Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800555-63.2023.8.18.0078


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação envolvendo descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu a nulidade contratual por vício formal e manteve a condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou quinquenal na hipótese; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição em relação de trato sucessivo; (iii) determinar a validade de contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e os critérios de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. Em relações de trato sucessivo, a prescrição tem como termo inicial a data do último desconto indevido, e não da primeira parcela. Não transcorre o prazo prescricional de cinco anos entre o último desconto (julho de 2018) e o ajuizamento da ação (07/07/2022). Reconhece-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A nulidade contratual independe da comprovação de disponibilização dos valores, conforme entendimento sumulado do Tribunal. Configurada a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, aplicando-se a Taxa Selic (deduzido o IPCA), e a correção monetária segue os marcos das Súmulas 43 e 362 do STJ, conforme a natureza da verba. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses já afastadas. Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão da manifesta improcedência do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de consumidores contra instituições financeiras. 2. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. 3. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas. 4. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição do indébito em dobro. 5. Juros de mora fluem do evento danoso e a correção monetária observa o momento do prejuízo ou do arbitramento, conforme a natureza da verba. 6. É cabível multa por agravo interno manifestamente improcedente. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CPC, art. 1.021, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54, 43 e 362; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800555-63.2023.8.18.0078 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800555-63.2023.8.18.0078
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. NULIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA ÚLTIMA PARCELA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em ação envolvendo descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado, rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu a nulidade contratual por vício formal e manteve a condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou quinquenal na hipótese; (ii) estabelecer o termo inicial da prescrição em relação de trato sucessivo; (iii) determinar a validade de contrato firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (iv) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e os critérios de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC.
  2. Em relações de trato sucessivo, a prescrição tem como termo inicial a data do último desconto indevido, e não da primeira parcela.
  3. Não transcorre o prazo prescricional de cinco anos entre o último desconto (julho de 2018) e o ajuizamento da ação (07/07/2022).
  4. Reconhece-se a nulidade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem a subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
  5. A nulidade contratual independe da comprovação de disponibilização dos valores, conforme entendimento sumulado do Tribunal.
  6. Configurada a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, aplicando-se a Taxa Selic (deduzido o IPCA), e a correção monetária segue os marcos das Súmulas 43 e 362 do STJ, conforme a natureza da verba.
  8. O agravo interno não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão monocrática, limitando-se à repetição de teses já afastadas.
  9. Aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC em razão da manifesta improcedência do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de consumidores contra instituições financeiras. 2. Em relações de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data do último desconto indevido. 3. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas. 4. A cobrança indevida sem engano justificável enseja repetição do indébito em dobro. 5. Juros de mora fluem do evento danoso e a correção monetária observa o momento do prejuízo ou do arbitramento, conforme a natureza da verba. 6. É cabível multa por agravo interno manifestamente improcedente.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 595; CPC, art. 1.021, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 54, 43 e 362; TJPI, Súmula 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.06.2021.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800555-63.2023.8.18.0078
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

AGRAVADO: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face de Decisão Monocrática (ID.29575722) que deu provimento ao recurso de Apelação Cível, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais, em face da agravada, MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, diante da comprovação da regularidade contratual, julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (ID.29362745).

O banco agravante, alega preliminarmente, prescrição. Alega sobre aplicação dos juros sobre os danos morais a partir da decisão monocrática condenatória. Afirma a inexistência de devolução em dobro, visto que não houve má-fé pela instituição financeira. Por fim, pede o integral provimento do agravo para reformar a decisão monocrática, para que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor (ID.30342772).

Nas contrarrazões, a parte agravada requer o improvimento do agravo interno para manutenção da decisão monocrática (ID.31742819).

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 

VOTO

 

Inicialmente, quanto à alegada prescrição suscitada pelo banco agravante, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial do contrato de empréstimo firmado pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não o socorre.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:

APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidentrelação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.

Compulsando os autos, constato que a ocorrência de descontos até abril de 2018 (ID. 15979465), ao passo em que a ação fora ajuizada em 22/03/2023, portanto, dentro do lapso de 05 anos.

Preliminar afastada.

 

Senhores julgadores, ao analisar as razões do agravo interno, verifica-se que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática.

Sem razão ao agravante.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (ID 15979476) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis

“Nos termos do artigo 595 do Código Civil, o contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas”- grifou-se.

A ausência desses requisitos torna o contrato nulo, independentemente da eventual disponibilização dos valores em conta da parte contratante, conforme pacificado na Súmula 30 deste Tribunal de Justiça do Piauí.

Ademais, é aplicável ao caso o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a repetição do indébito em dobro quando comprovada a cobrança indevida, salvo engano justificável, o que não restou demonstrado pelo Agravante.

Ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (à fl. 01, Id. 15979475), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Dessa forma, a decisão agravada deve ser integralmente mantida. Cumpre destacar, ainda, que o presente agravo interno se revela manifestamente improcedente, porquanto não trouxe nenhum argumento idôneo capaz de modificar a decisão monocrática, limitando-se a repetir fundamentos já analisados e afastados.

Sobre o termo inicial dos juros e correção monetária referentes à condenação, bem como em relação aos índices a serem aplicados, adoto para a devolução em dobro do indébito a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

Sem custas e honorários

Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, adeque-se a decisão recorrida no que tange aos índices e ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação, adotando para a devolução em dobro do indébito e para a compensação, a incidência de juros de mora a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC; quanto aos danos morais, a estes devem ser acrescidos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do CC.

 

 

 

 

 

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Relator

 

Teresina, 26/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800555-63.2023.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/05/2026