
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0822598-65.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ]
APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: L. C. M. P., JULIANA MELO PESSOA, CARLOS ALBERTO PESSOA JUNIOR
APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO A OUTRO DESEMBARGADOR, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO PROCESSO DE ORIGEM. VINCULAÇÃO ENTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA. UNIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 930 DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO.
Cuida-se de Apelação Cível interposta nos autos do processo nº 0822598-65.2024.8.18.0140, oriundo do Juízo de origem, envolvendo as partes HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e LILIAN CARLA MELO PESSOA e outros.
Consta dos autos que, anteriormente, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0758728-78.2024.8.18.0000, distribuído em 09/07/2024 ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, no âmbito da 1ª Câmara Especializada Cível, tendo por objeto decisão interlocutória proferida no mesmo processo originário.
A presente apelação versa sobre a sentença prolatada nos mesmos autos, mantendo, portanto, identidade de partes e de relação jurídica processual, conforme se extrai da documentação constante dos autos.
É o relatório.
Decido.
Antes da apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal e do exame do mérito do recurso, impõe-se a verificação da regularidade da distribuição do presente feito no âmbito deste Tribunal.
Nos termos do artigo 930 do Código de Processo Civil, bem como das regras regimentais que disciplinam a distribuição por prevenção, a atuação anterior de Relator em recurso vinculado à mesma relação jurídica processual fixa sua competência para os feitos subsequentes.
Da análise dos autos, verifica-se que o Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA já exerceu jurisdição em Agravo de Instrumento (processo nº 0758728-78.2024.8.18.0000) que impugnou decisão interlocutória proferida no bojo do processo nº 0822598-65.2024.8.18.0140, circunstância que atrai a prevenção para o julgamento de recursos posteriores derivados da mesma ação.
A circunstância de se tratar, no presente momento, de Apelação Cível não afasta a prevenção, porquanto ambos os recursos, Agravo de Instrumento e Apelação, se inserem na mesma cadeia processual e dizem respeito à mesma relação jurídica material e processual.
Com efeito, a prevenção não se limita à identidade de classe recursal, mas à vinculação objetiva entre os feitos, sendo suficiente que decorram do mesmo processo de origem, de modo a preservar a coerência decisória, a racionalidade da prestação jurisdicional e a segurança jurídica.
Admitir solução diversa implicaria permitir que decisões interlocutórias e sentença final de um mesmo processo fossem apreciadas por relatores distintos, com evidente risco de incongruência e fragmentação da jurisdição.
Assim, configurada a prevenção, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Relator para apreciação do recurso.
Diante do exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, Relator do Agravo de Instrumento nº 0758728-78.2024.8.18.0000, e determino a redistribuição da presente APELAÇÃO CÍVEL por prevenção, com remessa à 1ª Câmara Especializada Cível.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0822598-65.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlano de Saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuLILIAN CARLA MELO PESSOA
Publicação25/04/2026