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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808445-27.2024.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. PAGAMENTO VIA QR CODE CONSTANTE DA FATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.009, 1.010 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5237831-62.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado; TJ-RJ, APL nº 0007270-61.2019.8.19.0210, Rel. Des. Cherubin Helcias Schwartz Júnior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808445-27.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada por REJANE MARIA DE MESQUITA CARVALHO, ora apelada. Na sentença (ID 31915594), o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando a parte ré: (i) à restituição, em dobro, dos valores pagos em duplicidade referentes à fatura de energia elétrica (R$ 381,60) e à taxa de religação; e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de cobrança indevida, sob o argumento de que o corte no fornecimento de energia decorreu de inadimplemento da unidade consumidora; (ii) que o pagamento alegado pela autora não ingressou em seus sistemas, tendo sido realizado em favor de terceiro (“EQUAT BR ONLINE”); (iii) a legalidade da suspensão do serviço; (iv) a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum fixado; e (v) o afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé. Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que efetuou regularmente o pagamento da fatura por meio de QR Code constante na própria cobrança emitida pela concessionária, sendo indevida a suspensão do serviço. Sustenta, ainda, que eventual falha no processamento do pagamento decorre de risco inerente à atividade da concessionária, não podendo ser transferido ao consumidor, bem como defende a adequação do valor fixado a título de danos morais. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não se verificar hipótese de intervenção obrigatória. É o relatório. VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. A apelação é tempestiva, tendo sido interposta dentro do prazo legal, conforme se extrai da sequência processual dos autos. Verifica-se, ainda, a regularidade formal, porquanto a petição recursal atende aos requisitos previstos nos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos e do direito, bem como o pedido de reforma da sentença. Diante disso, conheço da apelação.
II – DO MÉRITO No presente caso, discute-se a validade da sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., condenando-a à restituição em dobro de valores pagos em duplicidade e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, mesmo após o pagamento da fatura pela consumidora. A apelante sustenta, em síntese, que a suspensão do serviço decorreu de inadimplemento, alegando que o pagamento realizado pela autora não ingressou em seus sistemas, tendo sido direcionado a terceiro, inexistindo, portanto, falha na prestação do serviço. Todavia, não lhe assiste razão. Inicialmente, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso, restou demonstrado que a autora efetuou o pagamento da fatura por meio de QR Code constante na própria cobrança emitida pela concessionária, circunstância que gera legítima expectativa de validade do meio de pagamento utilizado. Nesse contexto, cabia à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especialmente a inexistência de pagamento válido ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas de fraude, desacompanhadas de prova concreta acerca de eventual irregularidade no sistema de cobrança ou no QR Code disponibilizado. Ressalte-se que eventual falha no processamento do pagamento, ou mesmo a ocorrência de fraude vinculada aos meios disponibilizados pela própria concessionária, configura fortuito interno, inserido no risco da atividade econômica, não podendo ser transferido ao consumidor, que agiu de boa-fé ao utilizar o meio de pagamento fornecido. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, tratando-se de serviço público essencial, a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, especialmente quando evidenciada a vulnerabilidade do consumidor e a ausência de comprovação de fato impeditivo do direito alegado: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NA INSTALAÇÃO DE EXTENSÃO DE REDE . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1 . A responsabilidade da concessionária de energia elétrica e prestadora de serviço público é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, de modo que ela responde pelos danos a terceiros que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão. 2. O fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público caracteriza-se como essencial e, devido à hipossuficiência da consumidora, necessário se faz a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor) 3 . Restando comprovada a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, impõe-se o dever de indenizar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 52378316220228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Ricardo M . Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Tal entendimento aplica-se integralmente ao caso em exame, na medida em que restou demonstrada a falha na prestação do serviço pela concessionária, que não comprovou a inexistência do pagamento ou qualquer irregularidade no meio de cobrança disponibilizado, ônus que lhe incumbia diante da inversão do ônus da prova e de sua superioridade técnica. No mesmo sentido, a jurisprudência reconhece que a interrupção ou o restabelecimento tardio do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável, sobretudo quando evidenciada falha na prestação do serviço: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. A interrupção do serviço se deu em razão de caso fortuito/ força maior, devido à forte chuva que atingiu a cidade do Rio de Janeiro . Entretanto, verifica-se a falha na prestação do serviço da ré ao levar tempo excessivo para restabelecer a energia elétrica na residência da consumidora. A resolução nº 414/2010 da ANEEL prevê que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento no prazo de 24 horas. Autores ficaram 63 horas sem energia elétrica. Dano moral configurado . A demora no restabelecimento de serviço essencial, durante a estação do verão em que as temperaturas são elevadas causam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Valor requerido de R$5.000,00 para cada um dos autores se mostra mais adequado para indenizar os danos causados. Recursos conhecidos, improvido o primeiro apelo e provido o apelo adesivo, nos termos do voto do Desembargador Relator . (TJ-RJ - APL: 00072706120198190210, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2022). A ratio decidendi dos precedentes citados revela-se plenamente aplicável à hipótese dos autos, pois, ainda que por fundamentos fáticos distintos, ambos reconhecem que a deficiência na prestação de serviço essencial de energia elétrica, seja pela interrupção indevida, seja pela demora no restabelecimento, enseja o dever de indenizar. No caso concreto, restou evidenciado que não havia débito válido a justificar a suspensão do serviço, uma vez que o pagamento foi realizado nos termos da fatura emitida, sendo indevida a interrupção do fornecimento de energia elétrica, o que configura conduta abusiva e violadora dos deveres de adequação, continuidade e eficiência do serviço público. A alegação de exercício regular de direito não se sustenta, pois pressupõe a existência de inadimplemento legítimo, o que não se verifica nos autos. No que tange à repetição do indébito, correta a sentença ao determinar sua devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não restou demonstrado engano justificável por parte da concessionária, mas sim falha sistêmica na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, a interrupção indevida de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, por decorrer do próprio fato, sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, não merece acolhimento o pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório, porquanto o valor arbitrado mostra-se compatível com as circunstâncias do caso concreto e com os parâmetros adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes. Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade ou excesso na sentença recorrida, que deve ser integralmente mantida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada eventual suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0808445-27.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuREJANE MARIA DE MESQUITA CARVALHO
Publicação28/05/2026