PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800755-69.2025.8.18.0088
APELANTE: CANDIDA DA COSTA DE JESUS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., CBR COBJUD LTDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFESA DE INTERESSE DE TERCEIRO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA AO ADVOGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CANDIDA DA COSTA DE JESUS em face da sentença que julgou sem resolução de mérito (Id 32506846), nos seguintes termos:
Ante o exposto, diante de todos fatos narrados e apresentados, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V do CPC.
Concedo a parte requerente os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o advogado Antônio Francisco dos Santos OAB-PI 6460, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagar à parte autora multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC.
Determino que se encaminhe cópia desta decisão ao Ministério Público, e Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí, para apurações e procedimentos que entenderem cabíveis.
Determino ainda que se OFICIE à Gerência do Banco requerido para conhecimento dos fatos narrados, apurações e procedimentos que entenderem cabíveis, considerando a existência de acordos duplicados e chancelados por advogados do próprio banco.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em julgado, baixa e arquivamento.
A autora interpôs apelação requerendo em suma o provimento do recurso para anular e/ou reformar a sentença proferida por este Juízo de primeiro grau, isentando o advogado patrono de pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC, que foi fixada em 9% do valor da causa fixada na r. sentença e custas processuais e não envio de cópias do processo Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil e ao Banco requerido, vez que não ocorreu quaisquer infrações (Id 19964467).
O recorrido apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença (Id 32506851).
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
É o que basta relatar. Decido.
A admissibilidade recursal constitui etapa prévia e indispensável ao exame do mérito, impondo-se ao julgador verificar, de ofício, a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dentre os quais se destaca o interesse recursal, traduzido na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
No caso em exame, a sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a existência de coisa julgada, além de aplicar multa por litigância de má-fé exclusivamente ao advogado da parte autora.
A apelante sustenta, em suas razões, a inexistência de coisa julgada, alegando que os descontos discutidos se referem a períodos distintos e a contratos diversos, bem como afirma ter agido de boa-fé, inclusive requerendo a desistência do feito após intimação judicial.
Não obstante tais alegações, verifica-se que a insurgência recursal não se volta de maneira eficaz e estruturada à desconstituição do fundamento central da sentença — a ocorrência de coisa julgada — limitando-se a afirmações genéricas acerca da distinção entre demandas, sem a demonstração concreta da ausência de identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
De todo modo, ainda que se admitisse a existência de impugnação quanto à coisa julgada, o recurso não evidencia utilidade prática para a autora, na medida em que não demonstra prejuízo jurídico efetivo decorrente da extinção do feito, a qual, por se dar sem resolução do mérito, não impede, em tese, o ajuizamento de nova demanda, desde que superados os óbices processuais apontados.
Por outro lado, é inequívoco que o efetivo prejuízo decorrente da sentença recaiu sobre o patrono da parte autora, condenado pessoalmente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nessa hipótese, o advogado detém legitimidade recursal própria, na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado, nos termos do art. 996 do CPC.
A apelação interposta pela autora, embora formalmente válida, revela-se materialmente direcionada à defesa de interesse alheio, configurando inadequação subjetiva e ausência de interesse recursal.
A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 614.218/PR reforça tal conclusão, ao estabelecer que o interesse recursal deve ser aferido pela utilidade prática da reforma da decisão, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Diante disso, ausente interesse recursal da parte autora, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800755-69.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCANDIDA DA COSTA DE JESUS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/04/2026