
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750181-78.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANTONIO DORIVAL DE FREITAS
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APÓS O ENCERRAMENTO DO FEITO. DECISÃO DE CONTEÚDO SENTENCIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por herdeiros de exequente contra decisão que indeferiu pedido de habilitação e expedição de alvarás em cumprimento de sentença já extinto por satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, sob o fundamento de inexistência de processo em curso apto a admitir sucessão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a habilitação de herdeiros após a extinção do cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se o agravo de instrumento é o recurso adequado contra decisão que, embora formalmente interlocutória, possui conteúdo de sentença por encerrar a fase executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença foi extinto por satisfação da obrigação, o que encerra definitivamente a atividade jurisdicional e impede a prática de atos processuais subsequentes no mesmo feito.
4. A decisão que indefere a habilitação de herdeiros após a extinção do processo possui conteúdo material de sentença, pois mantém o encerramento da fase executiva e impede o prosseguimento da relação processual.
5. O critério para definição do recurso cabível considera o conteúdo e os efeitos do pronunciamento judicial, sendo apelação o meio adequado quando há extinção da execução, conforme jurisprudência do STJ.
6. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias que não extinguem a execução, o que não se verifica no caso concreto.
7. A utilização de recurso inadequado contra decisão de natureza sentencial configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que mantém a extinção do cumprimento de sentença possui natureza de sentença, ainda que formalmente intitulada interlocutória. 2. É incabível agravo de instrumento contra decisão que encerra a fase executiva, sendo adequada a apelação. 3. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro e impede a aplicação da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º, 513, 771, 924, II, 1.009 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO DORIVAL DE FREITAS e Outros, na qualidade de herdeiros de GERMANO ARAÚJO FREITAS, contra decisão proferida pelo JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE/PI, nos autos do cumprimento de sentença - processo nº 0800481-39.2020.8.18.0102.
Consta dos autos que o juízo de origem indeferiu o pedido de habilitação de herdeiros e expedição de alvarás, ao fundamento de que o cumprimento de sentença já havia sido extinto por sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, inexistindo processo em curso apto a admitir sucessão processual (ID 30285112).
Irresignados, os recorrentes argumentam, em síntese, que o óbito do exequente ocorreu antes da sentença de extinção, o que tornaria nulos os atos processuais subsequentes, defendendo a necessidade de habilitação dos herdeiros para levantamento de valores já depositados, bem como a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece ser conhecido.
A controvérsia recursal decorre de decisão que indeferiu pedido de habilitação de herdeiros após a extinção do cumprimento de sentença.
Conforme se extrai dos autos, o processo de origem foi definitivamente extinto por sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação, encontrando-se encerrada a atividade jurisdicional naquele feito.
Nesse contexto, a decisão ora impugnada, embora formalmente intitulada como decisão interlocutória, possui conteúdo substancialmente definitivo, porquanto mantém a extinção do processo e impede a rediscussão da relação processual naquele feito.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que quando a decisão possui conteúdo de encerramento da fase executiva ou impede o prosseguimento do feito, o recurso cabível é a apelação, e não o agravo de instrumento:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença".2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (STJ. Quarta Turma. RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.344 - MG (2017/0231166-2) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
No caso concreto, a insurgência dos agravantes dirige-se, em última análise, contra os efeitos da sentença extintiva e a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, circunstância que evidencia a inadequação da via recursal eleita.
Trata-se, portanto, de hipótese de erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Assim, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por inadequação da via recursal eleita.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Maria Luiza de Moura Melo e Freitas
Juíza Convocada
0750181-78.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DORIVAL DE FREITAS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/04/2026