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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL N° 0800204-31.2025.8.18.0075 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI Apelantes: JOSÉ MOREIRA DA SILVA e JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA Defensor Público: ROBERT RIOS JUNIOR Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE SEMOVENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE EM RAZÃO DA HABITUALIDADE DELITIVA E REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. UTILIZAÇÃO DE PROCESSOS EM CURSO E DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AGRAVANTE DE CRIME PRATICADO CONTRA IDOSO. NATUREZA OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA DO AGENTE. MANUTENÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO À REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por JOSÉ MOREIRA DA SILVA e JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA contra a sentença que os condenou pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), em razão da subtração de 25 (vinte e cinco) peles de animais pertencentes à vítima idosa, fato ocorrido durante o período noturno, em concurso de agentes. A sentença fixou penas de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para ambos, em regime inicial semiaberto, além de multa. A defesa pleiteia a absolvição com fundamento no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena, o afastamento da agravante relativa à vítima idosa e a fixação de regime inicial aberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, diante do reduzido valor dos bens e da restituição; (ii) estabelecer se a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria encontra amparo legal ou configura ilegalidade; (iii) determinar se é cabível o afastamento da agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal; (iv) verificar a adequação do regime inicial semiaberto fixado na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a aplicação do princípio da insignificância, pois, embora o valor do bem subtraído seja reduzido e tenha ocorrido restituição, os réus ostentam histórico de reiteração em crimes patrimoniais, com condenações anteriores e ações penais em curso, o que evidencia habitualidade delitiva e afasta os requisitos da mínima ofensividade, reduzida reprovabilidade e ausência de periculosidade social.4. Afirma-se que o princípio da bagatela não se destina a amparar condutas reiteradas, sendo inaplicável quando demonstrada a contumácia criminosa, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.5. Reconhece-se a ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade em relação a JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA, uma vez que o magistrado utilizou processos em andamento e elementos não definitivamente julgados para exasperar a pena-base, em violação ao princípio da presunção de inocência e à Súmula 444 do STJ.6. Afasta-se, igualmente, a valoração negativa da culpabilidade em relação a JOSÉ MOREIRA DA SILVA, pois o fundamento utilizado prática delitiva durante liberdade provisória vinculada a processo que gerou reincidência já foi considerado na segunda fase da dosimetria, caracterizando bis in idem.7. Reafirma-se que uma mesma circunstância fática não pode ser utilizada para agravar a pena em mais de uma fase da dosimetria, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da individualização da pena.8. Determina-se o redimensionamento das penas, com a fixação da pena-base no mínimo legal para um dos réus e readequação proporcional para o outro, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal.9. Mantém-se a agravante do art. 61, II, “h”, do Código Penal, por se tratar de circunstância objetiva, bastando que o crime seja praticado contra pessoa idosa, sendo irrelevante o conhecimento prévio do agente acerca da idade da vítima.10. Rejeita-se a tese defensiva de afastamento da agravante, pois a vulnerabilidade do idoso é presumida pelo ordenamento jurídico.11. Considera-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto para ambos os réus, tendo em vista a reincidência de um deles e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reiteração delitiva em relação ao outro, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.12. Afasta-se a possibilidade de fixação do regime aberto, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, diante da existência de elementos concretos que justificam regime mais gravoso.13. Aplica-se a vedação à reformatio in pejus, mantendo-se as penas de multa e demais termos da sentença não impugnados de forma eficaz.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância é inaplicável quando evidenciada habitualidade delitiva e reiteração em crimes patrimoniais, ainda que o valor do bem seja reduzido. 2. É vedada a utilização de processos em curso ou de circunstâncias já valoradas em outras fases da dosimetria para exasperar a pena-base, sob pena de violação à Súmula 444 do STJ e configuração de bis in idem. 3. A agravante prevista no art. 61, II, “h”, do Código Penal possui natureza objetiva e independe da ciência do agente quanto à idade da vítima. 4. A fixação de regime inicial mais gravoso é admissível quando fundamentada em elementos concretos, como reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a quatro anos”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I e II, “h”, 65, III, “d”, 67, 155, § 4º, IV; CPP, art. 386, III; Súmula 444 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade em relação a ambos os apelantes, promovendo o redimensionamento das penas, que passam a ser fixadas, definitivamente, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para o apelante JOSÉ MOREIRA DA SILVA, e em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão para o apelante JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA, mantidos os regimes iniciais e as penas de multa estabelecidas na sentença, por força da vedação à reformatio in pejus, mantendo os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ MOREIRA DA SILVA e JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que visando, em síntese, à reforma da sentença que os condenou pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Na origem, foi imposta ao réu José Moreira da Silva a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime semiaberto. Por sua vez, ao réu Juscelio Pereira da Silva foi aplicada a pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Consta da sentença: “que no dia 3 de fevereiro de 2025, às 23h30, na Rua Moraes, S/N, Bairro Centro, próximo ao Posto Araújo, localizado na cidade de Simplício Mendes/PI, os denunciados JOSÉ MOREIRA DA SILVA e JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA subtraíram, para si ou para outrem, 25 (vinte e cinco) sacos de peles de animais, pertencentes a Francisco Elias Pereira, de alcunha “Chico Elias”. Segundo apurado nos autos, na referida data e local, durante rondas ostensivas realizadas pela Polícia Militar de Simplício Mendes, populares informaram que as pessoas de alcunha “ZEZINHO” e “TELES” correram para dentro da casa de um senhor, conhecido como “Seu Bimba”, com bens furtados. Ao chegar no local, indagaram ao “Seu Bimba” se alguém havia adentrado ao local, todavia, por sua avançada idade – sabe-se que mais de 70 (setenta) anos –, afirmou que não. Indagado se poderiam efetuar a verificação, o proprietário do local franqueou a entrada, momento em que encontraram os denunciados escondidos na residência com 25 (vinte e cinco) pele de animais, subtraídos da propriedade de Francisco Elias Pereira, de alcunha “Chico Elias”, de 66 (sessenta e seis) anos de idade, conforme documento de identificação de ID 70254139, pág. 28. Convém mencionar o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, relativamente a JOSÉ MOREIRA DA SILVA, conforme art. 61, inciso I, do Código Penal, posto que tem condenação definitiva no bojo do processo 0801654-77.2023.8.18.0075, com trânsito em julgado em 12/11/2024. Outrossim, presente no vertente caso duas qualificadoras, quais sejam concurso de pessoas e furto de semoventes, este órgão ministerial pugna pela condenação do acusado pelo primeiro e o deslocamento da qualificadora remanescente para a primeira fase, como circunstância judicial, em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça 1. Por fim, quanto ao aumento de pena, considerando a concomitância entre o aumento de pena pela vítima ser pessoa idosa e pela prática do crime durante o repouso noturno, o Parquet pugna pela aplicação do primeiro como aumento de pena e do segundo como circunstância judicial apta a exasperar a reprimenda na primeira fase, em conformidade com o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (…)”. Em suas razões recursais (id 30632891), os Apelantes vindicam a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes argumentos: “1) reformar a r. sentença para ABSOLVER os apelantes JOSÉ MOREIRA DA SILVA e JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA, com base no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do CPP; 2) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento desta Colenda Câmara: a. Reduzir as penas-base de ambos os apelantes para o próximo ao mínimo legal, afastando-se as circunstâncias judiciais da culpabilidade; 3) Decotar a agravante do crime cometido contra idoso (art. 61, II, 'h', do CP) para ambos os apelantes; 4) Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal”. Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória (id 30632896). A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra todos os termos da sentença (id 31439757). Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos Apelantes. PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes. MÉRITO Os Apelantes vindicam a reforma da sentença condenatória, sob os seguintes argumentos: “1) reformar a r. sentença para ABSOLVER os apelantes JOSÉ MOREIRA DA SILVA e JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA, com base no princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do CPP; 2) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento desta Colenda Câmara: a. Reduzir as penas-base de ambos os apelantes para o próximo ao mínimo legal, afastando-se as circunstâncias judiciais da culpabilidade; 3) Decotar a agravante do crime cometido contra idoso (art. 61, II, 'h', do CP) para ambos os apelantes; 4) Fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena de JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal”. A defesa requer, em síntese, o provimento do recurso de apelação para que seja reformada a sentença condenatória, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta, diante da incidência do princípio da insignificância, e a consequente absolvição dos apelantes, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Pois bem. O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade. Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social. Com vistas ao balizamento da aplicação deste princípio, estabeleceram-se determinados critérios para sua incidência, quais sejam: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) inexpressividade da lesão jurídica e d) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente. Esses parâmetros evidenciam que o princípio da bagatela, consectário do corolário da intervenção mínima, deve ser aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas desinteressantes ao ordenamento positivo. Nesta senda, conforme decidido pelo próprio STF, o "princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 21/5/2010). Na sentença proferida pelo Juiz a quo, foi rejeitado o princípio da insignificância, por entender que “Além disso, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, pois, os acusados estão inseridos no contexto de habitualidade criminosa, inclusive respondendo por outros processos pelo mesmo delito (certidões de ID’s 70265389 – JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA, e 70265390 JOSÉ MOREIRA DA SILVA), não sendo recomendável aplicação do princípio perseguido pela defesa dos acusados diante da sua recalcitrância delitiva em delitos patrimoniais”. De todo modo, embora a Defesa alegue que “Inexpressividade da lesão: Conforme depoimento da própria vítima, o valor total dos bens subtraídos (25 peles a R$ 7,00 cada) era de R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), quantia manifestamente irrisória e inferior a 20% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, parâmetro usualmente aceito pela jurisprudência. Ademais, os bens foram integralmente restituídos, não restando prejuízo patrimonial à vítima; Mínima ofensividade e reduzida reprovabilidade: O furto ocorreu sem qualquer tipo de violência ou grave ameaça. Os réus, pessoas em evidente estado de vulnerabilidade social, confessaram o delito e colaboraram com a justiça; Nenhuma periculosidade social: Trata-se de um furto simples em sua essência, praticado de forma amadora e sem planejamento sofisticado”, verifica-se que os apelantes respondem há vários processos, conforme certidões de id 70265389 e 70265390. Dessa maneira, resta evidenciada a habitualidade delitiva. Com efeito, JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA possui condenação definitiva pelo crime de furto (Proc. n.º 0801851-32.2023.8.18.0075), utilizada para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, além de responder a outra ação penal em curso pelo mesmo delito (Proc. n.º 0800394-62.2023.8.18.0075). Por sua vez, JOSÉ MOREIRA DA SILVA ostenta condenação definitiva, com trânsito em julgado, igualmente pelo crime de furto (Proc. n.º 0801654-77.2023.8.18.0075), sendo, portanto, reincidente. Ainda, deve-se levar em consideração que, no caso dos recorrentes, não se trata de mera prática isolada de crime patrimonial apta a ensejar o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Ao revés, está-se diante da existência de reiteradas práticas delitivas, evidenciando habitualidade criminosa, circunstância que afasta a incidência do princípio da insignificância, por revelar maior reprovabilidade da conduta e periculosidade social dos agentes, justificando, assim, a manutenção da condenação. Portanto, a conduta do acusado se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Corroborando a inaplicabilidade da insignificância nessas hipóteses, tem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023). (...) (AgRg no REsp n. 2.123.686/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) No caso dos autos, esse último vetor não se mostra presente, pois se trata de agente com histórico de reiteração em delitos contra o patrimônio, o que revela maior reprovabilidade de sua conduta. Da análise da sua ficha criminal, acostada às fls. 45/72, evidencia-se que o paciente é reincidente e possui maus antecedentes em razão da prática de furtos e roubo. (...) (AgRg no HC n. 894.650/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Portanto, não se tratando de conduta irrisória ou irrelevante, resta inviável a aplicação do princípio da insignificância no caso em comento. 2) Da dosimetria da pena A defesa dos réus fundamenta que “A pena-base foram elevadas em razão da culpabilidade, sob o fundamento de que o réus praticaram o crime enquanto estava em liberdade provisória em outro processo. Tal fundamentação configura bis in idem, pois a reincidência já foi (e corretamente) considerada como agravante na segunda fase da primeiro apelante, bem como foram considerados maus antecedentes em razão do segundo”. Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e antecedentes criminais dos réus. CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “(...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)” Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento: “DO RÉU JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA, de alcunha “TELES”. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com CULPABILIDADE que extrapola o normal à espécie. Isso porque, ao tempo da ação delitiva o réu se encontrava em benefício da liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão nos autos de nº. 0801851-32.2023.8.18.0075, 0801065-85.2023.8.18.0075, 0800394-62.2023.8.18.0075, 0801622-43.2021.8.18.0075, entre outros vários processos pelos quais ele também responde, no entanto, tal benesse não o impediu de voltar a prática delitiva, denotando sinais de maior reprovabilidade do seu comportamento. Outrossim, ao diligenciar pelo nome do réu nos sistemas judiciais, verifica-se que ele possui condenação definitiva com trânsito em julgado (processo número 0801851-32.2023.8.18.0075 – ID nº 70477281) em 08.02.2025, ou seja, em data posterior a conduta aqui analisada, o que deve ser reconhecido como maus ANTECEDENTES, nos termos da iterativa jurisprudência do C. STJ (REsp nº 1.711.015/RJQuinta Turma e AgRg no AREsp nº 1.073.422/DF Sexta Turma). 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes. O réu confessou espontaneamente o delito, aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP (confissão espontânea). Por outro lado, verifica-se a presença da agravante do art. 61, II, "h", do CP (crime praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos), considerando que a vítima Francisco Elias Pereira possuía 66 anos de idade a época dos fatos (ID n°. 70254139, fls. 28)”. Nesse contexto, com relação ao réu JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA, considerando a orientação consolidada dos Tribunais Superiores, revela-se indevida a valoração negativa da culpabilidade com fundamento em processos em andamento ou em elementos não definitivamente julgados, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Assim, a fundamentação adotada na sentença, ao utilizar tais circunstâncias para exasperar a pena-base, não merece prosperar, impondo-se o redimensionamento da pena no ponto, com o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, por ausência de elementos idôneos e juridicamente válidos que justifiquem maior reprovabilidade da conduta do referido réu. Torna-se relevante esclarecer que este não é um impedimento restrito ao exame dos antecedentes, mas a todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Registre-se que nem mesmo os feitos com trânsito em julgado podem ser valorados na conduta social do agente, conforme recentes decisões dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. INFORMAÇÕES DE ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. SÚMULA N. 444/STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada, pois se baseou em inquéritos policiais e ações penais em curso, o que é vedado pela Súmula 444 do STJ. (...) (STJ - REsp: 2016868 SP 2022/0235937-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/02/2025). Outrossim, no que tange à menção à condenação definitiva do réu, cumpre ressaltar que, embora esta possa, em tese, ser valorada na dosimetria, sua utilização deve observar os limites legais e constitucionais, sob pena de incorrer em indevido bis in idem. No caso em exame, verifica-se que tal condenação já foi expressamente reconhecida pelo próprio juízo sentenciante para fins de maus antecedentes, razão pela qual não pode ser novamente utilizada, ainda que de forma indireta, para justificar a exasperação da pena-base a título de culpabilidade. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que uma mesma circunstância não pode ser valorada negativamente em mais de um vetor da dosimetria, sob pena de duplicidade de punição pelo mesmo fato. Assim, uma vez considerada a condenação transitada em julgado na análise dos antecedentes, resta vedada sua reapreciação sob o enfoque da culpabilidade, porquanto tal proceder implicaria indevida dupla valoração do mesmo elemento. Dessa forma, também por esse fundamento, impõe-se o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, haja vista a manifesta ocorrência de bis in idem, devendo a pena-base ser redimensionada em observância aos princípios da legalidade, da individualização da pena e da vedação à dupla punição pelo mesmo fato. Portanto, afasta-se a valoração negativa da culpabilidade em relação ao apelante JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA, por ausência de fundamentação idônea. Com relação ao segundo apelante, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento: DO RÉU JOSÉ MOREIRA DA SILVA, de alcunha “ZEZINHO”. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP). Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com CULPABILIDADE que extrapola o normal a espécie. Isso porque, ao tempo da ação delitiva o réu se encontrava em benefício da liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão nos autos de nº. 0801654-77.2023.8.18.0075 (sentença proferida no ID n°. 54025988). No entanto, tal benesse não o impediu de voltar a prática delitiva, denotando sinais de maior reprovabilidade de seu comportamento. Outrossim, ao diligenciar pelo nome do réu nos sistemas judiciais, verifica-se que ele possui condenação definitiva com trânsito em julgado (processo número 0801654-77.2023.8.18.0075 – ID nº 66688250) em 12.11.2024, ou seja, antes dos fatos aqui apurados. Desta forma, a condenação destacada será analisada na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. 2ª Fase – Agravantes e Atenuantes. O réu possui condenação definitiva com trânsito em julgado (processo número 0801654-77.2023.8.18.0075 – ID nº 66688250) anterior a data de cometimento das condutas aqui analisadas, desse modo aplica-se a agravante da reincidência. Por outro lado, é de rigor o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea da descrita no art. 65, III, “d”, do CP, vez que foi utilizada para o fim de se chegar ao juízo condenatório”. Assim, com relação ao réu JOSÉ MOREIRA DA SILVA, verifica-se que a fundamentação adotada pelo juízo a quo incorre em evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Ao utilizar o fato de o réu ter cometido o novo delito enquanto gozava de liberdade provisória no processo nº 0801654-77.2023.8.18.0075 para exasperar a pena-base (vetor culpabilidade) e, simultaneamente, utilizar a condenação definitiva oriunda deste mesmo processo para configurar a agravante da reincidência na segunda fase, o magistrado puniu o agente duas vezes pelo mesmo fato gerador. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de circunstâncias em fases distintas da dosimetria, sob pena de dupla apenação. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIMES VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O mesmo fundamento concreto não pode servir para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial, sob pena de bis in idem. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1144831 MG 2017/0202050-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018) Portanto, resta afastada a valoração negativa da culpabilidade com relação ao apelante JOSÉ MOREIRA DA SILVA. 3) Da agravante do crime cometido contra maior de 60 (sessenta) anos Aduzem os apelantes que “não há nos autos qualquer elemento que demonstre que os apelantes tinham ciência da idade da vítima ou que escolheram o local do furto por essa razão. O crime foi de oportunidade, pois o portão estava aberto”. Entretanto, não é este o entendimento do ordenamento jurídico pátrio, bastando, na verdade, que o crime seja praticado contra pessoa idosa para que se justifique o incremento da pena intermediária. Trata-se, diferentemente do quer fazer crer o apelo, de agravante de natureza objetiva, e deve ser aplicada independentemente do conhecimento da idade da vítima pelo réu. Em consonância com o exposto: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AUMENTO DE 1/4. VÁRIAS CONDENAÇÕES. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, h, DO CÓDIGO PENAL. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. As condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 3. O aumento da pena-base em 1/4 não se mostra desproporcional, tendo em vista a existência de várias condenações anteriores. 4. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, circunstância de natureza objetiva, independe da ciência do agente acerca da idade da vítima. 5. O aumento da pena, em 3/8, na terceira fase, não se deu com fundamento exclusivo no número de majorantes, mas sim em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada, sobretudo, pelo número de agentes [quatro] e pela restrição à liberdade das vítimas que foram colocadas em um quarto, amarradas, juntamente com os pais idosos. Não há, portanto, ofensa à Súmula n. 443 do STJ. 6. Habeas corpus não conhecido. ( HC 405.214/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NATUREZA OBJETIVA. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Não se há falar em violação ao denominado princípio da correlação, nos casos em que se reconhece a ocorrência de agravantes não descritas na denúncia, pois, nos termos do que preceitua o art. 385, do Código de Processo Penal, 'nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada' ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.495.611/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 31/8/2017)" ( AgRg no REsp 1.770.254/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 30/4/2019). 2. Quanto à agravante do art. 61, II, h, do CP, o crime foi praticado contra idoso, o que justifica o incremento da pena intermediária. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2083523 SP 2022/0066175-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO SIMPLES. FURTO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. ART. 61, II, 'H', DO CÓDIGO PENAL. DELITO COMETIDO CONTRA IDOSO. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. FURTO PRATICADO ALEATORIAMENTE EM RESIDÊNCIA SEM A PRESENÇA DO MORADOR. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3. Por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, h, do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida. (...) (STJ - HC: 593219 SC 2020/0157635-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 25/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) Dessa forma, não assiste razão à defesa, tratando-se a agravante de circunstância objetiva, sendo desnecessário que os réus tenham conhecimento prévio acerca da idade da vítima ou que se comprove que a condição tenha facilitado ou concorrido para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é matéria presumida. Assim, comprovado nos autos que a vítima se tratava de pessoa legalmente idosa, deve ser mantida a agravante e comento, motivo pelo qual rejeita-se a presente tese. 4) Do regime inicial da pena A defesa dos Apelantes vindicam, em suas razões recursais, a reforma da sentença condenatória para que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena, fixando-se o aberto. O Código Penal estabelece, em seu art. 33, §2º, os regimes a serem fixados para início de cumprimento de pena, sempre levando em conta dois critérios: a quantidade de pena aplicada e o fato de o réu ser ou não reincidente. Nesse sentido, transcreve-se abaixo o citado dispositivo legal: “§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” Ademais, o §3º, do referido artigo dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. No caso dos autos, a sentença condenatória apresentou a seguinte fundamentação: “Tendo em vista a reincidência do réu JOSÉ MOREIRA DA SILVA, de alcunha “ZEZINHO” (processo número 0801654-77.2023.8.18.0075 – ID nº 66688250), fixo o regime inicial como SEMIABERTO, a teor da Súmula 269 do STJ. Por sua vez, em consonância com o disposto pelo artigo 33, §2º, “b” e § 3º do Código Penal, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a recalcitrância do réu na prática de crimes contra o patrimônio, determino igualmente como SEMIABERTO o regime inicial de cumprimento de pena em relação ao réu JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA, de alcunha “TELES”. Conforme aludido acima, o artigo suso transcrito evidencia que a determinação do regime inicial da pena não leva em consideração apenas o quantum da reprimenda aplicado, mas também os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal. Isso porque, embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, circunstância que, em regra, autorizaria a fixação do regime inicial aberto aos réus não reincidentes, verifica-se, no caso concreto, a presença de elementos que justificam a adoção de regime mais gravoso. Com efeito, em relação ao réu JOSÉ MOREIRA DA SILVA, a reincidência devidamente reconhecida autoriza a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. De igual modo, quanto ao réu JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA, a existência de circunstância judicial desfavorável, aliada à reiteração delitiva, evidencia maior reprovabilidade da conduta, legitimando, com fundamento no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, a fixação do regime inicial semiaberto. Assim, mostra-se adequada e proporcional a manutenção do regime inicial estabelecido na sentença, não merecendo acolhimento a pretensão defensiva de fixação do regime aberto. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A fundamentação a partir de elementos concretamente considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial prisional. II - O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas n. 440/STJ e n . 718 e n. 719/STF. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 859680 SP 2023/0364406-6, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2024). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU REINCIDENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas 718 e 719/STF prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 2. Consoante o disposto na Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" 3. Malgrado o réu seja reincidente, o Juízo sentenciante considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. 4. Considerando que a reprimenda imposta não ultrapassa os 4 anos de reclusão, o paciente faz jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'b', e § 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 746898 SC 2022/0169817-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Por conseguinte, não há falar em reforma da sentença neste ponto, devendo ser mantido o regime inicial semiaberto, porquanto fixado em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie. Redimensionamento da pena Do apelante JOSÉ MOREIRA DA SILVA, de alcunha “ZEZINHO”. 1ª fase: Excluída a única circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 (dois) anos de reclusão. 2ª fase: Presente a agravante em razão do apelante possuir condenação definitiva nos autos do processo nº 0801654-77.2023.8.18.0075 e presente o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea da descrita no art. 65, III, “d”, do CP, mantenho a compensação integral. Outrossim, à luz do disposto no art. 61, II, “h”, do Código Penal, constata-se que o delito foi praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos, motivo pelo qual, remanescendo tal agravante, eleva-se a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 3ª fase: Inexistente causa de diminuição e aumento da pena, fixo a pena em definitivo em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto. Ressalte-se que, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, incide a vedação à reformatio in pejus, razão pela qual se mantém, inalterada, a pena de multa fixada na sentença, consistente no pagamento de 11 (onze) dias-multa. Redimensionamento da pena Do apelante JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA de alcunha “TELES”. 1ª fase: Mantida uma circunstância judicial valorada negativamente, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão. 2ª fase: Presente a agravante em razão da agravante do art. 61, II, "h", do CP e reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. Todavia, considerando a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante etária, nos termos do art. 67 do Código Penal, promove-se a atenuação da pena de forma proporcional, no patamar de 1/12 (um doze avos), resultando na pena intermediária de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão. 3ª fase: Inexistente causa de diminuição e aumento da pena, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão. Ressalte-se que, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, incide a vedação à reformatio in pejus, razão pela qual se mantém, inalterada, a pena de multa fixada na sentença, consistente no pagamento de 10 (dez) dias-multa. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação Criminal interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade em relação a ambos os apelantes, promovendo o redimensionamento das penas, que passam a ser fixadas, definitivamente, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para o apelante JOSÉ MOREIRA DA SILVA, e em 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de reclusão para o apelante JUSCÉLIO PEREIRA DA SILVA, mantidos os regimes iniciais e as penas de multa estabelecidas na sentença, por força da vedação à reformatio in pejus, mantendo os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto.
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
Teresina, 25/05/2026
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0800204-31.2025.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSE MOREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/05/2026