Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0003378-90.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que deixou de receber o recurso de Apelação Criminal, em face da intempestividade. A defesa visa à reforma da sentença, sob o argumento de que seria nula pela ausência de intimação pessoal do réu para tomar ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a intimação pessoal do réu solto, para início do prazo recursal; (ii) estabelecer se a Apelação Criminal foi interposta tempestivamente, diante da intimação do advogado constituído. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo para interposição de Apelação Criminal é de 5 dias, contínuo e peremptório, iniciando-se a partir da última intimação válida, nos termos dos arts. 593 e 798 do CPP. Tratando-se de réu solto, a legislação processual penal e a jurisprudência pátria admite que a intimação da sentença seja realizada apenas ao advogado constituído, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal do acusado, conforme art. 392, II, do CPP. A intimação do defensor constituído por meio do Diário da Justiça Eletrônico constitui meio válido e suficiente para ciência da sentença, nos termos do art. 370, §1º, do CPP. A ciência inequívoca do advogado, registrada eletronicamente, marca o termo inicial do prazo recursal, ainda que não haja a intimação pessoal do réu. Verifica-se que a apelação foi interposta após o término do prazo legal, fato que caracteriza a intempestividade. A inércia da defesa quanto à interposição do recurso no prazo não configura vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, em face do princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). A defesa não demonstrou que teria ocorrido falha no sistema de intimação ou circunstância apta a afastar a preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação do advogado constituído é suficiente para iniciar o prazo recursal quando o réu responde ao processo em liberdade. 2. A ausência de intimação pessoal do réu solto não gera nulidade se houver regular intimação da defesa técnica. 3. A interposição de apelação fora do prazo legal configura intempestividade insuscetível de convalidação. 4. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza nulidade, em razão do princípio da voluntariedade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, §§1º e 3º; 392, II; 574; 593; 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.424.274/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18/06/2019; STJ, HC 417.633/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 08/02/2018; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19/03/2024; STJ, AgRg no HC 872.652/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18/03/2024. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0003378-90.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº0003378-90.2019.8.18.0140 (1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI)

Recorrente: Marcelo Barbosa Ribeiro Sá

Advogados: Fernando Galvão Neto - OAB - PI nº 15.941
 Amanda Cristina Beserra Ribeiro - OAB PI10095

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que deixou de receber o recurso de Apelação Criminal, em face da intempestividade.

  2. A defesa visa à reforma da sentença, sob o argumento de que seria nula pela ausência de intimação pessoal do réu para tomar ciência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a intimação pessoal do réu solto, para início do prazo recursal; (ii) estabelecer se a Apelação Criminal foi interposta tempestivamente, diante da intimação do advogado constituído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo para interposição de Apelação Criminal é de 5 dias, contínuo e peremptório, iniciando-se a partir da última intimação válida, nos termos dos arts. 593 e 798 do CPP.

  2. Tratando-se de réu solto, a legislação processual penal e a jurisprudência pátria admite que a intimação da sentença seja realizada apenas ao advogado constituído, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal do acusado, conforme art. 392, II, do CPP.

  3. A intimação do defensor constituído por meio do Diário da Justiça Eletrônico constitui meio válido e suficiente para ciência da sentença, nos termos do art. 370, §1º, do CPP.

  4. A ciência inequívoca do advogado, registrada eletronicamente, marca o termo inicial do prazo recursal, ainda que não haja a intimação pessoal do réu.

  5. Verifica-se que a apelação foi interposta após o término do prazo legal, fato que caracteriza a intempestividade.

  6. A inércia da defesa quanto à interposição do recurso no prazo não configura vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, em face do princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal).

  7. A defesa não demonstrou que teria ocorrido falha no sistema de intimação ou circunstância apta a afastar a preclusão temporal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido, mas desprovido.

Tese de julgamento: 1. A intimação do advogado constituído é suficiente para iniciar o prazo recursal quando o réu responde ao processo em liberdade. 2. A ausência de intimação pessoal do réu solto não gera nulidade se houver regular intimação da defesa técnica. 3. A interposição de apelação fora do prazo legal configura intempestividade insuscetível de convalidação. 4. A inércia recursal do advogado constituído não caracteriza nulidade, em razão do princípio da voluntariedade recursal.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 370, §§1º e 3º; 392, II; 574; 593; 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.424.274/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18/06/2019; STJ, HC 417.633/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 08/02/2018; STJ, AgRg no HC 896.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 19/03/2024; STJ, AgRg no HC 872.652/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18/03/2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcelo Barbosa Ribeiro Sá em face da decisão proferida pelo Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI (em 1/7/2024 - Id. 29106727), que deixou de receber a Apelação interposta pela defesa, nos autos da Ação Penal n°0003378-90.2019.8.18.0140, em face de sua intempestividade, a qual foi mantida, por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração (ID. 29106739).

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 29106746), a reforma da decisão, a fim de que seja admitido o recurso, porque não teria sido realizada a intimação pessoal do recorrente.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (Id. 29106752), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (Id. 8687692), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 30166337) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão que não recebeu a apelação por intempestividade.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

 

Conforme relatado, a defesa visa, em síntese, à reforma a decisão que deixou de receber o recurso de apelação, sob o argumento de que não foi procedida à intimação pessoal do réu para tomar ciência da sentença.

Como não foi suscitada preliminar, passo a analisar o mérito recursal.

Pelo que se verifica dos autos, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, o prazo (contínuo e peremptório) para a interposição de Apelação Criminal é de 5 (cinco) dias (art. 593 do CPP)1, cuja contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da última intimação, seja do acusado ou do seu defensor, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, a saber:

 

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

 

§1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

§5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

 

No processo penal, via de regra, a contagem é feita em dias corridos, e, portanto, não se interrompe por finais de semana ou feriados, consoante prevê o art. 798 do CPP.

CÔMPUTO (SOLTO E PRESO). O seu cômputo inicia-se (dies a quo) a partir do primeiro dia útil seguinte (art. 798 do CPP) à realização da última intimação2 dentre as endereçadas (i) ao réu (pessoalmente) e ao seu defensor (nas formas do art. 370 do CPP3), caso se trate de réu preso ao tempo da sentença; ou (ii) apenas ao defensor, caso encontre-se aquele solto quando da condenação (art. 392, I e II, do CPP).

Nesse ponto, cumpre anotar que a ciência inequívoca da sentença pela parte encontra respaldo não só na alínea “c” do §5º do citado dispositivo4, mas também no art. 370, §3º, do mesmo diploma legal, cujo teor dispensa a intimação via publicação no órgão oficial a que alude o §1º deste dispositivo. Confira-se:

 

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

§1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

§2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

§3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1o.

§4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

 

Após análise detida dos autos, constata-se que não assiste razão á defesa.

In casu, a sentença que rejeitou os Embargos de Declaração foi publicada em 16.4.2024, sendo expedida a intimação, via Diário eletrônico, no dia 6.5.2024 (id. 29106723).

Nota-se que o causídico constituído pelo recorrente tomou ciência do julgado no dia 16.5.2024 (quinta-feira), portanto, o prazo para a interposição do recurso encerrou dia 21.5.2024 (terça-feira), consoante informes virtuais:

 

“(…) Intimação (10192528) - Prioridade: Prioritário - ID do documento (56803187)  

FERNANDO GALVAO NETO

Expedição eletrônica (06/05/2024 10:33:32)

O sistema registrou ciência em 16/05/2024 23:59:59

Prazo: 5 dias

 

21/05/2024 23:59:59
(para manifestação) (…)”.

 

 

 

Entretanto, a Apelação Criminal foi interposta somente em 23.5.2024 (ID 29106724), ou seja, após o decurso do prazo legal, conforme certidão acostada (Id. 29106725), fato que caracteriza a manifesta intempestividade.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria se mostra pacífica no sentido de que, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório (STJ, AgRg no AREsp 1424274/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019; HC 417.633/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).

Vale dizer, tratando-se de defensor público ou dativo, a intimação deve ser feita de forma pessoal, entretanto, quando o advogado for constituído nos autos mostra-se válida a intimação por meio de publicação no órgão oficial.

A Corte Cidadã pacificou o entendimento de que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual”, em face do princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal).

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PLEITO DE NULIDADE DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. DEFESA TÉCNICA PARTICULAR QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA DA SENTENÇA E PERMANECEU INERTE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, Nos termos do art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, a intimação acerca da sentença ou acórdão condenatórios, em se tratando de réu solto, será feita ao advogado constituído através da publicação no órgão de imprensa oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal (AgRg no AREsp n. 1.668.133/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/6/2020).

2. Na hipótese, ainda que o paciente não tenha sido intimado pessoalmente, ou por edital, da sentença condenatória - ressaltando-se que, no caso, foi oportunizada, por mais de uma vez, a intimação pessoal da sentença ao réu - trata-se de réu solto, bastando para tanto a intimação de seu defensor pela imprensa oficial, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias e pelos próprios impetrantes.

3. Por fim, cumpre ressaltar que a inércia recursal do advogado constituído não caracteriza, por si só, vício ensejador do reconhecimento de nulidade processual, pois vige entre nós o princípio da voluntariedade recursal (art. 574 do Código de Processo Penal). Nesse viés, a ausência de interposição do recurso de apelação pelo advogado anteriormente constituído não enseja o reconhecimento de nulidade. Deve-se observar que, diante do caráter de voluntariedade do recurso, sua não interposição não implica ausência de defesa.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 896.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO POR FALTA DE PUBLICAÇÃO DA INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR MEIO ELETRÔNICO. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem consignou que o patrono da agravante, que estava devidamente cadastrado no sistema PJE, foi intimado por meio eletrônico, acerca da inclusão do recurso em sentido estrito em pauta de julgamento, conforme disposto no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e na Resolução n. 185 do CNJ. Constatada a regularidade da intimação levada a efeito pela instância ordinária, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.

2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, não há se falar em constrangimento ilegal pela ausência de intimação pessoal do réu quanto ao teor da sentença condenatória quando respondeu ao processo em liberdade, mostrando-se suficiente a intimação do defensor constituído por meio de imprensa oficial, como ocorreu na hipótese.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 872.652/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR. SÚMULA 691/STF. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão singular do Desembargador Relator no âmbito do Tribunal de Justiça, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente, nos termos do art. 105, inciso I, alíneas a e c, da Constituição Federal, por força da aplicação do enunciado da Súmula 691/STF. 2. "'Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.'" ( AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). ( AgRg no HC 681.999/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe 3/5/2022.) 3. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no HC: 738420 AP 2022/0121935-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. RÉU SOLTO. PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que negou seguimento à apelação criminal, em razão de sua intempestividade. A defesa alegou nulidade processual, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença condenatória, o que configuraria violação ao devido processo legal e ao contraditório. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão e viabilizar o processamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) verificar se é obrigatória a intimação pessoal do réu, em situação de réu solto, acerca da sentença condenatória; e (ii) analisar se a intempestividade do recurso de apelação pode ser afastada em razão das alegações apresentadas pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR1. Conforme o art. 593 do CPP, o prazo para interposição de apelação criminal é de cinco dias, contados da intimação.2. Réu solto, como no caso, não exige intimação pessoal da sentença condenatória, sendo válida a intimação do advogado constituído por meio do Diário da Justiça Eletrônico.3. Embora expedida carta precatória para intimação pessoal, o oficial de justiça certificou que o réu não residia no endereço informado, tendo sido publicada a sentença por edital.4. O prazo recursal se iniciou em 31.08.2017 e findou em 04.09.2017, sendo intempestivo o protocolo da apelação em 12.06.2021.5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000021-98.2009.8.18.0093 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2025 )

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelas defesas em face da decisão que negou seguimento ao recursos de apelação criminal interpostos em razão da intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: se está caracterizada a intempestividade dos recursos de apelação interpostos pelas defesas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que se refere à apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP). 4. As Defesas dos réus alegam que houve duplicidade na intimação da sentença, uma vez que foram intimadas via sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) e por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe), devendo, nessa hipótese, prevalecer a intimação realizada pelo sistema PJe, em consonância com a Lei 11.049/06. Contudo, não se verifica a realização da intimação da sentença por meio do sistema PJe, mas tão somente pelo Diário de Justiça Eletrônico. 6. Na espécie, as defesas foram intimadas da sentença por meio do Diário de Justiça Eletrônico em 22/09/2022, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 27/09/2022. Nada obstante, verifica-se que os recursos de apelação foram interpostos apenas em 04 de outubro de 2022, donde se infere a intempestividade do inconformismo. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos desprovidos. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0809925-11.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2024 )

 

Por fim, cumpre destacar que a defesa não apresentou prova mínima de que ocorreram falhas ou erros do sistema processual, tampouco que houve renúncia dos poderes outorgados, devendo então ser mantida a decisão singular.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

1Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

2Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU PRESO E DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÕES PESSOAIS. FLUÊNCIA DO TERMO A QUO. ÚLTIMO ATO DE INTIMAÇÃO. TERMO DE INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CPP. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO PENA. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O réu preso e seu defensor dativo devem ser intimados pessoalmente da sentença condenatória, sendo a expedição de carta precatória a modalidade de cumprimento do ato quando o réu estiver preso fora do distrito da culpa, iniciando-se o prazo recursal a partir da data da última intimação. 2. O início da contagem do prazo para interposição do recurso de apelação conta-se da intimação da sentença, e não da juntada aos autos do mandado respectivo (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal e precedentes desta Corte). 3. Na hipótese em apreço, o réu foi intimado pessoalmente em 21/11/2014, e o advogado nomeado em 2/12/2014, iniciando-se o prazo recursal em 3/12/2014 e findando-se em 9/12/2014 (por ser os dias 7/12 e 8/12 dias não úteis), período esse transcorrido in albis, verificando-se, pois, a regularidade do trânsito em julgado da sentença condenatória. 4. As questões relativas à absolvição do recorrente, individualização da pena e violação das disposições do artigo 155 do Código de Processo Penal, não foram enfrentadas pela Corte de origem, razão pela qual ficam impedidas de serem analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 5. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012), não sendo sequer cabível a análise quanto à presença ou ausência dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (STJ, RHC 68733/ES, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.03/05/2016).

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior. §1º. A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. §2º. Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo. §3º. A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o § 1o. §4º. A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

4Em comentários a este art. 798, §5º, do CPP, destaca-se da doutrina: “é possível que o defensor, por exemplo, consulte nos autos e tome ciência da sentença, antes mesmo de sair o mandado de intimação, tornando válido o início do prazo para recorrer de imediato” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1185).

 

 

 

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0003378-90.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

MARCELO BARBOSA RIBEIRO SA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/05/2026