Decisão Terminativa de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800357-86.2023.8.18.0058


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800357-86.2023.8.18.0058
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
APELANTE: JURACY DUARTE DA COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE JERUMENHA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. COMPETÊNCIA INTERNA. FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DE CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO TERMINATIVA.


I. CASO EM EXAME

1. Recurso redistribuído à relatoria de Juíza Convocada, inicialmente encaminhado à 2ª Câmara Especializada Cível, envolvendo matéria relacionada à Fazenda Pública, com necessidade de definição do órgão competente para processamento e julgamento.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a 2ª Câmara Especializada Cível possui competência para processar e julgar recurso oriundo de feito relacionado à Fazenda Pública.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que compete às Câmaras de Direito Público julgar recursos interpostos contra decisões de primeiro grau em matérias envolvendo a Fazenda Pública.


4. A natureza da demanda, por envolver ente público, atrai a competência material das Câmaras de Direito Público.


5. A distribuição do recurso à Câmara Especializada Cível contraria a regra de competência interna prevista no art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno.


6. A incompetência do órgão julgador impõe a redistribuição do feito ao órgão competente, como medida de regularização processual.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Incompetência declarada e redistribuição determinada.


Tese de julgamento

1. Compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar recursos que envolvam matéria relativa à Fazenda Pública.


 2. A distribuição de recurso a órgão incompetente impõe sua redistribuição ao órgão jurisdicional adequado.


Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJPI, art. 81-A, II, “j”.


Jurisprudência relevante citada: Não há.


DECISÃO TERMINATIVA


Verifica-se que o presente recurso (ID n° 28815100) foi redistribuído, à minha relatoria, tendo como órgão para seu processamento a 2ª Câmara Especializada Cível.


No entanto, da leitura do art. 81-A, inciso II, alínea “j”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifica-se que compete às Câmaras de Direito Público julgar os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos relacionados à Fazenda Pública.


Assim sendo, declaro a incompetência da 2ª Câmara Especializada Cível para o conhecimento e processamento do presente recurso e, ato contínuo, determino a redistribuição deste processo dentre os membros das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme a norma regimental alhures destacada.


Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura do sistema.


Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

Juíza Convocada

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800357-86.2023.8.18.0058 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800357-86.2023.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

JURACY DUARTE DA COSTA

Réu

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Publicação

25/04/2026