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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815142-74.2018.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE ESTADUAL. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA EQUIDADE. DISTINÇÃO ENTRE TEMA 1.313 E TEMA 1.076 DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em juízo de retratação decorrente de recurso especial interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI) contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização, julgou procedente o pedido para determinar o custeio integral de cirurgia cardíaca com fornecimento de prótese e insumos, bem como fixou honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade em demanda envolvendo plano de saúde estadual, à luz dos Temas Repetitivos 1.313 e 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tema 1.313 do STJ limita-se às demandas de saúde ajuizadas em face do Sistema Único de Saúde (SUS), não se aplicando às relações envolvendo planos de saúde. 4. Nas demandas contra plano de saúde, a fixação de honorários deve observar os critérios objetivos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme entendimento firmado no Tema 1.076 do STJ. 5. O arbitramento por equidade somente é admitido em hipóteses excepcionais, como proveito econômico irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso. 6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, inexistindo afronta a entendimento vinculante que justifique retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.313 do STJ aplica-se exclusivamente às demandas de saúde no âmbito do SUS. 2. Em ações contra plano de saúde, a fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais do art. 85 do CPC, sendo excepcional o arbitramento por equidade. 3. Não se admite a fixação equitativa de honorários quando inexistentes as hipóteses legais autorizadoras. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema Repetitivo 1.313; STJ, REsp nº 2.169.102/AL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815142-74.2018.8.18.0140 APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LOPES REGO - PI3450-A APELADO: CELIA MARIA LIMA BARROS Advogados do(a) APELADO: CARLOS MARCIO GOMES AVELINO - PI3507-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, MONICA MARIA FRAZAO BRITO CERQUEIRA - PI3610-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em análise RECURSO ESPECIAL manejado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ (IASPI) em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE, aqui versada, ajuizada por CELIA MARIA LIMA BARROS. A sentença, de forma sucinta, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial e ratificou a liminar concedida nos autos, autorizando o custeio completo do procedimento cirúrgico para substituição das válvulas aórtica e mitral, com utilização de prótese biológica e forneça os instrumentais necessários para realizar os procedimentos, conforme prescrição médica ( ID.3313402). Em sede de REsp, alegando modicidade das tarifas do plano; necessidade de fixação dos honorários por equidade. Pede o conhecimento e provimento do recurso (ID.26293424). Recorrida apresenta contrarrazões alegando inexistência de ofensa à lei; impossibilidade de análise de fatos e provas; julgado que atende ao entendimento do STJ. Pugna pela manutenção do julgado (ID.28768842). Decisão da Vice-Presidência do Tribunal determinando o retorno dos autos ao relator para o exercício do juízo de retratação (ID.31478115). Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE. É o quanto basta relatar. Passo ao voto. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, é importante salientar, de início, que o STJ afastou fixou entendimento acerca da limitação a incidência do arbitramento dos honorários de sucumbência nas ações de saúde àquelas referentes a tutelas a serem pleiteadas perante o SUS.
DO TEMA REPETITIVO 1313 DO STJ
Ressalto que, apesar do julgamento do Tema 1313, o entendimento estabelecido limita às ações judiciais que buscam tratamento perante o SUS, conforme destacado no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2169102/AL: Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS.
Desta forma, sendo o caso em apreço de disputa com o plano de saúde para tratamento, incabível a fixação dos honorários com base na equidade, devendo ser aplicado o conteúdo do Tema 1.076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Desta forma, deve ser mantido o acórdão recorrido em sua integralidade.
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pela manutenção do acórdão ora em juízo de retratação, em sua integralidade, por não vislumbrá-lo em confronto com a posição adotada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para os devidos fins. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 27/05/2026
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0815142-74.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuCELIA MARIA LIMA BARROS
Publicação28/05/2026