
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764434-08.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: SALMON MOTA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SALMON MOTA PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado, cujo processo de origem tramita sob o nº 0000124-67.2017.8.18.0112, atribuído à causa o valor de R$ 213.958,07 .
A decisão agravada, juntada em id. 28892972, indeferiu o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado, ora agravante, determinando, ainda, a citação de MARIA JOSÉ SOBRINHO DOS SANTOS MOTA, com fundamento no art. 73, §1º, I c/c art. 842 do Código de Processo Civil, para que adote os meios de defesa legalmente admissíveis à preservação do patrimônio familiar.
Ademais, no âmbito do processamento do presente agravo, através de despacho de id. id. 29626519 consignou-se que o agravante não promoveu o recolhimento do preparo recursal, tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual foi determinada sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC .
É o relatório.
Decido.
Antes de se adentrar na análise meritória da pretensão recursal, cabe a esta relatoria examinar os pressupostos processuais de admissibilidade, os quais devem estar integralmente presentes para permitir o regular prosseguimento do feito em grau recursal.
Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível quando a ausência de pressuposto de admissibilidade se apresenta de forma inequívoca, hipótese em que se autoriza o não conhecimento do recurso, evitando o trâmite de apelações inviáveis. A mesma previsão consta no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a matéria:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso em tela, a apelante foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo na forma simples (id. 29626519), conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe foi determinada.
A inércia da parte em regularizar o vício processual, mesmo após expressa oportunidade para tanto, torna imperativo o reconhecimento da deserção. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, não deixando margem para outra interpretação.
Ao propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)
Dessa forma, operada a preclusão consumativa e caracterizada a deserção, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção.
Publique-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Decido.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0764434-08.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Bens Penhoráveis
AutorSALMON MOTA PEREIRA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação25/04/2026