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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001591-90.2014.8.18.0046
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO FGTS. TEMA 191 DO STF. LEI MUNICIPAL Nº 281/1993. VALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança de verbas trabalhistas formulado por Agente Comunitária de Saúde, admitida em 01/02/2000 mediante processo seletivo simplificado. A decisão recorrida reconheceu a nulidade do vínculo por ausência de concurso público, mas condenou o ente municipal ao pagamento das parcelas de FGTS não prescritas e das férias do ano de 2004, ante a ausência de prova de quitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se a Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único em Cocal, é válida e eficaz para fins de definição da natureza do vínculo; b) se a nulidade da contratação por ausência de concurso público (Art. 37, II, CF) afasta o direito ao recebimento dos depósitos de FGTS; c) se operou a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento e a quem incumbe o ônus de provar a quitação das verbas remuneratórias. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 281/1993 de Cocal-PI é considerada válida e vigente pela jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, uma vez que a publicação por afixação nas sedes do Executivo e Legislativo era modalidade admitida pela Constituição Estadual à época de sua edição. 4. A contratação de servidor após a CF/88 sem a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos é nula de pleno direito (Art. 37, II e § 2º, CF). 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 191 (RE 596.478/RR), fixou tese vinculante garantindo o depósito do FGTS aos trabalhadores cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de concurso público. 6. O ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho em 2009 interrompeu o prazo prescricional, sendo correta a fixação do marco retroativo quinquenal em março de 2004, conforme o Decreto nº 20.910/32. 7. Incumbe ao ente público o ônus de provar a quitação das verbas pleiteadas (Art. 373, II, CPC), encargo do qual o Município não se desincumbiu ao deixar de colacionar recibos ou comprovantes de depósito. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. 9. Teses de julgamento: "1. É constitucional o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público (Tema 191 STF)." "2. A Lei Municipal nº 281/1993 do Município de Cocal é válida, tendo sido regularmente publicada mediante afixação em local de costume, conforme autorizado pela Constituição Estadual do Piauí vigente à época." Referências: BRASIL. Constituição (1988). Art. 37, II, § 2º. STF. RE 596.478/RR (Tema 191). Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli. STJ. Súmula nº 466. TJPI. Apelação Cível nº 0800235-51.2019.8.18.0046. Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins. BRASIL. Decreto nº 20.910/1932. Art. 1º. BRASIL. Lei nº 13.105/2015 (CPC). Art. 373, II.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001591-90.2014.8.18.0046
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ADRIANA ALVES DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE COCAL, na qual a autora objetiva a condenação do ente público ao pagamento de verbas remuneratórias e depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A demandante sustenta ter ingressado no serviço público municipal em 01 de fevereiro de 2000, para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde (ACS), após aprovação em processo seletivo público. Alega que, no período em que laborou, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS, bem como o Município deixou de quitar verbas referentes ao 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e adicional de insalubridade. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O juízo a quo fundamentou que, embora a contratação fosse anterior à Emenda Constitucional nº 51/2006, a ausência de concurso público e a prestação continuada de serviços geram o direito ao recolhimento do FGTS, conforme teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, condenou o Município ao pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado que não estivesse fulminado pela prescrição (parcelas posteriores a março de 2004), bem como ao pagamento das férias devidas pelo período de 2004, diante da ausência de prova de quitação pelo ente público. O pedido de adicional de insalubridade foi indeferido por falta de regulamentação legal específica no período pleiteado. Inconformado, o MUNICÍPIO DE COCAL interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos da contestação. Sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento de verbas trabalhistas em face de contrato nulo, defendendo que a decisão recorrida violou o princípio da legalidade e a moralidade administrativa ao equiparar uma relação irregular a um contrato de trabalho legítimo. Alega que a prova da quitação não seria de sua responsabilidade exclusiva e reforça a tese da prescrição de qualquer pretensão referente ao ano de 2004. Contrarrazões apresentadas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender que a lide versa sobre interesse individual disponível e patrimonial secundário da Fazenda Pública, o que dispensa a intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
VOTO
VOTO DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. DO MÉRITO DA VALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 281/1993 E DA NATUREZA DO VÍNCULO Cinge-se a controvérsia meritória, inicialmente, à definição da natureza jurídica do vínculo mantido entre a servidora ADRIANA ALVES DE SOUSA e o MUNICÍPIO DE COCAL, bem como à validade da norma local que instituiu o regime estatutário naquela municipalidade. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, fundamentou sua decisão na suposta invalidade da Lei Municipal nº 281/1993, sob o argumento de que não teria havido a devida comprovação de sua publicação em órgão de imprensa oficial. Entretanto, tal entendimento deve ser reformado em atenção à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Esta Corte, em sucessivos julgados versando especificamente sobre o Município de Cocal, assentou que a Lei Municipal nº 281/1993 é válida e eficaz. À época de sua edição, a Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 28, parágrafo único, autorizava que, nos municípios onde não houvesse órgão de imprensa oficial, a publicação de atos administrativos e leis se operasse mediante a afixação do texto na sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, com o devido registro em livro próprio. Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE COCAL. LEI N. 281/1993. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COCAL. VÁLIDA. PRECEDENTES DO TJPI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Esta Corte já possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal. 2. À época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 3. A percepção do referido adicional depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993, portanto, a parte Apelada deve ter seu direito reconhecido 4. Conforme afirmado em sentença e constatado nos autos, verifica-se que, desde o ínicio, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa. 5. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Precedentes do STJ. 6. Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele. 7. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800235-51.2019.8.18.0046 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. MUNICÍPIO DE COCAL. LEI N. 281/1993. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE COCAL. VÁLIDA. PRECEDENTES DO TJPI. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADOÇÃO DE RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DE SUMARÍSSIMO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA. SEM PREJUÍZOS PARA AS PARTES. POSSIBILIDADE, PRECEDENTES DO STJ. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. Esta Corte já possui entendimento consolidado acerca da validade da Lei Municipal nº 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Cocal. 2. À época da publicação da referida lei, a redação do parágrafo único do artigo 28 da Constituição do Estado do Piauí, garantia que a publicação dos atos da administração onde não havia órgão de imprensa oficial poderia ser feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes. 3. A percepção do referido adicional depende apenas de o servidor completar o período de cinco anos de serviço (quinquênio), conforme art. 56 da Lei Municipal nº 281 de 10 de dezembro de 1993, portanto, a parte Apelada deve ter seu direito reconhecido 4. Conforme afirmado em sentença e constatado nos autos, verifica-se que, desde o ínicio, o feito não tramitou pelo rito sumaríssimo, mas sim pelo rito ordinário. A adoção do rito ordinário em nada prejudicou o ora recorrente, pelo contrário, com maior amplitude, permite a mais ampla defesa. 5. Admite-se a adoção de rito com mais ampla cognição, salvo se comprovado prejuízo às partes. Precedentes do STJ. 6. Assim, tendo a parte desfrutado da possibilidade de produzir todos os meios de defesa garantidos no rito ordinário, não há como se furtar agora às obrigações provenientes dele. 7. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e ainda a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal. 8. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800196-54.2019.8.18.0046 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2023) Superada a questão da validade da lei, observa-se que a apelada ingressou no serviço público em 01 de fevereiro de 2000 para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, tendo sido submetida a um processo seletivo público. É imperativo destacar que, embora a Emenda Constitucional nº 51/2006 e a Lei Federal nº 11.350/2006 tenham buscado regularizar a situação dos agentes de saúde, a regra basilar para o ingresso em cargo público, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, permanece sendo a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme preceitua o art. 37, inciso II. A contratação efetuada no ano de 2000, sem a observância do certame público de ampla concorrência para cargo efetivo, configura flagrante nulidade, nos termos do art. 37, § 2º, da Carta Magna. Sobre o tema, a doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles (em sua obra Direito Administrativo Brasileiro) ensina que o ato administrativo nulo não gera direitos para o administrado, nem obrigações para a Administração, salvo no que tange à necessidade de evitar o enriquecimento sem causa do ente público pelo trabalho efetivamente prestado. A exigência do concurso público é um pilar da moralidade administrativa e da impessoalidade, não podendo ser mitigada por interpretações que validem vínculos precários para fins de estabilidade ou fruição integral de direitos estatutários. Portanto, independentemente da discussão sobre ser o regime jurídico celetista ou estatutário, o fato é que a relação jurídica estabelecida padece de vício de origem insuperável. No entanto, essa nulidade não exime o ente municipal de contrapartidas específicas, uma vez que a energia de trabalho foi despendida pela servidora em favor da comunidade local. A análise da natureza do vínculo, no caso dos agentes comunitários, encontra-se hoje balizada pelo regramento federal que impõe o regime celetista como padrão, salvo lei local específica em contrário , mas tal classificação deve respeitar as balizas constitucionais sobre os efeitos da contratação nula, conforme passaremos a analisar no tópico seguinte. DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS EM CASOS DE CONTRATAÇÃO NULA No que tange ao direito ao recebimento das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a insurgência recursal do MUNICÍPIO DE COCAL fundamenta-se na premissa de que a nulidade do contrato administrativo, por ausência de concurso público, retiraria da servidora o direito a qualquer verba de natureza trabalhista, restando-lhe apenas o saldo de salários. Sustenta o ente público que a manutenção da condenação imposta na sentença importaria em conferir validade plena a um ato eivado de vício constitucional insanável, em prejuízo ao erário e aos princípios da Administração Pública. Ocorre que tal tese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o regime de Repercussão Geral (Tema 191), consolidou o entendimento de que é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Referido dispositivo garante o depósito do FGTS na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por inobservância da regra do concurso público. A Suprema Corte firmou a premissa de que, embora a nulidade impeça a produção de efeitos jurídicos plenos (como a estabilidade), o direito à percepção do salário e do FGTS deve ser preservado como medida de justiça social e para impedir o enriquecimento ilícito do ente estatal que se beneficiou da força de trabalho. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes de observância obrigatória: TEMA RG 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. EMENTA: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) A diretriz fixada pelo STF foi reiterada e ampliada no julgamento do Tema 916 (RE 765.320/MG), que estendeu expressamente esse entendimento às contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Em consonância, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 466, asseverando que a declaração de nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público não afasta o direito ao levantamento do FGTS. No caso concreto, restou comprovado que a apelada, ADRIANA ALVES DE SOUSA, desempenhou as funções de Agente Comunitária de Saúde desde fevereiro de 2000, com nítido caráter de definitividade e subordinação. A ausência de aprovação em concurso público de provas e títulos impõe a declaração de nulidade do vínculo, porém, tal circunstância atrai a incidência direta das teses fixadas nos Temas 191 e 916 do STF. A condenação do Município ao recolhimento do FGTS não é uma sanção pela ilegalidade, mas um direito social mínimo assegurado ao trabalhador que, de boa-fé, entregou sua força de trabalho à coletividade. Portanto, a argumentação municipal de que a servidora faria jus apenas ao saldo de salário colide frontalmente com a ordem constitucional vigente e com a interpretação pacificada pelos tribunais de cúpula. A manutenção da sentença de piso, que reconheceu o direito aos depósitos de FGTS do período não atingido pela prescrição, é medida que se impõe para garantir a integridade do sistema de precedentes e a proteção social da trabalhadora. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DO ÔNUS DA PROVA DA QUITAÇÃO No que tange à prejudicial de mérito relativa à prescrição, o MUNICÍPIO DE COCAL pugna pela aplicação do prazo previsto no Decreto nº 20.910/32, sustentando que as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação estariam fulminadas. De fato, as dívidas passivas das autarquias ou de qualquer entidade ou órgão municipal prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No caso sub examine, a reclamação foi originariamente distribuída perante a Justiça do Trabalho em março de 2009 , momento em que ocorreu a interrupção do prazo prescricional, conforme inteligência do art. 240, § 1º, do CPC, ainda que o juízo tenha sido posteriormente declarado incompetente. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é uníssona em reconhecer a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da demanda em juízo incompetente, retroagindo o efeito interruptivo à data da propositura da primeira ação: PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – CARGO EM COMISSÃO – DIREITO AOS TRÊS ÚLTIMOS MESES DE SALÁRIO E FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) DE TODO PERÍODO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. Consoante disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional das dívidas passivas da Fazenda Pública Federal é quinquenal, seja qual for a sua natureza. 2. Nota-se que inicialmente foi proposta Reclamação Trabalhista em 13-10-2014, perante Juízo incompetente, o que suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 219 do CPC/73, com correspondente no NCPC, art. 240. 3. Sendo assim, como se trata de cobrança contra a fazenda pública municipal, “a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo”, na forma do art. 9º do Decreto nº 20.910/32. 4. O processo só retornou ao curso normal perante a Justiça Estadual, em 16-02-2018, no entanto, não há que se falar em prescrição, ainda que parcial, em relação aos pleitos atinentes ao cargo em comissão de Secretária Municipal de Saúde, porquanto não verificado o transcurso do prazo disposto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, qual seja, dois anos e meio, desde a interrupção da prescrição, seja ele contado do último ato ou do termo do respectivo processo (08/09/2015 – certidão de trânsito em julgado na Justiça do Trabalho). 5. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição e mantenho a sentença em sua integralidade. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800198-22.2018.8.18.0058 - Relator(a): PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2023) Dessa forma, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao fixar o marco inicial para a cobrança das parcelas em março de 2004, restando efetivamente prescritas as pretensões relativas a períodos anteriores, em estrita observância ao princípio da segurança jurídica e à proteção ao erário. No que tange ao ônus da prova quanto à quitação das verbas pleiteadas, incide a regra de distribuição estática prevista no Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Incumbe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese de cobrança de verbas remuneratórias e depósitos de FGTS, a alegação de inadimplemento por parte do servidor constitui prova de fato negativo, cuja demonstração em contrário compete exclusivamente à Administração Pública. É dever do ente municipal, como detentor exclusivo da documentação funcional, financeira e dos registros contábeis, comprovar o regular adimplemento das obrigações mediante a apresentação de recibos de pagamento, contracheques com quitação ou extratos analíticos da conta vinculada. Compulsando os autos, verifica-se que o MUNICÍPIO DE COCAL não se desincumbiu do seu encargo probatório. Embora tenha sustentado em suas razões recursais a regularidade dos pagamentos, não carreou qualquer documento capaz de demonstrar a quitação das férias referentes ao ano de 2004 ou o recolhimento integral das parcelas do FGTS do período reconhecido como devido. A ausência de prova documental idônea de quitação atrai a presunção de veracidade da mora administrativa alegada pela servidora. Portanto, diante da constatação de que as verbas pleiteadas não foram atingidas pela prescrição quinquenal (considerando o ajuizamento em 2009) e da total inércia do Município em provar o pagamento, a manutenção da condenação imposta na sentença é medida imperativa de justiça, restando improcedentes os argumentos recursais que visam a reforma do julgado neste tópico. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral e com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito da apelada ao recebimento das parcelas de FGTS e férias não quitadas. Considerando que a decisão de primeiro grau foi omissa quanto à fixação de verba honorária e diante do desprovimento do apelo municipal, o que ensejou trabalho adicional do patrono da parte recorrida nesta instância, faz-se necessária a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, conforme autoriza o art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil. Atentando-se para o valor da condenação e a natureza da causa, fixo a verba honorária em favor do advogado da apelada, a ser suportada integralmente pelo MUNICÍPIO DE COCAL. Em conclusão, este Órgão Julgador decide: a) conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, confirmando a condenação do ente público ao pagamento do FGTS (período posterior a março de 2004) e das férias proporcionais e vencidas do ano de 2004; b) fixar honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, devendo o montante exato ser apurado em fase de liquidação de julgado. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Teresina, 26/05/2026
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0001591-90.2014.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuADRIANA ALVES DE SOUSA
Publicação27/05/2026