Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802315-36.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802315-36.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: VALDEMIR JOSE DE SOUSA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PREVENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais (repetição do indébito em dobro) e Danos Morais proposta em face de instituição financeira, em que, após a interposição de recurso de apelação, constatou-se a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído no mesmo processo, já apreciado por relatora diversa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, ainda que o recurso originário já tenha sido julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A distribuição do primeiro recurso no Tribunal torna preventos o órgão julgador e o relator para todos os feitos posteriores relativos ao mesmo processo ou a processo conexo, conforme previsão expressa do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

4. A prevenção subsiste mesmo quando o primeiro recurso já tenha sido julgado no momento da interposição do recurso subsequente, nos termos do art. 135-A, parágrafo único, do RI-TJPI.

5. O art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil consagra o mesmo entendimento ao estabelecer que o primeiro recurso protocolado no tribunal fixa a prevenção para recursos posteriores.

6. Constatada a prevenção de relator diverso, impõe-se o cancelamento da distribuição originária e a redistribuição do feito ao relator prevento, como medida de observância da competência interna do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento:

1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal fixa a prevenção do relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; RI-TJPI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: Não há.







Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E MORAIS em face do  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.  já qualificado.



Em consulta através do sistema processual eletrônico deste E. TJPI, constatei que o primeiro recurso interposto nos autos do processo originário, foi o Agravo de Instrumento nº 0752043-21.2025.8.18.0000, de relatoria da exímio Des.   LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Nesse sentido, o PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO no TRIBUNAL TORNARÁ PREVENTO o RELATOR para EVENTUAL RECURSO SUBSEQUENTE INTERPOSTO no MESMO PROCESSO, ou em processo conexo, AINDA QUE AQUELE RECURSO JÁ TENHA SIDO JULGADO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:


“Art. 145, do RI-TJ: A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.


“Art. 135-A, do R-ITJ.


(...)


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.


“Art. 930, do CPC.


(...)


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.


Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para DETERMINAR o CANCELAMENTO da DISTRIBUIÇÃO desta Apelação Cível à minha Relatoria, assim como a necessária e correta DISTRIBUIÇÃO, por PREVENÇÃO, a exímio Des.   LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Encaminhem-se os autos ao setor competente para redistribuição.


É como decido.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802315-36.2024.8.18.0038 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802315-36.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VALDEMIR JOSE DE SOUSA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

25/04/2026