Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001010-76.2007.8.18.0028


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE QUALIFICADA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. PERDA DE PROVA ESSENCIAL (VÍDEO). CERCEAMENTO DE DEFESA. DESABILITAÇÃO INDEVIDA DE ADVOGADO NO PJE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO LÓGICA NOS VEREDITOS. MENÇÃO INDEVIDA A DECISÃO ANTERIOR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, “D”, DO CPP). VÍCIOS INSANÁVEIS. NULIDADE ABSOLUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÕES LEGAIS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, §§ 3º E 5º, DO CPP). LIBERDADE CONCEDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO E DETERMINAR NOVO JÚRI. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Floriano/PI que condenou o réu pela prática de homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave, após segundo julgamento, fixando pena de 15 anos de reclusão, com execução provisória, não obstante a perda de prova audiovisual central, falhas na intimação da defesa e controvérsias relevantes quanto à validade do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se a perda do vídeo considerado prova principal configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a desabilitação do advogado no sistema PJe e a ausência de intimações regulares violam a ampla defesa e o contraditório; (iii) determinar se houve contradição lógica insanável na quesitação do Júri; (iv) verificar a ocorrência de nulidade pela menção indevida do Ministério Público a julgamento anterior anulado; (v) analisar a quebra da cadeia de custódia da prova digital; (vi) aferir se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (vii) examinar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente a majoração desproporcional na segunda fase; e (viii) definir a possibilidade de suspensão da execução provisória da pena e concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda da prova audiovisual tida como principal, ocorrida por falha estatal e conhecida apenas no dia do julgamento, impede o exercício pleno da defesa e do contraditório, configurando prejuízo presumido e nulidade absoluta. A desabilitação indevida do advogado no PJe, com ausência de intimações essenciais e tempo exíguo para preparação da defesa em processo volumoso, caracteriza cerceamento de defesa e violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A utilização de cópia de vídeo sem preservação do suporte original, sem perícia e sem rastreabilidade, evidencia quebra da cadeia de custódia da prova digital, tornando-a imprestável para fundamentar condenação. A menção, nos debates do Júri, à anulação de julgamento anterior em que houve absolvição do réu constitui argumento de autoridade vedado pelo art. 478, I, do CPP, com potencial de influenciar indevidamente os jurados. A existência de respostas contraditórias aos quesitos, não sanadas na sessão de julgamento, compromete a coerência lógica do veredicto e enseja nulidade absoluta. O reconhecimento de qualificadoras e da condenação em dissociação com o conjunto probatório autoriza a cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP. A majoração da pena em 1/4 na segunda fase da dosimetria, sem fundamentação concreta, viola os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões, em desacordo com o Tema 1.172 do STJ, porém este pedido restou prejudicado pelo deferimento das preliminares que acarretaram na nulidade do júri. As nulidades reconhecidas configuram questões substanciais aptas a justificar a suspensão da execução provisória da pena, nos termos do art. 492, §§ 3º e 5º, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A perda de prova essencial por falha estatal, especialmente em julgamento do Tribunal do Júri, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, com prejuízo presumido. A ausência de intimação regular do defensor, decorrente de falha no cadastramento em sistema eletrônico, viola a ampla defesa e invalida o julgamento. A quebra da cadeia de custódia da prova digital compromete sua autenticidade e impede sua utilização para fundamentar condenação. A menção a julgamento anterior anulado, nos debates do Júri, afronta o art. 478, I, do CPP e macula a imparcialidade dos jurados. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos autoriza sua cassação, sem afronta à soberania dos veredictos. A exasperação da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria restou prejudicada, face a declaração de nulidade do júri. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, XXXVIII, “c”, XLVI, e LXXIV; art. 93, IX; CPP, arts. 478, I; 483; 490; 492, §§ 3º e 5º; 563; 564, III, “e”; 593, III, “d”, § 3º; 158-A e seguintes; CP, art. 61, II, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1929954/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022; STJ, REsp 2162078/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/06/2025; STJ, Tema 1.172; STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068); TJPI, Apelação nº 0000431-06.2010.8.18.0067, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 25/06/2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001010-76.2007.8.18.0028 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001010-76.2007.8.18.0028
APELANTE: DANUBIO DE DEUS SOUSA CIPRIANO E OUTROS
Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM ROCHA CIPRIANO, TIAGO SAUNDERS MARTINS
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE QUALIFICADA. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADES PROCESSUAIS. PERDA DE PROVA ESSENCIAL (VÍDEO). CERCEAMENTO DE DEFESA. DESABILITAÇÃO INDEVIDA DE ADVOGADO NO PJE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. CONTRADIÇÃO LÓGICA NOS VEREDITOS. MENÇÃO INDEVIDA A DECISÃO ANTERIOR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, “D”, DO CPP). VÍCIOS INSANÁVEIS. NULIDADE ABSOLUTA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÕES LEGAIS À EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA (ART. 492, §§ 3º E 5º, DO CPP). LIBERDADE CONCEDIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO E DETERMINAR NOVO JÚRI.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Floriano/PI que condenou o réu pela prática de homicídio duplamente qualificado e lesão corporal grave, após segundo julgamento, fixando pena de 15 anos de reclusão, com execução provisória, não obstante a perda de prova audiovisual central, falhas na intimação da defesa e controvérsias relevantes quanto à validade do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há oito questões em discussão: (i) definir se a perda do vídeo considerado prova principal configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a desabilitação do advogado no sistema PJe e a ausência de intimações regulares violam a ampla defesa e o contraditório; (iii) determinar se houve contradição lógica insanável na quesitação do Júri; (iv) verificar a ocorrência de nulidade pela menção indevida do Ministério Público a julgamento anterior anulado; (v) analisar a quebra da cadeia de custódia da prova digital; (vi) aferir se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (vii) examinar a legalidade da dosimetria da pena, especialmente a majoração desproporcional na segunda fase; e (viii) definir a possibilidade de suspensão da execução provisória da pena e concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A perda da prova audiovisual tida como principal, ocorrida por falha estatal e conhecida apenas no dia do julgamento, impede o exercício pleno da defesa e do contraditório, configurando prejuízo presumido e nulidade absoluta.

  2. A desabilitação indevida do advogado no PJe, com ausência de intimações essenciais e tempo exíguo para preparação da defesa em processo volumoso, caracteriza cerceamento de defesa e violação direta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

  3. A utilização de cópia de vídeo sem preservação do suporte original, sem perícia e sem rastreabilidade, evidencia quebra da cadeia de custódia da prova digital, tornando-a imprestável para fundamentar condenação.

  4. A menção, nos debates do Júri, à anulação de julgamento anterior em que houve absolvição do réu constitui argumento de autoridade vedado pelo art. 478, I, do CPP, com potencial de influenciar indevidamente os jurados.

  5. A existência de respostas contraditórias aos quesitos, não sanadas na sessão de julgamento, compromete a coerência lógica do veredicto e enseja nulidade absoluta.

  6. O reconhecimento de qualificadoras e da condenação em dissociação com o conjunto probatório autoriza a cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, do CPP.

  7. A majoração da pena em 1/4 na segunda fase da dosimetria, sem fundamentação concreta, viola os princípios da individualização da pena e da motivação das decisões, em desacordo com o Tema 1.172 do STJ, porém este pedido restou prejudicado pelo deferimento das preliminares que acarretaram na nulidade do júri.

  8. As nulidades reconhecidas configuram questões substanciais aptas a justificar a suspensão da execução provisória da pena, nos termos do art. 492, §§ 3º e 5º, do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A perda de prova essencial por falha estatal, especialmente em julgamento do Tribunal do Júri, configura nulidade absoluta por cerceamento de defesa, com prejuízo presumido.

  2. A ausência de intimação regular do defensor, decorrente de falha no cadastramento em sistema eletrônico, viola a ampla defesa e invalida o julgamento.

  3. A quebra da cadeia de custódia da prova digital compromete sua autenticidade e impede sua utilização para fundamentar condenação.

  4. A menção a julgamento anterior anulado, nos debates do Júri, afronta o art. 478, I, do CPP e macula a imparcialidade dos jurados.

  5. A decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos autoriza sua cassação, sem afronta à soberania dos veredictos.

  6. A exasperação da pena em fração superior a 1/6 na segunda fase da dosimetria restou prejudicada, face a declaração de nulidade do júri.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, XXXVIII, “c”, XLVI, e LXXIV; art. 93, IX; CPP, arts. 478, I; 483; 490; 492, §§ 3º e 5º; 563; 564, III, “e”; 593, III, “d”, § 3º; 158-A e seguintes; CP, art. 61, II, “c”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1929954/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/02/2022; STJ, REsp 2162078/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/06/2025; STJ, Tema 1.172; STF, RE 1.235.340/SC (Tema 1.068); TJPI, Apelação nº 0000431-06.2010.8.18.0067, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 25/06/2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por DANUBIO DE DEUS SOUSA CIPRIANO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano – Estado do Piauí, que o condenou pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe e por não ter oportunizado defesa à vítima, cumulado com lesão corporal grave agravada pelas mesmas qualificadoras.

Consta dos autos que o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra o Apelante, atribuindo-lhe a autoria dos delitos. Após o primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, em que o Apelante foi absolvido, o Ministério Público recorreu e obteve a anulação do julgamento, sendo determinado novo júri. Submetido a novo julgamento em 11 de novembro de 2025, o Apelante foi condenado e sentenciado.

A sentença recorrida (ID 86104931) fixou a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão para o crime de homicídio duplamente qualificado. Na segunda fase da dosimetria, a magistrada considerou a qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima como agravante genérica (art. 61, II, "c", do CP) e majorou a reprimenda em 03 (três) anos (equivalente a 1/4 da pena-base), resultando na pena final de 15 (quinze) anos de reclusão, sem explicitar critério numérico ou justificativa concreta para o aumento aplicado.

Irresignado com a condenação, o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação Criminal, sustentando, em síntese, as seguintes teses:

  1. Nulidade absoluta pela perda do vídeo, prova principal do processo, alegando violação ao devido processo legal, ao contraditório e à plenitude de defesa, uma vez que a mídia se perdeu durante a digitalização e não pôde ser exibida aos jurados, o que o prejudicou sobremaneira, já que no primeiro julgamento a exibição da prova havia resultado em sua absolvição.

  2. Nulidade pela incorreta intimação e desabilitação de seu advogado no PJe, após a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico. Aduziu que essa falha administrativa o impediu de ter acesso a despachos e decisões, bem como de preparar adequadamente a defesa para a sessão do júri, configurando violação ao contraditório, à ampla defesa e à paridade de armas.

  3. Nulidade da quesitação por contradição lógica entre os vereditos quanto ao homicídio e à lesão corporal grave. Os jurados teriam reconhecido a autoria do homicídio, mas negado a autoria da lesão corporal qualificada, embora ambos os fatos derivassem da mesma conduta, o que tornaria o veredito juridicamente inadmissível e incoerente.

  4. Nulidade pela menção do Ministério Público ao resultado do julgamento do TJPI que anulou o júri anterior, no qual o Apelante havia sido absolvido, violando o art. 478, I, do CPP, que veda alusões a decisões anteriores capazes de influenciar os jurados.

  5. Quebra da cadeia de custódia da prova digital, representada pela perda do celular apreendido e pela ausência da mídia original do vídeo, substituída por uma cópia em CD sem rastreabilidade ou perícia, comprometendo a credibilidade da prova que embasou a condenação.

  6. A decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, de maneira que não há amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório, gerando nulidade absoluta, a teor do art. 593, III, “d”, do Código de Processo Penal (Fundamentação adicional fornecida pelo usuário).

  7. Erro na dosimetria da pena, em razão da majoração desproporcional de 1/4 (três anos) na segunda fase, sem fundamentação concreta, em detrimento do parâmetro usual de 1/6 adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.172/STJ), violando o princípio da individualização da pena.

  8. Por fim, requereu a suspensão da execução provisória da pena e a gratuidade de justiça.

O Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso do apelante e pela manutenção da sentença condenatória em sua integralidade, defendendo a legalidade dos atos processuais e a suficiência do acervo probatório para a condenação.

Com os autos remetidos a este E. Tribunal, foi aberto vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, que por sua vez opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação, exclusivamente, em relação à revisão da dosimetria da pena.

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de Apelação Criminal.

2. Das Preliminares e Questões Prejudiciais Suscitadas

O Apelante argui diversas nulidades processuais e questões prejudiciais que, por sua natureza e potencial impacto na validade do julgamento, merecem análise prioritária.

2.1. Da Nulidade Absoluta pela Perda da Prova Principal (Vídeo)

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos LIV e LV, assegura o devido processo legal, a plenitude de defesa e o contraditório. A prova é o alicerce da busca pela verdade real no processo penal. O art. 563 do Código de Processo Penal (CPP) consagra o princípio do pas de nullité sans grief, que exige a demonstração de prejuízo para a declaração da nulidade. Contudo, a perda de prova considerada essencial, especialmente sobre a qual a acusação e a defesa se valem para a formação da convicção dos jurados no Tribunal do Júri, configura um cerceamento de defesa de tal monta que o prejuízo é presumido.

A Súmula 19 deste TJPI, embora trate da qualificadora de rompimento de obstáculo, sedimenta a admissibilidade da prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do exame direto. Por analogia, a lógica subjacente é que a perda de uma prova direta pode ser suprida se houver outros meios robustos de convicção. Contudo, quando a prova perdida é qualificada como "principal" pela própria acusação e crucial para a defesa, e sua ausência impede o efetivo exercício da dialética processual, a situação se agrava, podendo conduzir à nulidade.

Destaca-se que a acusação se fundou "principalmente, em uma prova obtida por extração do celular do mesmo, qual seja: um vídeo que conteria, “supostamente”, a gravação do homicídio em tela". Este vídeo foi descrito como "a principal prova de autoria e o elo direto entre o Apelante e a execução do crime". A defesa, por seu turno, pretendia demonstrar a inconsistência da imputação e que a gravação "não possuía o condão de incriminar o Apelante", argumento que já havia resultado em absolvição em julgamento anterior.

Ocorre que a Secretaria da Vara não conseguiu localizar o arquivo audiovisual durante a sessão plenária, sob a alegação de que "o material havia se perdido durante a digitalização do processo, por se tratar de autos físicos antigos". O juízo presidente não suspendeu o julgamento, e a defesa só teve ciência do extravio no próprio dia do julgamento.

Conclusão: A perda da prova que, segundo a própria acusação, era a principal para demonstrar a autoria, e que, conforme a defesa, já havia sido determinante para uma absolvição anterior, configura um prejuízo irremissível à plenitude de defesa e ao contraditório. A falha estatal em preservar um elemento de convicção de tal relevância impede o exercício da defesa em sua essência e não pode ser suportada pelo réu. A nulidade absoluta é medida impositiva.

2.2. Da Nulidade pela Incorreta Intimação e Desabilitação do Advogado

A ampla defesa e o contraditório, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal, são pilares do devido processo legal. O art. 564, III, "e", do CPP estabelece a nulidade processual por ausência de intimação do defensor. A regular habilitação do advogado em sistemas processuais eletrônicos e o acesso às informações do processo são cruciais para o exercício dessas garantias. Embora o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP) exija a demonstração de prejuízo, em casos de falha grave na comunicação processual que impeça a atuação defensiva, o prejuízo é presumido.

O processo, originado em 2007 (autos físicos), foi digitalizado em 06 de outubro de 2023. Durante esse processo de migração para o PJe, a Secretaria da Vara deixou de cadastrar o advogado constituído desde o início da ação penal (Certidão, ID 32974835). Essa falha administrativa resultou na desabilitação do defensor, que deixou de receber todas as intimações oficiais, não tendo mais qualquer notícia dos despachos e decisões deste processo, inclusive no que diz respeito à realização da Sessão do Júri. O conhecimento da data do julgamento ocorreu apenas por meio de uma testemunha, de forma absolutamente informal.

A defesa, ao tomar ciência, requereu nova procuração e o adiamento da sessão para reestudo do processo, considerando que o processo possui aproximadamente 5.500 páginas. Contudo, o pedido foi indeferido pela magistrada, sob o argumento de que "não verificava a ocorrência de qualquer prejuízo ao Apelante". A certidão da Secretaria da Vara demonstra que o advogado só foi cadastrado em 21 de outubro de 2025 (ID´s 85853802, 85854304, 85854305, 85854306), menos de um mês antes do julgamento em 11 de novembro de 2025, tempo manifestamente insuficiente para a preparação da defesa em um caso de tamanha complexidade.

Conclusão: A desabilitação do advogado em processo eletrônico, impedindo-o de acompanhar o trâmite e de ter acesso às intimações, aliada ao indeferimento do pedido de adiamento do júri para um caso complexo com vasto volume de autos, configura violação grave à ampla defesa e ao contraditório, resultando em cerceamento de defesa. O prejuízo é patente e não pode ser afastado por mera suposição de inexistência. Tal vício é insanável e enseja a nulidade absoluta do julgamento, nos termos do art. 564, III, "e", do CPP.

2.3. Da Nulidade da Quesitação – Contradição Lógica entre os Vereditos

A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, "c", da CF) não é absoluta e deve ser compatível com os princípios da coerência e do devido processo legal. O art. 483 do CPP e seus parágrafos buscam garantir a formulação de quesitos de forma sequencial e racional, a fim de evitar contradições insanáveis nas respostas dos jurados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é uniforme no sentido de que a contradição entre as respostas aos quesitos, não sanada durante a própria sessão de julgamento (art. 490 do CPP), acarreta nulidade absoluta.

Cito o precedente do STJ: STJ, AgRg no AREsp 1929954 / SC, SEXTA TURMA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Julgamento: 22/02/2022, Publicação/Fonte DJe 03/03/2022:

"1. A contradição entre as respostas aos quesitos formulados aos jurados, quando não sanada pela repetição da votação dos quesitos em contradição na própria sessão de julgamento (art. 490 do Código de Processo Penal), acarreta a sua nulidade. 2. Os jurados responderam afirmativamente tanto ao quesito referente ao crime tentado (3.º quesito) quanto ao quesito referente à desistência voluntária (4.º quesito), havendo insanável contradição na conclusão alcançada, pois estes institutos jurídicos são logicamente incompatíveis."

E ainda: STJ, REsp 2162078 / PR, SEXTA TURMA, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgamento: 10/06/2025, Publicação/Fonte DJEN 13/06/2025:

"1. A contradição entre as respostas dos jurados aos quesitos, quando não sanada, acarreta nulidade absoluta. 2. A regra de preclusão do art. 571, VIII, do CPP, refere-se aos quesitos e não às respostas dos jurados. 3. A ausência de adoção da medida do art. 490 do CPP, para sanar contradição, implica cassação do veredicto."

A defesa alega que houve um resultado internamente contraditório, pois o Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade do Apelante pelo homicídio, mas, ao mesmo tempo, negou a autoria quanto à lesão corporal grave, embora "ambos decorram do mesmo contexto fático e da mesma conduta imputada”. A combinação dessas respostas, esvazia a racionalidade do veredito e configura uma incompatibilidade lógica insanável, na medida em que a condenação por um delito pressuporia o reconhecimento do envolvimento na dinâmica que gerou ambos os resultados.

Conclusão: A alegada contradição nos vereditos dos jurados, se confirmada em sua integralidade após análise da ata de julgamento e da quesitação, representa um vício que compromete a própria lógica da decisão, tornando-a juridicamente inadmissível. A incompatibilidade entre o reconhecimento de autoria para um resultado lesivo e a negativa para outro, quando umbilicalmente ligados à mesma conduta, implica a nulidade absoluta do julgamento.

2.4. Da Nulidade pela Menção ao Resultado do Júri Anterior (Art. 478, I, CPP)

O art. 478, I, do Código de Processo Penal estabelece a vedação de que as partes, durante os debates no plenário do Júri, utilizem como "argumento de autoridade" referências a decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas que beneficiem ou prejudiquem o acusado. A inobservância dessa norma acarreta a nulidade do julgamento, pois visa preservar a imparcialidade dos jurados e a plenitude de defesa.

O Ministério Público, tanto na exposição inicial dos debates orais, quanto na réplica, de forma repetida, fez menção expressa ao resultado do julgamento emitido pelo TJPI, que havia anulado o Júri anterior, no qual o Apelante teria sido absolvido. Essa referência cria nos jurados a impressão de que já houve decisão anterior de culpa, ferindo a presunção de inocência e a liberdade de convicção do Conselho de Sentença.

Conclusão: A menção a decisões anteriores que anularam uma absolvição do próprio Apelante, feita pelo órgão acusador, configura um indevido argumento de autoridade, com potencial de induzir os jurados a uma pré-compreensão da culpa. Tal prática é expressamente vedada pelo art. 478, I, do CPP, e sua ocorrência macula o julgamento, ensejando a nulidade absoluta.

2.5. Da Quebra da Cadeia de Custódia da Prova Digital

O Código de Processo Penal, em seus artigos 158-A e seguintes, disciplina a cadeia de custódia da prova, impondo a necessidade de registro formal, preservação, acondicionamento, rastreamento e documentação de todos os momentos de contato com o vestígio. A inobservância dessas regras compromete a autenticidade e a integridade da prova, tornando-a ilícita e, consequentemente, imprestável para embasar uma condenação, por violar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A defesa argumenta a ocorrência de "quebra absoluta da cadeia de custódia da prova digital que embasou a condenação". O celular original, de onde o vídeo foi extraído, "foi perdido ainda na fase inquisitorial" e "nunca houve perícia no aparelho celular". Em vez do original, "remanesceu nos autos [...] um CD com suposta cópia de vídeo, produzido e selecionado unilateralmente pela autoridade policial, sem qualquer controle judicial ou da defesa, e sem lastro pericial que ateste a sua integridade, autenticidade e correspondência ao conteúdo originalmente armazenado no aparelho perdido". A defesa também aponta que o próprio vídeo que supostamente retrataria a cena do crime foi extraviado. A defesa requereu desde a fase instrutória a apresentação do aparelho celular original para viabilizar perícia.

Conclusão: A perda do suporte original da prova (celular), a ausência de perícia sobre ele, e a utilização de uma cópia em CD sem rastreabilidade ou controle da defesa representam grave violação à cadeia de custódia, conforme os artigos 158-A e seguintes do CPP. Tal irregularidade contamina a prova de ilicitude, tornando-a imprestável para embasar a condenação. A persistência de tal prova, mesmo após o questionamento pela defesa, implica a anulação do julgamento, com o desentranhamento do material ilícito dos autos e a realização de um novo júri sem a sua utilização.

2.6. Da Anulação do Julgamento por Decisão Manifestamente Contrária à Prova dos Autos (Art. 593, III, "d", do CPP)

A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, assegurada constitucionalmente (art. 5º, inc. XXXVIII, “c”, da CF), não confere aos jurados o poder de proferir decisões arbitrárias ou dissociadas do conjunto probatório. O Código de Processo Penal, no art. 593, III, “d”, prevê o recurso de apelação para a decisão dos jurados que for "manifestamente contrária à prova dos autos", hipótese que autoriza o Tribunal de segundo grau a cassar o veredito e determinar novo julgamento, sem que isso viole a soberania do Júri.

Nesse diapasão, Julio Fabbrini Mirabete, em sua obra, ensina que:

"[...] o art. 593, III, d, prevê a apelação para a decisão do Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova dos autos. Trata-se de hipótese em que se fere justamente o mérito da causa, em que o error in judicando é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, pois se dissocia integralmente da prova dos autos, determinando-se novo julgamento. Não se viola, assim, a regra constitucional da soberania dos veredictos."

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificaram o entendimento de que a anulação de decisão do Tribunal do Júri manifestamente contrária à prova dos autos não afronta a soberania dos vereditos:

"Esta Corte tem entendido que a anulação de decisão do tribunal do júri, for manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”)."

"Não afronta o princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que anula julgamento manifestamente contrário à prova dos autos."

No caso em análise, o Apelante sustenta que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente no que tange à configuração da qualificadora do motivo fútil. A defesa argumenta que a resposta dos jurados sobre essa qualificadora se mostrou "contrária aos elementos probatórios invocados no feito", sem amparo em nenhum elemento de convicção colhido sob o crivo do contraditório. Isso sugere que o veredito se dissociou do contexto fático-jurídico apresentado nos autos.

Considerando que a decisão dos jurados, conforme a argumentação da defesa, ignorou o conjunto probatório ao reconhecer a qualificadora do motivo fútil sem respaldo nas provas produzidas sob o crivo do contraditório, revela-se uma decisão arbitrária. Precedente desta Colenda 2ª Câmara Especializada Criminal reforça este entendimento:

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO (DUAS VEZES) E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DA PARCIALIDADE DOS JURADOS E APRESENTAÇÃO PELA DEFESA DE TESES CONTRADITÓRIAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. 1 As nulidades ocorridas durante a Sessão de Julgamento do Júri devem ser arguida logo após a ocorrência e constar o inconformismo na Ata de Julgamento, nos termos do art. 571, VIII, sob pena de preclusão. 2. É de sabença geral que a anulação da Sentença do Tribunal do Júri é algo de caráter excepcional, pois a regra é a da soberania dos veredictos. Tal excepcionalidade ocorre quando a decisão contrariar manifestamente as provas existentes nos autos, o que se evidencia na hipótese destes, pois o Conselho de Sentença desprezou completamente as provas coligidas ao processo conduzindo a um resultado divorciado do acervo probatório. In casu, além da decisão ser contrária as provas dos autos, as respostas dos jurados quanto a materialidade do delito se mostraram contraditórias gerando nulidade absoluta, passível de reconhecimento em qualquer momento. 3. Apelo conhecido e provido para cassar a decisão do Tribunal do Júri. Decisão unânime. (Processo: 0000431-06.2010.8.18.0067 - Câmara: 2ª Câmara Especializada Criminal - Relator: Erivan José da Silva Lopes - Data Julgamento 25/06/2024)

Ressalta-se que, na espécie, não há que se falar em violação ao princípio da soberania dos veredictos. A respeito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

“Esta Corte tem entendido que a anulação de decisão do tribunal do júri, for manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, “c”)”

No mesmo sentido já decidiu o STJ:

“Não afronta o princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que anula julgamento manifestamente contrário à prova dos autos”

Conclusão: Dessa forma, a anulação da decisão do Conselho de Sentença é medida que se impõe, conforme o art. 593, III, “d”, § 3º, do Código de Processo Penal, para que o réu seja submetido a novo julgamento.

3. Do Mérito

3.1. Do Erro na Dosimetria da Pena – Majoração Desproporcional de 1/4

Os princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CF) e da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exigem que a aplicação da pena seja proporcional e motivada. Na segunda fase da dosimetria, embora o Código Penal não estabeleça frações matemáticas fixas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a fração de 1/6 (um sexto) é o parâmetro padrão para cada agravante ou atenuante. Frações superiores são admitidas apenas em situações excepcionais e mediante "fundamentação concreta".

Tal entendimento foi estabelecido no Tema 1.172 dos recursos repetitivos do STJ:

STJ, Tema 1.172 : “na segunda fase da dosimetria, a fração de 1/6 deve ser tomada como parâmetro para cada agravante ou atenuante, sendo que uma fração maior só se justifica em casos excepcionais e mediante fundamentação concreta.”

A sentença recorrida, ao fixar a pena-base no mínimo legal (12 anos), majorou-a para 15 (quinze) anos de reclusão na segunda fase, devido à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima ser utilizada como agravante (art. 61, II, "c", do CP). Este aumento de 03 (três) anos representa 1/4 da pena-base (Sentença, ID 86104931). O Apelante argumenta que essa majoração "não foi devidamente acompanhada de fundamentação idônea, limitando-se a afirmar a existência da agravante do art. 61, II, “c”, sem indicar qualquer peculiaridade adicional do fato que justificasse exasperação mais severa".

A própria sentença reconheceu que a culpabilidade era "normal à espécie do delito", o réu era "tecnicamente primário, sem maus antecedentes", e não havia elementos negativos para personalidade, conduta social ou comportamento da vítima. A ausência de vetoriais desfavoráveis intensas, somada à falta de justificação específica para o patamar de 1/4, contraria a orientação do STJ.

Conclusão: A aplicação de uma fração de aumento superior ao padrão de 1/6 (um sexto) na segunda fase da dosimetria, sem a devida fundamentação concreta para a excepcionalidade, viola o princípio da individualização da pena e o dever de fundamentação. Porém, considero este pedido específico de mérito prejudicado, em face das conclusões relativas às preliminares analisadas nos tópicos anteriores.

3.2. Do Pedido de Suspensão da Execução Provisória da Pena

O art. 492, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), estabelece que a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser suspensa. O § 3º permite a suspensão se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal superior possa levar à revisão da condenação. O § 5º autoriza o efeito suspensivo à apelação quando o recurso não for protelatório e levantar questão substancial que possa resultar em absolvição, anulação, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.068 da repercussão geral (RE 1.235.340/SC, 12/09/2024), reconheceu a possibilidade de execução imediata da pena do Júri, mas ressalvou que "não instituiu automaticidade, tampouco afastou os comandos legais que disciplinam as exceções obrigatórias à execução provisória”. Portanto, os §§ 3º e 5º do art. 492 do CPP permanecem plenamente eficazes.

As múltiplas nulidades absolutas arguidas e o erro na dosimetria da pena, conforme detalhado acima, configuram "questões substanciais" que já seriam capazes de justificar a suspensão da execução provisória. A defesa argumenta a alta probabilidade de provimento do recurso, que levaria à anulação da sentença ou à redução da pena, e que o Apelante respondeu em liberdade durante a instrução, inexistindo fundamento cautelar para a prisão (art. 312 do CPP).

Conclusão: As nulidades e vícios apontados na condenação e na dosimetria da pena conferem plausibilidade jurídica ao recurso, enquadrando-se nas exceções dos §§ 3º e 5º do art. 492 do CPP. Consequentemente, a suspensão da execução provisória da pena é medida que se impõe, e a liberdade do Apelante deve ser mantida, conforme liminarmente decidido no Habeas Corpus nº 0766773-37.2025.8.18.0000, pelo que, em face deste pedido específico no mérito do recurso, o mesmo deverá ser analisado em consonância com aquele processo, evitando assim decisões conflitantes.

3.3. Da Gratuidade de Justiça

A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o Código de Processo Civil (arts. 98 e ss.), aplicável subsidiariamente, garantem a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento. A declaração de hipossuficiência por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade.

O Apelante requereu o benefício da gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, alegando hipossuficiência. Não há nos autos elementos que infirmem tal declaração.

Diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que a contradigam, o pedido de gratuidade de justiça deve ser deferido.

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação Criminal interposto por DANUBIO DE DEUS SOUSA CIPRIANO e, no mérito, pelo PROVIMENTO do recurso para CASSAR A SENTENÇA RECORRIDA E DECLARAR A NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO realizado em 11 de novembro de 2025 pelo Tribunal do Júri da Comarca de Floriano-PI, em virtude da flagrante violação à plenitude de defesa e ao contraditório, decorrente da perda da prova principal do processo (vídeo) e da desabilitação indevida do advogado no sistema PJe, com a consequente falta de intimação e cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, “d”, § 3º, do Código de Processo Penal.

Por via de consequência:

  1. Os autos deverão retornar ao Juízo de Origem para a realização de NOVO JULGAMENTO perante o Tribunal do Júri, devendo ser assegurado o acesso irrestrito às provas dos autos aos jurados, devendo o juízo de origem determinar outras providências cabíveis para mitigar as nulidades apontadas.

  2. Deve ser mantida a liberdade do Apelante DANÚBIO DE DEUS SOUSA CIPRIANO, por força do alvará já expedido no Habeas Corpus nº 0766773-37.2025.8.18.0000, até novo julgamento, salvo se por outro motivo não estiver preso, uma vez que a execução provisória da pena não pode ser mantida diante das nulidades absolutas reconhecidas, nos termos do art. 492, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Penal, e evitando assim decisões conflituosas entre este processo e o HC supramencionado.

  3. Quanto aos demais pedidos de mérito acima fundamentados, os mesmos restam prejudicados pela declaração de nulidade do júri.

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 18/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001010-76.2007.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

DANUBIO DE DEUS SOUSA CIPRIANO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2026