
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802673-38.2023.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Capitalização e Previdência Privada, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA BARROS DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA PREMATURA DOS AUTOS AO SEGUNDO GRAU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
Apelação cível interposta por Maria Barros da Silva em face de Banco Bradesco S.A. e de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI. Constatou-se, no curso da tramitação recursal, a existência de embargos de declaração opostos pela parte apelada (ID nº 28008868), ainda pendentes de julgamento, apesar da remessa dos autos ao Tribunal.
Há 2 questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos ao segundo grau, antes do julgamento de embargos de declaração tempestivamente opostos, configura vício processual relevante; (ii) estabelecer se é cabível o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento dos aclaratórios.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, impedindo a estabilização da sentença enquanto não apreciados.
A existência de recurso integrativo pendente afasta a definitividade do julgado e torna prematura a remessa dos autos ao Tribunal.
O encaminhamento do processo à instância revisora sem prévia apreciação dos embargos compromete a regularidade da marcha processual e configura nulidade sanável mediante retorno ao estado processual anterior.
O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa exigem manifestação jurisdicional sobre todos os recursos regularmente interpostos antes do prosseguimento da fase recursal subsequente.
Chamamento do feito à ordem acolhido. Retorno dos autos determinado.
Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para outros recursos e impede a definitividade da decisão recorrida até seu julgamento. 2. É prematura a remessa dos autos ao segundo grau quando pendentes embargos de declaração opostos na origem. 3. O vício processual decorrente da supressão de instância recursal interna impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação dos aclaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 1.026.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA BARROS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A e sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI.
Ocorre que, após análise detida dos autos, constata-se a existência de vício processual relevante que compromete a higidez da marcha processual, impondo-se o chamamento do feito à ordem para correção da nulidade verificada.
Observa-se no ID nº 28008868, interposição de embargos de declaração pela parte BANCO BRADESCO S/A, ora apelada, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento.
Dessa forma, resta evidente que a remessa dos autos ao segundo grau foi prematura, pois desconsiderou a interposição dos embargos de declaração supervenientes, que detêm, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, obstando, por conseguinte, o reconhecimento da definitividade do julgado.
Transcreve-se, para maior clareza, o teor do art. 1.026 do CPC:
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem, em regra, efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
Portanto, com vistas à preservação do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LV), impõe-se o retorno dos autos ao seu estado anterior, a fim de que seja proferida manifestação em relação aos embargos de declaração juntados no ID n° 28008868.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 139, incisos IX e X, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM para que retornem os autos conclusos ao gabinete do juízo de origem para análise dos embargos de declaração protocolados nos autos.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Dra. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802673-38.2023.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BARROS DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/04/2026