Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800932-37.2022.8.18.0056


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800932-37.2022.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL MARTINS DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de  nulidade, declarou inexistente relação jurídica entre as partes, condenou instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O apelante busca a majoração dos danos morais e a fixação de critérios de juros e correção monetária.    

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do  valor fixado a título de danos morais; (ii) estabelecer os critérios de restituição dos valores descontados indevidamente, inclusive quanto à incidência de juros e correção monetária.    

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.    

 

  1. 4. Compete à instituição financeira comprovar a existência da relação  contratual e a regularidade dos descontos realizados.    

 

  1. 5. A ausência de juntada do contrato e de comprovante de transferência dos valores evidencia a inexistência de relação jurídica válida.      

 

  1. 6. A inexistência de prova da contratação autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e de seus efeitos.    

 

  1. 7. A cobrança indevida enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, não demonstrado  engano justificável.    

 

  1. 8. A repetição em dobro não afasta a indenização por danos morais, decorrentes da violação à dignidade do consumidor.    

 

  1. 9. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, em consonância com a jurisprudência do tribunal, não comportando majoração.    

 

  1. 10. Os juros de  mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária segue os parâmetros legais e sumulares aplicáveis, com incidência do IPCA e da taxa Selic, nos termos da legislação vigente.    

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 11. Recurso desprovido.    

Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da transferência do numerário autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a nulidade dos descontos realizados. 2. A cobrança indevida em benefício previdenciário enseja a repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável não comprovado. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência do tribunal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, IV, “a”, 1.010 e 85, §11; Lei nº 14.905/2024. 

  

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por MANOEL MARTINS DOS SANTOS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A.  

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou procedente os pedidos da inicial: 

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condeno o BANCO BRADESCO S.A a pagar a MANOEL MARTINS DOS SANTOS, o valor correspondente à restituição em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais”.  

Nas razões da apelação id 25031515 o autor do recurso alega pela majoração dos danos morais. Requer: a) Que seja majorado o quantum indenizatório fixado na sentença para R$ 7.000,00 (sete mil reais). b) Que o apelado seja condenado a devolver à parte apelante, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e que sobre tais valores incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da data de cada desconto indevido, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do STJ; 

O apelado em suas contrarrazões id 25031519 requer que negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, mantendo a sentença em todos os pontos atacados, resguardas as razões recursais da apelação do banco 

É o relatório. 

Decido. 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.  

III PRELIMINARES CONTRARRAZÕES  

1. Dialeticidade 

A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada pelo apelado, não merece acolhimento. Observa-se que os argumentos apresentados pela recorrente em sede recursal não se limitam à mera repetição dos termos da petição inicial, mas impugnam diretamente os fundamentos da sentença, especialmente no que se refere ao reconhecimento de litigância de má-fé. Desse modo, estando devidamente atendidos os requisitos previstos no art. 1.010 e seus incisos, do Código de Processo Civil, afasto a preliminar arguida e passo à análise do mérito. 

IV FUNDAMENTAÇÃO  

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco Bradesco não juntou aos autos o contrato e o comprovante de transferência dos valores que comprovam que Manoel Martins dos Santos autorizou os descontos realizados. 

Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

Assim diante da ausência do contrato valido e do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício do apelante em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Por esses motivos, mantenho a condenação do Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. E de ofício determino a aplicação dos juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.  

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Em suas razoes recursais id 25031515 o apelante requer a majoração da indenização por danos morais, porém, o valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Assim, mantenho o valor determinado em sentença id 25031212 

Determino de ofício sobre esse montante, a aplicação dos juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ 

Vejamos o julgado: 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. SEM TED. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI – RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802466-12.2023.8.18.0143 – Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL – 1ª Turma Recursal-Data 10/03/2025) 

V DISPOSITIVO 

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença do juízo a quo, com ressalva de que seja aplicada a indenização por danos morais e repetição em dobro, as taxas de juros estabelecidas na decisão. 

Em relação aos honorários majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. 

Transcorrido o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. 

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. 

Cumpra-se

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada

  


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800932-37.2022.8.18.0056 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800932-37.2022.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL MARTINS DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2026