Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0764434-08.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0764434-08.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: SALMON MOTA PEREIRA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou a citação de cônjuge do executado para resguardar patrimônio familiar, sendo o agravante intimado a recolher o preparo recursal, mas permanecendo inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para regularização, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O preparo recursal constitui requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede o conhecimento do recurso.

4. O Código de Processo Civil determina que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição, sob pena de deserção, admitindo regularização no prazo legal.

5. A intimação para suprir a ausência ou insuficiência do preparo foi regularmente realizada, conferindo oportunidade para saneamento do vício.

6. A inércia do recorrente em atender à intimação implica preclusão consumativa e caracteriza a deserção.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a ausência de complementação do preparo no prazo legal impede o conhecimento do recurso, sendo inviável a comprovação posterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, não sanada após intimação, acarreta a deserção do recurso. 2. A inércia da parte após oportunidade de regularização configura preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso. 3. A comprovação posterior do preparo não afasta a deserção já configurada.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.007, caput, §§ 2º e 4º; 73, §1º, I; 842.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2357007/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024.

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SALMON MOTA PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora agravado, cujo processo de origem tramita sob o nº 0000124-67.2017.8.18.0112, atribuído à causa o valor de R$ 213.958,07 .

A decisão agravada, juntada em id. 28892972, indeferiu o pedido de suspensão da execução formulado pelo executado, ora agravante, determinando, ainda, a citação de MARIA JOSÉ SOBRINHO DOS SANTOS MOTA, com fundamento no art. 73, §1º, I c/c art. 842 do Código de Processo Civil, para que adote os meios de defesa legalmente admissíveis à preservação do patrimônio familiar. 

Ademais, no âmbito do processamento do presente agravo, através de despacho de id. id. 29626519 consignou-se que o agravante não promoveu o recolhimento do preparo recursal, tampouco formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual foi determinada sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o devido pagamento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC .

É o relatório.

Decido.

1. ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Antes de se adentrar na análise meritória da pretensão recursal, cabe a esta relatoria examinar os pressupostos processuais de admissibilidade, os quais devem estar integralmente presentes para permitir o regular prosseguimento do feito em grau recursal.


Nesse sentido, o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, é plenamente cabível quando a ausência de pressuposto de admissibilidade se apresenta de forma inequívoca, hipótese em que se autoriza o não conhecimento do recurso, evitando o trâmite de apelações inviáveis. A mesma previsão consta no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.


2. Da Deserção ante a Ausência de Recolhimento de Preparo

O preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção.

O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a matéria:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.


No caso em tela, a apelante foi devidamente intimada para efetuar o recolhimento do preparo na forma simples (id. 29626519), conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, quedou-se inerte, deixando de cumprir a diligência que lhe foi determinada.

A inércia da parte em regularizar o vício processual, mesmo após expressa oportunidade para tanto, torna imperativo o reconhecimento da deserção. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, não deixando margem para outra interpretação.

Ao propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. Se o recorrente, intimado para complementar o preparo insuficiente, não o faz a tempo e modo, o recurso deve ser considerado deserto. Precedentes. 2. A comprovação posterior de eventual recolhimento não supre a falta de preparo, em virtude da preclusão. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2357007 SP 2023/0158761-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)


Dessa forma, operada a preclusão consumativa e caracterizada a deserção, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção.

Publique-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Decido.

Cumpra-se.


Teresina/PI, data da registrada no sistema.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764434-08.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0764434-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

SALMON MOTA PEREIRA

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

25/04/2026