Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0801620-60.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801620-60.2023.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro]
APELANTE: EDERLIEM LUIZ DE CARVALHO
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL SUPERVENIENTE. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOS PREJUDICADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos indevidos relativos a seguro em benefício previdenciário, sobrevindo acordo extrajudicial entre as partes no curso do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação de acordo extrajudicial celebrado na fase recursal pelo relator; (ii) estabelecer se a transação superveniente implica a extinção do processo com resolução do mérito e a prejudicialidade dos recursos interpostos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil atribui ao relator a competência para homologar autocomposição firmada entre as partes no âmbito do tribunal, nos termos do art. 932, I.

4. A transação regularmente celebrada entre as partes constitui forma legítima de solução consensual do conflito, em consonância com os princípios da cooperação, boa-fé e primazia da autocomposição.

5. A homologação do acordo implica extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC, por exaurimento do interesse processual.

6. A celebração de acordo configura preclusão lógica quanto à continuidade do litígio, tornando incompatível o prosseguimento dos recursos interpostos.

7. A jurisprudência reconhece que a superveniência de transação conduz à extinção do feito com julgamento de mérito e prejudica a análise dos apelos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos prejudicados.

Tese de julgamento: 1. O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes na fase recursal, nos termos do art. 932, I, do CPC. 2. A homologação de transação acarreta a extinção do processo com resolução do mérito, conforme art. 487, III, “b”, do CPC. 3. A celebração de acordo superveniente configura preclusão lógica e prejudica o julgamento dos recursos interpostos.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, I; 487, III, “b”.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70005184361, Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, j. 20/11/2002.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, com o objetivo de reformar a sentença prolatada em primeiro grau, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDERLIEM LUIZ DE CARVALHO em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica com o réu e, por conseguinte, a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria, referentes à contratação de seguro.

Na sentença constante do ID 25813175, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, ao fundamento de que não houve apresentação de contrato válido a justificar os descontos.

Irresignado, o requerido interpôs apelação, alegando, em síntese, a legalidade da contratação, sustentando que esta se deu por meio de ligação telefônica. Requer o provimento do recurso para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.

Por sua vez, o autor interpôs apelação, visando, em síntese, à majoração do valor fixado a título de danos morais.

É o que basta relatar.

Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID nº 32106495), por meio do qual compuseram a controvérsia e puseram fim ao litígio.

A autocomposição representa instrumento privilegiado de solução de conflitos no modelo processual contemporâneo, prestigiando-se a autonomia privada das partes e a solução consensual das controvérsias, em consonância com os princípios estruturantes do processo civil, notadamente os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da primazia da solução consensual, amplamente incentivada pelo Código de Processo Civil de 2015.

Nesse contexto normativo, compete ao Relator, no âmbito dos tribunais, dirigir e ordenar o processo, inclusive homologar eventual autocomposição firmada entre os litigantes, nos termos expressamente consignados no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.

 

Por seu turno, a homologação judicial da transação conduz, necessariamente, à extinção do processo com resolução do mérito, conforme estabelece o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
III – homologar:
b) a transação.

A ratio legis é clara ao reconhecer que, uma vez transacionado o direito material em litígio, exaure-se o interesse processual na continuidade da marcha procedimental, haja vista que o conflito que justificava a atuação jurisdicional resta superado pela vontade convergente das partes.

A jurisprudência pátria, de forma reiterada, perfilha entendimento nesse sentido, reconhecendo que a superveniência de acordo celebrado entre as partes conduz à extinção do processo com resolução do mérito, ante a homologação da transação. Nesse diapasão:

“AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL E PAGAMENTO DA DÍVIDA. TRANSAÇÃO ENCETADA PELAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 269, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RATEADOS IGUALMENTE ENTRE OS LITIGANTES, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO. EXEGESE DO ART. 26, §2°, DO CPC. APELO PREJUDICADO.”
(TJRS, Apelação Cível nº 70005184361, Vigésima Câmara Cível, Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, julgado em 20/11/2002).

 

Dessa forma, a composição amigável da controvérsia revela conduta processual incompatível com a pretensão de prosseguimento do feito, configurando hipótese clássica de preclusão lógica, instituto segundo o qual a realização de determinado ato processual impede a prática de outro com ele incompatível.

Assim, evidenciada a manifestação inequívoca de vontade das partes em transigir acerca do objeto litigioso, e inexistindo qualquer óbice de ordem legal à homologação da avença firmada, impõe-se o reconhecimento da validade do acordo celebrado, com a consequente extinção do feito.

Diante de tais considerações, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante do ID nº 32106495, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o presente recurso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Após o cumprimento das formalidades legais, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem, para as providências que se fizerem necessárias.

Custas ex lege.

Intimem-se.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

 Juíza Convocada


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801620-60.2023.8.18.0089 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801620-60.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EDERLIEM LUIZ DE CARVALHO

Réu

ACE SEGURADORA S.A.

Publicação

25/04/2026