![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0002129-19.2014.8.18.0031 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 713 DO STF. CONTROVÉRSIA SOBRE RELATORIA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES PELA DEFESA PRIVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA EM CONTEXTO ANÔMALO. COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO RECURSAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO CONCRETO À AMPLA DEFESA. RECEBIMENTO COMO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA APRECIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A limitação do efeito devolutivo da apelação no Tribunal do Júri não se aplica rigidamente quando a formação do recurso ocorre em contexto processual anômalo que compromete a ampla defesa. 2. A desconsideração de razões complementares não se justifica quando a defesa privada já atuava no feito e a atuação da Defensoria Pública ocorreu em cenário de controvérsia sobre a relatoria. 3. A teoria do juízo aparente não legitima atos que impactam a formação do contraditório recursal quando há prejuízo concreto à parte. 4. O julgamento da apelação sem apreciação de teses defensivas relevantes configura nulidade por violação à ampla defesa. 5. É cabível o recebimento de embargos de declaração como chamamento do feito à ordem para desconstituir julgamento e assegurar a renovação do contraditório recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 125; CPP, arts. 157 e 619; CPC, arts. 1.022 a 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; STJ, HC 532.838/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, RHC 130.197/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.10.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração Criminal opostos por EVERLANDO ALVES DOS SANTOS em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 0002129-19.2014.8.18.0031, no âmbito da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do qual foi parcialmente provido o recurso defensivo apenas para redimensionar a pena, mantida, no mais, a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 125 do Código Penal. Consta dos autos que, após a interposição da apelação pela defesa (ID 20340296), o feito foi inicialmente distribuído, no segundo grau, a relator diverso daquele que a defesa entendia ser o prevento, tendo havido subsequente insurgência quanto à competência/relatoria, inclusive por meio da manifestação de ID 22141126. Também se extrai dos autos que, no curso da tramitação recursal, o defensor particular então responsável pela apresentação das razões foi intimado e permaneceu inerte (ID 20398020); em seguida, o próprio apelante foi intimado para constituir novo patrono, igualmente sem providência útil (ID 20901233); apenas após isso os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para apresentação das razões de apelação (ID 21164023). As razões ofertadas pela Defensoria Pública limitaram a insurgência ao tema da dosimetria da pena, sem abarcar outras teses que, depois, foram articuladas em petição de complementação das razões recursais sob o ID 24584827, na qual a defesa privada passou a sustentar, entre outros pontos, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos e que haveria ausência de materialidade delitiva. Ao julgar a apelação, o voto condutor consignou que a petição complementar não poderia ser conhecida, por importar em inovação recursal extemporânea, assentando que, no rito do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo da apelação é restrito aos fundamentos da interposição, nos termos da Súmula 713 do STF. Esse entendimento ficou registrado, entre outros trechos, no ID 26195390, pág. 3, e também reproduzido no acórdão posteriormente embargado (ID 29773685, pág. 4). Contra esse julgamento, a defesa opôs sucessivos embargos de declaração. No presente momento, importa especialmente a petição de ID 32183817, em que o embargante, após sustentar omissão e contradição do acórdão, formulou, ao final, três pedidos. No que interessa ao presente voto, o pedido subsidiário da alínea “c” foi assim redigido, conforme a petição autônoma ora anexada e a peça correspondente constante do acervo: “c) Subsidiariamente, receber os presentes embargos como chamamento do feito à ordem a fim de reconhecer que o processo foi julgado sem que tivesse sido apreciada todas as defensivas, violando, assim, o direito à ampla defesa, e submetendo o feito à novo julgamento de apelação.” A defesa sustenta, em síntese, que:
A Procuradoria-Geral de Justiça, no ID 32637960, opinou pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, pelo seu total desprovimento, com manutenção integral do julgado embargado. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO 1. Conhecimento e delimitação da controvérsiaOs embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Em caráter subsidiário, aplicam-se os arts. 1.022 a 1.025 do CPC, sobretudo quando a integração do acórdão se revela necessária para assegurar coerência, integridade e completude da prestação jurisdicional. É certo que os aclaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito. Também é certo que o uso abusivo do recurso deve ser coibido. Todavia, tais premissas, embora corretas em abstrato, não autorizam que se trate como mera inconformidade aquilo que, concretamente, aponta para vício na própria conformação do contraditório recursal. E é justamente nesse ponto que reside a singularidade da hipótese ora examinada. A defesa não se limita a insistir, de forma repetitiva, no desacerto do resultado. O que sustenta, com alguma densidade argumentativa, é que a apelação foi julgada a partir de um itinerário recursal comprometido por três circunstâncias articuladas entre si:
É sob essa moldura que deve ser apreciado o pedido subsidiário da alínea “c”. 2. A premissa do acórdão anterior: “defesa constituída a posteriori”Um dos pilares do acórdão embargado foi a afirmação de que houve preclusão consumativa para a juntada de razões complementares por “defesa constituída a posteriori”. Ocorre que os autos não autorizam, a meu sentir, a leitura absoluta dessa expressão. Com efeito, o processo revela a existência de atuação anterior de defesa técnica privada em diversas fases do feito, inclusive antes do julgamento pelo Tribunal do Júri. Basta ver, por exemplo:
Portanto, não se pode afirmar, sem qualificações, que a defesa privada era simplesmente “constituída a posteriori”. O que efetivamente ocorreu foi algo diverso: na fase recursal de segundo grau, em meio à controvérsia quanto à relatoria, houve apresentação das razões pela Defensoria Pública, sobrevindo depois a tentativa de complementação por advogado particular já vinculado ao acusado. Essa distinção não é meramente semântica. Ela repercute diretamente na qualificação jurídica do problema. Se estivéssemos diante de simples ingresso tardio de novo patrono, com inovação recursal pura e simples, a solução restritiva do acórdão anterior seria naturalmente mais estável. Contudo, os autos mostram cenário mais complexo: a defesa técnica privada já existia, a controvérsia sobre o órgão julgador não era artificial, e a apresentação das razões pela Defensoria ocorreu precisamente no intervalo em que se discutia a regularidade da condução recursal. Daí por que não reputo possível conservar, sem reparo, a premissa de que o caso se resumiria a razões apresentadas por “defesa constituída a posteriori”. 3. A questão da relatoria e a formação anômala do itinerário recursalOs autos revelam, ainda, que a discussão sobre a relatoria não foi mero expediente retórico. Houve, de fato, suscitação específica da matéria pela defesa (ID 22141126), seguida de redistribuição (ID 22640659). Isso demonstra, ao menos, que a questão da prevenção/competência no segundo grau possuía consistência objetiva suficiente para interferir na regular percepção das partes sobre o desenvolvimento do recurso. O ponto central, aqui, não é afirmar genericamente a nulidade de todos os atos praticados antes da redistribuição. O ponto decisivo é outro: se é juridicamente legítimo consolidar, contra o apelante, as consequências recursais mais gravosas desse interregno processual, especialmente a limitação definitiva do espectro das teses devolvidas, quando a própria regularidade da condução do feito se encontrava sob contestação. A meu sentir, a resposta é negativa. Isso porque a devolutividade recursal não pode ser analisada de forma mecânica, abstraída das condições concretas em que se formou a representação técnica na instância recursal. O fenômeno da preclusão, embora indispensável à estabilização processual, não é um valor absoluto desligado da garantia da ampla defesa e do juízo natural. No caso, a sucessão dos fatos — intimação do patrono, inércia, intimação pessoal do réu, remessa à Defensoria, posterior complementação da defesa privada, discussão paralela sobre a relatoria — evidencia que a conformação do recurso não se deu em quadro linear e ordinário. A solução do acórdão anterior, ao encerrar definitivamente o debate com base na Súmula 713 do STF e na teoria do juízo aparente, acabou por absorver como normal aquilo que, nas particularidades do processo, não era normal. 4. Súmula 713 do STF: incidência e limite de incidênciaNão ignoro, evidentemente, a autoridade da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.” A orientação é correta e, em regra, plenamente aplicável. O colegiado não pode, de ofício, ampliar o objeto do recurso do júri para conhecer de teses não compreendidas na devolução. Todavia, o que ora se examina não é uma tentativa ordinária de ampliar, a posteriori, o âmbito da insurgência por mera conveniência estratégica da defesa. O que se verifica, na espécie, é a alegação — que reputo procedente em grau suficiente para o acolhimento do pedido subsidiário — de que a própria fixação prática do conteúdo devolvido ficou condicionada por um percurso recursal atípico, marcado por controvérsia objetiva sobre a relatoria e pela substituição da atuação defensiva em momento sensível da formação do recurso. Em outras palavras, não se trata de afirmar que a Súmula 713 é inaplicável. Trata-se de reconhecer que ela não resolve, por si só, a anomalia antecedente que comprometeu a plena formação do contraditório recursal. A súmula disciplina os limites do efeito devolutivo. Ela não autoriza que se considere perfeita, em qualquer circunstância, a formação do recurso quando a própria via de produção das razões recursais foi impactada por desenvolvimento processual anormal e potencialmente lesivo à plenitude da defesa. É por isso que, nas peculiaridades deste caso, não reputo juridicamente suficiente a simples invocação da Súmula 713 para encerrar a discussão. 5. Teoria do juízo aparente e a jurisprudência do STJO acórdão embargado também se valeu da teoria do juízo aparente, combinada com o princípio do pas de nullité sans grief, para preservar os atos praticados antes da redistribuição. A teoria da aparência não possui aplicação automática, notadamente quando a incompetência já se mostrava objetivamente delineada desde o início e quando o prejuízo é manifesto. Não sendo possível excepcionar a regra pela aplicação da teoria do juízo aparente, é inviável o aproveitamento dos atos praticados pelo juízo incompetente após a remessa para o juízo competente, conforme a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “(...) 2. No caso dos autos, tem-se que, no momento da decretação da quebra de sigilo pela 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, já se poderia atrair a competência da Justiça Militar, pois a ação delituosa descrita, além de aparentar se tratar de infração militar, foi objeto de denúncia na Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro, o que afasta a aplicação da teoria do juízo aparente. Precedentes. E, ainda: “(...) 2. A situação dos autos não autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente. Como é de conhecimento, referida teoria autoriza o aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial incompetente que, à época, era tida por aparentemente competente. De fato, nesses casos, a declinação de competência não possui o condão de invalidar as diligências autorizadas por Juízo que até então era competente para o processamento do feito. Contudo, na presente hipótese, não há se falar em competência aparente nem em descoberta superveniente de elementos que atraem a competência da Justiça Federal. Esses precedentes, embora provenientes de situações processuais não idênticas à dos autos, fornecem premissa importante: a teoria do juízo aparente não pode ser manejada de modo abstrato e utilitarista quando o cenário revela que a incompetência não era apenas potencial ou superveniente, mas objetivamente discernível desde antes, e quando os atos praticados pelo juízo incompetente repercutiram concretamente sobre a esfera jurídica da parte. É exatamente essa racionalidade que, guardadas as devidas peculiaridades, entendo incidente aqui. No presente caso, não se está diante de mero despacho inócuo, destituído de qualquer consequência prática. O ato praticado no contexto da relatoria posteriormente afastada desencadeou consequência central: a formação do contraditório recursal por meio de razões apresentadas pela Defensoria Pública, sem exame das teses posteriormente articuladas pela defesa privada que já atuava no feito. Se, ao final, o processo foi julgado sem apreciação de todas as teses defensivas relevantes, não me parece possível afirmar, de modo categórico, a inexistência de prejuízo. 6. O prejuízo concreto e a ampla defesaA jurisprudência brasileira, com inteira razão, repele nulidades sem demonstração de prejuízo. Ocorre que, nesta hipótese, o prejuízo não é abstrato. Ele se mostra concretamente na circunstância de que a apelação foi julgada:
O prejuízo, portanto, não consiste em mera discordância da nova defesa em relação à estratégia da defesa anterior. Isso, isoladamente, de fato não bastaria. O prejuízo consiste em algo mais grave: o estreitamento objetivo do âmbito de cognição do colegiado em virtude de um percurso processual cuja regularidade estava sob impugnação e que culminou no julgamento da apelação sem apreciação de teses defensivas de mérito que a defesa privada pretendia ver submetidas ao Tribunal. A passagem do ID 32183817, pág. 3, é expressiva ao sustentar que as razões não foram apresentadas “por desídia da defesa”, mas num contexto em que “estava-se discutindo a competência de Desembargador manifestamente incompetente em dar impulso ao processo”. Mais adiante, no ID 32183817, pág. 5, a defesa ressalta que as razões complementares foram apresentadas “bem antes de os autos ficarem conclusos para julgamento do recurso de apelação”. Sem ingressar, neste momento, no mérito intrínseco de cada uma das teses não apreciadas, o que se constata é que houve, no mínimo, comprometimento relevante da plena formação do contraditório recursal. E isso basta, a meu sentir, para o acolhimento do pedido subsidiário da alínea “c”. 7. Cabimento excepcional de receber os embargos como chamamento do feito à ordemA defesa, de forma subsidiária, pede que os presentes embargos sejam recebidos como chamamento do feito à ordem, para reconhecer que a apelação foi julgada sem apreciação de todas as teses defensivas e, por isso, seja o feito submetido a novo julgamento. Embora a fórmula processual utilizada pela defesa não seja a mais usual, o conteúdo jurídico do pedido é inteligível e, na espécie, juridicamente aproveitável. O sistema processual não pode ser indiferente à substância do vício revelado. Se o julgamento colegiado da apelação se consumou em quadro de restrição material da ampla defesa, a providência adequada não é simplesmente reiterar, em embargos, a tese anterior, mas tornar sem efeito o julgamento viciado e restabelecer a higidez do contraditório recursal. Nessa linha, reputo possível e necessário acolher o pedido subsidiário para:
Essa solução, longe de afrontar a Súmula 713 do STF, prestigia valor anterior e superior à sua incidência mecânica no caso concreto: a necessidade de que o próprio recurso, antes de ter o seu objeto rigidamente delimitado, tenha sido formado de modo processualmente íntegro. 8. Síntese conclusivaEm suma:
DispositivoDiante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, para acolher o pedido subsidiário da alínea “c” do ID 32183817, recebendo-os, em seu conteúdo substancial, como chamamento do feito à ordem, a fim de:
É o voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 18/05/2026
|
|
0002129-19.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAborto provocado por terceiro
AutorEVERLANDO ALVES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/05/2026