
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801402-08.2025.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: OSMAR BARBOSA DE SOUSA
APELADO: BANCO DIGIO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ASSINATURA A ROGO NÃO COMPROVADA DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. TED SEM COMPROVANTE ORIGINAL E COM DIVERGÊNCIA DE VALORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por OSMAR BARBOSA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO DIGIO S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID 32595900).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32595901), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida, alegando que não reconhece o contrato de empréstimo consignado, afirmando tratar-se de fraude perpetrada pela instituição financeira.
Aduz, ainda, a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, bem como defende a ocorrência de falha na prestação do serviço, requerendo a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, que entende configurados in re ipsa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, inclusive com fixação de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 32595904), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, afirmando que restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, inclusive com apresentação de contrato, documentos pessoais e comprovante de disponibilização do crédito.
À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
O apelo é cabível, tempestivo e adequado, inexistindo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Defiro à parte apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual dispenso o preparo.
Recebo o recurso em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012 e 1.013 do CPC.
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade da contratação de empréstimo consignado supostamente firmado pela parte autora, bem como à legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, com a consequente análise acerca da configuração de danos morais e eventual repetição do indébito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em análise, a parte autora nega a contratação do empréstimo consignado, afirmando desconhecer o negócio jurídico que originou os descontos em seu benefício previdenciário.
Trata-se de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ).
Nos termos da Súmula nº 26 do TJPI, admite-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que demonstrados indícios mínimos do fato constitutivo do direito.
Por sua vez, a instituição financeira ré sustenta a regularidade da contratação, alegando ter apresentado documentação comprobatória suficiente, inclusive com assinatura a rogo e comprovação da disponibilização do crédito.
Todavia, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que não restou devidamente comprovada a regular contratação do empréstimo consignado.
Com efeito, embora a parte ré tenha apresentado documentos em sede de contestação e reiterado tal argumento em contrarrazões, não se constata nos autos a juntada de contrato válido e apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte autora.
A simples alegação de contratação ou apresentação de documentos genéricos não supre tal exigência.
Ademais, a situação é ainda mais sensível por envolver pessoa hipossuficiente, havendo indicação nos autos de que a contratação teria ocorrido mediante assinatura a rogo, circunstância que exige prova ainda mais robusta quanto à regularidade do negócio jurídico, o que não se verificou no caso concreto.
No que concerne à alegada disponibilização de valores via TED, observa-se que não há comprovação idônea da efetiva transferência nos moldes do contrato discutido, inexistindo correspondência clara entre os valores indicados e ausência do comprovante original da operação financeira.
Assim, a prova produzida é insuficiente para demonstrar a regular contratação e a efetiva disponibilização do crédito, razão pela qual não há como reconhecer a validade do negócio jurídico.
Nesse contexto, aplica-se, inclusive, o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual:
"A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais."
Tal enunciado se amolda perfeitamente ao caso concreto, uma vez que a instituição financeira não logrou comprovar a efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora.
Assim, ausente prova da contratação válida, impõe-se o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico, com a consequente nulidade dos descontos realizados.
Diante da declaração de inexistência do contrato supostamente celebrado entre as partes, a determinação de devolução em dobro do indébito é a medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se vê:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ademais, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelado, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante com fundamento em contrato nulo, que não foi validamente celebrado, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.
Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que implica prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reforma no sentido de condenar o Banco Apelado à restituição em dobro do indébito.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Quanto aos danos morais, entendo que restam configurados.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram lesão que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo diretamente a dignidade do consumidor, sendo o dano presumido (in re ipsa).
Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).
Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
V - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, para, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e no art. 91, VI-C, do RI/TJPI, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença do magistrado de origem para: i) declarar nulo o contrato de empréstimo discutido nos autos; ii) condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, iii) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; e iv) inverter os ônus sucumbenciais, devendo o Banco Apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0801402-08.2025.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorOSMAR BARBOSA DE SOUSA
RéuBANCO DIGIO S.A.
Publicação25/04/2026