Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800878-09.2024.8.18.0054


Ementa

Autos: AGRAVO INTERNO CÍVEL - 0800878-09.2024.8.18.0054 Requerente: MARIA VERONICA PARAIBA DE LIMA Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODERES DE GESTÃO PROCESSUAL DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença extintiva sem resolução do mérito em ação ajuizada contra instituição financeira, na qual a autora buscava declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de alegada contratação irregular de empréstimo consignado. Sustenta a recorrente a suficiência dos documentos apresentados, a impossibilidade de extinção fundada em suposta litigância predatória, a violação ao acesso à justiça e ao contraditório, bem como o cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial destinada à apresentação de documentos reputados essenciais; (iii) determinar se a exigência documental e a manutenção da extinção configuram ofensa ao acesso à justiça, ao contraditório ou ao regime consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravante impugna de forma suficiente os fundamentos centrais da decisão recorrida, ao questionar a litigância predatória, a suficiência documental, o excesso das exigências e a alegada violação a garantias processuais, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. A petição inicial deve observar os requisitos legais e ser acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, competindo ao juiz determinar sua emenda quando verificar defeitos, omissões ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito. O magistrado pode exigir documentos complementares quando presentes circunstâncias concretas que indiquem necessidade de maior cautela, especialmente em contexto de multiplicidade de ações padronizadas e ausência de lastro documental mínimo. O descumprimento da ordem judicial regularmente expedida autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil. O fundamento determinante da extinção não reside unicamente na existência de demandas repetitivas, mas na inércia da parte autora em cumprir diligência necessária ao regular desenvolvimento do processo. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos constitutivos da pretensão nem dispensa o atendimento às exigências dos arts. 319, 320 e 321 do CPC. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Judiciário, mas não exonera a parte do cumprimento dos pressupostos processuais e das determinações judiciais regularmente proferidas. A decisão monocrática proferida pelo relator encontra amparo legal, e o julgamento do agravo interno submete integralmente a controvérsia ao órgão colegiado, preservando a colegialidade. A reiteração de argumentos já examinados, sem apresentação de fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada, autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de unanimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com manutenção integral da decisão agravada e possibilidade de aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em caso de votação unânime. Tese de julgamento: 1. O agravo interno observa a dialeticidade quando enfrenta, ainda que sinteticamente, os fundamentos essenciais da decisão agravada. 2. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial e exigir documentos complementares quando necessários ao exame regular da demanda. 3. O não cumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A alegação de litigância predatória, quando acompanhada de elementos concretos, legitima a adoção de cautelas processuais adicionais, sem configurar restrição automática ao direito de ação. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não substitui o dever do autor de instruir minimamente a petição inicial. 6. O acesso à justiça não dispensa a observância dos pressupostos processuais legalmente exigidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§3º e 4º, 139, III, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, IV, 1.021, §§1º, 2º e 4º; CDC (inversão do ônus da prova). Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800878-09.2024.8.18.0054 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800878-09.2024.8.18.0054
AGRAVANTE: MARIA VERONICA PARAIBA DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODERES DE GESTÃO PROCESSUAL DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença extintiva sem resolução do mérito em ação ajuizada contra instituição financeira, na qual a autora buscava declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de alegada contratação irregular de empréstimo consignado. Sustenta a recorrente a suficiência dos documentos apresentados, a impossibilidade de extinção fundada em suposta litigância predatória, a violação ao acesso à justiça e ao contraditório, bem como o cerceamento de defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento de ordem de emenda da petição inicial destinada à apresentação de documentos reputados essenciais; (iii) determinar se a exigência documental e a manutenção da extinção configuram ofensa ao acesso à justiça, ao contraditório ou ao regime consumerista.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A agravante impugna de forma suficiente os fundamentos centrais da decisão recorrida, ao questionar a litigância predatória, a suficiência documental, o excesso das exigências e a alegada violação a garantias processuais, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade.

  2. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, e a contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão da gratuidade da justiça.

  3. A petição inicial deve observar os requisitos legais e ser acompanhada dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, competindo ao juiz determinar sua emenda quando verificar defeitos, omissões ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito.

  4. O magistrado pode exigir documentos complementares quando presentes circunstâncias concretas que indiquem necessidade de maior cautela, especialmente em contexto de multiplicidade de ações padronizadas e ausência de lastro documental mínimo.

  5. O descumprimento da ordem judicial regularmente expedida autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil.

  6. O fundamento determinante da extinção não reside unicamente na existência de demandas repetitivas, mas na inércia da parte autora em cumprir diligência necessária ao regular desenvolvimento do processo.

  7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do autor de apresentar elementos mínimos constitutivos da pretensão nem dispensa o atendimento às exigências dos arts. 319, 320 e 321 do CPC.

  8. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Judiciário, mas não exonera a parte do cumprimento dos pressupostos processuais e das determinações judiciais regularmente proferidas.

  9. A decisão monocrática proferida pelo relator encontra amparo legal, e o julgamento do agravo interno submete integralmente a controvérsia ao órgão colegiado, preservando a colegialidade.

  10. A reiteração de argumentos já examinados, sem apresentação de fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada, autoriza a incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de unanimidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido, com manutenção integral da decisão agravada e possibilidade de aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em caso de votação unânime.

Tese de julgamento: 1. O agravo interno observa a dialeticidade quando enfrenta, ainda que sinteticamente, os fundamentos essenciais da decisão agravada. 2. O juiz pode determinar a emenda da petição inicial e exigir documentos complementares quando necessários ao exame regular da demanda. 3. O não cumprimento da ordem de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A alegação de litigância predatória, quando acompanhada de elementos concretos, legitima a adoção de cautelas processuais adicionais, sem configurar restrição automática ao direito de ação. 5. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não substitui o dever do autor de instruir minimamente a petição inicial. 6. O acesso à justiça não dispensa a observância dos pressupostos processuais legalmente exigidos.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§3º e 4º, 139, III, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, IV, 1.021, §§1º, 2º e 4º; CDC (inversão do ônus da prova).

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.


 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA VERONICA PARAIBA DE LIMA em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível, por meio da qual foi negado provimento ao recurso anteriormente manejado pela agravante, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, em demanda ajuizada contra BANCO PAN S.A., na qual se buscava a declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de alegada contratação irregular de empréstimo consignado.

A decisão recorrida, lançada sob o Id. 25831964, reconheceu a regularidade da sentença extintiva e consignou, em síntese, que: (i) o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de documentos reputados essenciais ao regular processamento da demanda, dentre os quais extratos bancários da conta em que a autora percebe benefício previdenciário, comprovante de residência atualizado, procuração regularizada e esclarecimentos adicionais; (ii) tais exigências decorreram da existência de indícios concretos de judicialização abusiva e litigância predatória, diante da multiplicidade de ações semelhantes, com narrativa padronizada e pedidos repetitivos; (iii) o magistrado possui poderes de direção do processo e cautela, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo adotar providências aptas a prevenir fraudes e reprimir condutas atentatórias à dignidade da justiça; (iv) a exigência documental não configura violação ao princípio do acesso à justiça, porquanto destinada à verificação mínima da plausibilidade fática da pretensão deduzida; (v) a ausência de atendimento à determinação judicial autorizaria o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC; e (vi) o julgamento monocrático pelo relator encontraria amparo no art. 932, IV, do CPC. Ao final, foi mantida integralmente a sentença extintiva.

Em suas razões recursais de Id. 26865530, a agravante sustenta, em síntese, dentro de um único encadeamento argumentativo: (i) que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao manter a extinção do processo sem que houvesse efetivo enfrentamento do mérito da controvérsia; (ii) que a demanda não teria sido devidamente instruída porque sequer foi oportunizada a plena formação do contraditório, inclusive sem a necessária dilação probatória; (iii) que foram juntados aos autos procuração firmada em setembro de 2023 e comprovante de residência em nome da autora, inexistindo fundamento idôneo para reputar ausentes os documentos exigidos; (iv) que a utilização genérica da tese de “advocacia predatória” não pode servir de óbice automático ao exercício do direito de ação, nem justificar a extinção em massa de processos sem análise individualizada de cada caso concreto; (v) que a quantidade de ações patrocinadas pela causídica não constitui fundamento jurídico legítimo para obstar o acesso à jurisdição; (vi) que a exigência de prévia tentativa de solução administrativa ou utilização de plataformas digitais, como condição para o prosseguimento do feito, afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (vii) que a autora é pessoa hipossuficiente, idosa, lavradora e de parcos conhecimentos, o que reforçaria a necessidade de tutela jurisdicional efetiva; (viii) que, em relações de consumo, incide a possibilidade de inversão do ônus da prova, não podendo ser exigido do consumidor documento que se encontra em poder da instituição financeira; (ix) que a extinção prematura do feito configura cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e à primazia do julgamento de mérito; (x) que a jurisprudência de outros tribunais tem rechaçado o uso indiscriminado da tese de litigância predatória para extinguir demandas consumeristas; e (xi) ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação originária.

Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno, sob o Id. 30080825, nas quais o agravado BANCO PAN S.A. defende, preliminarmente e no mérito: (i) a manutenção integral da decisão monocrática, por reputá-la consentânea com a legislação processual e com a jurisprudência aplicável; (ii) a revogação do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a agravante não comprovou insuficiência econômica e constituiu advogado particular; (iii) o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, sustentando ofensa ao princípio da dialeticidade; (iv) a higidez da narrativa adotada na decisão recorrida quanto à existência de petições iniciais genéricas e repetitivas, aptas a evidenciar abuso do direito de ação; (v) a legitimidade da exigência de documentos complementares e da extinção processual diante do descumprimento da ordem de emenda; (vi) a inexistência de dano moral indenizável, caso superadas as preliminares, sob pena de enriquecimento sem causa; (vii) a necessidade de repressão à litigância de má-fé e à judicialização artificial de demandas massificadas; e (viii) ao final, pugna pelo não conhecimento ou, sucessivamente, pelo desprovimento do agravo interno.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se, imediatamente. 

VOTO DO RELATOR


I. Da Admissibilidade e da Não Retratação da Decisão Agravada


De antemão, observo que o presente recurso preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, regularidade formal, legitimidade, interesse recursal e cabimento, razão pela qual dele conheço.

Nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após a interposição do presente Agravo Interno e a regular intimação da parte agravada para contrarrazões, foi aberta a este Relator a oportunidade para o exercício do juízo de retratação.

Analisadas as razões recursais, verifico que os argumentos apresentados não têm o condão de modificar o convencimento externado na decisão monocrática combatida. Assim, não havendo retratação, cumpre submeter o recurso à apreciação deste Egrégio Colegiado para julgamento de mérito.


II. Dos Fundamentos


a) Preliminarmente: Da Impugnação à Justiça Gratuita


O banco agravado impugna, em sede de contrarrazões, o benefício da justiça gratuita deferido à autora. A irresignação, contudo, não merece prosperar.

Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Trata-se de uma presunção juris tantum, que somente pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante.

No caso, o agravado fundamenta seu pleito em duas alegações: a ausência de provas da hipossuficiência e a contratação de advogado particular. Nenhuma delas se sustenta. A impugnação é genérica e não traz qualquer elemento concreto que demonstre que a agravante possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.

Ademais, a contratação de advogado particular, por si só, não é fato impeditivo para a concessão da gratuidade, conforme expressa previsão do art. 99, § 4º, do CPC.

Dessa forma, ausente prova cabal da capacidade financeira da parte, e sendo os argumentos do impugnante insuficientes para elidir a presunção legal, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à agravante.


b) Preliminarmente: Da Alegação de Ausência de Dialeticidade


Sustenta o agravado que o recurso não deve ser conhecido, por violação ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC.

A preliminar não procede.

Embora de forma sintética, a agravante impugnou os fundamentos centrais da decisão recorrida, ao sustentar: (i) impossibilidade de extinção do feito com base em suposta litigância predatória; (ii) suficiência dos documentos apresentados; (iii) excesso nas exigências formuladas para emenda da inicial; e (iv) ofensa ao acesso à justiça e ao contraditório.

Há, portanto, correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da decisão agravada, mostrando-se atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.


c) Do Mérito do Agravo Interno


Superadas as questões prefaciais, passo ao exame do mérito. E desde logo consigno que o agravo interno não merece provimento.

A decisão monocrática objurgada deve ser integralmente preservada, assim como a sentença proferida pelo Juízo de origem, porquanto ambas se revelam juridicamente corretas e adequadamente fundamentadas.

A petição inicial, como ato de instauração da relação processual, deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando exposição minimamente individualizada dos fatos, fundamentos jurídicos e documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. Verificando o magistrado a existência de defeitos, omissões ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, impõe-se a determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.


Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Foi exatamente o que ocorreu no caso em exame.

O Juízo singular, diante de circunstâncias concretamente verificadas nos autos, intimou a autora para complementar a inicial mediante juntada de documentos reputados necessários ao adequado exame da controvérsia, dentre eles extratos bancários relacionados ao contrato impugnado, comprovante de residência atualizado, regularização do instrumento procuratório e esclarecimentos adicionais pertinentes à causa de pedir deduzida.

Não se cuidou de exigência arbitrária ou desarrazoada. Ao revés, tratou-se de providência diretamente vinculada ao dever judicial de saneamento do feito, de preservação da boa-fé processual e de verificação da presença dos pressupostos mínimos para o regular desenvolvimento da demanda.

A autora, contudo, deixou de atender satisfatoriamente à determinação judicial. Em tal contexto, correta a incidência do art. 321, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento da petição inicial quando não cumprida a diligência determinada, legitimando, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485 do mesmo diploma legal.

Importa assinalar que a sentença não se baseou exclusivamente em alegação abstrata de “advocacia predatória”. O fundamento determinante para a extinção processual foi o descumprimento da ordem de emenda da inicial, regularmente expedida e não observada pela parte autora. O contexto de judicialização abusiva serviu, legitimamente, como elemento justificante para a adoção de cautelas adicionais na aferição dos pressupostos processuais.

Com efeito, o art. 139, III, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias. O processo civil contemporâneo não se compadece com o uso desvirtuado da jurisdição, devendo ser manejado em observância aos postulados da boa-fé objetiva, cooperação e lealdade processual.

A providência adotada pelo Juízo de origem também encontra respaldo na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, expressamente invocada na decisão recorrida, segundo a qual, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de apresentação de documentos atualizados e idôneos destinados a comprovar a regularidade da representação processual e o interesse processual da parte autora.

Assim, a determinação de emenda da inicial não representou inovação indevida nem restrição ilegítima ao acesso à justiça, mas aplicação de orientação sumulada desta Corte, voltada precisamente à prevenção de demandas artificiais, repetitivas ou desacompanhadas de lastro documental mínimo.

No caso concreto, a própria decisão recorrida consignou a existência de 16 ações ajuizadas em moldes substancialmente idênticos, com petições padronizadas, narrativa genérica e pedidos reproduzidos em série, alterando-se, em regra, apenas dados periféricos, como número contratual ou valor discutido. É certo que o simples ajuizamento de múltiplas ações semelhantes não conduz, automaticamente, à presunção de irregularidade. Todavia, quando essa repetição massiva se associa à ausência de documentação mínima e à reprodução mecânica de alegações, revela-se legítima a atuação mais cautelosa do Poder Judiciário.

Nessas hipóteses, o magistrado não apenas pode, como deve, exigir elementos complementares aptos a assegurar a autenticidade da postulação, a higidez da representação processual, a aderência entre a narrativa deduzida e a realidade fática submetida à apreciação judicial, bem como a adequada utilização da estrutura judiciária.

A extinção do feito, portanto, não decorreu da mera existência das 16 ações, mas do não atendimento da ordem judicial regularmente expedida, circunstância que reforça a correção da sentença e da decisão monocrática que a manteve.

Também não procede a tese de cerceamento de defesa.

A fase instrutória pressupõe processo validamente constituído. Antes disso, incumbe à parte autora cumprir os requisitos legais mínimos de admissibilidade da demanda e atender às determinações saneadoras emanadas do juízo. Não há direito subjetivo à dilação probatória quando a própria constituição regular da relação processual resta inviabilizada pela inércia da parte interessada.

Do mesmo modo, a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não exoneram a autora do dever de apresentar os elementos mínimos constitutivos de sua pretensão. A inversão probatória não converte a petição inicial em peça imune às exigências previstas nos arts. 319, 320 e 321 do CPC, tampouco transfere integralmente ao réu o encargo de suprir deficiências documentais inaugurais.

No tocante à alegada violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, melhor sorte não assiste à recorrente. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário, mas não dispensa o jurisdicionado da observância dos pressupostos processuais e do cumprimento das determinações regularmente expedidas pelo magistrado. O direito de ação não se confunde com direito irrestrito ao prosseguimento de demanda ajuizada sem observância das exigências legais mínimas.

Cumpre destacar, ainda, que a extinção sem resolução do mérito não impede eventual repropositura da demanda, desde que observados os requisitos legais e sanadas as irregularidades apontadas. Não houve negativa de prestação jurisdicional, mas simples incidência das consequências processuais decorrentes da inércia da parte autora.

A decisão monocrática igualmente não padece de qualquer vício formal. O art. 932, IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente nas hipóteses legalmente previstas, sobretudo quando a matéria se harmoniza com entendimento consolidado. Ademais, o presente agravo interno devolve integralmente a controvérsia ao órgão colegiado, inexistindo qualquer afronta ao princípio da colegialidade.

Em suma, a agravante não trouxe argumento novo, prova superveniente ou fundamento jurídico apto a infirmar a robustez da sentença e da decisão monocrática. Limitou-se a reiterar teses já apreciadas e adequadamente repelidas, sem demonstrar ilegalidade, teratologia ou desacerto no pronunciamento recorrido.


III. Dispositivo


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.

Considerando que o Agravo Interno foi manejado em face de decisão proferida em estrita conformidade com entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte, e que as razões recursais se limitaram à reiteração de teses já examinadas, sem veicular fundamento novo ou argumento juridicamente idôneo capaz de infirmar os motivos adotados no decisum agravado, impõe-se o reconhecimento do caráter manifestamente improcedente do recurso.

Assim, sobrevindo votação unânime deste Colegiado, revela-se cabível a aplicação ao agravante da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como providência destinada a coibir o uso indevido e protelatório da via recursal.

É como voto.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800878-09.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA VERONICA PARAIBA DE LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/05/2026