Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803392-91.2021.8.18.0036


Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO JULGADO. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA. AUSÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 43 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, em sede de agravo interno em apelação cível, manteve parcialmente a condenação por descontos indevidos decorrentes de contrato bancário, reconhecendo a repetição do indébito e demais consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à divergência entre a fundamentação e o dispositivo, à aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS (Tema 929 do STJ) e à ausência de definição dos critérios de atualização dos valores a serem compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada contradição interna no julgado, consistente na divergência entre o voto e o dispositivo, impõe-se a integração da decisão para adequação de seus termos. A repetição do indébito em dobro permanece hígida, porquanto fundada em conduta dolosa e violadora da boa-fé objetiva, afastando a aplicação da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. Quanto à compensação dos valores comprovadamente depositados, impõe-se sua atualização monetária pelo IPCA, desde o efetivo desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, afastando-se a incidência de juros moratórios, por inexistir mora da parte beneficiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar contradição no acórdão e fixar critérios de atualização dos valores sujeitos à compensação. Tese firmada: a existência de contradição interna no julgado autoriza sua integração via embargos de declaração, sendo devida a atualização monetária pelo IPCA sobre valores a serem compensados, sem incidência de juros moratórios quando ausente mora do beneficiário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803392-91.2021.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803392-91.2021.8.18.0036
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
EMBARGADO: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO JULGADO. DIVERGÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO EAREsp 676.608/RS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA. AUSÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 43 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que, em sede de agravo interno em apelação cível, manteve parcialmente a condenação por descontos indevidos decorrentes de contrato bancário, reconhecendo a repetição do indébito e demais consectários legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Verificar a existência de omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à divergência entre a fundamentação e o dispositivo, à aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS (Tema 929 do STJ) e à ausência de definição dos critérios de atualização dos valores a serem compensados.

III. RAZÕES DE DECIDIR
Constatada contradição interna no julgado, consistente na divergência entre o voto e o dispositivo, impõe-se a integração da decisão para adequação de seus termos. A repetição do indébito em dobro permanece hígida, porquanto fundada em conduta dolosa e violadora da boa-fé objetiva, afastando a aplicação da modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. Quanto à compensação dos valores comprovadamente depositados, impõe-se sua atualização monetária pelo IPCA, desde o efetivo desembolso, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil e da Súmula 43 do STJ, afastando-se a incidência de juros moratórios, por inexistir mora da parte beneficiária.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar contradição no acórdão e fixar critérios de atualização dos valores sujeitos à compensação. Tese firmada: a existência de contradição interna no julgado autoriza sua integração via embargos de declaração, sendo devida a atualização monetária pelo IPCA sobre valores a serem compensados, sem incidência de juros moratórios quando ausente mora do beneficiário.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face do acórdão proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DE DESCONTO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS, cuja sentença foi reformada por esta 4ª Câmara Especializada Cível, deu-se parcial provimento ao agravo interno interposto pela instituição bancária.

O embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação à devolução em dobro dos valores, em descompasso com a modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS, do STJ. Além do mais, alega contradições na decisão monocrática proferida entre voto e dispositivo e diante da omissão da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária no que se refere à determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão.

Devidamente intimado, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2 MÉRITO

 De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.



Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.



Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso merecem prosperar parcialmente, tendo em vista que há contradição no julgado, uma vez que há divergência entre voto e dispositivo do acórdão.

Infere-se da simples leitura da decisão vergastada que na fundamentação do voto, consta, in verbis:



“Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem a reforma da decisão em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.”



Onde deveria constar:

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Isto postode fato vislumbro motivos hábeis para reconsiderar parcialmente a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante apresenta argumentos consistentes.



No que toca à suposta omissão pela não aplicação da modulação de efeitos fixada no EAREsp 676.608/RS, releva anotar que a repetição em dobro foi reconhecida com base em conduta dolosa e desleal da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Assim, a tese fixada pelo STJ não se aplica a hipóteses de má-fé evidente, como a dos autos.

Por fim quanto à omissão da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária no que se refere à determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte Embargada, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.

Observado que o montante resultante do empréstimo foi depositado em favor da parte autora, por certo que a não restituição ao demandado dos valores transferidos caracteriza enriquecimento sem causa.

Em relação à compensação de valores, o acórdão não contém informação acerca do critério de atualização monetária. Compreende-se que a quantia efetivamente depositada na conta da parte embargada, objeto da compensação, deverá ser acrescida a partir do efetivo depósito, com correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ).

Contudo, deixa-se de aplicar juros de mora, uma vez que não foi a parte embargada quem deu causa ao depósito indevido.

Portanto, aplico o novo entendimento da legislação pátria quanto a atualização dos juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública.

Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão.

Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto à contradição entre o voto e o dispositivo do acórdão, esclarecendo também quanto à atualização dos juros e correção monetária no que se refere à determinação da compensação do crédito disponibilizado em favor da parte embargada, assim como corrigir o erro material no voto e o dispositivo. No mais, ficam mantidos os demais itens do acórdão. Resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado.

 

3. DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES provimento, tão somente, para determinação de: i) suprir a contradição apontada, integrando o acórdão para sanar a divergência entre o voto e o dispositivo do acórdão, sendo que o referido dispositivo se apresentará da forma acima apresentada; ii) consignar expressamente que, sobre os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora e objeto de compensação, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, deverão incidir, a partir do efetivo depósito, correção monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE. (art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ). Contudo, deixa-se de aplicar juros de mora, uma vez que não foi a parte embargada quem deu causa ao depósito indevido.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803392-91.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS

Publicação

19/05/2026