Acórdão de 2º Grau

(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Cor 0806992-94.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. PARCELAMENTO A SER ANALISADO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), fixando pena privativa de liberdade posteriormente substituída por restritiva de direitos, além de pena de multa e indenização mínima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a redução ou parcelamento da multa, e a exclusão ou revisão do valor fixado a título de reparação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de injúria racial e ameaça; (ii) estabelecer se é possível a redução ou exclusão da pena de multa em razão de alegada hipossuficiência econômica; (iii) determinar se é cabível a fixação de indenização mínima por danos sem pedido expresso e instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida sob contraditório, consistente nos depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha presencial, demonstra a materialidade e autoria dos delitos, sendo suficiente para sustentar a condenação. 4. As expressões utilizadas pelo réu revelam conteúdo discriminatório direcionado à cor da vítima, evidenciando o dolo específico exigido para configuração do crime de injúria racial. 5. O crime de ameaça resta caracterizado pelas declarações aptas a incutir temor de mal injusto e grave, sendo irrelevante a efetiva concretização da ameaça, por se tratar de delito formal. 6. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo diante da robustez do conjunto probatório. 7. A pena de multa não pode ser afastada com base em hipossuficiência econômica, por ausência de previsão legal, sendo possível apenas seu parcelamento na fase de execução. 8. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso, indicação do valor e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 9. A ausência desses requisitos no caso concreto impõe a exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima, sem prejuízo de eventual discussão na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação por injúria racial e ameaça. 2. A hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão da pena de multa prevista em lei. 3. A fixação de indenização mínima na esfera penal exige pedido expresso, indicação do valor e instrução probatória específica.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 44, 50, 91, I, 140, §3º, e 147, caput; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 515, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP; STJ, REsp n. 2.067.843/TO; STJ, AgRg no REsp 2131931/SP; TJ-PI, Apelação Criminal 0801428-08.2022.8.18.0140. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0806992-94.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0806992-94.2024.8.18.0140
APELANTE: MANOEL MIRONIO DA COSTA ARAUJO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL E AMEAÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA. PARCELAMENTO A SER ANALISADO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de injúria racial (art. 140, §3º, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), fixando pena privativa de liberdade posteriormente substituída por restritiva de direitos, além de pena de multa e indenização mínima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a redução ou parcelamento da multa, e a exclusão ou revisão do valor fixado a título de reparação dos danos.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para manutenção da condenação pelos crimes de injúria racial e ameaça; (ii) estabelecer se é possível a redução ou exclusão da pena de multa em razão de alegada hipossuficiência econômica; (iii) determinar se é cabível a fixação de indenização mínima por danos sem pedido expresso e instrução probatória específica.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova oral produzida sob contraditório, consistente nos depoimentos firmes e coerentes da vítima e de testemunha presencial, demonstra a materialidade e autoria dos delitos, sendo suficiente para sustentar a condenação.

4. As expressões utilizadas pelo réu revelam conteúdo discriminatório direcionado à cor da vítima, evidenciando o dolo específico exigido para configuração do crime de injúria racial.

5. O crime de ameaça resta caracterizado pelas declarações aptas a incutir temor de mal injusto e grave, sendo irrelevante a efetiva concretização da ameaça, por se tratar de delito formal.

6. Não se aplica o princípio do in dubio pro reo diante da robustez do conjunto probatório.

7. A pena de multa não pode ser afastada com base em hipossuficiência econômica, por ausência de previsão legal, sendo possível apenas seu parcelamento na fase de execução.

8. A fixação de indenização mínima exige pedido expresso, indicação do valor e instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

9. A ausência desses requisitos no caso concreto impõe a exclusão da condenação ao pagamento de indenização mínima, sem prejuízo de eventual discussão na esfera cível.


IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial.


Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar condenação por injúria racial e ameaça. 2. A hipossuficiência econômica não autoriza a exclusão da pena de multa prevista em lei. 3. A fixação de indenização mínima na esfera penal exige pedido expresso, indicação do valor e instrução probatória específica.”


Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 32, 44, 50, 91, I, 140, §3º, e 147, caput; CPP, art. 387, IV; CPC, art. 515, VI.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP; STJ, REsp n. 2.067.843/TO; STJ, AgRg no REsp 2131931/SP; TJ-PI, Apelação Criminal 0801428-08.2022.8.18.0140.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar parcialmente procedente o presente recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Mironio da Costa Araújo contra a sentença penal condenatória que lhe impôs a reprimenda de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de injúria racial, previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, em virtude da prática do delito previsto no art. 147, caput do Código Penal (Id. 32146647)

Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, pleiteando: I) o provimento do recurso, com a reforma da sentença para absolver o apelante dos crimes previstos no art. 140, § 3º, do Código Penal, e no art. 147 do Código Penal; II) subsidiariamente, a redução da pena de multa ou, alternativamente, o seu parcelamento, em razão da alegada hipossuficiência econômica; e III) a fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos (Id. 32146658).

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença (id. 32146661).

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, tão somente para afastar a condenação à reparação mínima dos danos, mantendo-se a sentença vergastada incólume quanto aos seus demais termos, (id. 32605458).

É o relatório.

Encaminhe-se o feito à revisão e após inclua-se em pauta virtual.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares arguidas pelas partes.


III. MÉRITO

A) DO PLEITO ABSOLUTÓRIO


No mérito, a defesa pugna pela absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência probatória para a manutenção do decreto condenatório, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente nas declarações da vítima e de testemunha com vínculo familiar, desacompanhadas de outros elementos autônomos e idôneos de corroboração, inexistindo provas técnicas ou testemunhas imparciais.

Aduz, ainda, que não restou demonstrado o dolo específico exigido para o crime de injúria racial, tampouco os elementos caracterizadores do delito de ameaça, notadamente a promessa de mal injusto e grave, invocando, ao final, a incidência do princípio do in dubio pro reo para fins de absolvição, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 

Contudo, conforme apurado no inquérito policial (Id. 28542553), no dia 18 de julho de 2021, por volta das 10h, nesta cidade, o denunciado, de forma consciente e voluntária, teria proferido injúrias de cunho racial e ameaças contra sua vizinha, MARIA DO SOCORRO LIMA ARAÚJO.

A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente pela prova oral colhida em juízo, a qual se mostrou firme, coerente e harmônica entre si.

A vítima relatou, de forma clara e segura, que foi alvo de ofensas de cunho racial, tendo sido chamada por expressões como “negra urubu” e “negra macaca”, além de outros xingamentos reiterados, como “vagabunda” e “prostituta”, com o intuito de atingir sua dignidade em razão da cor.

Tais declarações evidenciam que as ofensas não se limitaram a meros insultos genéricos, mas apresentaram nítido conteúdo discriminatório, direcionado à condição racial da vítima, revelando o dolo específico exigido pelo tipo penal do art. 140, § 3º, do Código Penal.

O relato da ofendida foi corroborado pelo informante FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS, seu filho, que afirmou ter presenciado os fatos, confirmando que o acusado dirigiu à vítima expressões de cunho racista, bem como desferiu ofensas relacionadas à sua atividade profissional, qualificando sua barbearia como “boca de fumo” e “cabaré”.

Ainda que o referido depoente possua vínculo familiar com a vítima, suas declarações mostram-se coerentes e convergentes com os demais elementos de prova, reforçando a credibilidade da narrativa apresentada, (TJ-ES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0019568-63.2017.8.08 .0048, Relator: HELIMAR PINTO, 2ª Câmara Criminal).

A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, em que se verificou a configuração da materialidade e autoria delitiva.

O artigo 140, §3º, do Código Penal, dispõe que:


Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

 § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. 


Da análise do citado dispositivo, configura-se injúria racial a intenção livre e consciente de injuriar, ofender a honra. Não se pode falar em injúria se as ofensas foram proferidas de forma genérica e sem que se atinja alguém em específico, afinal, o bem jurídico que se busca a proteção é a honra subjetiva.

Nesse contexto, para a configuração do delito de injúria racial, além do dolo, elemento subjetivo do tipo, exige-se um fim específico, a intenção de humilhar e ofender a honra subjetiva de alguém de forma preconceituosa, com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem.

Vejamos a jurisprudência dos Tribunais:


APELAÇÃO. PENAL. INJÚRIA QUALIFICADA. RELIGIÃO. DOLO ESPECÍFICO. CONFIGURADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO NORTEADORA. PENA CORPORAL REDUZIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Comete o crime de injúria racial aquele que, imbuído do ânimo de ofender a honra subjetiva de determinada pessoa, insulta-a com palavras preconceituosas relacionadas à sua raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 1.1. Para a caracterização do delito, deve estar presente o elemento subjetivo do tipo penal (dolo), ou seja, o animus injuriandi, que consiste na intenção do agente de atingir a honra subjetiva da vítima, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. 1.2. No presente caso, restou demonstrado que as rés agiram de forma livre e consciente com a vontade de ofender as vítimas em virtude de sua religião, movidas por sentimento discriminatório. Assim, estando presente o dolo específico de aviltar a honra subjetiva dos ofendidos, deve o infrator responder pelo crime tipificado no art. 140, § 3º, do CP. 2. Embora tenha sido concedido ao Juízo certa discricionariedade quanto aos limites de aumento na segunda fase da dosimetria da pena, porquanto o Código Penal deixou de estabelecer critério fixo para esta etapa, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça aponta a fração paradigma de aumento de pena em 1/6 para cada agravante considerada no caso concreto. 2.1. Ainda que possível a adoção de critério distinto, deve o julgador demonstrar como chegou ao incremento da expiação, fundamentando sua decisão, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 00071903720178070005 1758503, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/09/2023) (grifo nosso)


A sentença condenatória, de forma precisa e fundamentada, ressaltou que tanto a vítima quanto a testemunha presenciaram diretamente as ofensas de cunho racial proferidas pelo apelante no momento dos fatos. 

Trata-se, portanto, de relatos prestados por testemunha presencial, que testemunhou de forma direta os acontecimentos, e não de meros relatos indiretos ou de “ouvir dizer”, modalidade que, por sua natureza, não é suficiente para comprovar materialidade ou autoria. 

A convergência dos depoimentos evidencia o claro propósito ofensivo do recorrente, afastando, assim, qualquer alegação de ausência de provas quanto à prática delitiva.

Igualmente, não prospera a alegação defensiva quanto à suposta inexistência de dolo específico dirigido contra grupo étnico ou racial.

Com efeito, o delito de injúria racial se configura quando o agente, com a intenção de atingir a honra subjetiva de pessoa determinada, utiliza expressões pejorativas fundadas em elementos relacionados à cor, raça, etnia ou origem da vítima. Para a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 140, §3º, do Código Penal, é indispensável a presença do dolo, consubstanciado no animus injuriandi, ou seja, na vontade de ofender a dignidade ou o decoro do ofendido por meio de conteúdo discriminatório.

No caso em apreço, não há que se falar em ausência de direcionamento étnico das expressões utilizadas, uma vez que o recorrente, ao se referir à vítima por termos como “negra urubu” e “negra macaca”, além de outros xingamentos reiterados, como “vagabunda” e “prostituta”, dirigiu ofensas com nítido conteúdo racial, atingindo diretamente sua honra pessoal por meio de elementos ligados à sua cor.

Corroborando esse entendimento vejamos:


Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000483-89.2014.8 .17.0810 RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão APELANTE: Sulamita Bento de Oliveira APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco EMENTA . APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE CORROBORADA POR TESTEMUNHA PRESENCIAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo provas contundentes demonstrando que a acusada injuriou a vítima, proferindo ofensas referentes à raça e cor, resta plenamente comprovado o crime de injúria racial previsto nos art . 140, § 3º, do CP. 2. A palavra da vítima, firme e coerente, em contraposição à negativa evasiva da acusada, é suficiente para comprovar o crime de injúria racial, sendo a condenação medida que se impõe. 3 . Recurso desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000483-89.2014.8 .17.0810, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator Desembargador Demócrito Reinaldo Filho. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator Apelação .0000483-89.2014.8.17 .0810.injúria.racial.provas .suficientes.condenação.agressões.recíprocas .não.comprovação.bjct. (TJ-PE - Apelação Criminal: 00004838920148170810, Relator.: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2024, Gabinete do Des . Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)). (grifo nosso)


EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. ABSOLVIÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. NÃO CONFIGURAÇÃO . EXPRESSÃO DE CUNHO PEJORATIVO RELACIONADA À RAÇA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, III, DO CP. IMPOSSIBILIDADE . CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS. ALEGAÇÃO DE SEMI-IMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOENÇA MENTAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. Autoria e materialidade. No caso dos autos, restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito, tendo em vista que a acusada proferiu a palavra “macaca”, de cunho pejorativo e visando atingir a honra subjetiva da vítima, em razão de sua cor de pele, conduta que se amolda tipicamente ao delito de injúria racial. 2 . Desclassificação. É cediço que, no Brasil, a expressão “macaco” é rotineiramente utilizada como forma pejorativa para ofender uma pessoa de pele preta ou parda, não cabendo a desclassificação pretendida. 3. Causa de aumento do art . 141, III, do CP. No caso dos autos, de acordo com os depoimentos colacionados, a acusada injuriou a vítima no Espaço Cidadania, localizado no Shopping Rio Poty, na frente de seus colegas de trabalho e das demais pessoas que aguardavam atendimento, configurando-se, portanto, a referida causa de aumento. 4. Semi-imputabilidade . Não restou comprovado nos autos que a acusada possuía, ao tempo da ação, doença mental que não a fizesse não ser inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0801428-08 .2022.8.18.0140, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL). (grifo nosso)


EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR MORTE . AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MORTE DO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO . IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE . CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. PENA DE MULTA . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Extinção da punibilidade por morte. Não há nos autos nenhum documento de identificação do réu, impossibilitando a aferição de que a certidão de óbito acostada aos autos seria do Apelante em questão. Diante do exposto, não há como se acolher o pedido de extinção da punibilidade pela morte do agente, uma vez que não restou comprovada nos autos a morte do Apelante. 2 . Suficiência de provas. Os elementos probatórios atestam a prática do crime de injúria racial, sobretudo considerando os depoimentos prestados em juízo, tanto da vítima, quanto da testemunha ocular dos fatos. 3. Dosimetria . Circunstâncias judiciais. Consequências do crime. A justificativa apresentada na sentença se confunde com o próprio tipo penal, uma vez que o crime de injúria racial exige a agressão psicológica da vítima, razão pela qual deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância. Redimensionamento da pena . 4. Pena de multa. A quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade . Redução da pena de multa que se impõe. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Criminal: 0012647-32 .2014.8.18.0140, Relator.: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 27/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL). (grifo nosso)


Vale ressaltar, que o crime de injúria racial é formal, consuma-se no momento da ofensa à honra de alguém, por meio de palavras ofensivas, depreciativas, discriminatórias, que ofendam a dignidade e o decoro, referentes à raça, cor, etnia, religião, deficiência física, idade ou origem. 

No caso, o referido delito se consumou de forma imediata e instantânea, razão pela qual se torna impossibilitada a presunção de absolvição por atipicidade da conduta ou ausência de dolo apresentada pela defesa.

Em verdade, não há como prosperar a tese de absolvição do crime de injúria racial, estando evidenciado o animus injuriandi mediante o emprego de expressão discriminatória presente na conduta da apelante.

No tocante ao crime de ameaça, restou igualmente comprovado que o acusado proferiu expressões aptas a incutir temor na vítima, ao afirmar que iria “meter bala” nela e em seus filhos, bem como “jogá-los em um buraco”, além de ameaçar seu filho dizendo que iria “derrubá-lo no chão e meter a faca”.

Merece destaque o teor do art. 147, caput, do Código Penal (crime de ameaça):


Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.


Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, sob promessa de lhe causar mal injusto e grave.

Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.

No presente caso, as declarações demonstram a promessa de mal injusto e grave, sendo suficientes para caracterizar o delito previsto no art. 147 do Código Penal, sobretudo porque proferidas em contexto de animosidade e com potencial intimidatório concreto, o que efetivamente gerou temor na vítima, a ponto de relatar abalo psicológico e necessidade de afastamento do lar.

A prova oral colhida revela-se, portanto, consistente e suficiente para embasar o decreto condenatório, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar sua credibilidade ou indicar imputação inverídica dos fatos.

À propósito:


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO . EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1 . Trata-se de apelação interposta por Willian Bernardo de Oliveira Andrade contra a r. sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de detenção, em regime inicial aberto, como incurso nos arts. 147, caput, e 147, § 1º, ambos na forma do artigo 70, bem como no art. 147, caput, todos na forma do artigo 69, todos do Código Penal . 2. Argumenta que o delito de ameaça exige uma conduta concreta, idônea e apta a incutir mal injusto e grave na vítima. 3. Contesta a subsunção dos fatos à norma penal, pois as ocorrências narradas decorreram de um contexto de ciúmes, consumo excessivo de álcool e entorpecentes, além de discussões entre os envolvidos, circunstâncias que desvirtuam a tipicidade da ameaça . II. Questão em Discussão 4. A controvérsia reside em saber se a conduta atribuída ao apelante configura, de fato, o crime de ameaça do artigo 147 do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha, à luz da prova produzida em juízo. Em termos específicos, discute-se: a idoneidade e seriedade das palavras supostamente proferidas para incutir temor real de mal injusto e grave na vítima; a presença de dolo específico de ameaçar; e a suficiência do conjunto probatório formado . III. Razões de Decidir 3. O crime de ameaça é formal, bastando a intenção de intimidar e a idoneidade do meio empregado para causar temor. 4 . A palavra das vítimas tem especial relevância em crimes domésticos e, na espécie, foi corroborada por provas materiais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. O crime de ameaça consuma-se com a idoneidade das palavras ou gestos para incutir temor na vítima. 2. A embriaguez voluntária não afasta a tipicidade da conduta nem o dolo exigido pelo tipo penal . Legislação Citada: Código Penal, art. 147, caput, art. 147, § 1º, art. 69, art . 70. Jurisprudência Citada: STJ - AgRg no AREsp 1003623/MS T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Nefi Cordeiro - J. em 1º.3 .2018 - DJe em 12.3.2018; STJ - AgRg no AREsp: 1495616 AM 2019/0129835-9, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019; STJ - AgRg no RHC n. 162 .389/DF - T6 - Sexta Turma - Relator Ministro Sebastião Reis Júnior - J. 13.9.2022 - DJe 16 .9.2022; HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018; STJ, EDcl no AREsp nº 771 .666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17.12.2015 . (TJ-SP - Apelação Criminal: 15000356820258260240 Iepê, Relator: Carla Rahal, Data de Julgamento: 24/02/2026, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/02/2026) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO COMPROVADA . AMEAÇA. DISCUSSÃO ENTRE AUTOR E VÍTIMA. EXALTAÇÃO DE ÂNIMOS. IRRELEVÂNCIA . ATIPICIDADE. NÃO CONFIGURADA. CONSUMAÇÃO. CRIME FORMAL . IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS . COVID-19. INOBSERVÂNCIA DE NORMAS DE OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL. DETERMINAÇÃO DE ÂMBITO GERAL. NÃO RESTRITA A PROFISSIONAIS DA SAÚDE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. Requisitos previstos no art . 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.029, § 1º, do CPC. Na hipótese vertente, o recorrente não logrou comprovar a similitude fática entre os acórdãos confrontados .Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 2. A exaltação de ânimos, no meio de uma discussão entre autor e vítima, não tem o condão de afastar a tipicidade do delito de ameaça .Ademais, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização" (HC n. 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 1º/8/2018) . Precedentes. 3. Na espécie, tendo a Corte local, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, assentado que o recorrente, de fato, ameaçou as ofendidas e que as ameaças proferidas "foram sérias, envolvendo inclusive a vida das vítimas", tendo essas narrado terem se sentido intimidadas pelo réu (e-STJ fl. 558), a desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial . Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. No tocante ao pleito absolutório relativo ao delito de infração de medida sanitária preventiva, a moldura fática delineada no acórdão recorrido evidencia que o ora recorrente invadiu a área isolada do hospital, sem autorização, e teve contato efetivo com paciente contaminada pela COVID-19, retirando sua máscara de proteção facial dentro do estabelecimento hospitalar, para cuspir nas pessoas . As instâncias ordinárias assentaram que, à época dos fatos, estavam em vigor normas de obrigatoriedade de uso de máscaras de proteção facial, as quais envolviam determinação de âmbito geral ? Decreto n. 64.959, de 4 de maio de 2020, do Governo do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 207) ?, isto é, sua aplicação não se restringia aos funcionários do Sistema de Saúde (e-STJ fls . 432 e 556/558), ao contrário do que alega a defesa. Assim, era mesmo inviável o acolhimento da pretensão recursal, no ponto. 5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no REsp: 2131931 SP 2024/0099816-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2024) (grifo nosso)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA . PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONDUTA TÍPICA, MESMO QUE A AMEAÇA SEJA PROFERIDA NO SEIO DE UMA DISCUSSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial. 2. No caso dos autos, não decorreram 3 anos (art . 109, VI, do CP) entre a data da publicação da sentença em cartório (22/11/2018) e a data de publicação do acórdão de julgamento dos aclaratórios em segundo grau (20/7/2021), na própria sessão. Logo, não se consumou a prescrição. 3. O acórdão recorrido concluiu, motivadamente, que as provas dos autos (mormente os depoimentos da vítima e de sua irmã) comprovam a ameaça feita pelo réu . Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A prévia exaltação dos ânimos, no seio de uma discussão acalorada, não afasta a tipicidade da ameaça. Precedentes . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2153245 RJ 2022/0190494-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023) (grifo nosso)


Diante desse contexto, verifica-se que o conjunto probatório é sólido e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos, bem como o dolo do agente, não havendo falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Assim, não merece acolhimento o pleito absolutório, devendo ser mantida a condenação nos termos em que proferida.


B) DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA


A defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.


C) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS 


A defesa requer a exclusão da reparação de danos ao argumento de que não foram atendidos os requisitos legais para sua fixação, pois não houve indicação do valor na denúncia nem instrução específica sobre o tema, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta, ainda, que o valor foi fixado de forma desproporcional, sem considerar a hipossuficiência econômica do réu, razão pela qual pleiteia o afastamento da indenização. Diante disso, requer o afastamento da condenação à reparação mínima dos danos, por ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua fixação.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que, embora o artigo 387, IV, do CPP determine que o juiz fixe valor mínimo para reparação dos danos, tal providência deve ser precedida de pedido expresso, a indicação do valor e a instrução probatória específica, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa, com exceção nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher (Tema 983 STJ), o que não é a hipótese destes autos:


"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO, COM INDICAÇÃO DO VALOR, E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. EXCEÇÃO FEITO AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ACOLHIMENTO DO PEDIDO QUE VIOLARIA O O CONTRADITÓRIO E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu provimento ao recurso defensivo, reformando a decisão de primeira instância e retirando a indenização cível fixada à vítima de roubo majorado, sob o fundamento de que é indispensável a realização de instrução específica para apurar o valor da indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de indenização mínima por danos causados pelo fato delituoso, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso e indicação clara do valor pretendido na denúncia, além de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência atual do STJ, que exige pedido expresso e indicação do valor pretendido para a fixação de indenização mínima, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao sistema acusatório. 4. A ausência de indicação expressa do valor pretendido na denúncia impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação de indenização por danos morais sem instrução específica se restringe aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que não se aplica ao caso em questão. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (REsp n. 2.067.843/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) " (grifo nosso).


Contudo, é importante salientar que não foram apresentados elementos capazes de comprovar o suposto abalo psicológico sofrido pela vítima, tais como laudos médicos, notas fiscais ou registros fotográficos que evidenciem o impacto alegado. Na ausência de perícia ou de qualquer outro meio de prova idôneo que fundamente o pedido, não há respaldo jurídico para a fixação de indenização por danos morais na esfera penal.

Assim como nas ações de responsabilidade civil, é indispensável a demonstração objetiva do dano para que se reconheça o dever de indenizar. Diante da inexistência de prova específica, torna-se inviável a fixação do quantum indenizatório no juízo criminal.

Ressalte-se, por oportuno, que a ausência de fixação do valor mínimo de reparação não impede que a vítima busque, na via cível, a liquidação e execução da sentença penal condenatória, nos termos do art. 91, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 515, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, destacou a Ministra Daniela Teixeira, no voto proferido no REsp n. 2.067.843/TO: “Assim, os dois interesses em colisão são harmonizados: o direito da vítima de ser integralmente reparada pelos danos causados pelo crime e o direito do acusado ao devido processo legal.”

Diante do exposto, considerando a ausência de indicação do valor pretendido na denúncia, bem como a inexistência de instrução probatória específica acerca da extensão do dano alegado, mostra-se imperiosa a exclusão da condenação ao pagamento do valor fixado a título de reparação de danos, sem prejuízo de eventual discussão da matéria na via cível.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar o valor a título de danos causados à vítima  mantendo-se a sentença de primeira instância em seus demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



 



 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 20/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0806992-94.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Cor

Autor

MANOEL MIRONIO DA COSTA ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/05/2026