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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803392-91.2021.8.18.0036
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO JULGADO. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA. AUSÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 43 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS, cuja sentença foi reformada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, deu-se parcial provimento ao agravo interno interposto pela instituição bancária. O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação à devolução em dobro dos valores, em descompasso com a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ. Além do mais, alega contradições na decisão monocrática proferida entre voto e dispositivo e diante da omissão da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária no que se refere à determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão. Devidamente intimado, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar parcialmente, tendo em vista que há contradição no julgado, uma vez que há divergência entre voto e dispositivo do acórdão. Infere-se da simples leitura da decisão vergastada que na fundamentação do voto, consta, in verbis:
“Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem a reforma da decisão em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.”
Onde deveria constar:
“Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Isto posto, de fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar parcialmente a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.”
No que toca à suposta omissão pela não aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, releva anotar que a repetição em dobro foi reconhecida com base em conduta dolosa e desleal da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a tese fixada pelo STJ não se aplica a hipóteses de má-fé evidente, como a dos autos. Por fim quanto à omissão da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária no que se refere à determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Observado que o montante resultante do empréstimo foi depositado em favor da parte autora, por certo que a não restituição ao demandado dos valores transferidos caracteriza enriquecimento sem causa. Em relação à compensação de valores, o acórdão não contém informação acerca do critério de atualização monetária. Compreende-se que a quantia efetivamente depositada na conta da parte embargada, objeto da compensação, deverá ser acrescida a partir do efetivo depósito, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Contudo, deixa-se de aplicar juros de mora, uma vez que não foi a parte embargada quem deu causa ao depósito indevido. Portanto, aplico o novo entendimento da legislação pátria quanto a atualização dos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão. Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto à contradição entre o voto e o dispositivo do acórdão, esclarecendo também quanto à atualização dos juros e correção monetária no que se refere à determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte embargada, assim como corrigir o erro material no voto e o dispositivo. No mais, ficam mantidos os demais itens do acórdão. Resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado.
3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES provimento, tão somente, para determinação de: i) suprir a contradição apontada, integrando o acórdão para sanar a divergência entre o voto e o dispositivo do acórdão, sendo que o referido dispositivo se apresentará da forma acima apresentada; ii) consignar expressamente que, sobre os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora e objeto de compensação, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, deverão incidir, a partir do efetivo depósito, correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Contudo, deixa-se de aplicar juros de mora, uma vez que não foi a parte embargada quem deu causa ao depósito indevido. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator
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0803392-91.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS
Publicação19/05/2026