Decisão Terminativa de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0839109-75.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0839109-75.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
APELANTE: VIA VAREJO S/A, VIA S.A.
APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. ADC 49/STF. AUSÊNCIA DE ATO COATOR ESPECÍFICO. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO. ART. 1º E 6º DA LEI Nº 12.016/2009. SÚMULA 266/STF. LEI EM TESE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por VIA S.A. e OUTRAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra ato do Superintendente da Receita Estadual, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com esteio na Súmula nº 266 do STF.

Em suas razões recursais, as apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade do decisum por deficiência de fundamentação. No mérito, defendem o cabimento da via mandamental preventiva ao argumento de que o justo receio de lesão ao patrimônio das empresas é latente, uma vez que a legislação estadual ainda prevê a incidência de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o que contrariaria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 49. Pugnam, assim, pelo reconhecimento do direito líquido e certo à manutenção e transferência integral dos créditos tributários, sem a incidência do imposto nas referidas operações.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões nas quais sustenta a ocorrência de litispendência e a perda superveniente do objeto face à edição da Lei Complementar nº 204/2023, requerendo, ao final, a manutenção da sentença terminativa. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando a tese de que a pretensão das impetrantes volta-se contra lei em tese.

É o relatório. DECIDO.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, porquanto a pretensão recursal revela-se manifestamente contrária a enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal.

Cinge-se a controvérsia em verificar a adequação da via eleita, notadamente se a impetração ostenta natureza preventiva legítima ou se configura ataque genérico à norma tributária abstrata. Nesse passo, impende registrar que o mandado de segurança, nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009, exige para sua concessão a existência de direito líquido e certo violado ou sob justo receio de sofrê-la. Tal requisito impõe às impetrantes o ônus de aparelhar a exordial com prova pré-constituída de ameaça real, iminente e individualizada, conforme inteligência dos arts. 1º e 6º da referida Lei, não se prestando a via mandamental para a proteção de temores meramente hipotéticos ou conjecturais.

Na hipótese vertente, observa-se que as apelantes formularam pedido de natureza nitidamente normativa e prospectiva, visando obter um provimento que assegure a não incidência do ICMS em todas as suas operações futuras de transferência, sem, contudo, demonstrar qualquer ato administrativo concreto ou notificação de débito que caracterizasse a resistência atual do Fisco Piauiense após a pacificação do tema pela Corte Suprema.

Consectariamente, a pretensão de utilizar o Poder Judiciário para fixar um regime jurídico tributário de exceção, de forma genérica e desvinculada de um ato coator individualizável, atrai a incidência do óbice intransponível da Súmula nº 266 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".

Jurisprudencialmente, os tribunais pátrios corroboram a manutenção da extinção do feito em situações de ausência de prova do justo receio, senão vejamos:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL [...] AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. [...] 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo violado ou sob ameaça concreta, não bastando temor genérico. [...] 6. Jurisprudência do STJ reforça a necessidade de prova mínima de ameaça concreta à luz do direito tributário. [...] 2. Embora reconhecida a inexistência de fato gerador nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular (ADC 49/STF), a eficácia da decisão foi modulada para vigência a partir de 2024, não abrangendo impetrações genéricas sem comprovação de ato lesivo efetivo.” (TJ-PA - AC 0805248-06.2023.8.14.0045, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 16/06/2025).

Dessa maneira, ainda que o direito material à não incidência do ICMS em transferências entre filiais seja reconhecido pelas Cortes Superiores, tal circunstância não dispensa o preenchimento dos pressupostos processuais específicos da ação de segurança. À míngua de ato coator individualizado, a manutenção da sentença que indeferiu a inicial é medida que se impõe, por ser a via eleita inadequada para o controle abstrato de normas.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Custas pelas apelantes. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09.

 

Publique-se. Intimem-se.

 

TERESINA-PI, 24 de abril de 2026.


 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839109-75.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0839109-75.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

VIA VAREJO S/A

Réu

Superintendente da Superintendência da Receita

Publicação

24/04/2026