Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801133-27.2022.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801133-27.2022.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: JOAO RODRIGUES DE SOUSA


JuLIA Explica

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. CONTRATO BANCÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. FORMALIZAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA A ROGO, COM TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE IDENTIFICADAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

DECISÃO TERMINATIVA


I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO RODRIGUES DE SOUSA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

A sentença de primeiro grau (ID 31230838), após análise do conjunto probatório, reconheceu a inexistência da contratação válida, declarando a nulidade do negócio jurídico e determinando: (i) a cessação dos descontos; (ii) a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso de apelação (ID 31230839), no qual sustenta, em síntese: (i) a validade da contratação do empréstimo consignado nº 234065064, alegando que o contrato foi devidamente formalizado e acompanhado de documentação comprobatória, inclusive com assinatura a rogo e testemunhas (página 4 do recurso); (ii) a efetiva disponibilização dos valores à parte autora, mediante comprovante de transferência eletrônica (TED), que atenderia aos requisitos da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN (páginas 5/6); (iii) a ausência de responsabilidade da instituição financeira, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e inexistência de ato ilícito (páginas 8/10); (iv) a inexistência de dano moral indenizável, defendendo tratar-se de mero dissabor decorrente de relação contratual (páginas 10/14); (v) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, por ausência de comprovação de má-fé; (vi) subsidiariamente, o direito à compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora (páginas 16/17).

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização e autorizando a compensação dos valores.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 31230845), requerendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

O processo foi devidamente instruído e, considerando a natureza da causa, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Com efeito, consta dos autos instrumento contratual de empréstimo consignado nº 00234065064 (ID 31230606), no qual se verifica, conforme se extrai da página 1, a identificação completa da parte autora, com dados pessoais, número de benefício previdenciário, endereço e demais informações cadastrais, além da indicação clara das condições do crédito, incluindo valor liberado (R$ 1.006,42), número de parcelas (84) e taxa de juros aplicada.

Ademais, observa-se que o contrato foi formalizado mediante assinatura a rogo, circunstância devidamente acompanhada de testemunhas identificadas, conforme se verifica na página 11 do documento (ID 31230606), o que atende às exigências legais para validade da manifestação de vontade de pessoa analfabeta, não havendo qualquer elemento concreto que evidencie vício de consentimento.

Ressalte-se, ainda, que o instrumento contratual encontra-se acompanhado de documentos pessoais da parte autora (páginas 5 e 6), reforçando a regularidade da contratação e afastando a alegação de fraude.

No que concerne à disponibilização do numerário, igualmente não subsiste a conclusão adotada na sentença.

Isso porque consta nos autos comprovante de transferência eletrônica– TED (ID 31230605), no qual se verifica, conforme imagem constante na página única do documento, a realização de transferência no valor de R$ 1.006,42, em 25/01/2022, tendo como destinatário “JOÃO RODRIGUES DE SOUSA”, com indicação de agência e conta, bem como status “CONFIRMADO”.

Diferentemente do entendimento adotado pelo juízo de origem, o referido comprovante contém elementos suficientes de identificação da operação, tais como número de controle, instituição bancária, dados do remetente e do destinatário, valor da transação e data de efetivação, sendo apto a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito.

A conjugação desses elementos, contrato regularmente formalizado e comprovante de transferência identificado, evidencia a existência de relação jurídica válida entre as partes, bem como a efetiva disponibilização dos valores à parte autora.

Nesse contexto, não há que se falar em inexistência de contratação ou em descontos indevidos, mas sim em regular exercício do direito de cobrança por parte da instituição financeira, decorrente de contrato válido e eficaz.

Por conseguinte, afasta-se a ilicitude da conduta do banco, restando descaracterizada a responsabilidade civil, bem como indevidas as condenações à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.

Dessa forma, impõe-se a reforma integral da sentença.

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença do magistrado de origem, para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora/apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do CPC.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801133-27.2022.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801133-27.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOAO RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

25/04/2026