Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802307-31.2025.8.18.0036


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO E EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto por Maria Alves Ribeiro e Silva contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual a autora, pessoa idosa e trabalhadora rural, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada com descrição específica do contrato discutido, comprovante de residência idôneo e atualizado, extratos bancários relativos ao período do primeiro desconto e manifestação sobre a multiplicidade de ações, mas a parte autora cumpriu a diligência de forma parcial e insuficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos complementares diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; (ii) estabelecer se o cumprimento parcial e ineficaz da diligência autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado dirige o processo e possui poder-dever de adotar providências destinadas a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, à boa-fé processual e à regularidade da prestação jurisdicional. A existência de múltiplas ações anteriores envolvendo os mesmos polos processuais ou pretensões análogas, associada a petições padronizadas e fundamentos genéricos, constitui elemento objetivo apto a justificar cautelas voltadas à verificação do interesse de agir e da autenticidade da vontade da parte autora. A Súmula nº 33 do TJPI legitima, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a determinação de emenda da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da pretensão deduzida. A exigência de procuração atualizada com descrição específica do contrato discutido é medida proporcional, pois permite verificar se o outorgante tem ciência do negócio jurídico impugnado e evita o uso de mandatos genéricos para ajuizamento de demandas em série. A certidão de quitação eleitoral não comprova, por si só, o domicílio civil da parte autora, pois o domicílio eleitoral admite vínculos mais amplos do que a residência habitual necessária à definição da competência territorial cível. Os extratos bancários da conta em que depositado o benefício previdenciário constituem prova mínima pertinente à verossimilhança da alegação de inexistência de contratação e de ausência de recebimento dos valores, especialmente em demandas sobre empréstimo consignado. A inversão do ônus da prova não afasta o dever de cooperação da parte autora nem a obrigação de cumprir determinação judicial de regularização da inicial quando a diligência é compatível com a verificação preliminar da pretensão. O cumprimento parcial, inadequado ou ineficaz da determinação de emenda equivale ao não cumprimento da diligência e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. O relator pode negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal ou a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC. O acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito não impedem a extinção sem resolução do mérito quando a parte, após oportunizada a correção dos vícios, deixa de atender de forma substancial à ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 2. A procuração com identificação específica do contrato impugnado, o comprovante de residência idôneo e os extratos bancários podem ser exigidos como medidas de verificação da autenticidade da pretensão e do interesse de agir. 3. O cumprimento parcial ou ineficaz da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do dever de cooperação nem afasta o cumprimento de diligência judicial voltada à regularização da inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 139, 321, parágrafo único, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a” e “b”, 1.003, § 5º, e 1.021, §§ 1º, 2º e 4º; CDC, art. 6º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802307-31.2025.8.18.0036 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802307-31.2025.8.18.0036
AGRAVANTE: MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, FLAVIO FELIPE SAMPAIO DA ROCHA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO E EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno Cível interposto por Maria Alves Ribeiro e Silva contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada em face do Banco Pan S.A., na qual a autora, pessoa idosa e trabalhadora rural, alegou descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração atualizada com descrição específica do contrato discutido, comprovante de residência idôneo e atualizado, extratos bancários relativos ao período do primeiro desconto e manifestação sobre a multiplicidade de ações, mas a parte autora cumpriu a diligência de forma parcial e insuficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial para apresentação de documentos complementares diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; (ii) estabelecer se o cumprimento parcial e ineficaz da diligência autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O magistrado dirige o processo e possui poder-dever de adotar providências destinadas a prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, à boa-fé processual e à regularidade da prestação jurisdicional.
  2. A existência de múltiplas ações anteriores envolvendo os mesmos polos processuais ou pretensões análogas, associada a petições padronizadas e fundamentos genéricos, constitui elemento objetivo apto a justificar cautelas voltadas à verificação do interesse de agir e da autenticidade da vontade da parte autora.
  3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a determinação de emenda da inicial, com fundamento no art. 321 do CPC, para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da pretensão deduzida.
  4. A exigência de procuração atualizada com descrição específica do contrato discutido é medida proporcional, pois permite verificar se o outorgante tem ciência do negócio jurídico impugnado e evita o uso de mandatos genéricos para ajuizamento de demandas em série.
  5. A certidão de quitação eleitoral não comprova, por si só, o domicílio civil da parte autora, pois o domicílio eleitoral admite vínculos mais amplos do que a residência habitual necessária à definição da competência territorial cível.
  6. Os extratos bancários da conta em que depositado o benefício previdenciário constituem prova mínima pertinente à verossimilhança da alegação de inexistência de contratação e de ausência de recebimento dos valores, especialmente em demandas sobre empréstimo consignado.
  7. A inversão do ônus da prova não afasta o dever de cooperação da parte autora nem a obrigação de cumprir determinação judicial de regularização da inicial quando a diligência é compatível com a verificação preliminar da pretensão.
  8. O cumprimento parcial, inadequado ou ineficaz da determinação de emenda equivale ao não cumprimento da diligência e autoriza o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
  9. O relator pode negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal ou a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, do CPC.
  10. O acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito não impedem a extinção sem resolução do mérito quando a parte, após oportunizada a correção dos vícios, deixa de atender de forma substancial à ordem judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 2. A procuração com identificação específica do contrato impugnado, o comprovante de residência idôneo e os extratos bancários podem ser exigidos como medidas de verificação da autenticidade da pretensão e do interesse de agir. 3. O cumprimento parcial ou ineficaz da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do dever de cooperação nem afasta o cumprimento de diligência judicial voltada à regularização da inicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 139, 321, parágrafo único, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a” e “b”, 1.003, § 5º, e 1.021, §§ 1º, 2º e 4º; CDC, art. 6º, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno Cível (ID 31854382) interposto por MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA contra a decisão monocrática terminativa (ID 31209001) proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação (ID 30689745), mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI.

A demanda originária, consubstanciada em uma Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral (ID 30689725), foi proposta em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora, pessoa idosa e trabalhadora rural, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 0229015286544), no valor de R$ 1.100,00, com parcelas de R$ 70,60 (ID 30689726). Em sua exordial, sustentou jamais ter celebrado tal negócio jurídico, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00.

Após a distribuição do feito, o magistrado de primeiro grau, fundamentando-se na necessidade de coibir o abuso do direito de ação e a litigância predatória — fenômeno identificado pelo elevado número de demandas padronizadas na unidade judiciária — proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial (ID 30689736). Na ocasião, ordenou que a autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias: a) procuração atualizada com descrição específica do contrato discutido; b) comprovante de residência idôneo e atualizado em nome próprio ou do cônjuge; c) extratos bancários da conta corrente referentes ao período do primeiro desconto e meses adjacentes; e d) manifestação sobre a multiplicidade de ações identificada em certidão da corregedoria.

Em resposta ao comando judicial (ID 30689738 e ID 30689744), a parte autora peticionou sustentando que as exigências configurariam excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à Justiça. Juntou instrumento de procuração (ID 30689739) e comprovante de endereço (ID 30689728), contudo, deixou de descrever o contrato no mandato e não apresentou os extratos bancários solicitados, argumentando que tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da lide e que o ônus da prova deveria ser invertido.

Sobreveio, então, a sentença extintiva (ID 30689741). O juízo a quo entendeu que a determinação de emenda foi cumprida de forma inadequada e ineficaz. Fundamentou que a ausência de descrição do contrato discutido na procuração e a não apresentação dos extratos bancários impediam a verificação da viabilidade jurídica da pretensão e da autenticidade da vontade da parte. Invocando o Tema Repetitivo 1198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30689745), reiterando que a inicial estava devidamente instruída e que as exigências do juízo eram desproporcionais, ferindo a primazia da resolução de mérito. Esta Relatoria, por meio de decisão monocrática (ID 31209001), negou provimento ao apelo, asseverando a legitimidade da requisição de documentos complementares para afastar a suspeita de demanda predatória, nos exatos termos da jurisprudência sumulada deste Tribunal.

Em face desse decisum, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno (ID 31854382). Em suas razões, alega que as decisões anteriores foram genéricas e ignoraram o cumprimento parcial da diligência. Sustenta que o termo "ações predatórias" tem sido utilizado de forma indevida para camuflar fraudes bancárias reais contra idosos hipossuficientes. Requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 32466102), arguindo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (falta de dialeticidade). No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, reforçando que o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo, conforme a Súmula 33 do TJPI e o dever de combate à litigância abusiva.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

VOTO

 

2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente Agravo Interno é plenamente cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil , visto que se volta contra decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.

No que pertine à tempestividade, observa-se que a decisão monocrática ora vergastada (ID 31209001) foi disponibilizada no diário eletrônico em 26/02/2026. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, e tendo o recurso sido interposto em 19/03/2026 (ID 31854382), atesta-se que o pressuposto cronológico foi devidamente satisfeito, em conformidade com a contagem de prazos processuais.

A parte agravante detém inequívoca legitimidade e interesse recursal, uma vez que a decisão mantida ensejou a extinção do feito de sua origem, impactando diretamente sua esfera jurídica. Outrossim, o recorrente encontra-se dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade da justiça, benefício este deferido na instância de origem (ID 30689741) e mantido por esta Relatoria.

Ademais, o recurso atende ao princípio da dialeticidade, porquanto a petição de agravo interno impugnou os fundamentos determinantes da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.

Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO


Na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil , faculta-se ao relator o exercício do juízo de retratação antes de submeter o recurso ao julgamento colegiado. Contudo, após detida reanálise dos argumentos ventilados nas razões do agravo interno (ID 31854382) e do cotejo com as provas coligidas aos autos, não verifico motivos aptos a modificar o convencimento exarado na decisão monocrática anterior.

A insurgência recursal repisa teses já afastadas, sem trazer elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada, a qual se pautou na legítima exigência de documentos para afastar fundadas suspeitas de demanda predatória.

Por tais razões, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submetendo a matéria ao crivo deste órgão colegiado.


4. DO MÉRITO RECURSAL


O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da decisão monocrática que manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, fundamentada no descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial. A agravante sustenta, em síntese, que a exigência de documentos complementares configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa, asseverando que a lide não se caracteriza como demanda predatória.

Contudo, a irresignação não comporta acolhimento. É fundamental assentar que o magistrado não atua como mero espectador inerte da relação processual, mas sim como seu diretor, investido do poder-dever de cautela para zelar pela regularidade do feito e pela dignidade da prestação jurisdicional. Tal incumbência encontra amparo expresso no art. 139 do Código de Processo Civil , que impõe ao juiz a condução do processo de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a velar pela duração razoável e pela efetividade do processo.

O cenário atual do Poder Judiciário brasileiro, notadamente no que tange às demandas envolvendo instituições financeiras e descontos em benefícios previdenciários, revela um aumento exponencial de ações em massa, muitas das quais desprovidas de lastro fático mínimo ou movidas sem o pleno consentimento dos jurisdicionados. Esse fenômeno, classificado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como litigância abusiva, caracteriza-se pelo desvio de finalidade do direito de acesso ao Judiciário, comprometendo a capacidade operacional das unidades judiciárias e prejudicando a análise célere de demandas legítimas.

Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, atento à necessidade de racionalizar a atividade jurisdicional e combater abusos, editou a Súmula nº 33, a qual legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI).

A referida súmula estabelece que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado possui a faculdade de determinar a emenda da inicial, com fulcro no art. 321 do CPC, para que a parte comprove o interesse de agir e a autenticidade da pretensão deduzida.

No mesmo sentido:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNação DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).


Portanto, a atuação do magistrado de origem, ao proferir o despacho de emenda (ID 30689736) , não constitui medida arbitrária ou excessivamente formalista. Ao contrário, trata-se de providência essencial para resguardar a higidez do sistema processual e garantir que a máquina judiciária seja acionada apenas para a resolução de conflitos reais e devidamente lastreados. A exigência de documentos mínimos, como procuração com descrição do contrato e comprovante de residência idôneo, visa assegurar a própria vontade do idoso hipossuficiente, evitando que este seja instrumentalizado em aventuras jurídicas que, ao final, podem lhe acarretar ônus desnecessários.

Assim, o exercício do poder de cautela pelo juízo a quo encontra pleno respaldo normativo e jurisprudencial, sendo medida imperativa para a preservação da boa-fé objetiva e da ética processual, fundamentos basilares do ordenamento jurídico contemporâneo. A proteção do acesso à justiça não se confunde com a permissividade quanto à tramitação de lides temerárias ou que descumprem ordens judiciais de regularização formal.


5. DO DESCUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIAL


No caso concreto, a aplicação das cautelas previstas na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema Repetitivo 1198 do STJ mostra-se plenamente justificada. A suspeita de litigância abusiva não decorreu de mera presunção abstrata deste juízo, mas de elementos fáticos objetivos extraídos dos próprios autos.

Conforme a Certidão de Distribuição Anterior (ID 30689733) , verificou-se a existência de, ao menos, 5 (cinco) ações anteriores envolvendo os mesmos polos processuais ou pretensões análogas fundadas em descontos previdenciários. Tal multiplicidade de demandas, marcadas por petições padronizadas e fundamentos genéricos, constitui forte indicativo de advocacia massificada, o que impõe ao magistrado o dever de verificar se a parte autora possui, de fato, ciência e vontade real na propositura de cada uma dessas lides.

Nesse diapasão, a determinação de emenda à petição inicial (ID 30689736)  visou conferir segurança jurídica ao processo. A exigência de procuração atualizada com a descrição do contrato discutido é medida legítima e proporcional, pois assegura que o outorgante tem conhecimento específico do negócio jurídico que está sendo judicializado, evitando a utilização de mandatos genéricos para a fabricação de lides em série. A alegação da agravante de que a descrição do contrato seria um formalismo excessivo em virtude de sua hipossuficiência não se sustenta, uma vez que o próprio Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (ID 30689729) , documento que instruiu a inicial, traz todas as informações necessárias para a identificação da operação, incluindo o número do contrato e o valor das parcelas.

Outro ponto de insurgência diz respeito à comprovação de residência. A parte autora, ao ser intimada para apresentar comprovante de domicílio idôneo, limitou-se a sustentar a suficiência da documentação já acostada e a apresentar uma Certidão de Quitação Eleitoral (ID 30689744). Ocorre que o domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil para fins processuais. Enquanto a legislação eleitoral admite conceitos mais elásticos de domicílio — baseados em vínculos afetivos, patrimoniais ou profissionais —, a competência territorial cível exige a demonstração da residência habitual com ânimo definitivo. Assim, a certidão eleitoral é documento inidôneo para fixar a competência do juízo de Altos/PI e prevenir o ajuizamento artificial de demandas em foros aleatórios.

Quanto à exigência de extratos bancários, a medida encontra-se em perfeita sintonia com a tese firmada no Tema 1198 do STJ. Em demandas que versam sobre a inexistência de relação jurídica e a ausência de recebimento de valores, o extrato da conta bancária onde o benefício é depositado constitui prova mínima de verossimilhança da alegação autoral. Trata-se de documento de fácil obtenção pelo correntista e essencial para demonstrar, em juízo de cognição sumária, que o numerário referente ao empréstimo não ingressou em sua esfera patrimonial. A recusa deliberada em apresentar tal documento, sob o pretexto de inversão do ônus da prova, revela nítido descumprimento do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC .

Por fim, é imperativo destacar que, diante da determinação de emenda, a parte autora optou por apresentar resposta parcial e insuficiente (ID 30689738) . A lei processual é cogente ao estabelecer a consequência para tal inércia: o art. 321, parágrafo único, do CPC  dispõe que, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial.

No caso dos autos, a persistência de vícios formais (ausência de descrição do contrato na procuração) e a não apresentação de provas essenciais (extratos bancários) tornaram correta a extinção do processo sem resolução do mérito. A mera notícia de cumprimento formal, desacompanhada da substancial regularização solicitada, equivale à desobediência à ordem judicial.


6. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA


Nesse sentido, a atuação desta Relatoria observou estritamente o comando do art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal ou a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso em tela, o apelo interposto pela agravante confrontava diretamente a Súmula nº 33 do TJPI e a tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ.

Não prospera a alegação de ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) ou do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). O acesso à jurisdição deve ser exercido de forma responsável, em conformidade com o dever de cooperação e a boa-fé. Quando o magistrado oportuniza a emenda à inicial e a parte, deliberadamente, deixa de sanar os vícios apontados ou o faz de modo ineficaz, a extinção sem mérito é a medida impositiva.

Portanto, a decisão monocrática agravada não padece de qualquer vício de fundamentação ou ilegalidade. Ao revés, revela-se como medida de gestão processual eficiente, destinada a impedir que o Judiciário seja instrumentalizado por demandas que não atendem aos requisitos de autenticidade e regularidade formal exigidos.


7. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo TOTAL DESPROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática (ID 31209001), que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida pelo juízo de origem (ID 30689741).

Em virtude do desprovimento do recurso e considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, condeno a parte agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e observando as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, arbitro a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, no presente caso, o caráter manifestamente inadmissível ou o intuito meramente protelatório do recurso, entendendo que a insurgência se limitou ao exercício regular do direito de recorrer.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802307-31.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/05/2026