Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800775-77.2024.8.18.0029


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800775-77.2024.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO. REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Raimundo Lopes de Aguiar contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Banco Santander (Brasil) S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção de relator em razão da prévia distribuição de agravo de instrumento oriundo do mesmo processo, impondo a redistribuição da apelação cível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Verifica-se que o primeiro recurso interposto no processo de origem foi o Agravo de Instrumento nº 0763076-42.2024.8.18.0000, anteriormente distribuído a relator específico.

4. A distribuição do primeiro recurso torna prevento o relator para todos os feitos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processos conexos, nos termos do Regimento Interno do TJPI e do CPC.

5. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado quando da interposição do novo recurso.

6. A inobservância da prevenção impõe a correção da distribuição, com o cancelamento da relatoria originariamente atribuída e redistribuição ao relator prevento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Determinada a redistribuição por prevenção.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção do relator para os recursos subsequentes oriundos do mesmo processo ou de processos conexos. 2. A prevenção subsiste mesmo após o julgamento do recurso anteriormente distribuído. 3. A inobservância da prevenção impõe o cancelamento da distribuição e a redistribuição ao relator prevento.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I; art. 321, parágrafo único; art. 930, parágrafo único. RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constata-se que o primeiro recurso interposto tendo como base o mesmo processo de origem (proc n° 0800775-77.2024.8.18.0029) foi o Agravo de Instrumento nº 0763076-42.2024.8.18.0000, de relatoria do exímio Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, distribuído em 20 de setembro de 2024.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RITJ.

A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do RITJ.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.

Omissis.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, ao exímio Des. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


Cumpra-se.


Teresina - PI, data registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800775-77.2024.8.18.0029 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800775-77.2024.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO LOPES DE AGUIAR

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/04/2026