
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802315-36.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: VALDEMIR JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
DECISÃO TERMINATIVA
1. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (repetição do indébito em dobro) e Danos Morais proposta em face de instituição financeira, em que, após a interposição de recurso de apelação, constatou-se a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído no mesmo processo, já apreciado por relatora diversa.
2. A questão em discussão consiste em definir se o primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, ainda que o recurso originário já tenha sido julgado.
3. A distribuição do primeiro recurso no Tribunal torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processo conexo, conforme previsão expressa do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
4. A prevenção subsiste mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado no momento da interposição do recurso subsequente, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RI-TJPI.
5. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil consagra o mesmo entendimento ao estabelecer que o primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção para recursos posteriores.
6. Constatada a prevenção de relator diverso, impõe-se o cancelamento da distribuição originária e a redistribuição do feito ao relator prevento, como medida de observância da competência interna do Tribunal.
7. Redistribuição determinada.
Tese de julgamento:
1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RI-TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. já qualificado.
Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 0752043-21.2025.8.18.0000, de relatoria da exímio Des. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RI-TJ: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do R-ITJ.
(...)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
(...)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.
É como decido.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802315-36.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorVALDEMIR JOSE DE SOUSA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação25/04/2026