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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000329-59.2010.8.18.0042
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO NÃO COMPROVADA. CIRCULAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que manteve a cobrança de ICMS por ausência de prova da devolução de mercadoria recebida em demonstração . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve devolução válida da mercadoria; (ii) estabelecer se ocorreu fato gerador do ICMS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução simbólica não se comprova sem identificação inequívoca da mercadoria. 4. A prova documental é insuficiente para afastar o lançamento tributário. 5. A permanência e entrega do bem ao consumidor final configuram circulação jurídica tributável. 6. A base de cálculo observa o Convênio ICMS nº 52/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução simbólica exige prova idônea da identidade da mercadoria. 2. A entrega do bem ao consumidor final caracteriza circulação jurídica sujeita ao ICMS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 21/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Nesta instância recursal, majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por AGROSUL MÁQUINAS LTDA em face de sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ( Processo nº 0000329-59.2010.8.18.0042) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo a exigibilidade do crédito tributário decorrente dos autos de infração nº 110006882006 e 456876 . Na sentença, o magistrado a quo assentou que não restou comprovada a alegada devolução simbólica da mercadoria recebida em demonstração, entendendo o magistrado que houve efetiva circulação jurídica da mercadoria, com transferência de titularidade apta a ensejar a incidência do ICMS; a autora figurava como destinatária da nota fiscal, sendo, portanto, sujeito passivo da obrigação tributária; inexistem provas suficientes da efetiva devolução das mercadorias ao fabricante, razão pela qual se presumiu a ocorrência de operação mercantil tributável; a base de cálculo do ICMS, com acréscimo de margem de lucro de 30%, foi considerada legítima, ante a presunção de legalidade do ato administrativo e a ausência de prova técnica apta a infirmá-la; nos embargos de declaração, rejeitou-se a alegação de omissão quanto à comprovação da devolução, ao fundamento de que as notas fiscais não permitiam a identificação inequívoca dos bens (ausência de indicação de chassi), mas reconheceu-se parcialmente omissão apenas quanto à aplicação do Convênio ICMS 52/91, concluindo-se, nesse ponto, pela possibilidade de redução da base de cálculo para implementos agrícolas, sem, contudo, afastar a exigência do tributo . Em suas razões recursais, a apelante sustenta, que a sentença incorreu em erro de interpretação dos fatos ao afirmar inexistir prova da devolução das mercadorias recebidas em demonstração, quando, na verdade, tal devolução foi devidamente comprovada pelas notas fiscais nº 397298 (entrada em demonstração) e nº 019412 (retorno ao fabricante), contendo, inclusive, a identificação por número de chassi dos bens; houve equívoco do juízo ao considerar que a apelante teria comercializado a mercadoria a terceiros, sendo que tal afirmação decorre exclusivamente da narrativa da Fazenda Pública e não da autora; a operação realizada foi de demonstração, seguida de devolução simbólica e posterior venda direta pelo fabricante ao adquirente final, procedimento usual no mercado e sem circulação jurídica apta a ensejar ICMS; a prova documental, inclusive declaração do fabricante John Deere, confirma que a mercadoria (colheitadeira STS 9650, chassi nº CQ9650A000604) foi vendida diretamente pelo fabricante ao terceiro, o que inviabiliza qualquer alegação de venda pela apelante; a exigência fiscal se baseia em premissa fática equivocada, inexistindo fato gerador do ICMS. Subsidiariamente, requer a revisão da base de cálculo do imposto, com aplicação da redução prevista no Convênio ICMS 52/91, afastamento da margem de lucro presumida de 30% e observância do princípio da não cumulatividade. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, para declarar a inexistência do crédito tributário, bem como pela condenação do Estado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, II, do CPC . Devidamente intimado, não houve apresentação das contrarrazões. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. É o que importa relatar. Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta de julgamentos.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do crédito tributário de ICMS constituído por meio de autos de infração, notadamente sob os seguintes enfoques: existência ou não de circulação jurídica da mercadoria recebida em demonstração; validade da alegada devolução simbólica; suficiência da prova produzida pela contribuinte para desconstituir o lançamento fiscal; e adequação da base de cálculo do tributo, à luz do Convênio ICMS nº 52/91. A tese central da recorrente repousa na alegação de que a mercadoria teria sido objeto de operação de demonstração, seguida de devolução simbólica ao fabricante, inexistindo, portanto, fato gerador do ICMS. Conforme exaustivamente consignado pelo Juízo de primeiro grau, não há prova idônea do efetivo retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, sendo certo que a simples emissão de nota fiscal de devolução, desacompanhada de elementos que demonstrem a identidade inequívoca do bem, revela-se insuficiente para descaracterizar o fato gerador do tributo. A propósito, conforme destacado na sentença e reiterado nos embargos de declaração, as notas fiscais de devolução não apresentam identificação precisa dos bens, notadamente quanto ao número de chassi, elemento essencial à individualização de mercadoria de alto valor e natureza singular, como é o caso de colheitadeiras agrícolas . Destaca-se o trecho da sentença: “Na situação dos autos, embora a parte alegue ter recebido a mercadoria apenas para demonstração, ocorreu a circulação desta, conforme denota a nota fiscal de id. 5049933, p.21. Ademais, o sujeito passivo da obrigação tributária é o próprio destinatário(...) Ademais, ainda que alegue ter emitido nota fiscal de devolução, as mercadorias chegaram a sair do Estado de origem com destino a Bom Jesus-PI e não foram devolvidas de fato, permanecendo à disposição da parte autora, quando foi vendida a um terceiro, o que demonstra a tentativa da autora de evitar a incidência do ICMS. Dessa forma, in casu, a transferência em tela é considerada existente, havendo circulação econômica para fins de transferência de propriedade, em razão de que ocorreu a mudança de titularidade do produto, motivo pelo qual fala-se em incidência do ICMS. O conjunto probatório juntado aos autos não traz quaisquer indícios de que as mercadorias foram destinadas a terceiros e a própria parte autora afirma que permaneceram no estabelecimento comercial dela até ser vendida um terceiro. Diante disso, a autora está sujeita ao pagamento do tributo, uma vez que resta comprovada a comercialização de mercadorias, portanto, existe o fato gerador a legitimar a cobrança do ICMS.” Tal deficiência probatória rompe o nexo lógico indispensável à validação da operação alegada, porquanto impede a correlação segura entre a mercadoria remetida e aquela supostamente devolvida. Nesse contexto, não se pode admitir meras declarações unilaterais ou documentos fiscais desacompanhados de lastro material sejam aptos a infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário. De outro lado, a própria dinâmica fática narrada nos autos conduz à conclusão de que houve, sim, circulação jurídica e econômica da mercadoria no território do Estado do Piauí. Com efeito, a permanência do bem no estabelecimento da apelante, aliada à sua posterior entrega ao consumidor final, ainda que sob a roupagem de “venda direta pelo fabricante”, evidencia a ocorrência de transferência de titularidade com finalidade mercantil, núcleo essencial da hipótese de incidência do ICMS. Ademais, a tese de “retorno simbólico” não encontra respaldo suficiente na legislação tributária estadual quando dissociada da efetiva comprovação fática do retorno do bem, especialmente em hipóteses nas quais a mercadoria permanece no território de destino e é entregue diretamente ao adquirente final. Em tais circunstâncias, a operação revela-se, em essência, uma cadeia negocial única, com resultado econômico final equivalente à comercialização interna, legitimando a atuação fiscal. No que tange à base de cálculo, verifica-se que a questão foi adequadamente enfrentada pelo Juízo a quo em sede de embargos de declaração, com o reconhecimento da aplicação do Convênio ICMS nº 52/91, que prevê a redução da base de cálculo para implementos agrícolas, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade remanescente a ser sanada nesse particular . Dessa forma, não subsistem fundamentos jurídicos aptos a ensejar a reforma da sentença.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da causa. É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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0000329-59.2010.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorAGROSUL MAQUINAS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026