Decisão Terminativa de 2º Grau

Suspensão 0756367-20.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0756367-20.2026.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar, Suspensão]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA


JuLIA Explica

EMENTA: SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO POPULAR. PERDA DO OBJETO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar proposto pelo Estado do Piauí visando suspender a eficácia da decisão proferida pelo Exmo. Juízo 2 Vara dos Feitos da Fazenda da Comarca de Teresina nos autos da Ação Popular n. 0825211-87.2026.8.18.0140.

 

A decisão cuja eficácia se pretende suspender consignou, em suma: a) que o Estado do Piauí, por meio de contrato de patrocínio pactuado mediante inexigibilidade de licitação, destinou um milhão e oitocentos reais de verba pública em proveito de empresa privada com proveito de realização de show com artista de renome nacional; b) que a contrapartida por vultoso patrocínio seria resumida ao destaque das logomarcas do Governo do Estado, que, “somado à vinculação da figura do gestor estadual à publicidade do evento, ao menos em sede de cognição sumária, mostra-se desproporcional, além de evidenciar violação aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tais como moralidade e impessoalidade, notadamente pela sabida proximidade eleitoral”; c) que, muito embora seja permitido à Administração Pública fomentar determinados setores com impulsão ao turismo visando gerar fluxo de capital, “deve-se levar em consideração todas as demais necessidades da população, especialmente as mais básicas (saúde, educação, segurança, etc), de forma que, o dispêndio, pelo Estado, de quantia tão relevante em um único evento na Capital, com duração de poucas horas é completamente irrazoável e desproporcional”; d) que, segundo o Tribunal de Contas do Estado do Piauí em Nota Técnica n. 02/2023, o custeio de eventos festivos – o qual, por certo, fora pretendido com o contrato de patrocínio em questão – pode configurar despesa ilegítima, devendo atender a uma série de requisitos para fins de reconhecimento de sua legalidade; e) que, em análise das repercussões decorrentes de reconhecimento de ilegalidade do patrocínio, eventual declaração de ilegalidade resultaria em “apenas em indenizações pelos gastos, até então realizados, nos termos da cláusula 9.4 do contrato”; f) que, por fim, “diante da realidade atual do Estado, não se permite gastos dessa monta com um único evento festivo que, a despeito de ser custeado pelo ente estadual, cinge-se à Capital, em detrimento de serviços essenciais”.

 

Por tal motivo, determinara a suspensão do evento, “bem como o cumprimento da obrigação de não fazer, voltada a não realização de quaisquer repasses de valores às pessoas jurídicas contratadas”, sob pena de aplicação de multa pessoal cobrada diretamente no CPF dos gestores.

 

Inconformado, o Estado do Piauí impetrou o presente pedido de suspensão de liminar, argumentando, em síntese: a) que os recursos alocados no contrato em questão são oriundos de rubricas orçamentárias específicas - sem comprometimento de serviços públicos essenciais -, sendo estes inscritos na Lei Orçamentária Estadual Anual em recurso de livre alocação pelo gestor público, enquadrando-se, nessa categoria, o fomento ao turismo; b) que, ainda, a gestão estadual vem alocando recursos em áreas mais críticas, tal como evidenciado pelos investimentos recentes em saúde, educação e infraestrutura básica; c) que a decisão possui o condão de causar grave dano à economia pública, especialmente porque a realização do show implica em movimentação exponencial de segmentos associados, tais como hotelaria, comércio de alimentação e bebidas, varejo, transporte, etc.; d) que a decisão também afeta a economia pública porquanto já existe a estrutura física montada e o deslocamento de forças de segurança para acompanhamento do evento, sendo que seu cancelamento implicará em pleitos indenizatórios, perdas contratuais e danos reputacionais à política pública; e) que há grave risco de prejuízo à ordem, porquanto houve violação indevida do Judiciário no Poder Executivo, eis que é defeso àquele a interferência na escolha de políticas públicas.

 

Assim, requer a suspensão da eficácia da decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau.

 

Em decisão de id. 32704316, o Plantonista do Pleno e Direito Público registrou que a matéria é de apreciação exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça, motivo pelo qual determinou sua redistribuição à Presidência.

 

Em petição de id. 32706081, o Estado do Piauí afirma que ocorreu a perda superveniente do objeto, diante da decisão proferida em MS nº 0756372-42.2026.8.18.0000, "que suspendeu integralmente os efeitos da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0756362-95.2026.8.18.0000 (ID 32704063) e, por consequência, suspendeu integralmente os efeitos da decisão interlocutória proferida na Ação Popular nº 0825211-87.2026.8.18.0140, que tramita na 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina".

 

Por tal motivo, requer a desistência do presente pedido suspensivo. 

 

É o que basta relatar. Decido.

 

Como bem se observa na petição protocolada pelo Estado do Piauí, houve a suspensão da decisão proferida no juízo de origem por outros meios. Logo, uma vez que a decisão cuja eficácia se pretende suspender não mais subsiste, forçoso reconhecer que o julgamento do presente PSL se revela ineficaz, por se tratar de medida inócua. 

 

Ante o exposto, seja pela desistência ou pela perda superveniente do objeto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito. 

 

Publique-se.

 

Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.

 

 

 

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

 

 

 

DES. ADERSON NOGUEIRA

Presidente

 

 

(TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0756367-20.2026.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Tribunal Pleno - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0756367-20.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Competência

Tribunal Pleno - PRESIDENTE relator

Assunto Principal

Suspensão

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Publicação

25/04/2026