PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002843-30.2020.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE TERESINA/PI
Apelante: ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA
Defensora Pública: MARIA TERESA ALBUQUERQUE SOARES ANTUNES CORREIA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO – ABRANGÊNCIA DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS – INCLUSIVE A DE EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESCOLHA DE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS EM JUÍZO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MINORANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença do Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio (art. 121, §1º, do Código Penal), à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, em razão de ter desferido golpes com arma branca contra a vítima, seu primo, em contexto de conflitos familiares e discussão envolvendo agressões à avó, pleiteando a anulação do julgamento por ausência de quesitação sobre excesso de legítima defesa e por decisão contrária às provas, bem como, subsidiariamente, a majoração da fração de diminuição da pena pelo privilégio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: definir se o julgamento do Tribunal do Júri é nulo (I) por ausência de quesitação específica acerca do excesso culposo na legítima defesa e (ii) por suposta contrariedade à prova dos autos; (iii) estabelecer se o quantum de redução da pena pelo reconhecimento do homicídio privilegiado deve ser ampliado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O quesito genérico de absolvição abrange todas as teses defensivas, inclusive legítima defesa e eventual excesso, afastando nulidade por ausência de quesitação específica, nos termos da sistemática da Lei nº 11.689/2008. 4. A inovação de tese defensiva na tréplica, como a alegação específica de excesso de legítima defesa, não impõe obrigatoriedade de quesitação, sob pena de violação ao contraditório. 5. O Tribunal do Júri possui soberania constitucional, podendo optar por uma das versões plausíveis dos fatos, desde que amparada no conjunto probatório, não se configurando decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando fundada em elementos existentes no processo. 6. A materialidade e a autoria delitivas encontram respaldo em prova pericial, testemunhal e na confissão do réu, ainda que acompanhada de alegação de legítima defesa. 7. A rejeição do quesito absolutório pelos jurados implica afastamento implícito das teses defensivas, inclusive da legítima defesa. 8. Na dosimetria, a pena-base e a atenuante da confissão foram corretamente aplicadas, observando-se o sistema trifásico do art. 59 do Código Penal. 9. O reconhecimento da violenta emoção exige análise proporcional entre a provocação da vítima e a reação do agente, admitindo variação da fração de diminuição entre 1/6 e 1/3. 10. A desproporção entre a provocação (agressões verbais e patrimoniais a avó) e a reação letal do réu justifica a fixação intermediária da minorante em 1/4. Tese provida, em parte, para aplicar fração mais benéfica ao réu, que antes era de 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O quesito genérico de absolvição no Tribunal do Júri abrange todas as teses defensivas, inclusive legítima defesa e excesso, afastando nulidade por ausência de quesitação específica. 2. A inovação de tese defensiva na tréplica não impõe formulação de quesito próprio, sob pena de violação ao contraditório. 3. A soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento quando a decisão encontra respaldo em versão plausível das provas. 4. A fração de diminuição do homicídio privilegiado deve observar a proporcionalidade entre a provocação da vítima e a reação do agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 59 e 121, §1º; CPP, arts. 483, §4º, 564, III, “k”, e 593, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 954.871/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.897.958/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.359.840/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 15.03.2022; STJ, REsp nº 1.451.538/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 08.11.2018; STJ, HC nº 207.158/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.10.2011.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pela 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de homicídio homicídio qualificado contra a vítima Anderson Pereira de Sousa, tipificado no art. 121, §1º, do Código Penal. Consta da denúncia: “Consta do incluso caderno policial que, em 09.03.2020, por volta das 21h35min, no quintal da residência na Rua 1º de maio, nº 2116, Bairro Primavera, Zona Norte desta Capital, ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA, v. "VEIN”, munido de arma branca (espeto) e agindo com animus necandi, ceifou a vida de ANDERSON PEREIRA DE SOUSA, seu próprio primo, com quem residia. Em resumo, no dia 09.03.2020, por volta das 21h35min, o denunciado ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA, v. "VEIN”, munido de arma branca (do tipo vergalhão), desferiu dois golpes pérfuro-cortantes com espeto contra a vítima ANDERSON PEREIRA DE SOUSA, sendo uma na região subclavicular direita e uma no ombro esquerdo. Os fatos ocorreram na casa onde acusado e vítima residiam, pois eram primos, juntos à sua família. A motivação se deu porque a vítima ameaçava a avó, para dela auferir dinheiro para comprar drogas, o que ocasionou uma discussão com o acusado, que desencadeou uma luta corporal, conjuntura na qual o acusado matou a vítima, utilizando-se de um espeto. O acusado então empreendeu fuga, levando consigo a arma do crime ensanguentada, ocasião em que cruzou com sua prima e ora testemunha, Amanda Kelly Pereira de Sousa, e lhe confessou a autoria do delito, fugindo em seguida. Ressalta-se que acusado e vítima tinham o costume de brigar, sendo que o acusado já chegou a atentar contra a vida da vítima em outros dois momentos. Apurada a motivação dos homicídios, consumado e tentado, conclui-se que a conduta criminosa de ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA, v. "VEIN", foi motivada por vingança e rixa entre as partes, pois discussões e lutas corporais eram comuns entre acusado e vítima, inclusive houve outras conjunturas em que o acusado atentou contra a vida da vítima, porém no crime ora em comento o acusado foi exitoso conforme seu animus necandi. Há nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, consubstanciados no Boletim de Ocorrência de fls. 06/06-verso, no Laudo de Exame Pericial Cadavérico de fls. 15/18, na Recognição Visuográfica de Local de Morte Violenta de fls. 37/45, além dos depoimentos testemunhais, todos uníssonos em descrever todo o iter criminis do delito em comento e o meio empregado pelo acusado. Por todo o apurado, considerando as regiões corpóreas atingidas (hemitórax direito e ombro esquerdo), a gravidade das lesões (tamponamento cardíaco), bem como a forma de execução do delito (golpes pérfuro-cortantes e profundos) e o meio empregado (espeto do tipo vergalhão), vislumbra-se que o ora acusado agiu com a vontade livre e consciente de tirar a vida da vítima. Com efeito, pelos fatos narrados, fica demonstrado que a prática delituosa pelo acusado restou movida por rixa e vingança, ficando demonstrada a tamanha reprovabilidade da conduta contra a vítima, que era seu o próprio primo e família, com quem residia, sendo evidente o motivo torpe. Com a conduta acima delineada, o Acusado ALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA, v. "VEIN”, incidiu na pena do crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO tipificado no art. 121, §2º, I (motivo torpe) do CPB.” Inconformada com a decisão do Júri, a defesa interpôs o presente apelo, requerendo a anulação do julgamento, reputando-o manifestamente contrário à prova dos autos em razão da “ausência de quesitação sobre a tese do excesso culposo na legítima defesa, oportunamente arguida pela defesa durante os debates, com fulcro nos artigos 483, § 4º, do CPP, art. 564, III, "k", do CPP e da Súmula n. 156 do STF”; subsidiariamente, entende necessário “redimensionar a pena base, para fixar a diminuição de pena relativa ao homicídio privilegiado em patamar máximo, com base no princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”. O órgão acusador, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e “improvimento” do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, da mesma forma, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Incluído o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado. PRELIMINARES Entendo que a preliminar de nulidade aferida se confunde com o pleito meritório referente à legítima defesa e a sua respectiva quesitação, motivo pelo qual passo à análise conjunta no mérito deste feito. MÉRITO Requer a defesa do apelante que seja anulado o julgamento, alegando que os jurados decidiram de forma manifestamente contrária às provas dos autos, porque deixaram de reconhecer a ocorrência de legítima defesa e deixaram de responder quesitação específica acerca do excesso de legítima defesa, não tendo sido quesitada a matéria pela autoridade judiciária; subsidiariamente, que seja diminuída a pena em razão da violenta emoção no patamar máximo. Inicialmente, impende registrar que a Magna Carta Federal reconhece, no art 5º, XXXVIII, a instituição do júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegida (art. 5.º XXXVIII CF), possui na soberania dos veredictos uma garantia direta de sua própria existência. In casu, o apelante suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas dos autos, determinando a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Isso porque a defesa teria, durante o plenário, dentre outros argumentos, aduzido que os fatos ocorreram em contexto de legítima defesa, bem como, durante a tréplica, pugnando pelo eventual reconhecimento da legítima defesa em excesso, não constando, todavia, dentre os quesitos submetidos ao conselho de sentença, pergunta específica acerca da matéria. Pois bem. Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in Código de Processo Penal Anotado", 16ª Edição, p.422, que afirma: "É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a idéia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas." Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri — porque manifestamente contrária à prova dos autos — sufragando, para tanto, tese contrária. Logo, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão. Sedimentado este entendimento, torna-se imprescindível perscrutar o feito em análise. O exame dos autos demonstra que foi apresentada ao júri a vertente adotada no julgamento. Senão vejamos. A materialidade e a autoria do crime estão evidenciadas pelos depoimentos das testemunhas, pela confissão do réu, embora tenha alegado legítima defesa, bem como pelo laudo de exame pericial. Amparadas nos depoimentos prestados em juízo e no acervo documental constante dos autos, em plenário, a acusação sustentou a narrativa de que o acusado agiu com a intenção de matar a vítima, uma vez que as brigas entre eles já eram preexistentes e que havia rixa entre ambos; por sua vez, a defesa sustentou que o réu agiu sob violenta emoção, em defesa de sua avó, que estaria sendo agredida pela vítima, e, em legítima defesa, ainda que em excesso, tendo em vista que a vítima teria “partido para cima” do acusado com um punhal. Segundo os testemunhos, não há dúvidas de que a vítima era usuária de droga e costumava se portar de forma agressiva com a avó e com demais familiares, ainda, também há relatos de que o acusado e a vítima costumavam se desentender, uma vez que eram primos, residiam na mesma casa e a vítima costumava causar discussões em casa. Quanto ao relato de que a vítima estaria atacando o acusado no momento dos fatos, parte somente dos relatos do próprio réu, tendo os informantes esclarecido que não viram o momento exato dos fatos, mas, tão somente os momentos imediatamente anteriores e posteriores, bem como ouviram a discussão. Logo, a acusação submeteu ao júri, com base nas provas dos autos, a tese de que o réu agiu com intenção de matar a vítima, tendo em vista que as brigas entre eles eram anteriores, que o acusado estava armado com uma espécie de espeto de metal, e que as testemunhas não viram a vítima atacá-lo com uma arma. Já a defesa argumentou que a vítima costumava ser agressiva, estava agredindo a avó no momento dos fatos e que o acusado agiu para defender a avó e ele próprio das investidas da vítima. Assim, diante da apresentação de teses com base no acervo probatório, não há o que se reformar em relação ao julgamento do júri que reconheceu a autoria e a materialidade do homicídio cometido pelo apelante em face da vítima, principalmente porque a matéria referente à legítima defesa foi submetida ao conselho de sentença. Ora, os dois primeiros quesitos levantados perante o júri foram relativos à materialidade dos fatos e à autoria do agente, tendo os jurados respondido positivamente. Ainda, perguntados se absolviam o acusado, responderam negativamente. O quarto quesito questionou aos jurados se o acusado pretendia o resultado morte, tendo a resposta sido positiva. Em seguida, especificamente questionados acerca da ocorrência de violenta emoção/injusta agressão da vítima (em face da avó do acusado e do acusado), responderam positivamente. A defesa se insurge, ademais, em face da ausência de quesitação específica acerca da legítima defesa em excesso, o que teria sido sustentado em plenário, durante a tréplica. Todavia, ao responderem negativamente ao quesito de absolvição, entende-se que a legítima defesa foi rechaçada pelos jurados. Não bastasse isso, é inexigível a quesitação acerca de excesso de legítima defesa levantada durante a tréplica defensiva. Corroborando as conclusões expostas, tem se posicionado a jurisprudência pátria, inclusive o STJ, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESITAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO SOBRE EXCESSO CULPOSO NA LEGÍTIMA DEFESA. SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.689/2008. QUESITO GENÉRICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, no qual se alega nulidade no julgamento do Tribunal do Júri pela ausência de quesito específico sobre o excesso culposo na legítima defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do habeas corpus como substituto de recurso próprio; e (ii) a eventual nulidade no julgamento pelo Júri pela ausência de quesito específico referente ao excesso culposo na legítima defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é a via adequada para substituir recurso próprio, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. O sistema de quesitação introduzido pela Lei nº 11.689/2008 prevê quesito genérico de absolvição, abrangendo todas as teses defensivas, inclusive a de excesso culposo na legítima defesa, o que afasta a alegação de nulidade. 5. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade ao considerar que, ao rejeitar a absolvição do réu, os jurados decidiram implicitamente todas as teses defensivas, inclusive a alegação de excesso culposo. 6. A matéria também se encontra preclusa, uma vez que a nulidade não foi arguida no momento oportuno, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 7. Superar as conclusões do Tribunal de origem exigiria a reanálise do acervo fático-probatório, o que não se admite na via restrita do habeas corpus. 8. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 954.871/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INOVAÇÃO DE TESE NA TRÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do CP, e o Tribunal de origem negou provimento à apelação do Ministério Público, que alegava a nulidade da sessão plenária ao argumento de que a defesa inovou na fase de tréplica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação do agravante de que o recurso versa exclusivamente sobre argumentos jurídicos. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, sob pena de violação princípio do contraditório. 5. No caso em apreço, o Tribunal a quo concluiu que inexistiu inovação de tese defensiva em tréplica, pois o privilégio foi alegado pelo acusado, em seu interrogatório, no exercício da autodefesa. 6. A reversão da conclusão da Corte local demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ em sede de recurso especial. 7. A decisão agravada foi mantida ante a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos seus fundamentos nas razões do agravo regimental. 8. A alegação genérica de que a controvérsia é meramente jurídica e a reiteração dos argumentos contidos na petição do recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, violam o princípio da dialeticidade. 9. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.897.958/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. 1. NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 713/STF. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. DELIMITAÇÃO DOS TEMAS OBJETO DE DISCUSSÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. MERA IRREGULARIDADE. 2. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO DEFENSIVO. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE DURANTE A TRÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 3. CISÃO DO JULGAMENTO. RECUSA DE JURADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Nos termos da orientação desta Casa, ausência de indicação de uma das alíneas do art, 593, inciso III, do Código de Processo Penal, "no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido" (AgRg no AREsp 1.122.433/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019). 2. A "inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, viola o princípio do contraditório, porquanto impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da quaestio" (AgRg no REsp n. 1.306.838/AP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 12/9/2012). Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83/STJ. 3. Nos moldes do art. 468, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afirma que "o jurado recusado imotivadamente por qualquer das partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes". Sendo assim, o jurado recusado será excluído apenas da sessão de julgamento em que ocorreu a recusa, e não das demais porventura designadas em razão da separação do julgamento dos réus. 4. De mais a mais, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício. Desse modo, não tendo a defesa demonstrado o dano derivado da participação dos jurados no julgamento do réu, não há, também por esse motivo, como reconhecer a nulidade do julgamento popular. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE QUESITO DEFENSIVO. MATÉRIA SUSCITADA SOMENTE DURANTE A TRÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. 1. A "inovação de tese defensiva na fase de tréplica, no Tribunal do Júri, viola o princípio do contraditório, porquanto impossibilita a manifestação da parte contrária acerca da quaestio" (AgRg no REsp n. 1.306.838/AP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2012, DJe 12/9/2012). Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.359.840/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022) RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NULIDADE EM PLENÁRIO. INOVAÇÃO DE TESE NA FASE DE TRÉPLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A inovação de conteúdo na tréplica viola o princípio do contraditório, pois, embora seja assegurada ao defensor a palavra por último - como expressão inexorável da ampla e plena defesa - tal faculdade, expressa no art. 477 do CPP, não pode implicar a possibilidade de inovação em momento que não mais permita ao titular da ação penal refutar seus argumentos. Tal entendimento, todavia, não se aplica à tese de clemência, uma vez que o quesito previsto no art. 483, III, do Código de Processo Penal é obrigatório, independentemente do sustentado em plenário, em razão da garantia constitucional da plenitude de defesa, cuja ausência de formulação acarreta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, embora haja sido pugnada a absolvição genérica sem conteúdo na tréplica, não identifico a ocorrência de nenhum prejuízo à acusação, nem mesmo violação do contraditório. Isso porque não se pode aceitar haver sido o Ministério Público surpreendido pela defesa - razão de ser da norma processual inserta no art. 482, parágrafo único, do CPP -, especialmente porquanto, pela ata de julgamento, a defesa apenas sustentou a tese absolutória sem conteúdo, ou seja, aquela prevista obrigatoriamente em lei. 3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.451.538/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 23/11/2018) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITO SOBRE LEGÍTIMA DEFESA E EXCESSO CULPOSO. TESE APRESENTADA PELA DEFESA EM TRÉPLICA. NOVA SISTEMÁTICA DE QUESITAÇÃO. LEI 11.689/08. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Na atual sistemática de quesitação dada pela Lei 11.689/08, todas as questões relativas às excludentes de ilicitude e de culpabilidade integram, necessariamente, o quesito da absolvição. 2. Daí, independentemente da possibilidade da apresentação de tese inovadora pela defesa, seja na tréplica ou mesmo após, no caso concreto não há falar em nulidade por ausência de quesitação defensiva, uma vez que os jurados responderam negativamente para a absolvição do réu. 3. Ordem denegada. (HC n. 207.158/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 13/10/2011) Dessa forma, como o conselho de sentença é o juiz natural do processo e, tendo decidido daquela forma, após a exposição de toda a matéria defensiva e acusatória, entende-se que fez a opção por uma das teses ou contrateses apresentadas, não havendo falar em decisão contrária à prova dos autos. Principalmente porque o quesito genérico de absolvição abrange todas as teses defensivas, inclusive a de excesso culposo na legítima defesa, e porque a inovação de conteúdo na tréplica viola o princípio do contraditório, excepcionada a tese de clemência, que não é a do caso em comento. Desta feita, de maneira clara, verifica-se que não houve violação ao rito formal de quesitação do tribunal do júri e que a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Neste diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alíneas “a” e “d”, do CPP, tendo a sessão do júri observado as formalidade legais e a decisão do conselho de sentença não ter sido arbitrária, nem completamente dissociada da prova dos autos. Da dosimetria da pena A defesa pugna, ademais, pela diminuição de pena. Argumenta que a dinâmica dos fatos – “a vítima, drogada e extremamente violenta, ameaçava agredir a avó do apelante e ainda matá-lo. Ademais, munida de arma branca, insurgiu-se contra o apelante, motivo pelo qual travaram uma luta corporal” – impõe a redução em patamar diverso do mínimo legal e que “a escassez de informações no acervo probatório” acerca do grau de emoção que acometia o acusado deve ser utilizada em benefício do réu, e não o contrário. Dito isso, inicialmente, consigno que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima. No caso dos autos, na primeira fase, o magistrado a quo considerou, acertadamente, negativa ao apelante a circunstância judicial dos antecedentes criminais, isso porque contra ele pendia condenação anterior com trânsito em julgado, no patamar ideal de 1/6 da pena mínima, resultando a pena-base em 07 anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, da mesma forma, decidiu corretamente o magistrado, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, tendo o acusado admitido que desferiu o golpe que causou a morte da vítima, atenuando a pena em 1/6, resultando a pena intermediária em 06 anos de reclusão. Por fim, na terceira fase dosimétrica, não foram ponderadas causas de aumento, mas incidiu a causa de diminuição da violenta emoção/injusta agressão reconhecida pelo júri no patamar de 1/6. Entretanto, a defesa entende que deve ser utilizada a fração máxima, de 1/3. A minorante está assim prevista no art. 121, §1º, do Código Penal: “§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.” A referida causa de diminuição de pena constitui uma forma privilegiada do crime, exigindo, para sua caracterização, o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos e subjetivos específicos. Para que seja reconhecida a incidência da minorante, é imprescindível a demonstração de que: a) o agente agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral; b) o agente estava sob o domínio de violenta emoção; c) a emoção violenta decorreu de injusta provocação da vítima; e d) a reação ocorreu logo em seguida à provocação. No caso dos autos, não se discute a ocorrência ou não da figura privilegiada, uma vez que já reconhecida pelo conselho de sentença, mas o quantum de diminuição. O magistrado entendeu que “a prova constante destes autos, não permite a avaliação do grau de emoção que acometia o acusado no momento do cometimento do delito”. Já a defesa argumenta que o acusado atuou em defesa de sua avó. A análise do feito, como dito alhures, revela que o conselho de sentença reconheceu que o réu agiu com intenção de matar a vítima, tendo a acusação demonstrado que as brigas entre eles eram anteriores, que o acusado estava armado com uma espécie de espeto de metal e que desferiu o golpe fatal contra o ofendido, ainda, que, no momento dos fatos, a vítima estava sendo agressiva com a avó do acusado, tendo a defesa demonstrado que ele foi acometido por violenta emoção em razão disso. No caso, o relato do acusado de que a vítima agredia a sua avó fisicamente não ficou efetivamente demonstrado, entretanto, as agressões verbais e ao patrimônio dela são indubitáveis. Diante do acervo, entendo que, realmente, o apelante foi impelido por relevante violenta emoção. Todavia, definitivamente, não justifica a agressão perpetrada, que resultou na morte do ofendido. Assim, tendo em vista a patente desproporção entre a injusta provocação da vítima, que estaria agredindo verbal e patrimonialmente a avó do acusado e a reação do apelante, que se armou com um objeto de metal pérfuro-cortante e atingiu a vítima em região vital, aplico a fração de diminuição de pena em 1/4. Acolhida esta tese, em parte, conduz-se ao redimensionamento da pena definitiva do acusado. Logo, na terceira fase, não havendo causas de aumento, e tendo a causa de diminuição de pena passado a ser ponderada no patamar de 1/4, fixa-se a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto ao regime de pena, mantenho o cumprimento inicial semiaberto, tendo em vista o quantum de pena aplicada, as circunstâncias do fato – uma vez que o comportamento da vítima contribuiu para a ação do réu – bem como a condição de reincidência do apelante. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para aumentar o quantum de diminuição referente à violenta emoção reconhecida pelos jurados, fixando a pena definitiva do réu em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença a quo, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 25/05/2026
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0002843-30.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorALEXANDRE MAXI PEREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2026