Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0001377-98.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ALLYSSON MATHEUS ROCHA SANTOS contra a sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, em razão de ter subtraído bens em estabelecimento comercial mediante grave ameaça com faca, sendo preso em flagrante antes da consumação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade a afastar a absolvição por insuficiência probatória; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base com aplicação da fração de 1/8; (iii) determinar se deve ser afastada a majorante pelo emprego de arma branca; (iv) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa; (v) analisar a possibilidade de isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitiva são comprovadas por auto de prisão em flagrante, apreensão dos bens, depoimentos testemunhais firmes e coerentes, bem como pelo relato do policial que presenciou a ação e efetuou a prisão, não havendo dúvida razoável a justificar absolvição. 4. A palavra das testemunhas presenciais e do agente policial possui elevado valor probatório, sobretudo quando harmônica e produzida sob contraditório, sendo suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais. 5. A exasperação da pena-base na fração de 1/6, em razão de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), encontra respaldo na jurisprudência e não configura desproporcionalidade, inexistindo obrigatoriedade de adoção da fração de 1/8. 6. A majorante do emprego de arma branca é aplicável, pois o crime ocorreu após a Lei nº 13.964/2019, e o uso da faca foi comprovado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do objeto. 7. A pena de multa foi fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, inexistindo ilegalidade, sendo inviável sua redução com base apenas na alegação de hipossuficiência, admitindo-se eventual parcelamento na fase de execução. 8. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa pelo prazo legal, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A prova testemunhal coerente e produzida sob contraditório é suficiente para comprovar autoria e materialidade no crime de roubo. 2. A fixação da pena-base com aumento de 1/6 por circunstância judicial desfavorável é legítima quando devidamente fundamentada. 3. A incidência da majorante do emprego de arma branca dispensa apreensão e perícia do instrumento, desde que comprovado seu uso por outros meios de prova. 4. A pena de multa não pode ser afastada em razão da hipossuficiência econômica, admitindo-se apenas o parcelamento na execução penal. 5. A concessão da justiça gratuita não isenta o réu do pagamento das custas processuais, apenas suspende sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 14, II, 49, 50, 59 e 157, § 2º, VII; CPP, art. 155 e 386, VII; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 7.210/84, art. 169.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18/02/2025; STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/06/2020; STJ, HC 714.505/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/08/2022; STJ, AgRg no REsp 2.224.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/10/2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001377-98.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001377-98.2020.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA -PI

Apelante: ALLYSSON MATHEUS ROCHA SANTOS

Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA. EMPREGO DE ARMA BRANCA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE 1/6 NA PRIMEIRA FASE. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por ALLYSSON MATHEUS ROCHA SANTOS contra a sentença que o condenou pela prática do crime de roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, VII, c/c art. 14, II, do Código Penal), à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, em razão de ter subtraído bens em estabelecimento comercial mediante grave ameaça com faca, sendo preso em flagrante antes da consumação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes de autoria e materialidade a afastar a absolvição por insuficiência probatória; (ii) estabelecer se é cabível a redução da pena-base com aplicação da fração de 1/8; (iii) determinar se deve ser afastada a majorante pelo emprego de arma branca; (iv) verificar a possibilidade de redução ou parcelamento da pena de multa; (v) analisar a possibilidade de isenção das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitiva são comprovadas por auto de prisão em flagrante, apreensão dos bens, depoimentos testemunhais firmes e coerentes, bem como pelo relato do policial que presenciou a ação e efetuou a prisão, não havendo dúvida razoável a justificar absolvição.

4. A palavra das testemunhas presenciais e do agente policial possui elevado valor probatório, sobretudo quando harmônica e produzida sob contraditório, sendo suficiente para embasar a condenação em crimes patrimoniais.

5. A exasperação da pena-base na fração de 1/6, em razão de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), encontra respaldo na jurisprudência e não configura desproporcionalidade, inexistindo obrigatoriedade de adoção da fração de 1/8.

6. A majorante do emprego de arma branca é aplicável, pois o crime ocorreu após a Lei nº 13.964/2019, e o uso da faca foi comprovado por prova testemunhal idônea, sendo desnecessária a apreensão ou perícia do objeto.

7. A pena de multa foi fixada em patamar proporcional à pena privativa de liberdade, inexistindo ilegalidade, sendo inviável sua redução com base apenas na alegação de hipossuficiência, admitindo-se eventual parcelamento na fase de execução.

8. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deve permanecer suspensa pelo prazo legal, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A prova testemunhal coerente e produzida sob contraditório é suficiente para comprovar autoria e materialidade no crime de roubo. 2. A fixação da pena-base com aumento de 1/6 por circunstância judicial desfavorável é legítima quando devidamente fundamentada. 3. A incidência da majorante do emprego de arma branca dispensa apreensão e perícia do instrumento, desde que comprovado seu uso por outros meios de prova. 4. A pena de multa não pode ser afastada em razão da hipossuficiência econômica, admitindo-se apenas o parcelamento na execução penal. 5. A concessão da justiça gratuita não isenta o réu do pagamento das custas processuais, apenas suspende sua exigibilidade.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CP, arts. 14, II, 49, 50, 59 e 157, § 2º, VII; CPP, art. 155 e 386, VII; CPC, art. 98, § 3º; Lei nº 7.210/84, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18/02/2025; STJ, AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 16/06/2020; STJ, HC 714.505/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/08/2022; STJ, AgRg no REsp 2.224.229/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/10/2025.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ALLYSSON MATHEUS ROCHA SANTOS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.

Consta da sentença:

“que, aos 04 de março de 2020, por volta das 08:00hrs, ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS relatou que estava no “Mercadinho Super Compra”, localizado no bairro Porenquanto, nesta capital, local onde este trabalha como repositor de mercadorias, quando o ora denunciado entrou, com uma faca tipo “peixeira” em uma das mãos, e foi logo pegando vários produtos do interior do mercadinho e colocou-os em uma sacola. No entanto, logo em seguida, adentrou ao local, o policial MARLON FRANCISCO RODRIGUES e deu voz de prisão ao denunciado, desarmando-o e mandando que deitasse ao chão. Algemou-o e conduziu à Central de Flagrantes.

Os produtos colocados pelo denunciado numa sacola, foram: desodorantes (06), uma lata de leite ninho, dois kits de shampoo e uma caixa de alisante para cabelos, que foram devolvidos ao proprietário”.

O apelante, em suas razões recursais (ID 30971392), suscita as seguintes teses basilares: “1- ABSOLVER o acusado nos termos do art. 386, VII, do CPP; 2- Caso contrário, requer-se, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a redução do quantum de aumento na 1ª fase de dosimetria da pena com a aplicação da fração de 1/8, sobre a pena mínima cominada ao delito; 3- O afastamento da majorante referente ao emprego de arma branca, por não estar comprovada; 4- Requer-se a redução e/ ou parcelamento da pena de multa; 5- A isenção do pagamento de custas processuais”.

O Órgão Ministerial, em contrarrazões, requer que conheça do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

1) Da autoria e materialidade

No mérito, a defesa requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a absolvição do Apelante. 

Ocorre que, no caso dos autos, os elementos probatórios restaram demonstrados. Senão vejamos:

A materialidade do delito restou configurada pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de restituição, Auto de Apresentação e Apreensão, bem como pelos depoimentos testemunhais. 

Por sua vez, a autoria foi comprovada pelos depoimentos colacionados aos autos.

A testemunha de acusação EDMAR DE PINHO CARVALHO, em audiência de instrução, declarou que:


“estavam trabalhando quando o Matheus chegou assaltando, ameaçando com uma faca, e pegando a sacola para encher com as mercadorias; que na hora ia passando um policial que fez a prisão dele; que o acusado não chegou a sair com as mercadorias porque o policial chegou antes”. 


A testemunha MARLON FRANCISCO RODRIGUES, policial militar, afirmou em juízo que:

“entrou no mercadinho na faixa de 08h, 08h30min; que assistiu à ação delitiva praticada pelo acusado; que essa conduta delitiva era de praxe do acusado; que, segundo relatos dos funcionários do mercadinho, o acusado sempre fazia isso; que nesse dia coincidiu que ele estava adentrando no mercadinho quando viu o acusado praticando esse ato; que o abordou dentro do supermercado, deu voz de prisão, o algemou, e então o levou para Central onde ele foi autuado; que a faca utilizada pelo acusado foi apreendida”.

Conforme consignado na sentença, o acusado ALLYSSON MATHEUS ROCHA SANTOS negou, em juízo, a prática delitiva, embora, na fase inquisitorial, tenha confessado o crime. Não obstante a negativa de autoria em sede judicial, tal versão mostra-se dissociada do conjunto probatório produzido nos autos.

Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do Apelante, restando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos perpetrados.

Ademais, cumpre ressaltar que os depoimentos colhidos em juízo se mostram firmes, coerentes e harmônicos entre si, sendo prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que lhes confere elevado valor probatório. Em especial, a palavra das testemunhas presenciais, aliada ao relato do policial militar que efetuou a prisão em flagrante, revela-se suficiente para embasar o decreto condenatório, sobretudo por inexistirem elementos que indiquem qualquer má-fé ou intenção de incriminar indevidamente o acusado.

Diante de todo esse contexto, verifica-se que a condenação encontra-se devidamente amparada em provas sólidas e idôneas, inexistindo qualquer dúvida razoável a justificar a aplicação do princípio do in dubio pro reo, razão pela qual deve ser integralmente mantido o édito condenatório.

Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

Corroborando com este entendimento, encontram-se os seguintes julgados:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE COMO PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. REEXAME DA PROVA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por réu condenado à pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2.º, II, do Código Penal) e furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). O agravante busca a desclassificação do roubo para furto simples, a exclusão da majorante de concurso de agentes e a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação da Súmula 231/STJ.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a desclassificação do crime de roubo majorado (art. 157, §2.º, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP); (ii) apurar se é possível afastar a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas; e (iii) determinar se é admissível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da aplicação de atenuantes.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

As instâncias ordinárias reconheceram a configuração do crime de roubo majorado com base em provas válidas, incluindo o depoimento da vítima, que demonstra o emprego de violência física e a atuação conjunta com outro indivíduo.

A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório.

A desclassificação do crime para furto simples ou o afastamento da majorante do concurso de pessoas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Quanto à redução da pena abaixo do mínimo legal, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Súmula 231 veda essa possibilidade, ainda que estejam presentes atenuantes, na segunda fase da dosimetria.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo conhecido e recurso especial desprovido.

(AREsp n. 2.556.933/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante o art. 155 do Código de Processo Penal, é vedada a eventual prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante a fase do inquérito policial, no qual não existe o devido processo legal.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão jugador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.

3. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial.

4. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018).

5. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 574.604/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME COMETIDO ENQUANTO O RÉU DESCONTAVA PENA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

(...)3. "Vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie" (AgRg no AREsp 1.429.354/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2019, DJe 5/4/2019).

(...) 6. Writ não conhecido.

(HC 544.290/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 13/03/2020)

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que estes, como agentes públicos e, estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.

(...)

(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

2) A alteração do quantum para 1/8 por circunstância judicial desfavorável;

 A defesa fundamenta que na sentença o magistrado a quo valorou “na 1ª fase de dosimetria a pena foi aumentada em 1/6, o que se demonstra desproporcional, sobretudo em crimes com pena mínima de 48 (quarenta e oito) meses, como no caso em comento, que ocasionou no aumento de 8 (oito) meses da condenação”.

Por conseguinte, pugna pela redução da pena base, aplicando-se a fração de 1/8, sobre a pena mínima cominada ao delito.

Neste aspecto, é importante ressaltar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

Contudo, a jurisprudência pátria estabeleceu, de forma didática, um critério matemático para orientar os julgadores, entendendo como razoável a exasperação em 1/6 sobre a pena mínima cominada ou 1/8 sobre o intervalo da pena.

Apesar de amplamente difundido este entendimento, este não se afigura cogente e nem estabelecido em lei, razão pela qual os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso.

O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.

No caso dos autos, percebe-se que o magistrado sentenciante utilizou-se da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato abstratamente, para a circunstância judicial desfavorável, alcançando o quantum de 08 meses para o vetor, in verbis: “3.3. Na primeira fase da dosimetria da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, verifico a existência de maus antecedentes, consubstanciados no trânsito em julgado em 11/05/2021, do Processo nº 0002262-15.2020.8.18.0140. Diante disso, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, nos termos dos arts. 49 e 60, ambos do Código Penal, em consonância com o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores”.

Dessarte, não se verifica desproporcionalidade ou ilegalidade na exasperação promovida na primeira fase da dosimetria, porquanto o incremento da pena-base observou critério amplamente aceito pela jurisprudência, qual seja, o aumento na fração de 1/6 em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada nos maus antecedentes do réu.

Ademais, o quantum de elevação mostra-se compatível com os parâmetros adotados pelos Tribunais Superiores, não havendo falar em obrigatoriedade de aplicação da fração de 1/8, a qual possui caráter meramente orientativo. Assim, ausente excesso ou desarrazoabilidade na fixação da pena-base, deve ser mantida a dosimetria tal como estabelecida pelo juízo de origem.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR DE 1/6. "MULA". LEGALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

(...)

4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).

(...)

(AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)

Nesse contexto, rejeita-se a tese defensiva de desproporcionalidade, porquanto devidamente motivada a exasperação da pena, em observância aos princípios da individualização da pena e do livre convencimento motivado do magistrado.

3) Decote da majorante da arma branca

A defesa sustenta que a majorante prevista no artigo 157, §2º, VII, do Código Penal, deve ser afastada em decorrência da suposta dúvida quanto ao uso do armamento pelo apelante. 

Sobre o tema é importante fazer uma digressão sobre o tratamento dado à arma branca na legislação. A arma branca era prevista como majorante do crime de roubo no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal.

Este inciso foi revogado pela Lei nº 13.654/2018, razão pela qual a novatio legis in mellius, excluindo a causa de aumento do art. 157, § 2º, inciso I, do CP do cálculo dosimétrico, teve que ser aplicada em todos os processos em curso.

Isso se justifica na medida em que o Princípio da Retroatividade Benéfica Penal determina que os efeitos benéficos e favoráveis de uma lei penal retroagem ilimitadamente e indiscriminadamente para todos os fatos anteriores à sua entrada em vigência.

Posteriormente, a Lei nº 13.964/2019, reinseriu a majorante que contempla a consumação do crime, mediante o uso de arma branca, nos seguintes termos:

 Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

(...)

 § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   

(...)

 VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;            (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Assim, atualmente, a violência ou grave ameaça com emprego de arma branca é considerada majorante do crime de roubo. In casu, o crime foi cometido em março de 2020, ou seja, posterior a alteração legislativa, sendo, portanto, aplicável a incidência da majorante.

Sedimentada esta premissa, há que se observar o caso concreto. 

O Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a incidência da causa especial de aumento relativa à utilização de arma, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia no artefato utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova (HC n. 425.790/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018).

No caso dos autos, verifica-se que o emprego de arma branca restou devidamente demonstrado pelas provas coligidas durante a instrução criminal, notadamente pelo depoimento firme e coerente da testemunha EDMAR DE PINHO CARVALHO, que afirmou, de maneira clara, que o acusado ameaçava os presentes com uma faca durante a empreitada criminosa, bem como pelo relato do policial militar MARLON FRANCISCO RODRIGUES, que presenciou a ação delitiva e confirmou a apreensão da arma branca utilizada.

Tais elementos probatórios, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostram-se suficientes para demonstrar a efetiva utilização da arma branca na prática delitiva, sendo despicienda a realização de exame pericial no artefato, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:


HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2.º, INCISO VII, DO CÓDIGO PENAL. CABO DE VASSOURA. ARMA BRANCA. CONFIGURAÇÃO. DECRETO N. 10.030/2019 QUE NÃO PREVÊ O CONCEITO LEGAL DE ARMA BRANCA. IRRELEVÂNCIA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. REINCIDÊNCIA. UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. (...) 2. A ausência do conceito legal de arma branca, no Decreto n. 10.030/2019, não significa que, atualmente, o emprego de arma imprópria, em delito de roubo, seja incompatível com a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal. Hipótese em que o Paciente cometeu o roubo valendo-se de um cabo de vassoura, com o qual, inclusive, teria golpeado a vítima por duas vezes, confirmando-se que o referido artefato foi, efetivamente, utilizado com a específica finalidade lesiva, ou seja, como arma.

3. Para fins de incidência da majorante capitulada no art. 157, § 2.º, inciso VII, do Código Penal é desnecessária a apreensão e perícia da arma branca (própria ou imprópria), podendo, o julgador, formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios.

Precedentes.

4. É possível a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, ressalvados os casos de multireincidência. Tema n. 585 dos Recursos Especiais Repetitivos.

5. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para compensar, integralmente, as circunstâncias previstas nos arts. 61, inciso I e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, redimensionando-se as penas aplicadas ao Paciente.

(HC n. 714.505/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)

Portanto, o uso da faca para ameaçar a vítima e consumar o delito merece maior reprovabilidade em sua conduta.

Neste diapasão, rejeito esta tese, ao tempo em que mantenho a causa de aumento aplicada.

4) Redução e/ou parcelamento da pena de multa

Trata-se de tese apresentada pela Defesa Técnica visando que se reduza/parcele a pena de multa imposta ao recorrente sob o argumento de não possuir condições financeiras para adimplir a obrigação, por ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria.

De início, ressalto que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.

Em síntese, a tese não merece ser acolhida.

Sabe-se que, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).

Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).

Este entendimento se encontra baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:

o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição se apresenta consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.

Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.

Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 01 (um) dia-multa.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do apelante restou fixada em  04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, equivalente a 49 (quarenta e nove) meses, sendo-lhe imposta, contudo, a sanção pecuniária de apenas 11 (onze) dias-multa. Assim, a pena de multa foi fixada em patamar significativamente inferior ao critério de proporcionalidade sugerido pela doutrina, que estabelece correspondência entre cada mês de pena privativa de liberdade e um dia-multa.

Por conseguinte, a ausência de recurso ministerial impede qualquer reformatio in pejus. Assim, ainda que se verifique aparente descompasso técnico entre as penas, o julgamento da presente apelação, interposta exclusivamente pela defesa, limita-se à análise do pedido de redução ou parcelamento da multa, sendo vedado a esta instância agravá-la para fins de correção técnica."

Não é demais lembrar que, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, rejeito a tese apresentada.

5) Isenção das custas processuais

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência,  o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e, posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão agravada.

3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 25/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0001377-98.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ALLYSSON MATHEUS ROCHA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/05/2026