Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802011-33.2025.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802011-33.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: OLDAQUE DA SILVA BARROS
APELADO: BANCO MAXIMA S.A.


JuLIA Explica

  

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS (“SELFIE”). COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE TERMO DE CONSENTIMENTO, AUTORIZAÇÃO E ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC) NÃO CUMPRIDO. MERA ALEGAÇÃO DE FRAUDE INSUFICIENTE PARA INVALIDAR NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS REALIZADOS COM BASE EM AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por OLDAQUE DA SILVA BARROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO MÁXIMA S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação e afastando o dever de indenizar .

Nas razões recursais (ID 32594791), a parte Apelante requer o provimento do recurso, a fim de que, nesta instância recursal, seja promovida a reforma integral da sentença vergastada.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Conforme se extrai dos autos, a parte autora sustenta a inexistência da contratação, alegando ter sido vítima de fraude, inclusive mediante utilização indevida de meios eletrônicos, como “selfie”, para validação do suposto negócio jurídico (ID 32594791 e ID 32594793) .

Entretanto, razão não lhe assiste.

Isso porque o conjunto probatório carreado aos autos revela que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação. Conforme destacado na sentença (ID 32594790) , foram juntados documentos essenciais à formalização do negócio jurídico, tais como “Termo de Consentimento”, “Termo de Autorização” e “Termo de Adesão de Cartão de Crédito”, devidamente assinados pela parte autora, além de evidências da disponibilização e utilização do crédito.

Ademais, restou consignado que houve efetiva liberação de valores em favor da parte demandante, circunstância que reforça a existência da relação contratual e afasta a alegação de desconhecimento da avença. Nesse contexto, a utilização do crédito configura comportamento incompatível com a tese de inexistência de contratação.

Posteriormente, o banco demandado juntou aos autos documentos comprobatórios, consistentes no ‘Termo de Consentimento’, ‘Termo de Autorização’ e ‘Termo de Adesão de Cartão de Crédito’, conforme ID nº 83610092.

Consta no contrato expressamente a autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura, conforme contrato e autorização de desconto em folha, devidamente assinado pelo autor, corroborando as alegações do réu, conforme (ID nº  83610087, fl. 03).

Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).

Ressalte-se, ainda, que o magistrado de primeiro grau analisou detidamente a matéria, consignando que não há elementos que evidenciem vício de vontade, erro, dolo ou qualquer irregularidade apta a macular o negócio jurídico, especialmente diante da comprovação de que a parte autora não é pessoa incapaz e teve plena ciência das condições contratuais (ID 32594790) .

No que concerne à alegação de utilização indevida de “selfie” como forma de contratação, cumpre observar que, embora existam registros de fraudes dessa natureza, tal circunstância, por si só, não é suficiente para infirmar um contrato regularmente formalizado, mormente quando há documentação idônea e ausência de prova específica de irregularidade no caso concreto.

Assim, não havendo demonstração de ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para declaração de nulidade contratual ou para condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Teresina, Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802011-33.2025.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802011-33.2025.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OLDAQUE DA SILVA BARROS

Réu

BANCO MAXIMA S.A.

Publicação

25/04/2026