Decisão Terminativa de 2º Grau

Alteração da Ordem de Produção 0753122-98.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0753122-98.2026.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Alteração da Ordem de Produção , Distribuição Dinâmica - Inversão ]
EMBARGANTE: OSANO DA COSTA FILHO
EMBARGADO: BANCO CREFISA S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DEMANDA BANCÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Osano da Costa Filho contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0816612-96.2025.8.18.0140.

Consta dos autos originários que, em decisão de saneamento, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou preliminares suscitadas pelas partes e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, consignando incumbir-lhe demonstrar o alegado não recebimento do valor de R$ 2.044,66 supostamente vinculado ao contrato impugnado, determinando, ainda, a especificação das provas pretendidas (Id. 86504930).

Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida lhe impôs prova negativa de difícil ou impossível produção, porquanto somente a instituição financeira possuiria aptidão técnica e documental para demonstrar eventual liberação ou transferência do numerário. Defende a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria, ante a ausência, naquele momento processual, de demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação, sem prejuízo do posterior exame do mérito recursal (Id. 31501129).

Posteriormente, sobreveio sentença no processo originário, por meio da qual o Juízo a quo, com fundamento no art. 355, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, consignando que a instituição financeira juntou instrumento contratual aos autos e que a parte autora, embora intimada a especificar provas e a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não produziu elementos suficientes em apoio à pretensão deduzida (Id. 87394401). Consta certidão de julgamento em 23/04/2026.

É o relatório. Decido.

 

II. Fundamentação

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar a validade da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e atribuiu ao autor o encargo de demonstrar fato relacionado ao alegado não recebimento de valores vinculados ao contrato bancário questionado.

O agravo de instrumento, em tese, mostra-se cabível para impugnação de decisão que versa sobre distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil.

Entretanto, no curso do processamento deste recurso, sobreveio sentença de mérito nos autos originários, julgando improcedente a demanda. A partir desse novo quadro processual, impõe-se examinar a permanência do interesse recursal, entendido como necessidade e utilidade concreta do provimento jurisdicional pretendido.

No caso específico, observa-se que a controvérsia acerca da distribuição do ônus da prova passou a repercutir diretamente na validade e no acerto da própria sentença superveniente, uma vez que o julgamento de improcedência considerou insuficiente a prova produzida pela parte autora.

Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal neste momento não produziria resultado autônomo e imediato no processo de origem, pois qualquer consequência prática dependeria necessariamente da revisão do pronunciamento final, inclusive para eventual desconstituição da sentença e reabertura da fase instrutória.

Desse modo, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal no presente agravo de instrumento.

 

III. Dispositivo

 

Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal, nos termos da fundamentação.

Sem prejuízo, poderá a parte interessada deduzir, pelos meios processuais cabíveis e observados os pressupostos legais, eventual irresignação quanto à distribuição do ônus da prova, à alegada impossibilidade de produção da prova exigida, ao suposto cerceamento de defesa ou à validade da instrução processual.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0753122-98.2026.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0753122-98.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alteração da Ordem de Produção

Autor

OSANO DA COSTA FILHO

Réu

BANCO CREFISA S.A.

Publicação

24/04/2026