Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805115-56.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0805115-56.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Consórcio]
APELANTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual se alegou nulidade de contrato de consórcio, firmado para aquisição de veículo, sob o argumento de analfabetismo, vício de consentimento e falha na prestação do serviço, postulando restituição em dobro e reparação moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é válido o contrato de consórcio firmado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a conduta da administradora enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e dever qualificado de informação ao fornecedor.

4. Verifica-se que a contratação com pessoa analfabeta exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, a fim de assegurar a manifestação válida de vontade.

5. Afasta-se a validade da representação por procuração quando esta é posterior à celebração do contrato, não suprindo os requisitos formais exigidos.

6. Conclui-se pela nulidade do contrato diante da inobservância das formalidades legais, caracterizando falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva.

7. Determina-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável.

8. Afasta-se a modulação da repetição de indébito, pois a nulidade contratual evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva.

9. Reconhece-se o dano moral diante da cobrança indevida e da falha do serviço, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, com fixação do quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

10. Impõe-se a compensação dos valores já restituídos ao consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A contratação com pessoa analfabeta exige observância das formalidades legais, sob pena de nulidade do negócio jurídico. 2. A ausência de engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, independentemente de prova de má-fé. 3. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo configura dano moral indenizável. 4. Valores já restituídos devem ser compensados para evitar enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; CPC, arts. 355, I, 487, I, 932, IV e V; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOÃO FRANCISCO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A decisão recorrida, lançada ao id 24940864 , apreciou o mérito da demanda nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a matéria controvertida era eminentemente de direito e que não havia necessidade de dilação probatória. No mérito, consignou que o contrato de consórcio firmado entre as partes encontra respaldo na Lei nº 11.795/2008, destacando que, conforme cláusula contratual (art. 28), o consorciado contemplado poderia optar pelo recebimento do crédito em espécie, desde que cumpridas determinadas condições, dentre elas a quitação das obrigações e o decurso de 180 dias da contemplação.

Assentou o magistrado de origem que, conforme documentação acostada aos autos, o autor, após tentativa frustrada de transferência da cota, optou pelo recebimento do crédito em espécie, tendo sido apurado saldo devedor no montante de R$ 32.109,94, o qual foi quitado, resultando na devolução do valor remanescente de R$ 13.997,14 ao demandante. Concluiu, portanto, inexistir qualquer quantia adicional a ser restituída, bem como ausência de conduta ilícita por parte da requerida, afastando, por conseguinte, a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Ao final, julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais de id 24940865, o apelante sustenta, em síntese, (i) que foi induzido em erro e vítima de fraude na contratação do consórcio para aquisição de veículo automotor (KWID LIFE 1.0), alegando não ter pleno conhecimento da avença, sobretudo por ser analfabeto; (ii) que o contrato apresentado pela requerida seria inválido ou falso, não podendo produzir efeitos jurídicos, notadamente porque conteria assinatura incompatível com sua condição de não alfabetizado; (iii) que efetuou pagamentos no total de R$ 19.501,39, tendo recebido apenas R$ 13.997,14, o que lhe ocasionou prejuízo de R$ 5.504,25; (iv) que houve falha na prestação do serviço e violação aos deveres de informação e segurança por parte da administradora de consórcio; (v) que faz jus à declaração de nulidade do contrato, à restituição dos valores pagos, inclusive em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se procedentes os pedidos iniciais.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada ao id 24940868 , nas quais sustenta, em síntese, (i) a inexistência de qualquer vício na contratação, afirmando que o apelante tinha pleno conhecimento das condições do consórcio, inclusive tendo efetuado pagamentos regulares e ofertado lances; (ii) que a filha do autor, na qualidade de procuradora, participou ativamente dos atos negociais, inclusive na tentativa de transferência da cota, o que evidencia a ciência e anuência do demandante; (iii) que, após a contemplação, diante da impossibilidade de transferência, o próprio autor optou pelo recebimento do crédito em espécie, nos moldes contratuais; (iv) que não há qualquer valor a ser restituído, tendo a devolução ocorrido de forma correta e conforme o contrato; (v) a inaplicabilidade da repetição em dobro, por ausência de cobrança indevida ou má-fé; (vi) a inexistência de dano moral, tratando-se, quando muito, de mero dissabor decorrente de frustração de expectativa; ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença, com condenação do apelante nos ônus sucumbenciais.

É o relatório.

Decido.

DECISÃO TERMINATIVA

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


2. MÉRITO

2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:

Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B  e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 


VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


2.2 Do Descumprimento das Regras Previstas no Art. 595 do Código Civil para Contratação com Pessoas Analfabetas e da Validade da Relação Contratual:

Preliminarmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


O ponto central da controvérsia é verificar se o contrato de consórcio firmado pelo apelante, pessoa analfabeta, é válido, e se o procedimento de quitação e devolução de valores foi correto. 

Em outros termos, cumpre analisar se a representação do autor por sua filha foi suficiente para suprir os requisitos formais de contratação e afastar a alegação de vício de consentimento.

O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade dos negócios jurídicos. Para proteger indivíduos em situação de hipervulnerabilidade, como é o caso de pessoas analfabetas, a lei exige formalidades específicas que garantam que o contratante tenha plena ciência do conteúdo e das obrigações que está assumindo.

Embora o analfabeto seja plenamente capaz para os atos da vida civil, a sua dificuldade de compreensão de instrumentos escritos impõe ao fornecedor um dever de informação qualificado.

No caso dos autos, JOÃO FRANCISCO DA SILVA demonstrou sua condição de analfabeto ao juntar aos autos documento pessoal de id. 24940817 no qual consta expressamente no campo destinada a assinatura: NÃO ALFABETIZADO, o referido documento tem como data de expedição o dia 29.12.2021.  

Consta ainda, juntado ao id. 24940851 cópia do contrato de adesão, documento assinado em seu nome datado de 11 de janeiro de 2022.

Ademais, colaciona TED (id. 24940818) no valor R$ 13.997,14 (treze mil, novecentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), para comprovar o prejuízo financeiro decorrente da diferença entre o valor pago e o restituído.

Por sua vez, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA alegou que a contratação foi legítima, pois o apelante estava representado por sua filha, que detinha procuração para agir em seu nome, o que comprovaria a ciência e a concordância com os termos do negócio. 

Contudo a procuração pública que nomeou a filha do apelante nº 24940849, resta datada de 24 de agosto de 2022, data posterior ao contrato firmado entre as partes, assim, por não tratar-se de documento contemporâneo ao termo de adesão não dispensa a necessidade de observar os requisitos indispensáveis à contratação com pessoa analfabeta. 


A relação de consumo impõe um dever de transparência e boa-fé objetiva ao fornecedor, que deveria ter adotado todas as cautelas para assegurar que o consumidor compreendesse integralmente as obrigações assumidas, especialmente no que tange à utilização da carta de crédito para quitação do saldo devedor, ponto que gerou o prejuízo alegado pelo autor.

Em relação à validade do contrato juntado, a previsão legal que determina sua regularidade está determinada no art. 595 do Código de Processo Civil. Transcreve-se:


Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Tal entendimento também se encontra sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:


TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.


No caso dos autos, verifica-se que o banco demonstrou a existência de um instrumento no qual consta a aposição da digital da consumidora, além da assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme a exigência legal.


Dessa forma, verifica-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças.


2.3 Dos Danos Materiais

Considerando a nulidade do contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da empresa de consórcio, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.


Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.


Determino ainda que em relação  aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). 


Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


2.4 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:

No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.


Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da empresa que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de cobrança ao consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal. 


Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo. 


Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:


Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)


Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.


Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da empresa de consórcio, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva. 


2.5 Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição de consórcio que realizou cobrança, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)


Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.


Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.


Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.


Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.


A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


2.5 Da Compensação de Valores:


Observa-se que no id. 24940818, foi juntado comprovante de transferência, na forma de TED,  no valor R$ 13.997,14 (treze mil, novecentos e noventa e sete reais e quatorze centavos).


Portanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.

Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta do consumidor, e os mesmos índices aplicados para correção dos danos materiais. 


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por JOÃO FRANCISCO DA SILVA e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e, em consequência:

a) declarar a nulidade do contrato de consórcio firmado entre JOÃO FRANCISCO DA SILVA e DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA;

b) condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados/abatidos do consumidor, observada a compensação do montante já restituído administrativamente, qual seja, R$ 13.997,14 (treze mil, novecentos e noventa e sete reais e quatorze centavos), a fim de se evitar enriquecimento sem causa;

c) determinar que, sobre a condenação por danos materiais, incidam correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024 (Taxa Selic, deduzido o IPCA), a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ;

d) condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);

e) inverter os ônus sucumbenciais, condenando DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 








(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805115-56.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0805115-56.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

JOAO FRANCISCO DA SILVA

Réu

DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

25/04/2026