Acórdão de 2º Grau

Aborto provocado por terceiro 0002129-19.2014.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 713 DO STF. CONTROVÉRSIA SOBRE RELATORIA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES PELA DEFESA PRIVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA EM CONTEXTO ANÔMALO. COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO RECURSAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO CONCRETO À AMPLA DEFESA. RECEBIMENTO COMO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA APRECIAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração Criminal opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para redimensionar a pena, mantendo a condenação por crime do art. 125 do Código Penal, sob alegação de omissão e contradição, ao argumento de que o julgamento do recurso ocorreu sem apreciação de todas as teses defensivas, em razão de contexto processual marcado por controvérsia sobre a relatoria, atuação da Defensoria Pública e posterior apresentação de razões complementares pela defesa privada não conhecidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a desconsideração das razões complementares da defesa privada, sob fundamento de inovação recursal, foi válida diante do contexto processual; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a relatoria e a atuação da Defensoria Pública comprometeram a formação regular do contraditório recursal; (iii) determinar se houve prejuízo concreto à ampla defesa a justificar a desconstituição do julgamento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Os autos demonstram que a defesa privada já atuava anteriormente no processo, não sendo correta a premissa de que as razões complementares decorreram de atuação de “defesa constituída a posteriori”. A controvérsia sobre a relatoria foi efetiva, com impugnação específica e posterior redistribuição, influenciando a percepção da regularidade do trâmite recursal. A remessa dos autos à Defensoria Pública ocorreu em contexto atípico, resultando na apresentação de razões limitadas à dosimetria da pena. A posterior tentativa de complementação das razões pela defesa privada não configura inovação recursal ordinária, mas reação a um itinerário processual anômalo. A aplicação automática da Súmula 713 do STF não resolve situações em que a própria formação do recurso está comprometida. A teoria do juízo aparente não se aplica quando a irregularidade da competência é objetivamente discernível e produz efeitos concretos sobre a esfera jurídica da parte, conforme precedentes do STJ. O julgamento da apelação sem apreciação de teses defensivas relevantes evidencia prejuízo concreto, consistente no estreitamento indevido do âmbito de cognição do colegiado. O sistema processual admite, em caráter excepcional, o recebimento dos embargos como chamamento do feito à ordem para sanar vício estrutural do contraditório recursal. A preservação da ampla defesa impõe a desconstituição do julgamento viciado e a renovação do contraditório, com apreciação integral das teses defensivas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A limitação do efeito devolutivo da apelação no Tribunal do Júri não se aplica rigidamente quando a formação do recurso ocorre em contexto processual anômalo que compromete a ampla defesa. 2. A desconsideração de razões complementares não se justifica quando a defesa privada já atuava no feito e a atuação da Defensoria Pública ocorreu em cenário de controvérsia sobre a relatoria. 3. A teoria do juízo aparente não legitima atos que impactam a formação do contraditório recursal quando há prejuízo concreto à parte. 4. O julgamento da apelação sem apreciação de teses defensivas relevantes configura nulidade por violação à ampla defesa. 5. É cabível o recebimento de embargos de declaração como chamamento do feito à ordem para desconstituir julgamento e assegurar a renovação do contraditório recursal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 125; CPP, arts. 157 e 619; CPC, arts. 1.022 a 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; STJ, HC 532.838/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, RHC 130.197/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.10.2020. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0002129-19.2014.8.18.0031 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - Tribunal Pleno - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0002129-19.2014.8.18.0031
EMBARGANTE: EVERLANDO ALVES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR, PRISCILA MARIA CARVALHO FALCAO, EDUARDO FAUSTINO LIMA SA
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 713 DO STF. CONTROVÉRSIA SOBRE RELATORIA. ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES PELA DEFESA PRIVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA EM CONTEXTO ANÔMALO. COMPROMETIMENTO DO CONTRADITÓRIO RECURSAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. INAPLICABILIDADE. PREJUÍZO CONCRETO À AMPLA DEFESA. RECEBIMENTO COMO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA APRECIAÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração Criminal opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para redimensionar a pena, mantendo a condenação por crime do art. 125 do Código Penal, sob alegação de omissão e contradição, ao argumento de que o julgamento do recurso ocorreu sem apreciação de todas as teses defensivas, em razão de contexto processual marcado por controvérsia sobre a relatoria, atuação da Defensoria Pública e posterior apresentação de razões complementares pela defesa privada não conhecidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a desconsideração das razões complementares da defesa privada, sob fundamento de inovação recursal, foi válida diante do contexto processual; (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a relatoria e a atuação da Defensoria Pública comprometeram a formação regular do contraditório recursal; (iii) determinar se houve prejuízo concreto à ampla defesa a justificar a desconstituição do julgamento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os autos demonstram que a defesa privada já atuava anteriormente no processo, não sendo correta a premissa de que as razões complementares decorreram de atuação de “defesa constituída a posteriori”.

  2. A controvérsia sobre a relatoria foi efetiva, com impugnação específica e posterior redistribuição, influenciando a percepção da regularidade do trâmite recursal.

  3. A remessa dos autos à Defensoria Pública ocorreu em contexto atípico, resultando na apresentação de razões limitadas à dosimetria da pena.

  4. A posterior tentativa de complementação das razões pela defesa privada não configura inovação recursal ordinária, mas reação a um itinerário processual anômalo.

  5. A aplicação automática da Súmula 713 do STF não resolve situações em que a própria formação do recurso está comprometida.

  6. A teoria do juízo aparente não se aplica quando a irregularidade da competência é objetivamente discernível e produz efeitos concretos sobre a esfera jurídica da parte, conforme precedentes do STJ.

  7. O julgamento da apelação sem apreciação de teses defensivas relevantes evidencia prejuízo concreto, consistente no estreitamento indevido do âmbito de cognição do colegiado.

  8. O sistema processual admite, em caráter excepcional, o recebimento dos embargos como chamamento do feito à ordem para sanar vício estrutural do contraditório recursal.

  9. A preservação da ampla defesa impõe a desconstituição do julgamento viciado e a renovação do contraditório, com apreciação integral das teses defensivas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A limitação do efeito devolutivo da apelação no Tribunal do Júri não se aplica rigidamente quando a formação do recurso ocorre em contexto processual anômalo que compromete a ampla defesa. 2. A desconsideração de razões complementares não se justifica quando a defesa privada já atuava no feito e a atuação da Defensoria Pública ocorreu em cenário de controvérsia sobre a relatoria. 3. A teoria do juízo aparente não legitima atos que impactam a formação do contraditório recursal quando há prejuízo concreto à parte. 4. O julgamento da apelação sem apreciação de teses defensivas relevantes configura nulidade por violação à ampla defesa. 5. É cabível o recebimento de embargos de declaração como chamamento do feito à ordem para desconstituir julgamento e assegurar a renovação do contraditório recursal.


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 125; CPP, arts. 157 e 619; CPC, arts. 1.022 a 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 713; STJ, HC 532.838/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23.02.2021; STJ, RHC 130.197/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.10.2020.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração Criminal opostos por EVERLANDO ALVES DOS SANTOS em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal n.º 0002129-19.2014.8.18.0031, no âmbito da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do qual foi parcialmente provido o recurso defensivo apenas para redimensionar a pena, mantida, no mais, a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 125 do Código Penal.

Consta dos autos que, após a interposição da apelação pela defesa (ID 20340296), o feito foi inicialmente distribuído, no segundo grau, a relator diverso daquele que a defesa entendia ser o prevento, tendo havido subsequente insurgência quanto à competência/relatoria, inclusive por meio da manifestação de ID 22141126.

Também se extrai dos autos que, no curso da tramitação recursal, o defensor particular então responsável pela apresentação das razões foi intimado e permaneceu inerte (ID 20398020); em seguida, o próprio apelante foi intimado para constituir novo patrono, igualmente sem providência útil (ID 20901233); apenas após isso os autos foram remetidos à Defensoria Pública, para apresentação das razões de apelação (ID 21164023).

As razões ofertadas pela Defensoria Pública limitaram a insurgência ao tema da dosimetria da pena, sem abarcar outras teses que, depois, foram articuladas em petição de complementação das razões recursais sob o ID 24584827, na qual a defesa privada passou a sustentar, entre outros pontos, que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos e que haveria ausência de materialidade delitiva.

Ao julgar a apelação, o voto condutor consignou que a petição complementar não poderia ser conhecida, por importar em inovação recursal extemporânea, assentando que, no rito do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo da apelação é restrito aos fundamentos da interposição, nos termos da Súmula 713 do STF. Esse entendimento ficou registrado, entre outros trechos, no ID 26195390, pág. 3, e também reproduzido no acórdão posteriormente embargado (ID 29773685, pág. 4).

Contra esse julgamento, a defesa opôs sucessivos embargos de declaração. No presente momento, importa especialmente a petição de ID 32183817, em que o embargante, após sustentar omissão e contradição do acórdão, formulou, ao final, três pedidos.

No que interessa ao presente voto, o pedido subsidiário da alínea “c” foi assim redigido, conforme a petição autônoma ora anexada e a peça correspondente constante do acervo:

“c) Subsidiariamente, receber os presentes embargos como chamamento do feito à ordem a fim de reconhecer que o processo foi julgado sem que tivesse sido apreciada todas as defensivas, violando, assim, o direito à ampla defesa, e submetendo o feito à novo julgamento de apelação.”

A defesa sustenta, em síntese, que:

  • não é correta a premissa de que as razões complementares teriam sido apresentadas por “defesa constituída a posteriori”, pois a defesa técnica privada já atuava anteriormente no processo;

  • a atuação da Defensoria Pública no segundo grau decorreu de determinação oriunda de relator cuja competência era objeto de impugnação;

  • as razões recursais da Defensoria Pública ficaram restritas à dosimetria, deixando de submeter ao colegiado outras teses relevantes;

  • não se pode falar em ausência de prejuízo quando a própria estrutura do processamento recursal resultou no julgamento da apelação sem exame de todas as teses defensivas.

A Procuradoria-Geral de Justiça, no ID 32637960, opinou pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, pelo seu total desprovimento, com manutenção integral do julgado embargado.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

VOTO

1. Conhecimento e delimitação da controvérsia

Os embargos são tempestivos e foram opostos por parte legítima, razão pela qual deles conheço.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Em caráter subsidiário, aplicam-se os arts. 1.022 a 1.025 do CPC, sobretudo quando a integração do acórdão se revela necessária para assegurar coerência, integridade e completude da prestação jurisdicional.

É certo que os aclaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito. Também é certo que o uso abusivo do recurso deve ser coibido. Todavia, tais premissas, embora corretas em abstrato, não autorizam que se trate como mera inconformidade aquilo que, concretamente, aponta para vício na própria conformação do contraditório recursal.

E é justamente nesse ponto que reside a singularidade da hipótese ora examinada.

A defesa não se limita a insistir, de forma repetitiva, no desacerto do resultado. O que sustenta, com alguma densidade argumentativa, é que a apelação foi julgada a partir de um itinerário recursal comprometido por três circunstâncias articuladas entre si:

  1. a atuação, no segundo grau, de relator cuja competência foi questionada e posteriormente superada por redistribuição;

  2. a determinação de remessa dos autos à Defensoria Pública para apresentação das razões nesse contexto específico;

  3. o julgamento do apelo sem exame das teses posteriormente apresentadas pela defesa privada, sob o fundamento de inovação recursal, embora essa complementação tenha sido apresentada em cenário processual não ordinário.

É sob essa moldura que deve ser apreciado o pedido subsidiário da alínea “c”.

2. A premissa do acórdão anterior: “defesa constituída a posteriori”

Um dos pilares do acórdão embargado foi a afirmação de que houve preclusão consumativa para a juntada de razões complementares por “defesa constituída a posteriori”.

Ocorre que os autos não autorizam, a meu sentir, a leitura absoluta dessa expressão.

Com efeito, o processo revela a existência de atuação anterior de defesa técnica privada em diversas fases do feito, inclusive antes do julgamento pelo Tribunal do Júri. Basta ver, por exemplo:

  • a petição subscrita por advogada particular constante do ID 20340216, págs. 419/420, na qual se requer redesignação de audiência e adoção de diligências defensivas;

  • a identificação de diversos patronos privados vinculados ao réu no curso do processo, conforme se extrai do ID 20340216, pág. 615;

  • a atuação recursal em peças anteriores, inclusive no Recurso em Sentido Estrito n.º 0750843-18.2021.8.18.0000, vinculado ao mesmo processo de referência, como se observa no ID 20340216, pág. 661.

Portanto, não se pode afirmar, sem qualificações, que a defesa privada era simplesmente “constituída a posteriori”. O que efetivamente ocorreu foi algo diverso: na fase recursal de segundo grau, em meio à controvérsia quanto à relatoria, houve apresentação das razões pela Defensoria Pública, sobrevindo depois a tentativa de complementação por advogado particular já vinculado ao acusado.

Essa distinção não é meramente semântica. Ela repercute diretamente na qualificação jurídica do problema.

Se estivéssemos diante de simples ingresso tardio de novo patrono, com inovação recursal pura e simples, a solução restritiva do acórdão anterior seria naturalmente mais estável. Contudo, os autos mostram cenário mais complexo: a defesa técnica privada já existia, a controvérsia sobre o órgão julgador não era artificial, e a apresentação das razões pela Defensoria ocorreu precisamente no intervalo em que se discutia a regularidade da condução recursal.

Daí por que não reputo possível conservar, sem reparo, a premissa de que o caso se resumiria a razões apresentadas por “defesa constituída a posteriori”.

3. A questão da relatoria e a formação anômala do itinerário recursal

Os autos revelam, ainda, que a discussão sobre a relatoria não foi mero expediente retórico.

Houve, de fato, suscitação específica da matéria pela defesa (ID 22141126), seguida de redistribuição (ID 22640659). Isso demonstra, ao menos, que a questão da prevenção/competência no segundo grau possuía consistência objetiva suficiente para interferir na regular percepção das partes sobre o desenvolvimento do recurso.

O ponto central, aqui, não é afirmar genericamente a nulidade de todos os atos praticados antes da redistribuição. O ponto decisivo é outro: se é juridicamente legítimo consolidar, contra o apelante, as consequências recursais mais gravosas desse interregno processual, especialmente a limitação definitiva do espectro das teses devolvidas, quando a própria regularidade da condução do feito se encontrava sob contestação.

A meu sentir, a resposta é negativa.

Isso porque a devolutividade recursal não pode ser analisada de forma mecânica, abstraída das condições concretas em que se formou a representação técnica na instância recursal. O fenômeno da preclusão, embora indispensável à estabilização processual, não é um valor absoluto desligado da garantia da ampla defesa e do juízo natural.

No caso, a sucessão dos fatos — intimação do patrono, inércia, intimação pessoal do réu, remessa à Defensoria, posterior complementação da defesa privada, discussão paralela sobre a relatoria — evidencia que a conformação do recurso não se deu em quadro linear e ordinário.

A solução do acórdão anterior, ao encerrar definitivamente o debate com base na Súmula 713 do STF e na teoria do juízo aparente, acabou por absorver como normal aquilo que, nas particularidades do processo, não era normal.

4. Súmula 713 do STF: incidência e limite de incidência

Não ignoro, evidentemente, a autoridade da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:

“O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.”

A orientação é correta e, em regra, plenamente aplicável. O colegiado não pode, de ofício, ampliar o objeto do recurso do júri para conhecer de teses não compreendidas na devolução.

Todavia, o que ora se examina não é uma tentativa ordinária de ampliar, a posteriori, o âmbito da insurgência por mera conveniência estratégica da defesa.

O que se verifica, na espécie, é a alegação — que reputo procedente em grau suficiente para o acolhimento do pedido subsidiário — de que a própria fixação prática do conteúdo devolvido ficou condicionada por um percurso recursal atípico, marcado por controvérsia objetiva sobre a relatoria e pela substituição da atuação defensiva em momento sensível da formação do recurso.

Em outras palavras, não se trata de afirmar que a Súmula 713 é inaplicável. Trata-se de reconhecer que ela não resolve, por si só, a anomalia antecedente que comprometeu a plena formação do contraditório recursal.

A súmula disciplina os limites do efeito devolutivo. Ela não autoriza que se considere perfeita, em qualquer circunstância, a formação do recurso quando a própria via de produção das razões recursais foi impactada por desenvolvimento processual anormal e potencialmente lesivo à plenitude da defesa.

É por isso que, nas peculiaridades deste caso, não reputo juridicamente suficiente a simples invocação da Súmula 713 para encerrar a discussão.

5. Teoria do juízo aparente e a jurisprudência do STJ

O acórdão embargado também se valeu da teoria do juízo aparente, combinada com o princípio do pas de nullité sans grief, para preservar os atos praticados antes da redistribuição.

A teoria da aparência não possui aplicação automática, notadamente quando a incompetência já se mostrava objetivamente delineada desde o início e quando o prejuízo é manifesto. Não sendo possível excepcionar a regra pela aplicação da teoria do juízo aparente, é inviável o aproveitamento dos atos praticados pelo juízo incompetente após a remessa para o juízo competente, conforme a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


“(...) 2. No caso dos autos, tem-se que, no momento da decretação da quebra de sigilo pela 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital, já se poderia atrair a competência da Justiça Militar, pois a ação delituosa descrita, além de aparentar se tratar de infração militar, foi objeto de denúncia na Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro, o que afasta a aplicação da teoria do juízo aparente. Precedentes.
3. Ademais, verifica-se que tanto o delito objeto do inquérito originário (injúria) quanto o delito militar de desrespeito a comandante (art. 160, parágrafo único, do CPM) são punidos com detenção, atraindo, assim, a vedação de quebra de sigilo, se o fato investigado constituir infração penal punida com pena de detenção (art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996).
4. Ordem concedida para reconhecer a nulidade das medidas cautelares impugnadas, autorizadas na Ação Penal n. 0433795-65.2016.8.19.0001, da Auditoria da Justiça Militar estadual do Rio de Janeiro, devendo o Juízo competente identificar as provas delas derivadas, as quais deverão ser invalidadas.
(HC n. 532.838/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021).”

E, ainda:

“(...) 2. A situação dos autos não autoriza a aplicação da teoria do juízo aparente. Como é de conhecimento, referida teoria autoriza o aproveitamento de atos decisórios emanados por autoridade judicial incompetente que, à época, era tida por aparentemente competente. De fato, nesses casos, a declinação de competência não possui o condão de invalidar as diligências autorizadas por Juízo que até então era competente para o processamento do feito. Contudo, na presente hipótese, não há se falar em competência aparente nem em descoberta superveniente de elementos que atraem a competência da Justiça Federal.
3. A própria decisão que deferiu a busca e apreensão destaca que a investigação se refere a quantias repassadas pela União para combate à pandemia de Covid-19, relativa ao hospital de campanha, tendo, inclusive, autorizado que o cumprimento da medida fosse acompanhado pela Controladoria-Geral da União, com compartilhamento de provas.
Ademais, é assente na doutrina e na jurisprudência a competência da Justiça Federal para processar e julgar os feitos e procedimentos relativos ao desvio de verbas da saúde repassadas pela União, haja vista o dever do governo federal de supervisionar essas verbas (Fundo de Saúde do Distrito Federal, oriundo de repasses da União e fiscalizado pela Controladoria Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União). Precedentes: AgRg no CC 169.033/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 18/05/2020; RHC 111.715/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019; HC 52.205/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017; RHC 59.287/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015.
4. A nulidade indicada se refere ao reconhecimento da incompetência do Juízo que determinou a medida de busca e apreensão. Tem-se, portanto, manifesto o prejuízo suportado pelo recorrente, que teve sua privacidade, a qual é protegida constitucionalmente, devassada por Juízo sabidamente incompetente desde o início. Dessarte, quem produz prova sem ter competência provoca prova ilícita, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, sem possibilidade de ter, no ponto, visão utilitária. Precedente do STJ.
5. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento, para reconhecer a nulidade da busca e apreensão, bem como das provas derivadas, com o consequente desentranhamento do caderno investigatório.
(RHC n. 130.197/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020).”

Esses precedentes, embora provenientes de situações processuais não idênticas à dos autos, fornecem premissa importante: a teoria do juízo aparente não pode ser manejada de modo abstrato e utilitarista quando o cenário revela que a incompetência não era apenas potencial ou superveniente, mas objetivamente discernível desde antes, e quando os atos praticados pelo juízo incompetente repercutiram concretamente sobre a esfera jurídica da parte.

É exatamente essa racionalidade que, guardadas as devidas peculiaridades, entendo incidente aqui.

No presente caso, não se está diante de mero despacho inócuo, destituído de qualquer consequência prática. O ato praticado no contexto da relatoria posteriormente afastada desencadeou consequência central: a formação do contraditório recursal por meio de razões apresentadas pela Defensoria Pública, sem exame das teses posteriormente articuladas pela defesa privada que já atuava no feito.

Se, ao final, o processo foi julgado sem apreciação de todas as teses defensivas relevantes, não me parece possível afirmar, de modo categórico, a inexistência de prejuízo.

6. O prejuízo concreto e a ampla defesa

A jurisprudência brasileira, com inteira razão, repele nulidades sem demonstração de prejuízo. Ocorre que, nesta hipótese, o prejuízo não é abstrato.

Ele se mostra concretamente na circunstância de que a apelação foi julgada:

  • com base apenas nas razões apresentadas pela Defensoria Pública, limitadas à dosimetria;

  • sem apreciação das teses defensivas complementares posteriormente apresentadas;

  • em contexto processual no qual a própria regularidade da condução recursal era controvertida.

O prejuízo, portanto, não consiste em mera discordância da nova defesa em relação à estratégia da defesa anterior. Isso, isoladamente, de fato não bastaria.

O prejuízo consiste em algo mais grave: o estreitamento objetivo do âmbito de cognição do colegiado em virtude de um percurso processual cuja regularidade estava sob impugnação e que culminou no julgamento da apelação sem apreciação de teses defensivas de mérito que a defesa privada pretendia ver submetidas ao Tribunal.

A passagem do ID 32183817, pág. 3, é expressiva ao sustentar que as razões não foram apresentadas “por desídia da defesa”, mas num contexto em que “estava-se discutindo a competência de Desembargador manifestamente incompetente em dar impulso ao processo”. Mais adiante, no ID 32183817, pág. 5, a defesa ressalta que as razões complementares foram apresentadas “bem antes de os autos ficarem conclusos para julgamento do recurso de apelação”.

Sem ingressar, neste momento, no mérito intrínseco de cada uma das teses não apreciadas, o que se constata é que houve, no mínimo, comprometimento relevante da plena formação do contraditório recursal.

E isso basta, a meu sentir, para o acolhimento do pedido subsidiário da alínea “c”.

7. Cabimento excepcional de receber os embargos como chamamento do feito à ordem

A defesa, de forma subsidiária, pede que os presentes embargos sejam recebidos como chamamento do feito à ordem, para reconhecer que a apelação foi julgada sem apreciação de todas as teses defensivas e, por isso, seja o feito submetido a novo julgamento.

Embora a fórmula processual utilizada pela defesa não seja a mais usual, o conteúdo jurídico do pedido é inteligível e, na espécie, juridicamente aproveitável.

O sistema processual não pode ser indiferente à substância do vício revelado. Se o julgamento colegiado da apelação se consumou em quadro de restrição material da ampla defesa, a providência adequada não é simplesmente reiterar, em embargos, a tese anterior, mas tornar sem efeito o julgamento viciado e restabelecer a higidez do contraditório recursal.

Nessa linha, reputo possível e necessário acolher o pedido subsidiário para:

  1. receber os embargos, em sua dimensão substancial, como chamamento do feito à ordem;

  2. tornar sem efeito o julgamento da apelação criminal;

  3. assegurar a renovação do contraditório recursal, inclusive com manifestação ministerial sobre as razões complementares, em observância à bilateralidade;

  4. submeter novamente a apelação a julgamento, desta vez com integral apreciação das teses defensivas.

Essa solução, longe de afrontar a Súmula 713 do STF, prestigia valor anterior e superior à sua incidência mecânica no caso concreto: a necessidade de que o próprio recurso, antes de ter o seu objeto rigidamente delimitado, tenha sido formado de modo processualmente íntegro.

8. Síntese conclusiva

Em suma:

  • a premissa de que as razões complementares decorreram de atuação de “defesa constituída a posteriori”, em sentido absoluto, não se sustenta à luz dos autos;

  • a controvérsia sobre a relatoria não foi artificial, tendo havido impugnação específica (ID 22141126) e posterior redistribuição (ID 22640659);

  • a remessa dos autos à Defensoria Pública, naquele contexto, produziu efeitos concretos sobre o conteúdo da apelação;

  • a posterior desconsideração das razões complementares, sem recomposição do contraditório recursal, resultou em prejuízo defensivo concreto;

  • a teoria do juízo aparente não pode ser aplicada automaticamente nas particularidades do caso, à luz da jurisprudência do STJ colacionada na própria petição de embargos;

  • impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido subsidiário da alínea “c”, com desconstituição do julgamento da apelação e novo julgamento após regular saneamento do contraditório.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, para acolher o pedido subsidiário da alínea “c” do ID 32183817, recebendo-os, em seu conteúdo substancial, como chamamento do feito à ordem, a fim de:

  1. reconhecer que a apelação criminal foi julgada sem a apreciação de todas as teses defensivas relevantes, em contexto de comprometimento da plena defesa recursal;

  2. tornar sem efeito o julgamento da Apelação Criminal n.º 0002129-19.2014.8.18.0031;

  3. determinar a renovação do contraditório recursal, com prévia abertura de vista ao Ministério Público/Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação sobre as razões complementares apresentadas pela defesa;

  4. submeter novamente o feito a julgamento colegiado, com apreciação integral das teses defensivas deduzidas nas razões anteriormente apresentadas.

É o voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 18/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0002129-19.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Aborto provocado por terceiro

Autor

EVERLANDO ALVES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/05/2026