Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0800019-56.2025.8.18.0054


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. ATRASO NA CONEXÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, reconheceu falha na prestação do serviço consistente na demora injustificada para conexão de sistema de microgeração fotovoltaica, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais, bem como confirmando tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária em razão do descumprimento do prazo regulamentar para conexão do sistema fotovoltaico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil, com consequente indenização por danos materiais e morais, bem como a adequação do quantum fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre concessionária e usuária configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, exigindo apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF. A concessionária descumpre o prazo regulamentar de 60 dias para conexão do sistema, previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, evidenciando falha na prestação do serviço. A própria documentação da concessionária comprova a mora e a postergação injustificada do prazo, afastando a alegação de regularidade da conduta. O atraso impede a consumidora de usufruir da compensação de energia, caracterizando lucros cessantes e justificando a indenização por danos materiais. O atraso prolongado e injustificado, aliado ao desvio produtivo do consumidor, configura dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelo atraso injustificado na conexão de sistema de microgeração fotovoltaica, em descumprimento de prazo regulamentar da ANEEL. 2. O atraso na prestação de serviço essencial que impede a fruição de benefício econômico gera direito à indenização por lucros cessantes. 3. O descumprimento prolongado de obrigação regulatória configura dano moral indenizável, passível de adequação do quantum segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 487, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88, I; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1400954-46.2026.8.12.0000, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, 5ª Câmara Cível, j. 17.04.2026. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800019-56.2025.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800019-56.2025.8.18.0054
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, ELSON FELIPE LIMA LOPES
APELADO: RITA DOS SANTOS BORGES
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SILVA BORGES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO FOTOVOLTAICA. ATRASO NA CONEXÃO. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO REGULATÓRIO DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS CONFIGURADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer, reconheceu falha na prestação do serviço consistente na demora injustificada para conexão de sistema de microgeração fotovoltaica, condenando-a ao pagamento de danos materiais e morais, bem como confirmando tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço pela concessionária em razão do descumprimento do prazo regulamentar para conexão do sistema fotovoltaico; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a responsabilização civil, com consequente indenização por danos materiais e morais, bem como a adequação do quantum fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre concessionária e usuária configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da vulnerabilidade da consumidora.

A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, exigindo apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF.

A concessionária descumpre o prazo regulamentar de 60 dias para conexão do sistema, previsto na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, evidenciando falha na prestação do serviço.

A própria documentação da concessionária comprova a mora e a postergação injustificada do prazo, afastando a alegação de regularidade da conduta.

O atraso impede a consumidora de usufruir da compensação de energia, caracterizando lucros cessantes e justificando a indenização por danos materiais.

O atraso prolongado e injustificado, aliado ao desvio produtivo do consumidor, configura dano moral indenizável.

O valor fixado a título de danos morais deve ser reduzido para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelo atraso injustificado na conexão de sistema de microgeração fotovoltaica, em descumprimento de prazo regulamentar da ANEEL. 2. O atraso na prestação de serviço essencial que impede a fruição de benefício econômico gera direito à indenização por lucros cessantes. 3. O descumprimento prolongado de obrigação regulatória configura dano moral indenizável, passível de adequação do quantum segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 487, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 88, I; Súmula 43 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo de Instrumento nº 1400954-46.2026.8.12.0000, Rel. Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, 5ª Câmara Cível, j. 17.04.2026.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor da condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença. No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixa-se de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, proposta em face RITA DOS SANTOS BORGES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência antes concedida, condenando a parte Demandada ao pagamento de danos materiais e morais, bem como em honorários sucumbenciais no percentual de 10 % sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais (ID. 32461202), a apelante sustenta a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que a ligação foi devidamente realizada, conforme registros internos, bem como a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, inexistindo dano e nexo causal, sendo eventual atraso decorrente da complexidade técnica, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Apresentadas contrarrazões (ID. 32461207), a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou comprovada a falha na prestação do serviço, consistente na demora injustificada na conexão do sistema fotovoltaico, em desacordo com as normas da ANEEL, sustentando a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do CDC) e a ocorrência de prejuízos materiais e danos morais.

Em razão da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

II – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso interposto.


III - DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, a controvérsia central devolvida à apreciação desta Corte Recursal consiste em verificar a regularidade da conduta da concessionária de energia elétrica no procedimento de conexão do sistema de microgeração fotovoltaica instalado pela parte autora, bem como as consequências jurídicas de eventual atraso no cumprimento dessa obrigação regulamentar.

Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, configurando típica relação de consumo, na qual, sendo a energia elétrica serviço público essencial, a concessionária se enquadra como fornecedora e a usuária como consumidora, evidenciando-se sua vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional diante do monopólio exercido pela empresa ré.

Com efeito, a responsabilidade civil da parte Apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que o dever de indenizar independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, cabendo à concessionária, para se eximir, demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, como fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado.

No caso submetido a este colegiado, a análise dos documentos juntados aos autos evidencia, de forma contundente, a desídia e a ineficiência da concessionária no atendimento da demanda da consumidora, como se passa a demonstrar.

A autora comprovou ter realizado todos os trâmites iniciais para a instalação da usina solar, inclusive com a obtenção de aprovação técnica, conforme Parecer de Acesso (ID. 32461183), emitido em 06/06/2024, no qual consta a previsão de prazo regulamentar de 60 dias para a conclusão das obras de ampliação e adequação do sistema, condição indispensável para a conexão do microssistema fotovoltaico à rede pública, prazo este que não constitui liberalidade da concessionária, mas imposição normativa prevista no art. 88, I, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL.

Nesse sentido, a referida resolução estabelece que, para obras na rede de distribuição em tensão inferior a 2,3 kV, a concessionária deve concluir a conexão no prazo de até 60 dias. Contudo, o que se verifica nos autos é o descumprimento desse prazo pela distribuidora, evidenciando seu descompasso com a norma regulatória.

Outrossim, a própria contestação apresentada pela Equatorial (ID 32461189) evidencia a mora da concessionária, ao trazer telas sistêmicas que indicam o processamento interno do pedido, das quais se extrai que a data limite para conclusão das obras foi prorrogada para 31/12/2024 e que, diante de reclamação administrativa formulada pela consumidora, a própria empresa reconheceu, em resposta datada de 22/08/2024 (ID. 32461184), que o serviço ainda se encontrava em fase de levantamento de projeto, registrando, inclusive, manifestação de retratação pelos transtornos decorrentes da postergação não programada do prazo de atendimento.

Desse modo, a alegação recursal de inexistência de ato ilícito não se sustenta diante das próprias provas documentais da parte Apelante, pois, embora o Parecer de Acesso tenha sido concedido em junho de 2024, a ligação do sistema não foi efetivada até o ajuizamento da ação em janeiro de 2025 , evidenciando que a consumidora permaneceu por meses aguardando a conclusão de procedimento que deveria ter sido finalizado em, no máximo, 60 dias, sendo, portanto, inverídica a afirmação de inexistência de danos.

Desse modo, a alegação de inexistência de ato ilícito não se sustenta, pois, embora o Parecer de Acesso tenha sido concedido em junho de 2024, a ligação do sistema não foi efetivada até o ajuizamento da ação em janeiro de 2025, evidenciando atraso injustificado além do prazo de 60 dias, sendo irrelevante a invocação de critérios técnicos, já que compete à concessionária cumprir os prazos regulatórios, configurando falha na prestação do serviço e ensejando sua responsabilização civil. Nesse sentido caminha a jurisprudência pátria, vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – UNIDADE CONSUMIDORA SEM ACESSO À REDE – NECESSIDADE DE OBRA DE EXTENSÃO – PRAZO PARA CONCLUSÃO – INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES REGULAMENTARES – RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 – ANEEL – REFORMA PONTUAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia em substituir o prazo de cinco dias, determinado na decisão que concedeu a tutela provisória de urgência pelo prazo regulamentar. A prestação do serviço público de energia elétrica, quando dependente de obras de extensão de rede, submete-se aos prazos e condições estabelecidos pela agência reguladora do setor . Verificada a insuficiência do prazo assinalado na decisão recorrida frente a complexidade da infraestrutura necessária, impõe-se a reforma do decisum para adequá-lo ao cronograma previsto na norma de regência. À vista do início da obra, com base nas provas existentes no processo, bem como por consistir a energia elétrica em bem essencial, a contagem do prazo de 60 dias, inicia-se a partir do protocolo deste recurso. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14009544620268120000 Nioaque, Relator.: Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, Data de Julgamento: 17/04/2026, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/04/2026) (g. n.)


No que pertine aos danos materiais, reconhecida a falha na prestação do serviço, mantém-se a condenação ao ressarcimento dos lucros cessantes, porquanto restou demonstrado que a parte Autora, ao investir na instalação do sistema fotovoltaico, foi impedida de usufruir da economia gerada pela compensação de energia em razão da mora da concessionária, o que a obrigou a suportar custos que seriam reduzidos ou eliminados, sendo correta a fixação do termo inicial a partir do término do prazo regulamentar de 60 dias e adequada a apuração do quantum em liquidação de sentença, em observância à Súmula 43 do STJ e as parâmetros de juros e correção monetária estipulados na sentença vergastada. 

Noutro turno, quanto danos morais, embora configurados diante do atraso injustificado e do desvio produtivo do consumidor, entendo que o valor arbitrado merece minoração para R$ 1.500,00, quantia que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, preservando o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento indevido, mantidos, no mais, os fundamentos da sentença por seus próprios termos.


IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para minorar para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) o valor da condenação em danos morais, mantendo  os demais termos da sentença.

No mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixa-se de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.

É o voto.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 21/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800019-56.2025.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RITA DOS SANTOS BORGES

Publicação

21/05/2026