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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0816131-41.2022.8.18.0140 EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU REVEL. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente pedido em ação de revisão contratual para substituir o índice IGPM pelo IPCA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Fato relevante. Parte autora requer a condenação da ré ao pagamento de honorários, diante da procedência do pedido. 3. Decisão anterior. Sentença de procedência com omissão quanto à verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação do réu revel ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo na ausência de contestação e diante da omissão da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 85 do CPC impõe a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios, sendo regra de aplicação obrigatória. 6. A revelia não afasta a sucumbência, pois a ausência de contestação não implica satisfação da pretensão autoral, configurando resistência à demanda. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que o réu revel, ao não satisfazer o pedido, responde pelos honorários com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. 8. A omissão na sentença quanto à fixação de honorários deve ser suprida em grau recursal. 9. Fixação equitativa dos honorários em R$ 5.000,00, conforme os parâmetros do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. “Tese de julgamento:” “1. O réu revel responde pelo pagamento de honorários advocatícios quando sucumbente, ainda que não apresente contestação. 2. A ausência de fixação de honorários na sentença configura omissão sanável em grau recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 98, 238, 344, 487, I, e 546.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VICTORIA CAROLINNA MELO AGUIAR CASTEDO em face de sentença proferida pelo Juízo de origem que, nos autos da Ação de Revisão Contratual, julgou procedente o pedido para determinar a substituição do índice IGPM pelo IPCA no período compreendido a partir de 25 de março de 2020 até o final do contrato, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, omitindo-se quanto à condenação na verba honorária. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença no tocante à ausência de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que, diante da procedência do pedido e da revelia da demandada, é imperiosa a fixação da verba honorária, nos termos do princípio da causalidade. Requer, ainda, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão nos autos. Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 26090983. É o relatório. VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à apelante, porquanto demonstrada, nos autos, a hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. II - MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a procedência da demanda e a ausência de fixação na sentença. Assiste razão à apelante. Nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, a sentença condenará o vencido ao pagamento de honorários ao advogado do vencedor. Trata-se de imposição legal de caráter obrigatório, decorrente do princípio da sucumbência, o qual deve ser aplicado de forma objetiva. Ainda, dispõe o art. 546 do CPC que, diante da procedência da ação, caberá ao réu o pagamento de honorários advocatícios. Vejamos: Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No caso em exame, verifica-se que a demanda foi julgada procedente, reconhecendo-se a existência de desequilíbrio contratual e determinando a substituição do índice de correção monetária pactuado, o que evidencia a sucumbência da parte ré. Embora não tenha apresentado contestação, o que se verifica é que também não houve satisfação do pedido autoral por parte da apelada, o que caracteriza resistência à pretensão da parte autora diante da subsistência do interesse processual, consoante entendimento firmado pelo STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS . CITAÇÃO VÁLIDA. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO . PRETENSÃO RESISTIDA. VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO. LIDE . INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 24/4/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/3/2022 e concluso ao gabinete em 3/10/2022.2 . O propósito recursal consiste em decidir se a ausência de contestação, com a consequente decretação de revelia, impede a condenação do réu revel sucumbente em honorários advocatícios.3. Nos termos do art. 238 do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual . A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a (art. 238 do CPC/15).4. A revelia corresponde ao estado decorrente da ausência jurídica de contestação e pressupõe um comportamento omissivo por parte do demandado . São dois os pressupostos para o seu reconhecimento: a citação válida e a ausência de defesa no prazo legal.5. No plano material, a revelia gera presunção de veracidade dos fatos apresentados na inicial (art. 344 do CPC/15) . Há precedentes desta Corte no sentido de que referida presunção é relativa e que não importa em procedência compulsória do pedido, sobretudo quando os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz.6. Revelia não se confunde com pretensão não resistida. Isso porque, a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado .7. Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz. Logo, subsistindo o interesse do autor/recorrente na demanda, tem-se por verificada a resistência.8 . Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes.9. Hipótese em que o acórdão recorrido (I) reconheceu a citação válida e a revelia do recorrido; (II) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, a fim de condenar o recorrido/revel ao pagamento de custas processuais e de remuneração pela prestação de serviços educacionais; e (III) deixou de arbitrar honorários sucumbenciais sob os seguintes fundamentos (a) não restou angularizada a relação processual; (b) não houve pretensão resistida diante da ausência de contestação; e (c) ausente patrono do recorrido/revel, descabe a condenação em honorários ao advogado do recorrente .10. Recurso especial conhecido e provido para reformar parcialmente o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do recorrente, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (STJ - REsp: 2030892 MG 2022/0229176-0, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL – Ação de cobrança - Sentença de procedência – Irresignação da autora – Cabimento - Réu revel que não apresenta contestação, também não satisfaz o pedido da parte autora, devendo ser, portanto, reconhecida sua resistência à pretensão inicial, o que autoriza a condenação do réu revel em honorários sucumbenciais. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001282-19.2022 .8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 05/04/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024 – grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - RÉU REVEL - PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- CABIMENTO. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que "ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas. Mesmo que não aplicado o princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual, devendo responder pelos honorários daí decorrentes" (REsp n. 2 .030.892/MG). (TJ-MG - Apelação Cível: 50007489420228130338 1.0000 .24.153152-4/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/06/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024) Além disso, conforme extrai-se dos julgados citados, a condenação também se justifica à luz do princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus do processo aquele que deu causa à instauração da demanda. No caso, a necessidade de intervenção judicial decorreu da ausência de revisão do contrato diante de situação excepcional verificada, impondo à autora o ajuizamento da ação para ver resguardado seu direito. A ausência de fixação de honorários na sentença configura omissão que deve ser sanada por esta instância revisora. Diante das particularidades do caso, notadamente a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e os parâmetros do art. 85 do CPC, mostra-se adequado fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte ré, ora apelada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. É como voto. Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0816131-41.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorVICTORIA CAROLINNA MELO AGUIAR CASTEDO
RéuRR CONSTRUCOES SPE I LTDA
Publicação26/05/2026