
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0803994-80.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOELMA MARIA LEAL LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ACOLHIMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE TESES GENÉRICAS ACERCA DE DANO MORAL IN RE IPSA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 1.010, III, E 932, III, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOELMA MARIA LEAL LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a qual declarou a inexistência do negócio jurídico, determinou a suspensão dos descontos, bem como condenou a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, ao entendimento de que não restaram demonstradas circunstâncias agravantes aptas a ensejar dano moral indenizável (ID 32593682).
Consta dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde junho de 2021, no valor de R$ 23,09 (vinte e três reais e nove centavos), oriundos de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando, ao final, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (ID 32593682).
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o Banco Apelado suscitou, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal
A preliminar suscitada pelo Apelado merece acolhimento.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal dispositivo consagra o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, o desacerto da decisão impugnada, mediante ataque direto aos seus fundamentos.
No caso em análise, verifica-se que a sentença (ID 32593682) indeferiu o pedido de indenização por danos morais sob fundamento específico, qual seja, a ausência de circunstâncias agravantes aptas a ensejar dano moral indenizável, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, ao examinar as razões de apelação (ID 32593683), constata-se que a parte recorrente não enfrenta o fundamento central da sentença, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos.
Não há, portanto, qualquer demonstração concreta de que, no caso específico, estariam presentes elementos capazes de afastar a conclusão adotada pelo juízo de origem, tampouco impugnação direta à ratio decidendi do decisum recorrido.
Assim, o recurso revela-se dissociado dos fundamentos da sentença, configurando evidente violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, sendo inadmissível o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Ademais, o art. 1.010, inciso III, do CPC exige que a apelação contenha as razões do pedido de reforma da decisão, o que pressupõe a necessária correlação entre os fundamentos recursais e os fundamentos da sentença, circunstância ausente no caso concreto.
Ressalte-se, ainda, que não se trata de vício sanável, sendo inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, conforme entendimento consolidado, inclusive, na Súmula nº 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Dessa forma, evidenciada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III – Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0803994-80.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOELMA MARIA LEAL LIMA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação25/04/2026