impondo-se sua majoração para garantir caráter compensatório e pedagógico. 

 

  1. 10. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária segue os critérios legais e sumulares aplicáveis, inclusive com observância da Lei nº 14.905/2024. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 11. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 1. A ausência das formalidades legais em contrato firmado com pessoa analfabeta, especialmente assinatura a rogo e comprovação da transferência do numerário, acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável. 3. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário são presumidos e devem ser fixados em valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 85, §11; CDC, arts. 2º e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 595; Lei nº 14.905/2024. 

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por LIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A.  

A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial: 

Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de objeto dos autos; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados, assegurado o abatimento de eventuais valores comprovadamente depositados pela instituição financeira. Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência. Quanto ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 

Nas razões da apelação id 25235609 o autor do recurso alega pela necessidade de majoração da indenização por danos moraisRequer que seja majorado quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data deste julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), uma vez que o presente caso, trata-se de 
responsabilidade civil extracontratual; 

O apelado em suas contrarrazões id 25235966 requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, mantendo a sentença em todos os termos, resguardas as razões recursais da apelação do banco. 

É o relatório. 

Decido. 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.  

III – FUNDAMENTAÇÃO  

Nos termos do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, é possível o provimento do recurso quando contrariar súmula dos tribunais superiores ou desta Corte.  

Art. 932. Incumbe ao relator:  

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

No presente processo a apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou procedente os pedidos da inicial com base no art. 487, I do CPC, determinando nulo o contrato firmado pelas partes com restituição dos valores indevidamente descontado, mas segundo a apelante é necessário a majoração da indenização por danos morais  

O analfabeto é plenamente capaz para realizar os atos da vida civil. Apesar de ser plenamente capaz existem algumas formalidades que devem ser observadas no momento de celebrar um negócio jurídico com eles, por causa da sua vulnerabilidade. Se algumas dessas regras exigidas deixarem de ser aplicadas no momento da formalização do contrato, ele será declarado nulo. 

Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor – CDC é aplicável ao caso, conforme entendimento sumulado pelo STJ. O art. 2º do CDC estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.  

Entendo, todavia, que a hipossuficiência do consumidor, que não se confunde com vulnerabilidade, é suprida pela atuação do advogado. Além disso, deve-se argumentar, também, que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova (em tese) não são condições suficientes para a procedência do pedido. Devem-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos. Por isso a exigência de documentação (extratos bancários, principalmente) para que se demonstre a verossimilhança das alegações. 

O código civil em seu artigo art. 595 determina que no caso de parte analfabeta o instrumento contratual devera conter a assinatura a rogo, a subscrição de duas testemunhas e a aposição da digital da parte 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  

Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nº 30 e 37 do TJPI: 

SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” 

“ SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” 

Com análise dos documentos anexados aos autos id 25235588 foi observado que o contrato firmado entre as partes não obedece às formalidades legais, no contrato foi verificada a assinatura de duas testemunhas, mas não foi verificada a assinatura a rogo e o comprovante de transferência dos valores (TED). Por esses motivos o contrato não pode ser declarado válido. 

Segundo a súmula 18, não inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”   

Assim diante da ausência do contrato valido e do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Por esses motivos, mantenho a condenação do Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. E de ofício determino a aplicação dos juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo condenou o banco ao pagamento de um valor que está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo majoro o pagamento de indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ 

Vejamos o julgado: 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER OUTRA DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA AUTORA ATRAVÉS DE TED. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000442-37.2017.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA – 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025) 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI – RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802466-12.2023.8.18.0143 – Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL – 1ª Turma Recursal-Data 10/03/2025) 

IV DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcialmente provimento reformando a sentença apenas em relação a indenização por danos morais. Assim, condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Determino também que o juros e correção monetária aplicada a devolução em dobro seja realizado nos termos estabelecidos na decisão. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

  


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803681-45.2022.8.18.0050 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803681-45.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LIDUINA CANDEIRA DOS SANTOS CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2026