
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800259-04.2023.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Contratos Bancários]
APELANTE: ALBINO TELES DE MEDEIROS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA CORRENTE. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ENCERRAMENTO DA CONTA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, reconheceu a ausência de contratação válida, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abertura fraudulenta de conta corrente em nome do autor, apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico e o encerramento da conta; (ii) estabelecer se é cabível a majoração da indenização por danos morais diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores.
4. Configura-se fraude bancária quando comprovada a abertura de conta corrente mediante uso de documentos falsos por terceiros, sem anuência do titular.
5. A instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fortuito interno, assumindo os riscos da atividade, nos termos da Súmula 479 do STJ.
6. Impõe-se a nulidade do contrato de abertura de conta e o seu encerramento quando o banco não comprova a regularidade da contratação nem a validação da identidade do cliente, conforme exigido pela Resolução nº 4.753/2019.
7. Caracteriza-se o dano moral in re ipsa diante da indevida vinculação do nome do consumidor a conta bancária fraudulenta, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto.
8. Majora-se o quantum indenizatório para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo Tribunal.
9. Determina-se a incidência de juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, com aplicação dos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A abertura de conta corrente mediante fraude com uso de documentos falsos enseja a nulidade do negócio jurídico e o encerramento da conta.
2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, por se tratar de fortuito interno.
3. A indevida abertura de conta bancária em nome do consumidor configura dano moral presumido, sendo cabível a fixação de indenização em valor proporcional às circunstâncias do caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, IV e V, “a”, 85, §11, 1.021, §4º, 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, 927, parágrafo único, 944; Lei nº 14.905/2024; Resolução nº 4.753/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no AREsp 2307081/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 918978/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 16.11.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0819340-86.2020.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 12.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0806122-71.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 30.09.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 31.07.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Albino Teles de Medeiros em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jerumenha nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença (Id nº 26909346), o juízo de origem, observando a ausência de comprovação da contratação e da transferência dos valores por parte do Banco Réu, julgou procedente os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar o réu à restituição em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante, indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, condenando ainda o réu ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A autora interpôs apelação cível (ID 26909348) alegando que refere-se a abertura de conta bancária não autorizada em nome do recorrente, requerendo a procedência dos pedidos da inicial para a declaração de nulidade do contrato celebrado em nome do autor referente a abertura de Conta Corrente, fechamento da conta bancária e pagamento de indenização a título de danos morais sofridos no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimada, o Banco apresentou contrarrazões (ID nº 26909351) requerendo a manutenção da sentença por seus próprios termos e fundamentos.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Abertura de Conta Fraudulenta
Em sede de apelação, o autor esclarece que a controvérsia não reside na nulidade de empréstimo consignado — objeto de ação autônoma (Processo nº 0800216-67.2023.8.18.0058) — mas sim na abertura fraudulenta de conta bancária em seu nome, realizada sem consentimento e em cidade diversa de seu domicílio (Floriano-PI).
Dessa forma, requer a declaração de nulidade do contrato celebrado em nome do autor em virtude da prática de fraude na sua celebração, o fechamento da conta bancária e o pagamento a título de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A pretensão recursal merece prosperar.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula Nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Compulsando os autos, infere-se que o objeto da demanda versa sobre contratação (efetivação) irregular de conta corrente em nome do apelante, com usos de documentos falsos praticados por terceiro(s).
É uníssono, que analisando as provas contidas nos autos, é patente que o apelante foi vítima de fraude bancária, isto é, emerge daí a responsabilidade do réu, pois contribuiu para o dano imposto ao permitir a abertura de conta irregular em nome do autor/apelante.
Nesse sentido, a Súmula 479 do STJ estabelece que o banco responde pelos danos gerados por "fortuito interno", o que inclui fraudes praticadas por terceiros mediante uso de documentos falsos, portanto, não é necessária a demonstração de culpa oriunda da negligência (STJ, Súmula 479 do C. STJ - “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.).
Segue jurisprudência do STJ:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307081 PR 2023/0051284-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) (negritamos)
De outro modo, a teoria do risco da atividade, significa que cabe à instituição suportar os riscos da atividade desenvolvida, sendo responsável pela conduta de terceiros (responsabilidade objetiva), conforme o art.14 do CDC e parágrafo único, do art. 927, do CC/02.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES A PARTIR DA ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FALSOS - INCONFORMISMO DO RÉU QUE NÃO PROSPERA - ATUAÇÃO NEGLIGENTE DA INSTITUIÇÃO ("BANCO SICREDI S/A") QUE CONCORREU DECISIVAMENTE PARA A ATIVIDADE NOCENTE DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL CORRETAMENTE DETERMINADA NA ORIGEM - APELAÇÃO IMPROVIDA." (TJSP; Apelação Cível 1001138-89.2015.8.26.0541; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 1a Vara; Data do Julgamento: 24/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018)
A instituição assumiu o risco do dano, tornando-se impositiva a declaração de nulidade do contrato de abertura de conta, seu imediato encerramento e a condenação ao pagamento de danos morais, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça (TJ-PI) e do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE DE TERCEIRO. USO DE DOCUMENTO FALSO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819340-86.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC. EFETIVAÇÃO DE CONTA CORRENTE – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO(S) MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO. 1 Compulsando os autos, infere-se que o objeto da demanda versa sobre contratação (efetivação) irregular de conta corrente em nome do apelante, com usos de documentos falsos praticados por terceiro(s). 2 Analisando as provas contidas nos autos, é patente que o apelante foi vítima de fraude bancária, isto é, emerge daí a responsabilidade do réu, pois contribuiu para o dano imposto ao permitir a abertura de conta irregular em nome do autor/apelante. 3 Nexo de causalidade configurado, entre o ato praticado pelo recorrido e a lesão sofrida pelo apelante. 4 Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5 Desta forma, os danos morais foram fixados com equidade, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível a devida manutenção, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra o apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil. 6 DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO SEU DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os seus termos. Ficam mantidos os honorários advocatícios arbitrados na origem, o qual foi arbitrado em seu patamar máximo. 7 Sem parecer ministerial.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806122-71.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024)
Assim, em que pesem as alegações trazidas pela instituição bancária, é nítido que não logrou demonstrar a regularidade da contratação de abertura de conta corrente, ônus que lhe incumbia, conforme determina a Resolução nº 4.753, de 26/09/2019. Nesse sentido, os arts. 1º e 2º da referida resolução, expressam:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado." (g.n.)
Nesse diapasão, em especial, no presente objeto da demanda, examinemos ementário do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA FINANCEIRA. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos/pleitos apresentados apenas no agravo interno não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." ( REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 3. A responsabilidade civil do banco foi aferida com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e para rever tal conclusão, nos termos pretendidos pelo recorrente, seria imprescindível reenfrentar o acervo fático-probatório, providência inviável ante o óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado com o princípio da razoabilidade não autoriza a interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesto excesso ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 918978 PR 2016/0135365-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017) (negritamos)
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para reconhecer a nulidade da contratação, determinar o fechamento da conta e fixar a reparação por danos morais em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo consumidor, ora apelante, para:
I) Declarar a nulidade do contrato celebrado em virtude da prática de fraude na celebração de abertura de Conta Corrente promovida pela Instituição Financeira;
II) Determinar o encerramento da conta bancária não autorizada de Agência nº 5812 conta 176389 em nome do senhor ALBINO TELES DE MEDEIRO;
III) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação dos valores devidamente comprovados ao consumidor.
Em razão do provimento parcial do recurso, ainda que restrito a consectários da condenação, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059).
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
É como decido.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800259-04.2023.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorALBINO TELES DE MEDEIROS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/04/2026