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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0802307-31.2025.8.18.0036
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO E EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. 2. A procuração com identificação específica do contrato impugnado, o comprovante de residência idôneo e os extratos bancários podem ser exigidos como medidas de verificação da autenticidade da pretensão e do interesse de agir. 3. O cumprimento parcial ou ineficaz da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora do dever de cooperação nem afasta o cumprimento de diligência judicial voltada à regularização da inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 85, § 11, 98, § 3º, 139, 321, parágrafo único, 485, I, IV e VI, 932, IV, “a” e “b”, 1.003, § 5º, e 1.021, §§ 1º, 2º e 4º; CDC, art. 6º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível (ID 31854382) interposto por MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA contra a decisão monocrática terminativa (ID 31209001) proferida por esta Relatoria, que conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação (ID 30689745), mantendo integralmente a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI. A demanda originária, consubstanciada em uma Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral (ID 30689725), foi proposta em face do BANCO PAN S.A., na qual a autora, pessoa idosa e trabalhadora rural, alegou ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado (nº 0229015286544), no valor de R$ 1.100,00, com parcelas de R$ 70,60 (ID 30689726). Em sua exordial, sustentou jamais ter celebrado tal negócio jurídico, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00. Após a distribuição do feito, o magistrado de primeiro grau, fundamentando-se na necessidade de coibir o abuso do direito de ação e a litigância predatória — fenômeno identificado pelo elevado número de demandas padronizadas na unidade judiciária — proferiu decisão determinando a emenda à petição inicial (ID 30689736). Na ocasião, ordenou que a autora apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias: a) procuração atualizada com descrição específica do contrato discutido; b) comprovante de residência idôneo e atualizado em nome próprio ou do cônjuge; c) extratos bancários da conta corrente referentes ao período do primeiro desconto e meses adjacentes; e d) manifestação sobre a multiplicidade de ações identificada em certidão da corregedoria. Em resposta ao comando judicial (ID 30689738 e ID 30689744), a parte autora peticionou sustentando que as exigências configurariam excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à Justiça. Juntou instrumento de procuração (ID 30689739) e comprovante de endereço (ID 30689728), contudo, deixou de descrever o contrato no mandato e não apresentou os extratos bancários solicitados, argumentando que tais documentos não seriam indispensáveis à propositura da lide e que o ônus da prova deveria ser invertido. Sobreveio, então, a sentença extintiva (ID 30689741). O juízo a quo entendeu que a determinação de emenda foi cumprida de forma inadequada e ineficaz. Fundamentou que a ausência de descrição do contrato discutido na procuração e a não apresentação dos extratos bancários impediam a verificação da viabilidade jurídica da pretensão e da autenticidade da vontade da parte. Invocando o Tema Repetitivo 1198 do STJ e a Súmula nº 33 do TJPI, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 30689745), reiterando que a inicial estava devidamente instruída e que as exigências do juízo eram desproporcionais, ferindo a primazia da resolução de mérito. Esta Relatoria, por meio de decisão monocrática (ID 31209001), negou provimento ao apelo, asseverando a legitimidade da requisição de documentos complementares para afastar a suspeita de demanda predatória, nos exatos termos da jurisprudência sumulada deste Tribunal. Em face desse decisum, a recorrente interpôs o presente Agravo Interno (ID 31854382). Em suas razões, alega que as decisões anteriores foram genéricas e ignoraram o cumprimento parcial da diligência. Sustenta que o termo "ações predatórias" tem sido utilizado de forma indevida para camuflar fraudes bancárias reais contra idosos hipossuficientes. Requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito. O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões (ID 32466102), arguindo, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (falta de dialeticidade). No mérito, defendeu a manutenção integral do julgado, reforçando que o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo, conforme a Súmula 33 do TJPI e o dever de combate à litigância abusiva. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO presente Agravo Interno é plenamente cabível, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil , visto que se volta contra decisão monocrática terminativa proferida por este Relator, a qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. No que pertine à tempestividade, observa-se que a decisão monocrática ora vergastada (ID 31209001) foi disponibilizada no diário eletrônico em 26/02/2026. Considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, e tendo o recurso sido interposto em 19/03/2026 (ID 31854382), atesta-se que o pressuposto cronológico foi devidamente satisfeito, em conformidade com a contagem de prazos processuais. A parte agravante detém inequívoca legitimidade e interesse recursal, uma vez que a decisão mantida ensejou a extinção do feito de sua origem, impactando diretamente sua esfera jurídica. Outrossim, o recorrente encontra-se dispensado do recolhimento do preparo, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade da justiça, benefício este deferido na instância de origem (ID 30689741) e mantido por esta Relatoria. Ademais, o recurso atende ao princípio da dialeticidade, porquanto a petição de agravo interno impugnou os fundamentos determinantes da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC. Assim, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃONa forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil , faculta-se ao relator o exercício do juízo de retratação antes de submeter o recurso ao julgamento colegiado. Contudo, após detida reanálise dos argumentos ventilados nas razões do agravo interno (ID 31854382) e do cotejo com as provas coligidas aos autos, não verifico motivos aptos a modificar o convencimento exarado na decisão monocrática anterior. A insurgência recursal repisa teses já afastadas, sem trazer elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a fundamentação adotada, a qual se pautou na legítima exigência de documentos para afastar fundadas suspeitas de demanda predatória. Por tais razões, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submetendo a matéria ao crivo deste órgão colegiado. 4. DO MÉRITO RECURSALO cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da decisão monocrática que manteve a extinção do processo, sem resolução de mérito, fundamentada no descumprimento de determinação judicial de emenda à petição inicial. A agravante sustenta, em síntese, que a exigência de documentos complementares configura formalismo excessivo e cerceamento de defesa, asseverando que a lide não se caracteriza como demanda predatória. Contudo, a irresignação não comporta acolhimento. É fundamental assentar que o magistrado não atua como mero espectador inerte da relação processual, mas sim como seu diretor, investido do poder-dever de cautela para zelar pela regularidade do feito e pela dignidade da prestação jurisdicional. Tal incumbência encontra amparo expresso no art. 139 do Código de Processo Civil , que impõe ao juiz a condução do processo de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, bem como a velar pela duração razoável e pela efetividade do processo. O cenário atual do Poder Judiciário brasileiro, notadamente no que tange às demandas envolvendo instituições financeiras e descontos em benefícios previdenciários, revela um aumento exponencial de ações em massa, muitas das quais desprovidas de lastro fático mínimo ou movidas sem o pleno consentimento dos jurisdicionados. Esse fenômeno, classificado pela Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) como litigância abusiva, caracteriza-se pelo desvio de finalidade do direito de acesso ao Judiciário, comprometendo a capacidade operacional das unidades judiciárias e prejudicando a análise célere de demandas legítimas. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, atento à necessidade de racionalizar a atividade jurisdicional e combater abusos, editou a Súmula nº 33, a qual legitima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI). A referida súmula estabelece que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, o magistrado possui a faculdade de determinar a emenda da inicial, com fulcro no art. 321 do CPC, para que a parte comprove o interesse de agir e a autenticidade da pretensão deduzida. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº. 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. De acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 3. Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.” 4. De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 5. No caso em espécie, em que pese o extrato bancário não ser considerado documento indispensável à propositura da ação, diante da multiplicidade de ações sobre o tema, que abarrotam o judiciário brasileiro com lides, possivelmente irreais ou fabricadas, é necessário a adoção de medidas por parte do Juiz. 6. Assim sendo, não tendo a apelante atendido o comando judicial, tampouco, interposto o recurso cabível para combatê-lo, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, IV e VI, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801015-61.2023.8.18.0042 | Relator: Fernando Lopes E Silva Neto | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO CABÍVEL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência recursal consiste em discutir se assiste razão à parte apelante em alegar excesso de formalismo na determinação do Magistrado a quo em de emenda à Petição Inicial para a juntada de extratos bancários de conta da autora, sob pena de indeferimento da inicial e da consequentemente extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No caso dos autos, observa-se que a despeito dos documentos que instruíram a petição inicial, confere-se ao julgador a liberdade de conduzir o feito, determinando a adoção de diligências e providências que entender necessárias ao julgamento da demanda. 3. Nesse sentido, o art. 6º, do CPC, estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 4. Neste norte, não sobram dúvidas quanto à prerrogativa do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801371-34.2021.8.18.0072 | Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023).
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNação DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA. REJEIÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VII, DO CDC. DESCABIMENTO. GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA (TJPI | Apelação Cível Nº 0817036-12.2023.8.18.0140 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2023). Portanto, a atuação do magistrado de origem, ao proferir o despacho de emenda (ID 30689736) , não constitui medida arbitrária ou excessivamente formalista. Ao contrário, trata-se de providência essencial para resguardar a higidez do sistema processual e garantir que a máquina judiciária seja acionada apenas para a resolução de conflitos reais e devidamente lastreados. A exigência de documentos mínimos, como procuração com descrição do contrato e comprovante de residência idôneo, visa assegurar a própria vontade do idoso hipossuficiente, evitando que este seja instrumentalizado em aventuras jurídicas que, ao final, podem lhe acarretar ônus desnecessários. Assim, o exercício do poder de cautela pelo juízo a quo encontra pleno respaldo normativo e jurisprudencial, sendo medida imperativa para a preservação da boa-fé objetiva e da ética processual, fundamentos basilares do ordenamento jurídico contemporâneo. A proteção do acesso à justiça não se confunde com a permissividade quanto à tramitação de lides temerárias ou que descumprem ordens judiciais de regularização formal. 5. DO DESCUMPRIMENTO DA EMENDA À INICIALNo caso concreto, a aplicação das cautelas previstas na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema Repetitivo 1198 do STJ mostra-se plenamente justificada. A suspeita de litigância abusiva não decorreu de mera presunção abstrata deste juízo, mas de elementos fáticos objetivos extraídos dos próprios autos. Conforme a Certidão de Distribuição Anterior (ID 30689733) , verificou-se a existência de, ao menos, 5 (cinco) ações anteriores envolvendo os mesmos polos processuais ou pretensões análogas fundadas em descontos previdenciários. Tal multiplicidade de demandas, marcadas por petições padronizadas e fundamentos genéricos, constitui forte indicativo de advocacia massificada, o que impõe ao magistrado o dever de verificar se a parte autora possui, de fato, ciência e vontade real na propositura de cada uma dessas lides. Nesse diapasão, a determinação de emenda à petição inicial (ID 30689736) visou conferir segurança jurídica ao processo. A exigência de procuração atualizada com a descrição do contrato discutido é medida legítima e proporcional, pois assegura que o outorgante tem conhecimento específico do negócio jurídico que está sendo judicializado, evitando a utilização de mandatos genéricos para a fabricação de lides em série. A alegação da agravante de que a descrição do contrato seria um formalismo excessivo em virtude de sua hipossuficiência não se sustenta, uma vez que o próprio Extrato de Empréstimos Consignados do INSS (ID 30689729) , documento que instruiu a inicial, traz todas as informações necessárias para a identificação da operação, incluindo o número do contrato e o valor das parcelas. Outro ponto de insurgência diz respeito à comprovação de residência. A parte autora, ao ser intimada para apresentar comprovante de domicílio idôneo, limitou-se a sustentar a suficiência da documentação já acostada e a apresentar uma Certidão de Quitação Eleitoral (ID 30689744). Ocorre que o domicílio eleitoral não se confunde, necessariamente, com o domicílio civil para fins processuais. Enquanto a legislação eleitoral admite conceitos mais elásticos de domicílio — baseados em vínculos afetivos, patrimoniais ou profissionais —, a competência territorial cível exige a demonstração da residência habitual com ânimo definitivo. Assim, a certidão eleitoral é documento inidôneo para fixar a competência do juízo de Altos/PI e prevenir o ajuizamento artificial de demandas em foros aleatórios. Quanto à exigência de extratos bancários, a medida encontra-se em perfeita sintonia com a tese firmada no Tema 1198 do STJ. Em demandas que versam sobre a inexistência de relação jurídica e a ausência de recebimento de valores, o extrato da conta bancária onde o benefício é depositado constitui prova mínima de verossimilhança da alegação autoral. Trata-se de documento de fácil obtenção pelo correntista e essencial para demonstrar, em juízo de cognição sumária, que o numerário referente ao empréstimo não ingressou em sua esfera patrimonial. A recusa deliberada em apresentar tal documento, sob o pretexto de inversão do ônus da prova, revela nítido descumprimento do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC . Por fim, é imperativo destacar que, diante da determinação de emenda, a parte autora optou por apresentar resposta parcial e insuficiente (ID 30689738) . A lei processual é cogente ao estabelecer a consequência para tal inércia: o art. 321, parágrafo único, do CPC dispõe que, se o autor não cumprir a diligência no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a persistência de vícios formais (ausência de descrição do contrato na procuração) e a não apresentação de provas essenciais (extratos bancários) tornaram correta a extinção do processo sem resolução do mérito. A mera notícia de cumprimento formal, desacompanhada da substancial regularização solicitada, equivale à desobediência à ordem judicial. 6. DA MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA Nesse sentido, a atuação desta Relatoria observou estritamente o comando do art. 932, inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal ou a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. No caso em tela, o apelo interposto pela agravante confrontava diretamente a Súmula nº 33 do TJPI e a tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1198 do STJ. Não prospera a alegação de ofensa aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) ou do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). O acesso à jurisdição deve ser exercido de forma responsável, em conformidade com o dever de cooperação e a boa-fé. Quando o magistrado oportuniza a emenda à inicial e a parte, deliberadamente, deixa de sanar os vícios apontados ou o faz de modo ineficaz, a extinção sem mérito é a medida impositiva. Portanto, a decisão monocrática agravada não padece de qualquer vício de fundamentação ou ilegalidade. Ao revés, revela-se como medida de gestão processual eficiente, destinada a impedir que o Judiciário seja instrumentalizado por demandas que não atendem aos requisitos de autenticidade e regularidade formal exigidos. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo TOTAL DESPROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática (ID 31209001), que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito proferida pelo juízo de origem (ID 30689741). Em virtude do desprovimento do recurso e considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal, condeno a parte agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e observando as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.059, arbitro a verba honorária no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora MARIA ALVES RIBEIRO E SILVA. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, no presente caso, o caráter manifestamente inadmissível ou o intuito meramente protelatório do recurso, entendendo que a insurgência se limitou ao exercício regular do direito de recorrer. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0802307-31.2025.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES RIBEIRO E SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação28/05/2026