Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800611-98.2021.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por banco executado contra sentença que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação por alegado excesso de execução, reconheceu o adimplemento da obrigação mediante depósito, extinguiu a execução com resolução de mérito (art. 924, II, do CPC) e determinou a expedição de alvarás para levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a alegação de excesso de execução desacompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo; (ii) estabelecer se as alegações relativas a critérios de juros e correção monetária podem ser suscitadas apenas em sede recursal ou se estão preclusas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 525, § 5º, do CPC exige que a alegação de excesso de execução seja acompanhada de demonstrativo discriminado do valor tido como correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. A impugnação fundada exclusivamente em excesso de execução não pode se limitar a alegações genéricas, devendo indicar o valor incontroverso e os critérios de cálculo, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência do STJ veda o conhecimento de alegações genéricas de excesso de execução desacompanhadas de memória de cálculo, consolidando a necessidade de demonstração precisa do alegado excesso. A ausência de apresentação de planilha impede a análise do suposto erro nos cálculos, inviabilizando o acolhimento da impugnação. Questões relativas a critérios de juros e correção monetária submetem-se à preclusão quando não impugnadas no momento oportuno, ainda que tenham natureza processual. A inovação recursal quanto a matérias não suscitadas anteriormente impede seu conhecimento, reforçando a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de rejeição da impugnação. 2. Impugnações genéricas desacompanhadas da indicação do valor correto não são admitidas. 3. Questões relativas a critérios de cálculo, como juros e correção monetária, precluem se não arguídas no momento oportuno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 903481/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2018; STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 2309409/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800611-98.2021.8.18.0100 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800611-98.2021.8.18.0100
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: ALZIRA ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por banco executado contra sentença que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação por alegado excesso de execução, reconheceu o adimplemento da obrigação mediante depósito, extinguiu a execução com resolução de mérito (art. 924, II, do CPC) e determinou a expedição de alvarás para levantamento dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a alegação de excesso de execução desacompanhada de memória discriminada e atualizada do cálculo; (ii) estabelecer se as alegações relativas a critérios de juros e correção monetária podem ser suscitadas apenas em sede recursal ou se estão preclusas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 525, § 5º, do CPC exige que a alegação de excesso de execução seja acompanhada de demonstrativo discriminado do valor tido como correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
  2. A impugnação fundada exclusivamente em excesso de execução não pode se limitar a alegações genéricas, devendo indicar o valor incontroverso e os critérios de cálculo, o que não ocorreu no caso.
  3. A jurisprudência do STJ veda o conhecimento de alegações genéricas de excesso de execução desacompanhadas de memória de cálculo, consolidando a necessidade de demonstração precisa do alegado excesso.
  4. A ausência de apresentação de planilha impede a análise do suposto erro nos cálculos, inviabilizando o acolhimento da impugnação.
  5. Questões relativas a critérios de juros e correção monetária submetem-se à preclusão quando não impugnadas no momento oportuno, ainda que tenham natureza processual.
  6. A inovação recursal quanto a matérias não suscitadas anteriormente impede seu conhecimento, reforçando a manutenção da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, sob pena de rejeição da impugnação. 2. Impugnações genéricas desacompanhadas da indicação do valor correto não são admitidas. 3. Questões relativas a critérios de cálculo, como juros e correção monetária, precluem se não arguídas no momento oportuno.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 4º e 5º; 924, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 903481/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2018; STJ, REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 2309409/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.08.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam  os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de ALZIRA ALVES DOS SANTOS (e sucessores habilitados), ora recorrido.

No ID 61347762 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, afastando as alegações de nulidade por vício de representação e de excesso de execução, ao fundamento de ausência de demonstração do valor correto e inexistência de irregularidade processual. Reconheceu o cumprimento da obrigação com o depósito do valor de R$ 52.056,23, declarou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determinou a expedição de alvarás para levantamento dos valores, com a devida partilha entre honorários advocatícios, meeiro e herdeiras.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que há excesso de execução, sustentando erro nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente quanto à não compensação de valores já pagos, aplicação incorreta de juros, utilização de datas equivocadas e majoração indevida do montante executado. Aduz nulidade da decisão por ausência de fundamentação, por não enfrentar os pontos levantados na impugnação e no parecer técnico contábil apresentado. Defende que o valor correto seria significativamente inferior ao homologado, apontando enriquecimento ilícito da parte adversa, e requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão para reconhecimento do excesso de execução.

Intimada, a parte autora não apresentou as contrarrazões ao recurso (ID 31430938).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos à 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 

ii. VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente (ID 31430939). Preparo recursal recolhido pelo Apelante no ID 31430934.

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

Sem preliminares.

Cuida-se de Apelação Cível interposto contra decisão interlocutória, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de demonstrativo do valor devido, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC.

Nesse contexto, observa-se que a impugnação aos cálculos apresentados foi formulada sem a devida apresentação de memória discriminada e atualizada do montante reputado correto, limitando-se a parte a sustentar, de forma genérica, a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de ausência de compensação de crédito fixado na sentença. Tal conduta afronta o disposto no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

[...]

§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

Dessa forma, o mencionado artigo prevê a necessidade de que o impugnante, quando alegue excesso de execução, apresente a planilha de cálculo do que entende devido, declinando de maneira específica os pontos de discordância com os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução.

Assim, quando o fundamento único da impugnação for o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, consubstanciando excesso de execução, a impugnação não deve cingir-se em fazer essa referência, mas deve, também, declarar de imediato o valor que entende correto, calculando e demonstrando a incidência dos juros e correção incidentes sobre a condenação, sob pena de não ser conhecida a impugnação ao cumprimento da sentença, aplicando-se a rejeição liminar instituída pelo art. 525.

Cumpre destacar, inclusive, que o tema ora em discussão já foi objeto de questionamento junto ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. A modificação da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à existência de alegações genéricas de excesso de execução, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RAZÕES DO APELO NOBRE QUE NÃO REFUTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme destacado na decisão do Agravo em Recurso Especial, a parte recorrente não refutou o fundamento do aresto de que não houve demonstração do excesso de execução, com a apresentação de planilha de cálculo para justificar sua alegação, resultando na rejeição liminar dos Embargos. Incide, no caso, a Súmula 283/STF. Observe-se, ainda, que as razões do Apelo Nobre encontram-se dissociadas daquilo que foi decidido, especialmente quando se verifica a rejeição liminar dos Embargos, inexistindo apreciação pelo Tribunal local da questão levantada no Recurso Especial. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF 2. Ademais, segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. Precedentes: REsp. 1.726.938/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 25.5.2018; AgRg no REsp. 1.310.090/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 26.8.2015. 3. Agravo Interno da Municipalidade de PACATUBA/SE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 903481 SE 2016/0098314-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". 2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes. 2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" ( Súmula 283/STF). 2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto. 2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (STJ, REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014)

 

Importa destacar que inexiste no atual regramento processual, assim como no anterior, qualquer possibilidade de mera alegação do excesso, ou de apresentação do valor sem atualização monetária, sendo inviável em casos de omissão por parte do embargante a emenda ou correção dos embargos ou da memória discriminada e atualizada do débito.

Igualmente, é o entendimento desta Corte de Justiça, senão vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, com fundamento exclusivo na alegação de excesso de execução. O agravante sustenta que os cálculos do exequente aplicaram índices equivocados de juros de mora e correção monetária, mas não apresentou memória de cálculo demonstrando o valor que entende correto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A possibilidade de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, sem a apresentação de memória de cálculo discriminada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil, exige que a alegação de excesso de execução seja acompanhada de memória de cálculo atualizada, com a indicação precisa do valor que o executado entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que impugnações genéricas acerca de excesso de execução, sem a indicação do valor incontroverso ou dos supostos erros nos cálculos apresentados, não são admitidas, sendo inviável sua emenda posterior (STJ, REsp 1.387.248-SC; AgInt nos EDcl no AREsp 1647784-RJ). 5. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na regra processual e na jurisprudência consolidada, ao rejeitar liminarmente a impugnação do Município, considerando a ausência de planilha detalhada de cálculos. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 5º; 535, § 2º; 917, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/05/2014. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1647784-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/02/2021. STJ, AgInt no AREsp 903481-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/10/2018. TJPI, Agravo de Instrumento 0750348-03.2023.8.18.0000, Rel. Juíza Convocada Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias, Julgamento: 15-22/09/2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759957-73.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. 1. Elementar que, nos termos do artigo 525, parágrafos quarto e quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos juros e correção monetária não se revela suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar. 4. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761591-41.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024 )

 

Ademais, constata-se que o executado/Apelante deixou de impugnar, no momento oportuno, as datas consideradas nos cálculos, bem como os critérios adotados para a atualização dos juros, suscitando tais insurgências apenas em sede recursal.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que questões de ordem pública, como juros e correção monetária, embora possam ser conhecidas de ofício, sujeitam-se à preclusão se a parte teve a oportunidade de impugná-las e não o fez no momento oportuno.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. CONTEÚDO DE NORMATIVO DO DISPOSITIVO LEGAL DISTINTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . O Tribunal de origem concluiu que a questão sobre o índice da taxa de juros moratórios havia sido alcançada pela preclusão. Estabeleceu o aresto a existência de coisa julgada sobre a matéria, que teria sido analisada em momento anterior. Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da causa, ensejando o óbice da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" ( AgInt no REsp n. 1.756.189/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 12/6/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não é apto a lastrear a tese vertida no apelo. 4. Agravo interno desprovido.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2309409 DF 2023/0061828-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023) (g.n.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . PRECLUSÃO PRO JUDICATO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE SE OPERA MESMO EM RELAÇÃO A QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art . 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. Precedentes. 3 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2019623 SP 2021/0381667-3, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) (g.n.)

 

 Outrossim, apenas por amor ao debate, cumpre consignar que o entendimento consolidado da Corte Superior é no sentido de que a controvérsia relativa ao termo inicial ou ao índice de correção não configura erro de ordem pública, tratando-se, em verdade, de matéria atinente aos critérios de cálculo. Assim, não tendo a parte suscitado a questão na primeira oportunidade em que lhe cabia fazê-lo, resta configurada a preclusão.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA EXECUTADA. SUBSTITUIÇÃO DE ENCARGOS PELA TAXA SELIC. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PRECLUSÃO. HASTA PÚBLICA. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. LEGITIMIDADE PARA REVINDIR DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devendo ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada em consequência dessa inclusão. Todavia, existindo decisão anterior que determina quais índices devem ser aplicados, opera-se a preclusão consumativa se não houver impugnação no momento processual oportuno .2. O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.600 .622/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). 3. A decisão judicial que homologa os cálculos, com a concordância do devedor, está sujeita à preclusão, caso não impugnada oportunamente pela via apropriada.4 . Tendo a avaliação do imóvel penhorado sido realizada por perícia regular, com oportunidade para as partes se manifestarem quanto ao laudo apesentado e proferida decisão de homologação sem impugnação no tempo e modo devidos, inafastável a ocorrência da preclusão.5. Nos termos do art. 909 do CPC, somente os exequentes têm legitimidade para vindicar direito de preferência sobre os valores a serem obtidos com a alienação do bem penhorado. Logo, não cabe a ora agravante alegar direito alheio que, na espécie, caberia apenas à União. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2127021 DF 2023/0057773-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)

 

É o caso dos autos.

Dessa forma, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.

 

III - DISPOSITIVO

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a decisão hostilizada por seus próprios fundamentos.

Inexistente a fixação de honorários sucumbenciais na instância de origem, resta inviabilizada a sua majoração em sede recursal.

É o voto.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0800611-98.2021.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALZIRA ALVES DOS SANTOS

Publicação

26/05/2026