Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800414-72.2025.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800414-72.2025.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito]
APELANTE: MARIA JOSE DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de determinação judicial para juntada de comprovante de residência atualizado em nome próprio e instrumento de mandato público ou com firma reconhecida, sob fundamento de prevenção à litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo pela ausência de comprovante de endereço em nome próprio, quando apresentado documento atualizado em nome de terceiro com prova de vínculo familiar; (ii) estabelecer se pode ser exigida procuração pública ou com firma reconhecida, apesar da existência de mandato particular formalmente válido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 321 do CPC autoriza a emenda da inicial para suprimento de irregularidades relevantes, mas não legitima imposição de exigências desproporcionais ou não previstas em lei como condição de acesso à jurisdição.

  2. A apresentação de comprovante de residência atualizado em nome de filho da autora, acompanhada de documentos pessoais aptos a demonstrar parentesco direto, satisfaz a finalidade de identificação do domicílio e de aferição da competência territorial.

  3. A exigência de comprovante exclusivamente em nome próprio, sem indício concreto de fraude ou falsidade, configura rigor excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.

  4. O mandato judicial por instrumento particular é admitido pelos arts. 654 do Código Civil e 105 do CPC, inexistindo exigência legal geral de reconhecimento de firma ou de procuração pública para sua validade.

  5. Sendo a autora analfabeta, a procuração subscrita a rogo, com duas testemunhas e impressão digital, observa os requisitos legais e resguarda a higidez da manifestação de vontade.

  6. Medidas de contenção de demandas predatórias devem observar proporcionalidade e não podem impor obstáculos indevidos ao consumidor que busca tutela jurisdicional, inclusive quando alega possível fraude contratual.

  7. A jurisprudência do TJPI e do STJ afasta a imposição automática de reconhecimento de firma e repele extinções processuais fundadas em excesso de formalismo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A juntada de comprovante de residência atualizado em nome de familiar, acompanhada de prova idônea do vínculo, supre a exigência de demonstração do domicílio da parte. 2. A procuração particular regularmente formalizada dispensa reconhecimento de firma ou instrumento público, salvo previsão legal específica ou fundada dúvida concreta sobre autenticidade. 3. O combate à litigância predatória não autoriza exigências cartorárias desproporcionais nem o indeferimento da inicial por mero formalismo. 4. Deve ser anulada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base em exigências não essenciais ao exame da demanda.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 320, 321, parágrafo único, 932, V, “a”. CC, art. 654. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C. Súmula nº 33 do TJPI.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804830-12.2022.8.18.0039, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 17/03/2025. TJPI, Apelação Cível nº 0803231-17.2024.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02/08/2025. STJ, RMS 16.565/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe 17/12/2004. STJ, REsp 256.098/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe 07/05/2001.

 

 

RELATÓRIO




Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSÉ DE CARVALHO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS tombada sob o nº 0800414-72.2025.8.18.0046, ajuizada por ela em face de BANCO PAN S.A.




 

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 27786147) indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para apresentação de comprovante de endereço (em nome próprio) atualizado, procuração pública ou com firma reconhecida. Condenou ainda a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.




 

Em suas razões recursais (ID nº 27786148), a apelante alega que o feito foi extinto injustificadamente, tendo em vista que já havia comprovante de residência nos autos (ainda que em nome de seu filho), e que é desnecessária a juntada de instrumento público para conferir validade à procuração outorgada por analfabeto.




 

Em contrarrazões (ID nº 27786158), a parte apelada pugna pela manutenção da sentença. Preliminarmente, sustenta a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alega a invalidade do comprovante de residência acostado aos autos, bem como a generalidade da procuração apresentada, requerendo, ao final, a manutenção integral da sentença de primeiro grau.

 

 

 

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.




 

É o Relatório.




 

Decido.




 

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.




                      2. PRELIMINARES

2.1 Ausência de acionamento prévio administrativo

 

O apelado suscita preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora não procurou nenhum dos canais de atendimento disponibilizados para a tentativa de solução da questão, em âmbito administrativo. 

 

 

 

 

 

A norma do artigo 17 do CPC assim estabelece, verbis: 

 

Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 

 

 

 

 

A doutrina é clara quanto à conclusão de que a busca pela via administrativa não é requisito prévio para que se possa acionar o Judiciário: 

 

“No primeiro aspecto, é entendimento tranquilo que o interessado em provocar o Poder Judiciário em razão de lesão ou ameaça de lesão a direito não é obrigado a procurar antes disso os possíveis mecanismos administrativos de solução de conflito. Ainda que seja possível a instauração de um processo administrativo, isso não será impedimento para a procura do Poder Judiciário. E mais. O interessado também não precisa esgotar a via administrativa de solução de conflitos, podendo perfeitamente procurá-las e, a qualquer momento, buscar o Poder judiciário.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Direito Processual Civil. Volume único, São Paulo, JusPodivm, 2018, p. 78). 

 

 

 

 

Como cediço, a norma do art. 5º, XXXV, da CF, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não podendo o Judiciário se recusar a apreciar uma demanda, salvo excepcionalíssimas situações, verbis: 

 

Art. - 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:” 

“XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 

 

 

 

 

Acerca do tema, cumpre ressaltar que o STF, em tese firmada no julgamento do RE 631.240/MG, adotou o entendimento de que, em certas demandas, tais como ações ajuizadas contra o INSS e cobrança de seguro DPVAT, faz-se necessário comprovar o prévio requerimento administrativo, sem o qual não se configura o interesse de agir. 

 

 

 

 

Contudo, na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, a parte não precisa comprovar que houve recusa da instituição financeira em solucionar o imbróglio na esfera administrativa. Assim, a propositura da demanda não está condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à Justiça, conforme previsto no acima transcrito dispositivo constitucional. 

 

 

 

 

Não se olvida que o estímulo à conciliação e à mediação deve ser adotado como regra pelos julgadores, havendo previsão legal para a designação automática de audiência de conciliação após o recebimento da inicial, nos termos do art. 334 do CPC. Todavia, tem-se que tal participação não é obrigatória, nos termos do art. 334, §§ 4º e 5º, do CPC, sendo opção das partes a tentativa de autocomposição. 

 

 

 

 

De mais a mais, o interesse de agir da parte autora não pode ser aferido com base em sua tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente, tendo em vista que o requerimento pela via administrativa não é requisito, no caso concreto, para a formação da lide. 

 

 

 

 

Assim, revela-se inviável exigir prévio requerimento administrativo, não podendo se admitir a recusa na prestação jurisdicional. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual.






3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”



 

 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:



Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:



(…)



VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)



 

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.




             3.1. Dos Documentos Presentes nos Autos e da Conduta do Juízo de Origem:

O cerne da controvérsia reside na análise quanto à necessidade de juntada dos seguintes documentos: (i) comprovante de endereço atualizado e em nome próprio; (ii) instrumento procuratório com firma reconhecida ou procuração pública.



 

 

No caso em questão, verifica-se que a Apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações (ID n° 27786137).



 

 

Entretanto, com receio da configuração de litigância predatória, o magistrado, através de despacho de ID n°27786143 , determinou o seguinte:



“ (...) Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória (…).

 

 

 

 

Nestes termos, impõe-se ao juízo revisor observar se os elementos da inicial foram adequadamente cumpridos, e se a conduta adotada no julgado foi adequada às determinações do ordenamento jurídico pátrio, previstas no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. Transcrevem-se os dispositivos legais:



Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.



Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.



Sumula n° 33 do TJPI - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.



3.2 Do Comprovante de Endereço nos Autos:

Quanto à necessidade de apresentação de comprovante de residência atualizado, entendo razoável que a parte anexe aos autos comprovante de até três meses anteriores ao peticionamento da pretensão.



 

 

Em análise dos documentos juntados na petição inicial (ID n°27725722), infere-se que a apelante anexou comprovante de endereço atualizado, ainda que em nome de seu filho(ID n° 27786138).



 

 

Em razão das particularidades do caso, a exigência de documento em nome próprio configura formalismo excessivo. Este é o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:



EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO. EXCESSO DE FORMALISMO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à falta de comprovação do endereço em nome próprio da autora, ou de vínculo com o titular do comprovante de residência apresentado. A autora, entretanto, havia juntado comprovante de endereço atualizado, mas o juiz de primeiro grau entendeu que o documento não era suficiente, pois estava em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o indeferimento da inicial e a extinção do processo por ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora configura excesso de formalismo e impede o acesso à justiça, especialmente considerando as dificuldades da parte autora, pessoa idosa e residente no interior do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência do comprovante de residência em nome próprio, sem indícios de fraude ou dúvida sobre a veracidade do documento, configura um rigor excessivo, desconsiderando o princípio do acesso à justiça e a primazia da decisão de mérito.4. Considerando a condição de vulnerabilidade da autora, a sentença que extinguiu o processo prematuramente deve ser reformada, garantindo o prosseguimento da ação, pois a ausência de comprovante de residência em nome próprio não compromete a legitimidade da demanda. IV. DISPOSITIVO5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804830-12.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )



 

 

Não obstante, mesmo que não esteja em seu nome, anexou conjuntamente ao comprovante de endereço, documento de identidade próprio, e de seu filho comprovando parentesco direto.

 

 

 

 

Reitera-se, portanto, que não pode o judiciário afastar-se da sua obrigação legal sob o fundamento de excesso da quantidade de demandas relativas a esta matéria, punindo o próprio consumidor, o qual, inclusive, pode ser a vítima de uma fraude e busca o amparo judicial para solucionar o conflito.





3.3 DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA (OU COM FIRMA RECONHECIDA) NO CASO EM ANÁLISE:



O magistrado de primeiro grau, por meio do despacho ID n° 27786143, determinou, a título de emenda à inicial, a juntada de procuração pública procuração com firma reconhecida (se analfabeto), no prazo de 15 dias.



 

 

 

No caso, vale registrar que apesar de a parte autora ser analfabeta, conforme se verifica do seu documento pessoal colacionado aos autos (ID n° 27786138), a procuração juntada pelo advogado (ID n° 27786139) é plenamente válida, vez que além de atualizada, observa todos os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo, junto com duas testemunhas e digital do consumidor).



 

 

Portanto, no que se refere à determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, vale destacar o teor do artigo art. 654 do Código Civil e o art. 105 do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a desnecessidade do reconhecimento de firma junto ao cartório, senão vejamos:



Art. 654, CC: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.”



Art. 105, CPC: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.”



 

 

 

Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001). Simultaneamente, também colaciona-se jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça no mesmo sentido: 



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM DECORRÊNCIA DE SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXCESSIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803231-17.2024.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/08/2025 )



 

 

 

Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça.



 

 

Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer que a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas de lei.






4. DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. 




 

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.



 

 

Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos nesta instância, e seja feita remessa ao primeiro grau.



 

 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.



 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada








(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800414-72.2025.8.18.0046 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800414-72.2025.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA JOSE DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/04/2026