Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802999-55.2024.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802999-55.2024.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com comprovação de transferência do valor contratado, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, apta a afastar a alegação de inexistência do débito e o direito à indenização por danos morais e repetição de indébito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação de serviços, nos termos da Súmula 297 do STJ.


4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do instrumento contratual e comprovante de transferência do valor pactuado.


5. O comprovante de transferência juntado demonstra o efetivo repasse da quantia ao consumidor, evidenciando a concretização do negócio jurídico.


6. Incumbe à parte autora produzir prova capaz de infirmar a autenticidade ou veracidade do comprovante apresentado, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de juntar extratos bancários que comprovassem a ausência de crédito.


7. Inexistindo falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, não se configuram os pressupostos para repetição de indébito ou indenização por danos morais.


8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí admite a validade da contratação quando presentes contrato assinado e comprovação de transferência, nos termos da Súmula 18 da Corte.


IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento: 

1. A apresentação de contrato e comprovante idôneo de transferência evidencia a validade de empréstimo consignado. 


2. Incumbe ao consumidor demonstrar a inexistência do crédito quando impugna o comprovante apresentado pela instituição financeira. 


3. A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenizar e a repetição de indébito.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, V, “a”; 1.021, §4º; 1.026, §2º. CDC, art. 42, parágrafo único.


Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 22/10/2024; TJPI, Súmula 18.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL por ela ajuizada em desfavor de BANCO BANRISUL S.A, ora Apelado.


O juízo de origem, através de sentença (ID nº 30594819) observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que, todavia, ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.


O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 30594821), sustentando a invalidade da contratação. Argumenta que não foi juntado comprovante de transferência válido, mas mero print de tela sistêmica, violando diretamente a Sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, e consequentemente resultando na anulação do contrato. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação e a concessão dos pedidos pleiteados na exordial.


A instituição bancária apresentou contrarrazões à apelação (ID nº 24646981), refutando os argumentos da parte Apelante e pugnando pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos


Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 30594823, concedendo efeito suspensivo ao recurso.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, mediante ausência de hipótese que justificasse sua intervenção. 


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal. 


2. PRELIMINARES 

Não há, portanto, passo à análise do mérito. 


3. MÉRITO

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.


Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:


(…)


 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)


Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.


3.1 DA VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA

Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.


A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, vejamos:

 

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.


Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual debatido nos autos (ID n° 30594708), bem como o comprovante de transferência válido (ID n° 30594816), que comprova o recebimento dos valores referentes à contratação questionada no montante de R$ 8.185,60 (oito mil e cento e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), demonstrando que de fato, o negócio jurídico realizou-se. 


Ademais, a respeito do comprovante de repasse juntado, a parte autora, se quisesse questionar a validade de tal prova, poderia facilmente confrontá-la, de modo indubitável, juntando ela mesma os extratos de sua conta, para demonstrar que de fato não houve recebimento do valor, porém, não o fez, limitando-se a afirmar que não foi juntado comprovante válido.


Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.


No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)


Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.


4. DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.


Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802999-55.2024.8.18.0039 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802999-55.2024.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

25/04/2026