![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
|
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817726-70.2025.8.18.0140
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. CLÁUSULA DE BARREIRA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E SEGURANÇA JURÍDICA. NULIDADE DO ATO. REINCLUSÃO NO CADASTRO DE RESERVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Teresina/PI contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, declarou a nulidade do ato administrativo que excluiu candidato de concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 (SEMEC), determinando sua reinclusão na 6ª posição do cadastro de reserva, com retificação do resultado final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder por atos praticados em concurso executado por banca organizadora; (ii) estabelecer se é legal a eliminação de candidato com fundamento em cláusula de barreira, sem motivação expressa e individualizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ente público possui legitimidade passiva, pois institui, regulamenta e homologa o concurso, sendo responsável pelo controle de legalidade dos atos, ainda que a execução material seja delegada à banca organizadora. 4. A cláusula de barreira é, em tese, constitucional, conforme o Tema 376 do STF, desde que aplicada de forma objetiva e em conformidade com os princípios administrativos. 5. A Administração deve motivar os atos que restrinjam direitos ou afetem a esfera jurídica do administrado, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. 6. A eliminação do candidato sem indicação clara dos critérios aplicados, da fase do certame e da correlação com sua pontuação viola os princípios da motivação, transparência e segurança jurídica. 7. A simples referência genérica à regra editalícia não supre o dever de motivação, impedindo o controle de legalidade e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 8. A aplicação da cláusula de barreira não pode ser dissociada das alterações promovidas no edital, especialmente quanto ao quantitativo de vagas e formação do cadastro de reserva. 9. A exclusão contraditória de candidato previamente classificado, sem justificativa idônea, viola a confiança legítima e a segurança jurídica. 10. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, não implicando ingerência no mérito administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ente público é parte legítima para responder por atos de concurso público, ainda que sua execução seja delegada à banca organizadora. 2. A aplicação da cláusula de barreira exige motivação concreta e individualizada do ato administrativo. 3. A ausência de motivação na eliminação de candidato em concurso público acarreta nulidade do ato por violação aos princípios da legalidade, transparência e segurança jurídica. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739 (Tema 376 da Repercussão Geral); STJ, AgInt no RMS 44.771/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27/11/2018; TJAC, Conflito de Competência nº 0100487-37.2024.8.01.0000, Rel. Des. Júnior Alberto, j. 09/05/2024; TJDFT, Apelação nº 0733205-04.2023.8.07.0001, Rel. Des. Lucimeire Maria da Silva, j. 06/06/2024; TJGO, MSCIV nº 5340485-52.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião José de Assis Neto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial superior, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento), conforme determina o §11º do art. 85 do CPC."
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença (ID Num. 30268042) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por FRANCISCO VINICIUS BEZERRA DE PINHO, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 (SEMEC), determinando sua reinclusão na 6ª posição do cadastro de reserva, com a devida retificação do resultado final. Irresignado, o Município interpôs recurso apelatório (ID Num. 30268053) em que sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a condução do certame compete à banca organizadora (IDECAN). No mérito, defende a legalidade da eliminação do candidato com base na cláusula de barreira prevista no item 12.1 do edital, segundo a qual apenas os candidatos classificados até duas vezes o número de vagas imediatas, poderiam prosseguir no certame, não se incluindo o cadastro de reserva nesse cálculo. Contrarrazões foram apresentadas em ID Num. 30268057, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que o ato administrativo de eliminação foi desprovido de motivação, contraditório e violador dos princípios administrativos, além de sustentar a legitimidade do Município para figurar no polo passivo. O Ministério Público Superior, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou pelo provimento do recurso É o relatório.
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina não merece prosperar. Embora a execução material do certame tenha sido delegada à banca organizadora, é incontroverso que o concurso público é instituído, regulamentado e homologado pelo ente público, a quem compete o controle de legalidade e a responsabilidade final pelos atos praticados. Assim, eventual nulidade no certame repercute diretamente na esfera jurídica da Administração, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo, conforme corretamente reconhecido na sentença. Por oportuno, veja-se o julgado abaixo, que evidencia a legitimidade do ente público contratante da realização do certame, in verbis: EMENTA. Direito administrativo. Conflito negativo de competência. Concurso público. Estado do Acre. Fundação getúlio vargas (fgv). Responsabilidade subsidiária. Competência da vara fazendária. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre a 4ª Vara Cível e a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, relativo à ação de obrigação de fazer, em que o autor, candidato a concurso público, busca compelir o Estado do Acre a suspender o resultado de testes físicos e remarcar nova data para sua realização, com fundamento em alegada responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas (FGV), banca organizadora do certame. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da legitimidade do Estado do Acre para figurar no polo passivo da ação e, por consequência, da competência para processar e julgar o feito, se da Vara Cível ou da Vara da Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Embora a FGV seja responsável pela execução dos testes do concurso, o Estado do Acre, como contratante e responsável pelas normas editalícias e pela convocação de candidatos, possui responsabilidade subsidiária, sendo parte legítima para integrar o polo passivo da demanda. 4. O julgamento, portanto, compete à 2ª Vara da Fazenda Pública, uma vez que o bem jurídico pleiteado pelo autor - reintegração ao concurso - somente pode ser alcançado por meio de ato estatal. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito Negativo de Competência julgado procedente, declarando-se competente a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco para processar e julgar a ação. Tese de julgamento: "Em concurso público, o ente público contratante possui legitimidade passiva quando o bem jurídico buscado envolve a aplicação de normas editalícias e a reintegração ao certame, ainda que a execução material do concurso seja delegada a banca organizadora." Jurisprudência relevante citada: TJAC, Conflito de Competência, nº 0100487-37.2024 .8.01.0000, Relator Des. Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível, julgado em 09/05/2024. (TJ-AC - Conflito de competência cível: 01017094020248010000 Rio Branco, Relator.: Des. Júnior Alberto, Data de Julgamento: 14/10/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2024) Ultrapassada a preliminar, passo à análise do mérito. III – MÉRITO Consta dos autos que o autor participou do certame para o cargo de Professor de Ciências (AEE), obtendo 111,25 pontos, tendo sido inicialmente classificado na 6ª colocação do cadastro reserva. Posteriormente, em resultado retificado, passou a figurar como “eliminado”, sem que houvesse motivação expressa e individualizada para tal alteração. O juízo de origem entendeu que a exclusão se deu de forma imotivada e em desconformidade com o edital e seu aditivo, reconhecendo violação aos princípios da legalidade, motivação e segurança jurídica, razão pela qual declarou a nulidade do ato administrativo. Portanto, vê-se que a controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que excluiu o apelado do concurso público, sob o fundamento de incidência da cláusula de barreira prevista no item 12.1 do Edital. O apelante sustenta que a eliminação decorreu da aplicação objetiva da referida cláusula, a qual limita o prosseguimento no certame aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas imediatas, excluindo-se o cadastro de reserva desse cálculo. Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema 376 da Repercussão Geral (RE 635.739), reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira em concursos públicos, como instrumentos legítimos de racionalização e eficiência administrativa. Todavia, ainda que se admita, em tese, a validade da cláusula de barreira, sua aplicação concreta deve observar, de forma rigorosa, os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade, motivação, transparência e segurança jurídica. No caso em exame, verifica-se que o apelado foi inicialmente classificado na 6ª posição do cadastro de reserva, posição compatível com o quantitativo previsto no Aditivo nº 01/2024, que ampliou o número de vagas para cadastro reserva (ID Num. 30268017). Contudo, em momento posterior, foi reclassificado como “eliminado”, sem que a Administração tenha apresentado qualquer motivação formal, clara e individualizada que justificasse tal exclusão. Esse é o ponto central e decisivo. Expliquemos. A motivação dos atos administrativos constitui requisito essencial de validade, especialmente quando se trata de atos que restringem direitos ou alteram a situação jurídica do administrado. Assim, a simples indicação genérica de aplicação de regra editalícia não supre a exigência de motivação, sendo imprescindível a explicitação dos critérios utilizados e sua incidência concreta sobre a situação individual do candidato. Inclusive, de acordo com o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, é obrigatória a motivação dos atos que importem exclusão de direitos ou que restrinjam legítimas expectativas jurídicas, como ocorre no presente caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ressalta que a ausência de motivação compromete o contraditório, a ampla defesa e o controle da legalidade do ato administrativo, especialmente em situações que envolvam a exclusão de candidato. Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ACUIDADE VISUAL. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar o controle da decisão administrativa, máxime quando o próprio edital autoriza a correção visual pelo simples uso de óculos ou lentes corretivas (RMS 35.265/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.12.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 44771 SC 2014/0009191-3, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).”
No presente caso, o ato impugnado limitou-se a alterar o status do candidato para “eliminado”, sem indicar a fase em que ocorreu a eliminação, o critério aplicado, tampouco a correlação entre sua pontuação e a regra editalícia invocada. Tal ausência de fundamentação inviabiliza o controle de legalidade e configura manifesta violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99, bem como aos princípios da transparência e da segurança jurídica. Ademais, como bem assentou o juiz de origem, “a cláusula de barreira não pode ser utilizada de forma dissociada do novo quantitativo de vagas e das regras de convocação para títulos”, conclusão que é corroborada por farta jurisprudência, vejamos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. BANCO DO BRASIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CLASSIFICAÇÃO. DESEMPATE. CLÁUSULA DE BARREIRA. CRITÉRIOS DO EDITAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o binômio necessidade-utilidade, está presente o interesse de agir do recorrente que se insurge contra os próprios critérios que definiram a classificação final de aprovados. 2. De acordo com o tema de repercussão geral nº 376, é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. 3. No caso concreto, o edital do concurso previu 1.500 vagas e a classificação de 750 candidatos no cadastro de reserva, totalizando 2.250 posições na classificação final - o que consiste na cláusula de barreira do concurso. Desse modo, a circunstância de o recorrente ter obtido a posição 2607º afastou a possibilidade de sua inclusão no cadastro de reserva. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 07332050420238070001 1874560, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 06/06/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/07/2024)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE PERMANECER NO CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO NAS FASES ELIMINATÓRIAS. CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. TEMA 376 DO STF. DISTINÇÃO PARA OS CASOS EM QUE DESTINADA PARA A PRÓPRIA FORMAÇÃO DA LISTA DE APROVADOS. ORDEM CONCEDIDA. I - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 376), entendeu ser constitucional a previsão, em editais de concurso público, da regra de eliminação denominada cláusula de barreira, quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos concorrentes, de sorte a impedir o candidato de participar das fases seguintes do certame. II - Distinção do caso: a cláusula de barreira só deve ser considerada aplicável para as situações em que destinada a impedir o acesso às etapas seguintes do certame que sejam de natureza precisamente avaliativa, o que não é o caso da formação do cadastro de reserva. III - Considerando que a última fase avaliativa do concurso em questão é a prova de títulos, e esta é prevista no edital como meramente classificatória, a inserção de cláusula de barreira para depois da sua realização - etapa de formação do cadastro de reserva - ofende os princípios constitucionais da eficiência e da publicidade. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-GO - MSCIV: 53404855220238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Além disso, não prospera a alegação de que se trataria de mero erro material posteriormente corrigido, vez que a Administração Pública, ao exercer seu poder de autotutela, deve igualmente observar o dever de motivação, não sendo admissível a correção de supostos equívocos de forma arbitrária ou desprovida de justificativa formal. Dessa forma, a conduta administrativa revela inequívoca contradição, na medida em que inicialmente reconhece a classificação do candidato e, posteriormente, promove sua exclusão sem qualquer explicação idônea. Tal comportamento viola a confiança legítima depositada pelo administrado na atuação estatal, afrontando a segurança jurídica. No que se refere ao argumento de que o cadastro de reserva não se equipara às vagas imediatas, embora juridicamente correto em abstrato, tal distinção não afasta a ilegalidade do ato impugnado. Isso porque a controvérsia não reside propriamente na natureza do cadastro de reserva, mas na ausência de motivação e na forma irregular com que a eliminação foi efetivada. Importante destacar que o controle jurisdicional exercido no caso não implica indevida incursão no mérito administrativo, mas se limita à verificação da legalidade do ato, especialmente quanto à observância das normas editalícias e dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Dessa forma, a sentença recorrida mostrou-se acertada ao reconhecer a nulidade do ato administrativo de eliminação e determinar a reinclusão do apelado na 6ª posição do cadastro de reserva. Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial superior, NEGO provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% (cinco por cento), conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 18/05/2026
|
|
0817726-70.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuFRANCISCO VINICIUS BEZERRA DE PINHO
Publicação18/05/2026