Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001195-03.2016.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores à consumidora, com consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há preclusão quanto à alegação de prescrição; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva; (iii) determinar se restou comprovada a regular contratação e o repasse dos valores do empréstimo consignado; (iv) verificar se deve ser mantida a decisão que declarou a nulidade do contrato e seus consectários. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a preclusão da alegação de prescrição, uma vez que a matéria já foi apreciada em momento anterior, com trânsito em julgado. Afirma-se a legitimidade passiva da instituição financeira, pois a controvérsia decorre de suposta falha na prestação do serviço relacionado ao contrato impugnado. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente. Verifica-se que a instituição financeira não apresenta o contrato nem comprova o depósito dos valores na conta da autora. Conclui-se que a ausência de prova da contratação e do repasse do crédito enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. Entende-se que os documentos necessários à comprovação da contratação são de fácil produção pela instituição financeira, reforçando o descumprimento do ônus probatório. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal e por ausência de argumentos novos aptos a infirmá-la. Reconhece-se o caráter protelatório do agravo interno, admitindo a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de unanimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira não comprova a celebração da avença nem o efetivo repasse dos valores à conta do consumidor. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos decorrentes de suposta contratação fraudulenta. A ausência de prova documental idônea implica reconhecimento de falha na prestação do serviço e manutenção da nulidade contratual. A rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado configura preclusão. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.021, §§ 2º e 4º; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800646-86.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0804195-95.2022.8.18.0050. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001195-03.2016.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0001195-03.2016.8.18.0060
AGRAVANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANTONIO MULLER, PETERSON DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PETERSON DOS SANTOS
AGRAVADO: TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, nos autos de ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que se reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação e do repasse dos valores à consumidora, com consequentes descontos indevidos em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há preclusão quanto à alegação de prescrição; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva; (iii) determinar se restou comprovada a regular contratação e o repasse dos valores do empréstimo consignado; (iv) verificar se deve ser mantida a decisão que declarou a nulidade do contrato e seus consectários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a preclusão da alegação de prescrição, uma vez que a matéria já foi apreciada em momento anterior, com trânsito em julgado.
  2. Afirma-se a legitimidade passiva da instituição financeira, pois a controvérsia decorre de suposta falha na prestação do serviço relacionado ao contrato impugnado.
  3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente.
  4. Verifica-se que a instituição financeira não apresenta o contrato nem comprova o depósito dos valores na conta da autora.
  5. Conclui-se que a ausência de prova da contratação e do repasse do crédito enseja a nulidade do negócio jurídico, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
  6. Entende-se que os documentos necessários à comprovação da contratação são de fácil produção pela instituição financeira, reforçando o descumprimento do ônus probatório.
  7. Mantém-se a decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal e por ausência de argumentos novos aptos a infirmá-la.
  8. Reconhece-se o caráter protelatório do agravo interno, admitindo a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em caso de unanimidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É nulo o contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira não comprova a celebração da avença nem o efetivo repasse dos valores à conta do consumidor.
  2. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por descontos decorrentes de suposta contratação fraudulenta.
  3. A ausência de prova documental idônea implica reconhecimento de falha na prestação do serviço e manutenção da nulidade contratual.
  4. A rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado configura preclusão.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.021, §§ 2º e 4º; RITJPI, art. 374.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800646-86.2024.8.18.0089; TJPI, Apelação Cível nº 0804195-95.2022.8.18.0050.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam  os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BCV S.A., contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em face de TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, ora agravada.

Por decisão monocrático, o Des. Relator conheceu do recurso e negou provimento ao apelo, ao fundamento, entre outros, de que não houve juntada do contrato, nem comprovação do repasse do valor (aplicação da Súmula 18/TJPI).

Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, que: (i) ilegitimidade passiva; (ii) prescrição; (iii) as cobranças impugnadas seriam legítimas e decorrentes de contratação regular; (iv) não estariam caracterizados danos morais ou materiais; (v) eventual restituição deveria ocorrer apenas de forma simples, afastada a devolução em dobro, por inexistência de má-fé; (vi) necessidade de compensação do crédito; (vii) da redução do valor fixado a título de danos morais. Ao final, requereu a retratação do relator, com total provimento do recurso; ou, subsidiariamente, a submissão ao colegiado para reforma integral da decisão agravada

A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a confirmação da decisão monocrática proferida pela Relatoria.

É o relatório. 

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. 

Cumpra-se, imediatamente. 

VOTO DO RELATOR

 

 

I. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 

Conforme o artigo 374 do RITJPI e o art. 1.021, § 2ºdo CPC, o agravo deve ser protocolado e, sem exigência de formalidades, apresentado ao relator, que pode optar por reconsiderar sua decisão ou encaminhar o agravo para julgamento pelo órgão colegiado, computando-se também o seu voto. 

Dessa forma, ao ser interposto o Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator analisar o pedido de reconsideração da decisão impugnada ou submetê-lo a julgamento. 

No caso em questão, diante dos argumentos pertinentes apresentados nos autos, não se verifica a necessidade de reconsideração da decisão terminativa agravada, fundamentando-se nas razões expostas a seguir. 


II. FUNDAMENTAÇÃO

Deixo de enfrentar a prejudicial de mérito relativa à prescrição, porquanto a matéria já foi regularmente apreciada em grau recursal, havendo, inclusive, certidão de trânsito em julgado, configurando-se a preclusão sobre o tema discutido (ID 11612344). Tal fato, inclusive, foi relatado na decisão terminativa vergastada.

No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, embora não tenha sido objeto de impugnação na Apelação Cível, cumpre consignar que não merece acolhimento a tese suscitada pelo agravante.

Isso porque a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à responsabilidade da instituição financeira demandada pela suposta prática de ato ilícito, consistente em contratação fraudulenta que teria ensejado descontos indevidos no benefício da parte consumidora, caracterizando, em tese, falha na prestação do serviço.

Assim, considerando que a pretensão deduzida e a causa de pedir estão diretamente relacionadas à conduta atribuída ao réu, enquanto fornecedor do serviço objeto do negócio jurídico impugnado, evidencia-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.

Não havendo mais preliminares, passo ao mérito.

De plano, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da autora, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Compulsando os autos, observa-se que o banco não apresentou cópia do contrato nº 60-502034/09999, nem comprovou que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora, o que gera a nulidade do negócio jurídico.

Assim, inexistindo documento idôneo a comprovar as alegações formuladas pela instituição financeira, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI.

A propósito:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Ainda, destaca-se que tais documentos são de fácil apresentação pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado.

Nota-se, assim, que o banco recorrido não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual irregular.  

Nesse sentido, já se manifestou esta 1ª Câmara Especializada Cível, vejamos:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de empréstimo consignado não reconhecido, com descontos realizados em benefício previdenciário da autora. A sentença reconheceu a validade do contrato e aplicou multa por litigância de má-fé à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura na página essencial do contrato bancário invalida o negócio jurídico; (ii) saber se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores à conta da autora; (iii) saber se a conduta do banco caracteriza falha na prestação do serviço a ensejar dano moral e repetição em dobro do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova.

4. O banco não apresentou comprovante idôneo e autenticado da transferência dos valores à conta da consumidora.

5. A ausência de prova da entrega do valor contratado enseja a nulidade da avença, conforme Súmula nº 18 do TJPI.

6. Os descontos realizados com base em contrato nulo violam direitos da personalidade, configurando dano moral in re ipsa.

7. É devida a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável.

8. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

9. Afasta-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, reconhecendo o exercício legítimo do direito de ação pela autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação cível conhecida e provida.

Tese de julgamento:

1. É nulo o contrato de empréstimo consignado quando a instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores à conta da parte consumidora.

2. A ausência de demonstração da contratação válida enseja a repetição em dobro dos valores descontados e o dever de indenizar por danos morais.

3. A propositura de ação com pedido de nulidade contratual, na ausência de má-fé comprovada, não autoriza a aplicação de multa por litigância temerária. 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 406; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 297 e Súmula nº 479; EAREsp nº 676.608/RS.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-86.2024.8.18.0089 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)


EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA 18 TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA EM DOBRO. EARESP 676608/RS STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804195-95.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/08/2025)


Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.  

Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu a contratação e o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade da Agravante. Logo, não existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário da autora. 


III- DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão terminativa que negou provimento ao recurso de Apelação. 

Por fim, considerando que o Agravo Interno foi interposto contra decisão proferida em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte e que as razões recursais não trouxeram qualquer argumento novo ou juridicamente plausível, apto a infirmar os fundamentos adotados, impõe-se reconhecer o caráter manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual, na hipótese de votação unânime deste Colegiado, deve ser aplicada ao agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao desvio da finalidade do instrumento recursal.

É o voto. 

 

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de maio de 2026.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Detalhes

Processo

0001195-03.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

TERESA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Publicação

26/05/2026